Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio da sócia, porque compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a devedora, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001631-38.2019.5.02.0705, em que é Recorrente SILVANA FAILLACE LACERDA e são Recorridos FELIPE SILVA DE ALMEIDA e JGM DISTRIBUIDOR DE AGUAS MINERAIS LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 245/247, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, em relação ao tema "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica" ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 251/261).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 263/264.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018).
DENEGO seguimento." (fls.245/246)
A executada, na minuta do agravo de instrumento, fls. 252/261, insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pois apontou a violação da lei federal.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, conforme se constata das razões de revista, a executada indicou os fundamentos para reforma da decisão transcrevendo, inclusive, os trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia às fls. 238/240.
Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência de entendimento da decisão recorrida e desta Corte Superior. Prossigo, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Insurge-se a agravante contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando, em suma, que incabível a procedência do incidente de desconsideração por não terem sido exauridos os meios executórios em face da executada.
A desconsideração da personalidade jurídica, no direito pátrio, encontra respaldo nos arts. 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 4º da Lei 9.605/1998.
No processo do trabalho, diante da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que ele apresenta para demonstrar a má-fé do administrador e, ainda, em razão do caráter alimentar do crédito vindicado, adota-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. Por essa teoria, a possibilidade de execução dos bens dos sócios encontra-se fundada apenas no fato da pessoa jurídica não poder suportar a execução ou de não serem oferecidos ou indicados bens para a satisfação do crédito alimentar, ônus processual que recai também sobre os executados, conforme se extrai dos arts. 774, V e 805, parágrafo único, do CPC.
O mesmo raciocínio se aplica à hipótese em que a personalidade jurídica é, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do crédito alimentar do trabalhador, caso dos presentes autos, entendimento decorrente da aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do CDC ao processo de execução trabalhista, exigindo-se, para tanto, o mero inadimplemento do devedor principal a fim de possibilitar a busca por bens de titularidade dos sócios, em prestígio à segurança jurídica, à efetividade das decisões judiciais, à celeridade e à duração razoável do processo.
Na hipótese em análise, a irresignação da agravante funda-se em, supostamente, ter havido a indicação de bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito trabalhista.
Compulsando os autos, verifico que os referidos bens trata-se de um crédito perante o Comitê Paraolímpico Brasileiro (ID. 32246e6, 9c461d3 e 13646dd) no importe de R$ 18.648,00 e de um veículo HYUNDAI (ID. fde30bf).
No tocante ao veículo, foi determinada a expedição de mandado de penhora (ID. daf383b), tendo a diligência resultado infrutífera em decorrência do oficial de justiça não ter encontrado o veículo no endereço da reclamada (ID. bbcd8d7).
Frise-se, inclusive, que, na certidão sob ID. bbcd8d7, o oficial de justiça relatou que encontrou pessoa jurídica diversa estabelecida no endereço da executada. A presunção de encerramento irregular das atividades, atrelada à ausência de satisfação do crédito e ao fato da executada encontrar-se cadastrada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (ID. bac0126), per si, revelam-se como indícios suficientes do estado de insolvência da empresa a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, entendimento do C.TST e desta E.Corte:
[...]
No que diz respeito ao crédito perante o Comitê Paraolímpico Brasileiro (ID. 32246e6, 9c461d3 e 13646dd), o agravado trouxe aos autos a informação de que o referido crédito teria sido ofertado em diversas outras execuções (ID. c5e8314), mostrando-se, à vista disso, pouco provável que subsista valor remanescente para satisfação do presente débito trabalhista.
Além disso, destaca-se que sequer foi demonstrado pela agravante a existência de crédito perante o Comitê Paraolímpico Brasileiro. A reclamada coligiu ao feito, tão somente, a ata de registro de preço (ID. 9c461d3) e a notificação de aplicação de multa à executada por descumprimento dos termos do referido instrumento, não havendo nos autos comprovação de que ainda existem valores a receber pela empresa JGM.
Nesse contexto, subsistindo o estado de insolvência da empresa, ante a diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito trabalhista, caberia à sócia, entendendo que o redirecionamento da execução a si é medida mais gravosa, indicar outros bens da empresa que fossem vendáveis em hasta pública, o que não fez (art. 805, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT).
Ora, o fato de não ter a sócia da reclamada indicado bens da empresa capazes de garantir a presente execução, a fim de proteger seu próprio patrimônio, corrobora a insuficiência de recursos da empresa para satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, jurisprudência desta 1ª Turma:
Desconsideração da personalidade jurídica. Esgotamento da execução em face da devedora principal.A alegação, pelo sócio, de não esgotamento do patrimônio da executada, deve vir acompanhada da indicação de "bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargados" na exata redação do art. 795, § 2º, do Código de Processo Civil. (TRT-2 10017163120175020014 SP, Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 22/04/2021)
Nessa perspectiva, não tendo a pessoa jurídica empregadora capacidade econômica para honrar suas obrigações trabalhistas e aquelas delas decorrentes, cabível a responsabilização dos sócios.
Irretocável, portanto, a decisão recorrida que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução.
Mantenho." (fls.225/228).
Nas razões do recurso de revista, às fls. 236/244, a executada se insurge contra o acórdão regional, que manteve a procedência da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que o Tribunal Regional deveria ter observados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Aduz, ainda, que, no presente caso, não houve confusão ou abuso patrimonial capaz de justificar a medida.
Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV da Constituição Federal, 855-A da CLT, 50 do Código Civil, 10 da Lei nº 3.708/1919 e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Traz arestos (fls. 242/243).
Ao exame.
O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Para tanto, entendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a devedora, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, destacou o Regional que, "Nessa perspectiva, não tendo a pessoa jurídica empregadora capacidade econômica para honrar suas obrigações trabalhistas e aquelas delas decorrentes, cabível a responsabilização dos sócios". Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial.
Dessa forma, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios e, por conseguinte, discute-se a aplicação das teorias maior e menor, conforme disciplinam o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) e o Código Civil (artigo 50).
O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) possui a seguinte redação:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
Por sua vez, o artigo 50 do Código Civil estabelece:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Nessa perspectiva, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente.
Pelo contrário, verifica-se que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade da sócia decorreram do fato de serem infrutíferos os atos executórios promovidos contra a devedora.
Outrossim, o entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-479-44.2017.5.06.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, é imprescindível, além da comprovação do prejuízo ao credor, que a empresa se enquadre em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 50 do CCB: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (RR-0000295-82.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/12/2024)
"I - AGRAVO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. 3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. 4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. 5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. 7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-111400-75.2009.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024)
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a teoria maior, desconsiderando a personalidade jurídica apenas porque ficou configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao exequente (teoria menor), incorreu em possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.
Assim, com amparo no entendimento esposado acima, que evidencia possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 5º, LIV, da CF, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição da sócia executada, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição da sócia executada, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora