Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria em questão foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR (Tema 935), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se discutia a possível inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial imposta a empregados não associados, por meio de negociação coletiva. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, firmou-se a tese, segundo a qual: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." 2. Desse modo, plenamente possível a instituição de contribuição assistencial/negocial, desde que assegurado o direito de oposição aos não filiados.
3. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional não consignou a premissa fática de concessão do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito necessário para o reconhecimento da validade da negociação coletiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 935. 4. Nesse contexto, para alcançar a conclusão que pretende o sindicato autor, quanto à validade da norma coletiva, acolhendo os argumentos trazidos em suas razões recursais de que as contribuições assistenciais foram aprovadas em assembleia geral dos trabalhadores, estão previstas em convenção coletiva de trabalho, e atendem todos os requisitos legais previstos na legislação para sua legitimidade e validade, prevendo, inclusive, o direito de oposição dos trabalhadores ao desconto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126.
5. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001912-70.2017.5.02.0088, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e é Recorrido GRIPPA CONTAGEM DE ALIMENTOS LTDA - ME.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 411/415, conheceu parcialmente do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, e, no mérito, negou-lhe provimento.
O sindicato interpôs recurso de revista.
Mediante a decisão de fls. 456/459, o recurso de revista foi parcialmente admitido.
Não foi interposto agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou os seguintes fundamentos:
"Contribuição assistencial. Assistência odontológica. Multa normativa
Decisão Recorrida - Tenho por inconstitucionais as normas coletivas invocadas pelo reclamante que instituiu a obrigatoriedade de contribuição assistencial aos não associados. Assim, improcede o pedido em relação aos empregados não sindicalizados. O autor não demonstra nos autos quantos empregados sindicalizados possui a reclamada. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido de ônus probatório que lhe competia (art. 818 da CLT). Indefiro o pleito. Alega o autor que, desde 2012, a reclamada não efetuou o repasse dos valores devidos a título de assistência odontológica conforme estabelecido na cl. 24 da CCT. Tenho por nula a cláusula normativa acerca da assistência odontológica, que admite o financiamento pelas empresas da atividade do sindicato obreiro. Em consequência, indefiro o pleito. Improcedente o pleito de pagamento da contribuição assistencial, indevido o pagamento de multa vindicado sob este fundamento.
Tese Recursal - Diz que a pretensão na ação é a condenação da recorrida para que repasse os valores referentes à Contribuição Assistencial e Confederativa, assim como assistência odontológica já descontados dos funcionários associados, referindo que há prova documental de que a reclamada efetivava os descontos. Insiste na validade da cláusula normativa 24 sobre assistência odontológica, invocando os arts. 611 da CLT e 7º, inciso XXVI da CF. Pretende, ainda, a multa normativa pelo descumprimento das cláusulas correspondentes aos temas. Prequestiona dispositivos que elenca.
Síntese Decisória - Consoante bem delineado na sentença recorrida, o autor, a despeito de indicar pretensão de sobre trabalhadores associados, não tratou de trazer aos autos as fichas de filiação dos trabalhadores da empresa ré, documentos que ficam sob sua guarda, de modo a demonstrar a viabilidade do direito invocado.
Para os não sindicalizados, em relação à contribuição assistencial/confederativa, aplica-se ao caso o Precedente Normativo 119 do C. TST:
Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativa. A Constituição da República, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.
Corrobora o entendimento a Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC do C.TST:
Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não-sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurados, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
E a Súmula vinculante nº 40, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 20/03/2015:
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Assim, não há como se estender a exigência de descontos a título de contribuição assistencial, ou mesmo confederativa, aos empregados não filiados ao Sindicato, eis que não obstante a autorização em assembleia geral, a cobrança é ofensiva a liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V da CF/88). Ressalta-se que, indevidos os descontos feitos pela ré, a eventual devolução deve se dar em benefício do empregado e não do recorrente, conforme já pacificado por este Regional por meio da Tese Jurídica prevalecente nº 10: "Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador".
Em relação à assistência odontológica, dispõe a invocada cláusula 24ª das Convenções Coletivas:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA O SINDEEPRESS atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo primeiro - Para manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao SINDEEPRES o valor mensal de R$ 16,00 (dezesseis reais) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
Parágrafo segundo - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
No caso, e tal como decidido no item relativo à contribuição assistencial, e em que pese a contribuição de assistência odontológica ter sido descontada dos empregados, os documentos apresentados pelo recorrente não provam que os descontos foram efetuados apenas de associados, muito menos que havia autorização nesse sentido. E sem prova de que os empregados são associados ou autorizaram os descontos, não há lugar para o deferimento desse pedido. A previsão de que ainda que as empresas já forneçam assistência odontológica a seus empregados devem pagar um valor mensal, facultado o desconto parcial do empregado, seja ele associado ou não, afronta também o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Não bastasse, tenho que a interpretação da indigitada cláusula deve ser feita em conjunto com o inciso II do artigo 592 da CLT, que dispõe que a contribuição sindical será aplicada pelos sindicatos com o objetivo de proporcionar, inclusive, assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica (alínea "b"), de modo que a fixação de um novo valor para ser empregado na mesma finalidade aponta indevido 'bis in idem". O custeio do plano odontológico está vinculado à receita arrecadada pela contribuição sindical, motivo pelo qual seu custeio não poderia ser imposto ao empregador.
Indevida a multa normativa.
Por fim, observo que as matérias encontram-se prequestionadas, porquanto houve emissão de tese explícita no v. aresto embargado. Inteligência da Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-I do C. TST.
Nego provimento." (fls. 412/414, com grifos acrescidos)
Em suas razões de recurso de revista, o sindicato autor argumenta que a contribuição é devida por toda categoria, sem qualquer distinção entre associados e não associados, já que ao sindicato cabe a defesa da categoria, conforme se infere do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Aduz a existência de violação do artigo 168 do Código Penal sob a alegação de que há provas nos autos acerca da apropriação indébita cometida pela recorrida.
Afirma que as aludidas contribuições assistenciais são aprovadas em assembleia geral dos trabalhadores, estão previstas em convenção coletiva de trabalho, e atendem todos os requisitos legais previstos na legislação para sua legitimidade e validade, prevendo, inclusive, o direito de oposição dos trabalhadores ao desconto.
Alega que a negociação fixada em ata de assembleia geral não fere o direito de liberdade de associação, porquanto protegida pela própria Constituição Federal. Ressalta que as normas coletivas de trabalho, livremente celebradas, gozam da garantia constitucional prevista no artigo 7º, XXVI.
Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, 8º, III, IV, da Constituição Federal, 513, "e", 611 e 892 da CLT, 168 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados deve ser considerada válida.
É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados feria os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal.
Nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e o Precedente Normativo nº 119, de seguinte teor, respectivamente:
"CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."
"CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
A matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR (Tema 935), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se discutia a possível inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial imposta a empregados não associados, por meio de negociação coletiva. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica:
É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
No aludido feito, foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo.
Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40.
Ocorre que, contra a aludida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados por meio do plenário virtual, no período de 1.9.2023 a 11.9.2023. Na oportunidade, a maioria da Corte Suprema decidiu acolher "o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição". Com esse julgamento foi firmada nova tese, segundo a qual: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Do voto do Ministro Gilmar Mendes, registrado no plenário virtual, é possível extrair os seguintes fundamentos:
"Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.
Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - no sentido da inconstitucionalidade da 'imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo' -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.
Tal ocorre porque o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória.
Com o fim da natureza tributária da exação, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita, mas essa inovação - calcada na ideia de que os empregados deveriam ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade sindical -, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical (ideia de que seria possível a instituição de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, sendo facultado aos trabalhadores escolher qual sindicado melhor lhes representa e, portanto, merece a sua filiação e contribuição).
Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores.
Note-se que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação. Por esse motivo, entendo que a proposta de voto trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais, especialmente no que diz respeito às negociações dessa natureza."
Conquanto a referida tese se refira à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos empregados da categoria, nada obsta a sua aplicação em relação aos sindicatos das categorias econômicas, na medida em que o artigo 513 da CLT prevê a imposição da contribuição em referência, como dito anteriormente, aos participantes das "categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
Desse modo, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é plenamente possível a instituição de contribuição assistencial/negocial, desde que assegurado o direito de oposição aos não filiados.
Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional não consignou a premissa fática de concessão do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito necessário para o reconhecimento da validade da negociação coletiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 935. Nesse contexto, para alcançar a conclusão que pretende o sindicato autor, quanto à validade da norma coletiva, acolhendo os argumentos trazidos em suas razões recursais de que as contribuições assistenciais foram aprovadas em assembleia geral dos trabalhadores, estão previstas em convenção coletiva de trabalho, e atendem todos os requisitos legais previstos na legislação para sua legitimidade e validade, prevendo, inclusive, o direito de oposição dos trabalhadores ao desconto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126.
A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PAGAMENTO COMPULSÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF (TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DEOPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - No julgamento do ARE nº 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (Tese definida no ARE 1.018.459 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935). 2 - Todavia, posteriormente, a Suprema Corte reacendeu o debate acerca do referido precedente vinculante, acolhendo por maioria os embargos declaratórios opostos contra o julgamento, nos termos do voto do Relator, " com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição ". 3 - Dessa forma, dada a especial relevância das negociações coletivas e em prestígio à garantia de financiamento das atividades sindicais juntamente à liberdade de associação, foi dada nova roupagem à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, atualizada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (Tese definida no ARE-ED 1.018.459 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023). 4 - No caso dos autos, todavia, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito deoposiçãoao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. 5 - Logo, constata-se que para se acolher a tese recursal no sentido de que o reclamante nunca exerceu o seu direito de oposição previsto em norma coletiva seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RRAg-1001881-97.2017.5.02.0719, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator