Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que a reclamada não comprovou a existência de débitos no banco de horas a justificar os descontos efetuados quando da extinção do contrato de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, sendo devida a restituição desses valores, não analisou a questão à luz dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição Federal. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja processado do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral - Tema 1.046 - de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado (Horas extras. Minutos residuais) não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização. Assim, a decisão regional, ao não reconhecer a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001961-23.2017.5.02.0473, em que é Agravante e Recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravado e Recorrido DIEGO RIBEIRO RODRIGUES.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 1.269/1.270, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 1.273/1.278, insistindo na admissibilidade de sua revista.
Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 1.282/1.283.
Mediante a decisão de fl. 1.290, o então Relator do processo, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que os autos aguardassem em secretaria o julgamento do ARE-1.121.633, leading case do Tema de Repercussão Geral 1.046, pelo Supremo Tribunal Federal. Em virtude do afastamento definitivo do Relator originário, o processo foi redistribuído, por sucessão, à Ministra Delaíde Miranda Arantes, em 19/11/2021 (fl. 1.292) e, em razão de sua mudança de Órgão Judicante, os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 1.293).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO DE HORAS.
Eis como decidiu o TRT:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA b) Descontos indevidos - Banco de Horas A sentença condenou a reclamada à devolução da quantia de R$3.140,72, descontada das verbas rescisórias do reclamante à título de Banco de Horas negativo, sob o fundamento de que "competia à Reclamada o ônus de trazer para os autos os controles de lançamentos dos créditos e débitos no banco de horas da Reclamante, além dos demonstrados dos acertos previstos pelo suposto acordo coletivo. Ocorre que nenhum documento foi acostado com a defesa neste sentido. Os controles de ponto não demonstram qualquer lançamento a respeito do saldo do banco de horas. Em razão do exposto, tem-se tal desconto como ilegal, sendo devida a respectiva devolução" (fl. 1149). Irresignada, opõe-se a demandada, buscando a reforma da decisão, alegando, em apertada síntese, que todos os descontos encontram amparo na Súmula 342 do TST e no artigo 462 da CLT.
Pois bem.
O TRCT (fl. 63) demonstra que foi deduzido das verbas resilitórias do autor o importe de R$3.140,72 referente ao Banco de Horas negativo.
Contudo, a reclamada não comprovou, por meio dos relatórios de créditos e débitos de horas, ou de qualquer outro meio idôneo, a existência de débitos no Banco de Horas a justificar tal abatimento, ônus que lhe competia (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC). Assim, reputo-o inservível, nos termos do artigo 462 da CLT, sendo devida a sua restituição.
Nada a reparar, portanto." (fls. 1.234/1.235)
A reclamada, nas razões da revista, às fls. 1.265/1.267, alega que todos os descontos efetuados, quando da extinção do contrato de trabalho, encontram amparo na Súmula nº 342 do TST, no art. 462 da CLT e nas normas coletivas. Segundo esclarece, os descontos que constam a título de "saldo devedor" nos contracheques do autor referem-se a valores que foram suportados pela própria reclamada, em razão de descontos autorizados pelo reclamante, uma vez que não havia créditos para pagá-los. Requer seja expungida a condenação à restituição dos valores descontados, sob pena de violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF.
Observa-se que o Tribunal Regional, ao manter a condenação relativa à restituição dos descontos efetuados ao reclamante, afirmou que a reclamada não comprovou, por nenhum meio, a existência de débitos no banco de horas e decidiu a questão com base no ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Vê-se, pois, que a matéria não foi analisada à luz dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF, e não foram opostos embargos de declaração de forma a instar o TRT a fazê-lo. Incide, pois, à hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
O Regional, quanto aos minutos residuais, manteve a sentença, expondo os seguintes fundamentos:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a) Horas extraordinárias - minutos que antecedem e sucedem a jornada A sentença condenou a reclamada ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, anotados nos cartões de ponto, excedentes do limite de 10 minutos diários, como extraordinários, mais reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
A ré recorre alegando, em apertada síntese, a existência de cláusula normativa dispondo que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 minutos. Aduz, ainda, que todo sobrelabor prestado foi devidamente quitado ou compensado. Pois bem.
A partir da vigência da Lei n. 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o §1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 05 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449 do TST). Destarte, afiguram-se inaplicáveis as cláusulas normativas invocadas pela reclamada. Por outro lado, os cartões de ponto válidos demonstram ostensivamente a existência de minutos residuais, excedentes do limite de 10 minutos diários (Súmula 366 do TST), não computados na jornada de trabalho (v.g. mês 09/2011 - fl. 243). Logo, presume-se, à míngua de provas em sentido contrário, que estes tampouco foram pagos ou incluídos no Banco de Horas para futura compensação.
Pelo exposto, não há razões para divergir do decisum primário, pelo que mantenho a procedência do pleito de horas extraordinárias e reflexos. Mantenho." (fls. 1.233/1.234 - grifos apostos)
Em seu recurso de revista, às fls. 1.261/1.265, a reclamada alega que, apesar da nova redação conferida pela Lei nº 10.243/2001 ao art. 58, § 1º, da CLT, não há como desconsiderar a previsão contida na norma pactuada pelas partes. Afirma que se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento aos requisitos previstos nos instrumentos normativos coletivos, inclusive quanto aos acordos de compensação. Requer seja declarada a validade do regime compensatório e, consequentemente, absolvida da condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da CF; 59, caput e § 2º, 611, § 1º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 85, III e IV, do TST, além de transcrever aresto para o confronto de teses. Como se verifica da transcrição acima, o Regional considerou inválida a norma coletiva mediante a qual as partes pactuaram que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa seria considerado como hora extra, somente quando superior a 40 minutos. Assim, considerando que os registros de ponto demonstravam a existência de minutos residuais, excedentes de 10 minutos diários, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras pertinentes. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se deve dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu, por oportuno e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira se refere ao "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica diz respeito à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento como extras dos minutos que antecedem e procedem a jornada) não pode ser considerado como direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, nos seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST, segundo os quais "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", não podem prevalecer, em razão do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao elastecimento dos minutos residuais. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, transcrevem-se ementas de recentes julgados procedentes desta Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho:
"I - AGRAVO DE INSTUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017. 1 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Com amparado no quadro fático delineado nos autos, o TRT manteve a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido referente ao pagamento dos minutos excedente com horas extras, em razão da regra contida em norma coletiva, a qual prevê o registro de ponto em até 15 minutos antes e 15 minutos após o horário de trabalho, sem que caracterize sobrejornada ou horas à disposição. 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366 do TST). Ademais, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. 5. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada por esta 8ª Turma, ressalvado o entendimento desta relatora, a decisão do TRT está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (ARR-ARR-RRAg - 1001076-90.2017.5.02.0252, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 18/12/2024, Publicação: 24/01/2025
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUMENTA O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO § 1º DO ART. 58 DA CLT. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É válida a norma coletiva que disciplinou os minutos residuais, tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." ( RRAg - 12180-69.2015.5.15.0102, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, Julgamento: 11/12/2024, Publicação: 16/12/2024),
Portanto, não cabe mais discutir a respeito da normatização dos minutos residuais, por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF, e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente, para a garantia da segurança jurídica.
No contexto delineado, tem-se que a decisão regional, ao invalidar a norma coletiva que elastece os minutos residuais, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, mostra-se dissonante à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046) e ofende o inciso XXVI do art. 7° da Constituição Federal.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Conforme assentado quando da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca dos minutos residuais e determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância nela previsto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante à questão dos minutos residuais, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca dos minutos residuais e determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância nela previsto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1001961-23.2017.5.02.0473 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 16:46
Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1001961-23.2017.5.02.0473 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.