Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC / lso
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), no qual se firmou a tese de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa.
3. Na hipótese, o v. acordão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, visto que a reversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001663-85.2019.5.02.0012, em que é Recorrente(s) ROGERIO RODRIGUES DE MATOS e são Recorrido(s)S ACH ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, JANAINA SIMONE TENORIO DE MATOS E OUTRAS e SERV NOVA SERVIÇOS - EIRELI E OUTRO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls.675/685, decidiu, por unanimidade, que não é devida multa do artigo 477, § 8°, da CLT ao reclamante, diante da reversão da justa causa.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante às fls. 696/697 e pela reclamada às fls. 698/701, o Tribunal Regional negou-lhes provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 717/724.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls.725/762.
Decisão de admissibilidade às fls. 785/790.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
O recurso de revista da reclamada não foi admitido e a reclamada não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. Incide, portanto, a preclusão.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, inexigível o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. TRANSCENDÊNCIA
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
1.2.2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO.
A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"(...)
DA MULTA DO ART 477, § 8º DA CLT A razão também não está com a parte autora, ao insistir no pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, em ação na qual paira controversia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho.
Com efeito, a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, é devida nos casos de ausência de quitação das verbas rescisórias constantes do TRCT, ou na sua quitação fora do prazo previsto no § 6º do citado artigo celetista.
No caso dos autos, havendo controversia sobre a forma da dissolução do pacto contratual, esta restou dirimida apenas na sentença que entendeu pela ausência de comprovação da prática de falta grave do trabalhador, a justificar o enquadramento em quaisquer das condutas elencadas no rol do art. 482 da CLT, e afastou a justa causa aplicada pela ex-empregadora. E uma vez havendo fundada controversia sobre o montante das verbas rescisórias efetivamente devidas ao trabalhador, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. VERBAS CONTROVERSAS. I - O simples reconhecimento, mediante decisão judicial, de diferenças de verbas rescisórias não acarreta, de per si, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, havendo controvérsia em torno das verbas rescisórias. II - A presença de controvérsia em torno das verbas rescisórias é suficiente para afastar a multa prevista no artigo 467 da CLT. (TRT-2 10005983820205020362 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 09/03/2021) EMENTA: MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e, somente com o reconhecimento da rescisão sem justa causa em juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, não há que se falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Entendimento da Súmula 33, deste Regional. Ainda, havendo controvérsia sobre a própria modalidade de rescisão, todas as verbas decorrentes são controversas, pelo que, inaplicável, igualmente, a multa do art. 467 da CLT. (TRT-2 10000681420195020089 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 28/10/2019) Nego provimento, pois." (Grifos acrescidos - fls. 682/683).
Nas razões de seu recurso de revista, o reclamante pretende a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que a única hipótese de se afastar a multa do artigo 477, § 8, da CLT, é quando o empregado tiver dado causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Sustenta que a reversão da justa causa não está entre as exceções elencadas pela lei e, por isso, é devida o pagamento da referida multa.
Requer o provimento do recurso de revista para condenar as recorridas ao pagamento da multa do artigo 477, § 8, da CLT.
Indica violação do artigo 477, § 8, da CLT. Aponta, também, contrariedade à Súmula 462.
O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada atendeu à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 721/722.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), no qual se firmou a tese de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa.
Nesse sentido, cito a ementa do referido julgado:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025).
Na hipótese, o v. acordão regional contrariou o entendimento pacífico desta Corte Superior, visto que a reversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO.
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator