Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:08
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 17:02
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Tpv/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a reclamada ampliou a jornada de trabalho mensal do obreiro de 200 para 220 horas com a manutenção do mesmo salário, operando verdadeira redução salarial. Por conseguinte, foi condenada ao pagamento de diferenças salariais do período em que a alteração contratual foi prejudicial ao trabalhador. Logo, aplicou ao caso a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST, porquanto a verba está prevista em lei. Diante desse contexto, para decidir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Precedentes da SDI-1. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, invalidou a tese do exercício do cargo de confiança (art. 62, II, CLT) tanto na função de "Black Belt", de 18/12/2014 a 30/9/2018, quanto na de Gerente de Integração, de 1º/10/2018 até a dispensa. De acordo com o Regional, não foram atendidos os requisitos objetivos para sua caracterização, porquanto o trabalhador percebia o salário do cargo de confiança em patamar inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Nesse contexto, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos para os períodos mencionados. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que o reclamante se ativou em função de confiança durante o contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pedido acessório indevido. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência não se encontra fundamentada adequadamente, pois a parte não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001719-25.2019.5.02.0043, em que é Agravante e Recorrente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e é Agravado e Recorrido MILTON CARLOS ALVES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 577/587, deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes.
A essa decisão AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs recurso de revista (fls. 610/633) buscando a reforma da decisão recorrida. A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região, por intermédio da decisão singular proferida às fls. 640/643, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada em relação aos temas "diferenças salariais", "horas extras" e "honorários advocatícios", ante o óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST, e recebeu o recurso de revista quanto ao tema "correção monetária". Não satisfeita, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 657/673, pugnando pelo processamento do seu recurso quanto aos temas denegados.
O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 648/656 e contraminuta às fls. 678/685.
Diante do afastamento definitivo da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído por sucessão, em 14/10/2024, a esta Relatora (fl. 694).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT.
O reclamante argui em contraminuta, às fls. 649/650, preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, por ausência de observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista (fls. 614, 617/618, 628, 631 e 632), transcreveu o trecho pertinente.
Já no que se refere ao artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Depreende-se, pois, que a reclamada, em seu recurso de revista, estabelece o devido confronto analítico de teses, já que houve a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida devidamente transcrita no recurso, bem como a indicação de ofensa a dispositivos legais e constitucionais, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Rejeito.
2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"I - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MENSAL DE 200 PARA 220 HORAS. DIMINUIÇÃO SALARIAL. SÚMULA 294 DO TST.
A alteração representada pela ampliação da carga horária do reclamante, de 200 para 220 horas mensais, foi prejudicial ao obreiro, na medida em que se traduziu como insofismável diminuição salarial e, por conta disso, não ocorreu prescrição total (nos termos mesmo do previsto na súmula 294 do TST) e o autor tem direito às diferenças salariais e reflexos fixados em sentença. Nega-se provimento ao apelo.
(...)
1 - Diferenças salariais
Eis a sentença, no ponto:
O contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e a empresa Medial Saúde S/A, que veio a ser adquirida pela Reclamada no ano de 2009, dispõe que o Reclamante foi admitido para cumprir a carga mensal de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas, mediante o salário ajustado no referido instrumento (cf. Id. 916bbd8 - fls. 442).
Contudo, restou comprovado pelo depoimento da testemunha do Reclamante o fato de que a Medial Saúde S.A. sempre determinou que o Reclamante e os seus demais funcionários laborassem em jornada de 200 (duzentas) horas mensais.
A declaração fornecida ao Reclamante pela empresa Medial Saúde S.A. corrobora o depoimento da testemunha do Reclamante (cf. fls. 40 - Id. addb5d7).
A Reclamada, por sua vez, não produziu prova de que o Reclamante tenha laborado pela empresa Medial Saúde S.A., em momento algum, em jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, como era seu ônus.
Não bastasse, a própria Reclamada, quando da incorporação da empresa Medial Saúde S.A., promoveu a retificação da CTPS (cf. fls. 22 - Id. 39c2559, pág. 9) e da "Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS" (cf. fls. 400 - Id. 7912bb0, pág. 4) do Reclamante, na data de 01/11 /2009, para fazer constar a ocorrência de mudança de carga horária, em conformidade com os termos do e-mail, por ela enviado ao Reclamante, informando que a mencionada alteração seria realizada (cf. fls. 44/45 - Id. 0ee0f93).
A referida anotação de mudança de carga horária na CTPS do Reclamante, não veio acompanhada de alteração na remuneração anteriormente recebida desde a contratação pela empresa Medial Saúde S.A..
Na medida em que o contrato de trabalho possui natureza de contrato-realidade, reconheço que o Reclamante foi contratado pela empresa Medial Saúde S.A. para trabalhar em jornada de 200 (duzentas) horas mensais, como também que a Reclamada procedeu à alteração da carga de trabalho do Reclamante para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sem o pagamento da devida contraprestação.
Por esses motivos, condeno a Reclamada no pagamento das diferenças salariais relativas à alteração da jornada de trabalho do Reclamante de 200 (duzentas) horas mensais para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, devidas desde a data de 18/12/2014 (marco do período imprescrito) até a rescisão do contrato de trabalho), bem como dos seus reflexos no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%.
A reclamada recorre, aduzindo, em síntese, que o autor, conforme contrato que transcreve à fl. 511, foi contratado para trabalhar 220 horas, não 200. Caso assim não fosse, a pretensa alteração de 2009 estaria abarcada pela prescrição e, por conta disso, não geraria nenhum direito ao obreiro.
O inconformismo da reclamada não prospera.
O documento transcrito à fl. 511 é datado de 2007. A leitura mais superficial da sentença revela que o ponto de partida da origem não foi esse, mas foi, isso sim, a alteração de horário ocorrida em 2009 (segundo o preposto, a reclamada adquiriu a empresa Media Saúde em 01-11-2009 - fl. 482).
A sentença faz expressa menção, nesse propósito, aos documentos (que o apelo não combate) constantes dos autos, como: a) as anotações da CTPS (indicando alteração de carga horária - fl. 22); b) Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS (cf. fls. 400); c) a declaração de fl. 40, onde está expressamente informado que a carga horária era de 200 horas mensas (documento datado de 2010). E como se não bastasse a farta prova documental, a sentença também fez referência à prova de audiência e, mais uma vez, o apelo não tratou do ponto.
Portanto, a conclusão a que se chega é que os autos têm demonstração abundante de que, ao menos desde 2009, a jornada do obreiro passou a ser de 200 horas mensais, razão pela qual qualquer majoração posteriormente realizada (inclusive aquela denunciada nos documentos de fls. 44/45 onde se lê que a ré, em setembro de 2010 informou aos empregados que a partir de 01-10-2010 passaria para uma carga horária de 220 horas mensais) pela reclamada desrespeitaria as disposições do artigo 468 da CLT.
No que toca à pretensão da ré de aplicação da súmula 294 do TST, para os fins de considerar prescrita a possibilidade de discussão dessa alteração, a sentença refutou a pretensão, nestes termos (fl. 489):
Descabe cogitar-se em ato único do empregador em relação ao pedido de diferenças salariais e reflexos, porque o direito ao recebimento do pagamento dos salários está assegurado em lei e a lesão se repete mês a mês, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total
Irretocável a decisão, ainda uma vez. O que a reclamada fez, ao ampliar em 20 horas a jornada semanal, mantendo o mesmo salário foi, efetivamente, deixar de pagar salário ao trabalhador (horas trabalhadas), ou seja, a ré efetuou uma verdadeira diminuição do salário do reclamante. Como consta da súmula 294, do TST, a prescrição, em relação às verbas previstas em lei (como o salário), é sempre apenas parcial.
Tudo somado, chega-se a conclusão inafastável de que a alteração representada pela ampliação da carga horária do reclamante para 220 horas mensais foi prejudicial ao obreiro, na medida em que se traduziu como insofismável diminuição salarial e, por conta disso, não ocorreu prescrição total (nos termos mesmo do previsto na súmula 294 do TST) e o autor tem direito às diferenças salariais e reflexos fixados em sentença.
Nega-se provimento ao apelo." (fls. 578/580)
Às fls. 614/617, a recorrente insurge-se contra a decisão regional sustentando que o autor faltou com a verdade, pois foi contratado para trabalhar sob a jornada mensal de 220 horas. Defende, ainda, que, mesmo que a jornada tivesse sido alterada em 2009, a alteração contratual estaria fulminada pela prescrição.
Indica contrariedade à Súmula nº 294 do TST e aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao analisar a alegação da reclamada, entendeu que "os autos têm demonstração abundante de que, ao menos desde 2009, a jornada do obreiro passou a ser de 200 horas mensais, razão pela qual qualquer majoração posteriormente realizada (inclusive aquela denunciada nos documentos de fls. 44/45 onde se lê que a ré, em setembro de 2010 informou aos empregados que a partir de 01-10-2010 passaria para uma carga horária de 220 horas mensais) pela reclamada desrespeitaria as disposições do artigo 468 da CLT". Assim, do conjunto probatório extraiu-se que a reclamada ampliara a jornada mensal de trabalho do reclamante em 20 horas com a manutenção do mesmo salário. Logo, para decidir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST.
Outrossim, a Corte afastou a aplicação da prescrição total ao caso, uma vez que a lesão se repetia mês a mês, pois, de acordo com a Súmula nº 294 TST, "a prescrição, em relação às verbas previstas em lei (como o salário), é sempre apenas parcial". Com efeito, o Regional concluiu que "a alteração representada pela ampliação da carga horária do reclamante para 220 horas mensais foi prejudicial ao obreiro, na medida em que se traduziu como insofismável diminuição salarial e, por conta disso, não ocorreu prescrição total (nos termos mesmo do previsto na súmula 294 do TST) e o autor tem direito às diferenças salariais e reflexos fixados em sentença". Ademais, esta Corte Superior entende que a majoração da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação ofende o direito assegurado pelo art. 7º, VI, da CF, o que atrai a incidência da prescrição parcial disposta na parte final da Súmula nº 294/TST. Citam-se os precedentes:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS SEM ACRÉSCIMO SALARIAL. Na petição inicial, alega o reclamante que não teria recebido como extras as duas horas excedentes à sexta hora diária e que permaneceram inalteradas as atividades por ele desempenhadas anteriormente. O pedido está fundamentado na alegação de perdas salariais ante a redução do valor pago implicar ofensa aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Desta feita, o alegado direito, além de decorrer de lesão que se estaria renovando mês a mês, tem previsão em preceito de lei e na ordem constitucional, de modo a atrair a parte final da Súmula 294 do TST, consoante entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal. Inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-RRAg-1399-93.2014.5.05.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024)
"EMBARGOS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA PELA C. TURMA. PROVIMENTO. Incide a prescrição parcial para a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrente da alteração da jornada de trabalho do empregado, em prejuízo. Se há expressa disposição legal no sentido de não admitir ato unilateral do empregador, em prejuízo ao empregado, que é considerado nulo, nos termos do art. 468 da CLT, não há como se considerar efeitos de ato único, ao contrário, a nulidade importa em renovação da lesão, mês a mês, por força do princípio que assegura a inalterabilidade das condições ajustadas e do direito adquirido. Deste modo, diante da pretensão de diferenças salariais em face de alteração, em prejuízo, da jornada de trabalho, por retratar ato nulo, conforme também dispõem os arts. 9º da CLT e 169 do Código Civil, a análise da prescrição se faz em face do que dispõe a parte final da Súmula 294 do c. TST, pela declaração da prescrição parcial ao pedido. Embargos conhecidos e providos." (E-ARR-20117-50.2013.5.04.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03/2021)
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DO SALÁRIO-HORA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, na fração de interesse. Concluiu ser parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais, em caso de alteração contratual (substituição da jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento para jornada de oito horas em turno fixo), que implicou redução de salário. 2. Tratando-se de alteração contratual, com desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), aplica-se a prescrição parcial (Súmula 294/TST, parte final) à pretensão de pagamento de diferenças salariais. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ARR-11709-51.2014.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020)
Incólume, pois, a Súmula nº 294 do TST.
No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, observa-se que o aresto trazido nas razões do recurso de revista (fl. 616) não se presta para o embate de teses, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte, em desacordo com o art. 896, "a" da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
O Tribunal Regional julgou, in verbis:
"2 - Horas extras e reflexos
A sentença, neste tópico, assim decidiu:
A testemunha da Reclamada confirmou que: a) na função de Gerente de Integração, o Reclamante estava subordinado aos Diretores Srs. Ederson Manduca e Marcelo Piccione; b) "a equipe que trabalhava com o reclamante na época em que o mesmo exercia a função de Gerente de Integração estava a ele subordinada"; c) "assuntos como faltas, férias etc dos funcionários da equipe eram tratados por eles diretamente com o reclamante".
Com isso, a Reclamada desincumbiu-se apenas parcialmente do seu ônus probatório em relação à função de Gerente de Integração, razão pela qual reconheço que o Reclamante, somente no exercício da referida função, ocupava função de confiança prevista no art. 62, inciso II, da CLT.
Por isso, o Reclamante não sofria qualquer controle de jornada por parte da Reclamada no período em que executou a função de Gerente de Integração, mas era compensado pelo recebimento de remuneração em valor diferenciado em relação aos funcionários de menor escalão, justamente em razão de suas atribuições de maior responsabilidade e da necessidade de trabalho em horários que viessem a extrapolar a jornada normal.
Assim, na medida em que o do art. 62 é claro quanto aos ocupantes caput de função de confiança não estarem sujeitos ao regime previsto no Capítulo II, "Da Duração do Trabalho", rejeito o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de horas extras e reflexos no período de 01/10/2018 (cf. fls. 24 - Id. 39c2559, pág. 11) até a dispensa do Reclamante.
Quanto à função de "Black Belt" (Especialista de Processos), exercida pelo Reclamante no período imprescrito até a data de 30/09/2018, porém, o Reclamante estava submetido à carga de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, pertencendo à Reclamada o ônus da prova em relação á jornada por ele laborada.
No que se refere à jornada de trabalho nesse período, a testemunha da Reclamada declarou que: a) "trabalhou com o reclamante a partir do momento em que se tornou Analista de Projetos Júnior, a partir de 2015; b) "o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira"; c) "o reclamante trabalhava em sábados, mas não sabe dizer exatamente em quais sábados por mês"; d) "quando trabalharam juntos em Alphaville, utilizavam ônibus fretado para ir e voltar da reclamada, sendo que nesse período trabalhavam de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas"; e) "esporadicamente, o reclamante pode ter permanecido além desse horário em alguns dias, mas não se lembra exatamente em quais"; f) "acredita ter ocorrido a mudança da reclamada de Alphaville para o Morumbi no início de 2017"; g) "a partir do período em que passaram a trabalhar no Morumbi, começava a trabalhar às 08 horas, sendo que o reclamante chegava às 07 horas, não sabendo dizer qual o horário de saída do reclamante, pois o depoente ia embora às 18 horas".
Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que trabalhava das 8:00 horas às 20:00 horas de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, e em dois sábados por mês, das 8:00 às 12:00 horas.
Assim, declaro que o Reclamante se ativava: a) até o dia anterior à mudança da Reclamada para o Morumbi: de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, e em dois sábados por mês das 8:00 às 12:00 horas; b) da data da mudança da Reclamada para o Morumbi até a data de 30/09/2018: de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 20:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, e em dois sábados por mês das 8:00 às 12:00 horas
A reclamada assevera que o reclamante, como "Black Belt" desenvolvia função de confiança, no termos do artigo 62, II da CLT, na medida em que era responsável por pessoal a ele subordinado. O apelo transcreve, inclusive, trechos do depoimento da testemunha convidada pela ré, tencionando demonstrar que a atividade do obreiro tinha caráter decisivo. Por conta disso, o salário do reclamante era bem superior aos demais, podendo admitir e demitir outras pessoas, sem ter horário de trabalho controlado.
Não há como acolher a tese da reclamada.
Inicialmente, é importante ter presente que a ré não prova, em relação ao período em que o autor atuou como Black belt, nem mesmo o requisito objetivo para o enquadramento no artigo 62, II, da CLT, ou seja, a existência de remuneração 40% superior à da função normal (esse ponto será aprofundado na análise do recurso do autor).
Mas para além disso, sabendo-se que é da reclamada o ônus de provar a confiança excepcional, a leitura do depoimento da única testemunha que a empresa apresentou não a favorece em nada. Foi dito pelo senhor Diego (fl. 482) que o autor "...era "Black Belt", mapeando processos nas áreas de projetos e com base nas informações colhidas, sugerir alguma alteração que possa melhorar a referida área dentro da empresa".
E mais que isso: disse ainda, que o reclamante estava subordinado ao Gestor da área (portanto, o reclamante não era a maior autoridade da área em que atuava), que as contratações eram decididas pela diretoria e que o reclamante não tinha acesso a informações sigilosas.
Portanto, a ré não convence, de forma alguma, que o autor gozava de qualquer grau de confiança excepcional.
Sentença mantida". (fls. 581/582)
(...)
"Recurso do Reclamante.
2 - Horas extras (período pós 01/10/2018)
O inconformismo se contrapõe ao período em que o autor atuou como gerente de integrações, onde a sentença entendeu que o demandante estava incluído nas exceções do artigo 62, II. Segundo o obreiro, não havia esse enquadramento porque o reclamante não contava com função de gestão. Além disso, também não se fez prova do pagamento dos 40% sobre o salário da função normal.
O reclamante tem razão.
A defesa indica que o reclamante contava com vários subordinados, apresentando lista deles, como segue:
37038120 WILLIAN RONALDO OLIVEIRA DA SILVA
37040315 THYAGO JOSÉ MENDES PASSI
37038105 ANA BEATRIZ MOREIRA
37038114 MOTOMU HOSODA JUNIOR
37038117 EZEQUIEL VIEIRA DOS SANTOS
37038112 ALEX PAZINI
37011261 MARINA HAYASAKI ARIKAWA BRANDT
Compulsando os autos, verifico que nessa lista - unilateralmente fornecida pela ré, obviamente - verifica-se que os trabalhadores Alex Pazzini (com salário de R$ 11.557,07 em 01/09/2018 - fl. 455) e Marina H. A. Brandt (com salário de R$ 12.079,00 em 01/06/2018 - fl. 7) atuavam como Black Belt, o que me leva a concluir que essa era a função comum, hierarquicamente inferior à de gerente.
Compulsando-se, agora, a ficha de registros do reclamante (fl. 412), constata-se que o reclamante teve, em 01/05/2018, o último salário como Black Belt, no valor de R$ 15.284,12, passando, em 01/10/2018, à função de gerente, agora com o salário de R$ 16.209,00.
Portanto, se é verdade que os números não mentem, fica, pelos montantes referidos acima, claro e cristalino que o autor não poderia ser considerado enquadrado no artigo 62, II, da CLT, nem como Black belt, nem como gerente.
Se Marina H. A. Brandt estava hierarquicamente abaixo do reclamante (e isso quem nos diz é a defesa, relembro), só se poderia considerar que o autor preenche o requisito objetivo (salário superior em no mínimo 40% à função normal) se ele recebesse 40% mais que Marina, ou seja: no mínimo R$ 16.910,60. Ora, o último salário (em 01/05/2018) do reclamante como black belt foi de R$ 15.284,12 e o salário de gerente foi de R$ 16.209,00, sempre, portanto, valores inferiores àqueles previstos pelo artigo 62, da CLT.
E isso porque estamos usando, para os cálculos, o salário de Marina, porque, creio, o correto seria (para a verificação do enquadramento do gerente, no artigo 62, II, da CLT) usar o salário do próprio reclamante, na medida em que ele era Black belt, função que, segundo a própria defesa, era hierarquicamente inferior à de gerente. Destarte, se com o salário de Marina (cerca de doze mil reais) os 40% não foram cumpridos pela ré, muito menos ainda quando comparamos o último salário do autor, como black belt, com o primeiro de gerente. Não há, de forma alguma, a promoção com o acréscimo de 40% do salário.
Portanto, evidente que o requisito objetivo não foi observado e que, destarte, o reclamante tem direito, também, às horas extras deferidas pela sentença, em relação ao período pós 01/10/2018.
Acolhe-se o apelo, pois, para deferir horas extras (como fixadas na sentença) e reflexos também para o período 01/10/2018 até o desligamento." (fls. 584/586)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 617/627, a reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que o acórdão invalidou a tese do exercício do cargo de confiança (art. 62, II, CLT) tanto na função de "Black Belt", de 18/12/2014 a 30/9/2018, quanto na de Gerente de Integração, de 1º/10/2018 até a dispensa.
Alega que os argumentos do Regional estão equivocados, na medida em que as funções desempenhadas pelo reclamante demonstram o exercício do poder de gestão e que a prova documental confirmou o exercício da função de gerente.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 62, II, e 818 da CLT e 373 do CPC e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras somente no período de 18/12/2014 a 30/9/2018, por entender que nesse intervalo não ficou caracterizado o exercício do cargo de gestão na função de "Black Belt". O Tribunal, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmou essa decisão e afirmou que sequer foi comprovado, no "período em que o autor atuou como Black belt, nem mesmo o requisito objetivo para o enquadramento no artigo 62, II, da CLT, ou seja, a existência de remuneração 40% superior à da função normal". Inclusive, a Corte destacou que a ré não se desincumbiu do ônus de demostrar o exercício da função de confiança, haja vista que a testemunha da empresa relatou que a atividade exercida pelo autor não possuía atribuições típicas de cargo de gestão. Outrossim, a Corte apontou "que o reclamante estava subordinado ao Gestor da área (portanto, o reclamante não era a maior autoridade da área em que atuava), que as contratações eram decididas pela diretoria e que o reclamante não tinha acesso a informações sigilosas". Por outro lado, apesar de a sentença reconhecer o exercício de função de confiança prevista no art. 62, II, da CLT como Gerente de Integração, de 1º/10/2018 até a dispensa do reclamante, o acórdão reformou a decisão por não identificar os elementos necessários a sua caracterização. De acordo com o Regional, o trabalhador percebia o salário do cargo de confiança em patamar inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%: "Se Marina H. A. Brandt estava hierarquicamente abaixo do reclamante (e isso quem nos diz é a defesa, relembro), só se poderia considerar que o autor preenche o requisito objetivo (salário superior em no mínimo 40% à função normal) se ele recebesse 40% mais que Marina, ou seja: no mínimo R$ 16.910,60. Ora, o último salário (em 01/05/2018) do reclamante como black belt foi de R$ 15.284,12 e o salário de gerente foi de R$ 16.209,00, sempre, portanto, valores inferiores àqueles previstos pelo artigo 62, da CLT" (grifos no original). Por conseguinte, o acórdão concluiu que nesse caso também não foram observados os requisitos objetivos para tipificação do cargo de gerente, de modo que a reclamada não demonstrou que o autor gozava de qualquer grau de confiança. Por essas razões, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos para o período não prescrito de 18/12/2014 a 30/9/2018 e também de 1º/10/2018 até o desligamento. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que o reclamante se ativou em função de confiança durante o contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, pois, os dispositivos invocados.
Por fim, registre-se que a revista não se viabiliza pela divergência jurisprudencial invocada, tendo em vista que: a) os arestos transcritos às fls. 620/624 são inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não são idênticos os fatos que fixaram a respectiva tese; e b) o aresto do TRT5 transcrito à fl. 623 não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, o que esbarra no óbice da Súmula nº 337, I, desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Quanto ao tema, o Regional assim decidiu:
"3 - Honorários de advogado
Mais uma vez com razão o reclamante. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual o patrono do obreiro tem direito aos honorários de advogado em relação aos pedidos que foram deferidos. Arbitra-se, assim, o valor devido em 10% sobre a condenação, montante fixado a partir de princípios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta o trabalho realizado.
Dá-se parcial provimento." (fl. 586)
A reclamada, à fl. 631, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que o reclamante também deve ser condenado ao seu pagamento em favor dos patronos da ré, no caso de reforma dos pedidos. Fundamenta a revista em violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 791-A da CLT.
Ao exame.
Pedido acessório indevido, uma vez que o reclamante não foi sucumbente em nenhuma matéria.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A Corte Regional decidiu nos seguintes termos:
"3.2 - Ofícios - O juiz tem o dever de indicar às autoridades competentes eventuais ilegalidades que julga presentes nos casos que examina. Nestes autos viu-se que a ré diminuiu indevidamente o salário do autor e deixou de pagar horas extras devidas, desrespeitando, potencialmente, vários artigos de muitas leis, em especial aquelas relacionadas ao não recolhimentos do FGTS, INSS e outras infrações celetistas. Sendo assim, não há razão para que se evite a remessa dos ofícios indicados pela origem. Sentença mantida." (fl. 583)
À fl. 632, a agravante postula que a Justiça do Trabalho não detém competência para expedir ofícios aos órgãos governamentais, sem indicar, contudo, os dispositivos constitucionais ou legais violados.
Sem razão.
A insurgência recursal não se encontra fundamentada em dispositivo constitucional e/ou legal, em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191).
Prossegue-se, assim, com a análise do recurso.
O Regional, ao julgar o tema, assim decidiu:
"3.3. - Correção monetária- Tendo em conta a recente liminar, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADC 58, do STF, e a posterior decisão dessa mesma autoridade, que esclareceu pontos da primeira, proferida no Agravo Regimental proposto pelo Procurador Geral da República, também nos autos da ADC 58 (onde o senhor Ministro ressaltou que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos índices de correção"), a Turma decide que a correção monetária deverá ser aplicada com a utilização do IPCA-E, na medida em que a TR, conforme decisões do próprio STF (RE nº 870.947, em sede de repercussão geral - Tema nº 810), tornou-se imprestável para a efetiva proteção dos créditos trabalhistas contra a erosão inflacionária. Sem embargo dessa decisão e atenta às determinações da Excelsa Corte, a Turma adverte que a execução só poderá liberar valores incontroversos ao trabalhador, isto é, aqueles corrigidos unicamente pela TR, ficando a liberação integral dos valores - a diferença entre a correção pela TR e pelo IPCA-E - suspensa, aguardando a decisão sobre a liminar em questão, de parte do pleno do STF." (fls. 583/584)
A reclamada, às fls. 627/631, sustenta, em síntese, que, diante da pendência de julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, em controle difuso da redação do § 7º do artigo 879 Consolidado, deverá prevalecer na Justiça do Trabalho o disposto na Súmula nº 381 do TST e no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que prevê a aplicação da TR (taxa referencial) para correção dos débitos trabalhistas.
Indica violação do art. 879, § 7º, da CLT e contrariedade à OJ nº 300 do TST.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, em 18/12/2020, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, estabelecendo-se que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de forma que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
?"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 7/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE 5/11/2021; Rcl 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Considerando-se que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que o Tribunal Regional permitiu a liberação dos valores incontroversos, corrigidos pela TR, "ficando a liberação integral dos valores - a diferença entre a correção pela TR e pelo IPCA-E - suspensa, aguardando a decisão sobre a liminar em questão, de parte do pleno do STF". Ademais, não há decisão transitada em julgado, fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Assim, diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, tem-se que o Regional, ao concluir pela aplicabilidade da TR como índice de correção monetária, apenas para os valores incontroversos, estando pendente a liberação integral dos valores segundo os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, aparentemente violou o disposto no art. 879, § 7º, da CLT, tendo em vista que a referida decisão se encontra dissonante dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Ante o exposto, demonstrada a violação do art. 879, § 7º, da CLT, conheço do recurso de revista.
II. MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "correção monetária", por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1001719-25.2019.5.02.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.