Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta à indenização por dano moral, já enfrentada pelo Tribunal Regional. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional a qual manteve a improcedência do pagamento do intervalo intrajornada encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, cabe ressaltar que o Regional não decidiu a questão sob o prisma da existência de norma coletiva, o que inviabiliza o exame da matéria sob o prisma da alegada inobservância observada às cláusulas normativas quanto ao intervalo de 2 horas entre uma pegada e outra, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao elucidar a questão afeta ao intervalo interjornadas, não examinou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva, o que inviabiliza a análise das alegações do reclamante por esta Corte Superior, a ensejar a pretendida violação do dispositivo indicado e a contrariedade aos verbetes sumulares mencionados, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1002297-44.2016.5.02.0511, em que é Agravante EVERTON HAMMON DAS CANDEIAS e são Agravadas BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., IPOJUCATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., PRODEC e TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 2.395/2.402, complementado às fls. 2.481/2.484, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para "expungir da r. sentença recorrida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios". Irresignado, o reclamante, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista, às fls. 2.520/2.563, arguindo a nulidade do jugado por negativa de prestação jurisdicional e postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas aos intervalos interjonadas e intrajornada.
Mediante a decisão de fls. 2.564/2.566, o Vice-Presidente Judicial do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, denegou seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 2.570/2.632, insistindo na admissibilidade da revista.
As reclamadas Konecreanes Demag Brasil Ltda., Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda, e PRODEC apresentaram contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 2.635/2.641 e 2.643/2.655; 2.656/2.659 e 2.660/2.662; e 2.664/2.666 e 2.667/2.669.
Os autos me vieram conclusos em 14/10/2024 (fl. 2.677).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante, nas razões do recurso de revista, às fls. 2.528/2.546, argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, muito embora opostos embargos de declaração, o Regional, no que diz respeito à indenização por dano moral, não enfrentou todos os argumentos defendidos pelo recorrente, notadamente a confissão do preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, quanto à divulgação de vídeo com imagens do reclamante, com a posterior divulgação aos demais funcionários da reclamada, que, ao seu entender, faz prova do alegado dano à sua imagem e honra a ensejar o pagamento da pretendida indenização.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, 167 e 832 da CLT e 489 do CPC, contrariedade às Súmulas nºs 80, 297, I, e 459 do TST.
Ao exame.
De plano, saliente-se que o exame do conhecimento do recurso de revista, no particular, restringe-se à alegação de ofensa direta aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, ante os termos da Súmula no 459 do TST.
Por outro lado, para que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que se demonstre haver o julgador recusado a se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia.
Verifica-se que o Regional, no que é objeto da presente prefacial, concluiu, in verbis: "DOS DANOS MORAIS O Reclamante busca a reforma da decisão de 1º grau, no tocante ao pedido de indenização por danos morais. Afirma que a 1ª ré, em depoimento pessoal, confirmou os fatos alegados na exordial.
Constou na peça de ingresso (fls. 12/14):
"O Reclamante a partir do mês de setembro de 2014 passou a estar subordinado ao Sr. Antonio Carlos Nunes - chefe de transportes da Primeira Reclamada e, por tal preposto o Obreiro era constantemente ofendido e humilhado. O Sr. Antonio Calos Nunes ameaçava o Obreiro, dizendo que iria tirá-lo da linha do Carrefour, e, sempre ofendia o Reclamante aos gritos, na presença dos demais colegas de trabalho. O Reclamante sentia-se perseguido pelo Sr. Antonio Carlos, sofrendo verdadeiro assédio moral. Em uma ocasião, o Sr. Antonio Carlos Nunes, aos gritos, disse ao Reclamante: "_VÁ LÁ NA GARAGEM E FALA COM GILBERTO, JOGA TUA CARTEIRA NA MESA DELE E FALA QUE VOCÊ NÃO É HOMEM." O Reclamante sempre se sentia muito triste, ofendido e humilhado por tal preposto da Reclamada, sendo que tais fatos eram presenciados e ouvidos pelos demais empregados e mandatários da Reclamada, pois o Obreiro era sempre ofendido aos gritos. No dia 5 de novembro de 2015 o Reclamante foi chamado em uma sala, onde estavam presentes o Sr. Maurício - gerente geral da Reclamada e o Sr. Antonio Carlos Nunes. Ao chegar à sala, o Sr. Maurício mostrou uma gravação ao Reclamante, informando que tal gravação havia sido encaminhada pelo celular do Sr. Antonio Carlos Nunes e, na gravação aparecia o Obreiro trabalhando, pois estava dirigindo o veículo da Primeira Reclamada e, coçando suas partes íntimas. Relata o Obreiro que, tem uma alergia nas partes íntimas, sendo que quando está calor, apresenta muita coceira. E, como o uniforme fornecido pela Primeira Reclamada era muito quente e, somado ao calor do motor do veículo, e ainda, por estar um dia muito quente, teve muita coceira nas partes íntimas e, não suportando mais, começou a coçar, sendo que neste momento a filmagem fora realizada pelo Sr. Antonio Carlos Nunes. Na sala de reunião, o Sr. Maurício acusou o Obreiro, dizendo que o mesmo estava se masturbando em horário de expediente e ainda, perguntou ao Obreiro se ele não tinha esposa. Tais acusações ofenderem e ainda ofendem o Obreiro, pois o Reclamante jamais praticou o ato de masturbação enquanto laborava, sendo que somente se coçou por não estar agüentando a coceira decorrente de sua alergia nas partes íntimas, o que inclusive é claro na gravação. E, como se não bastasse, o Obreiro fora informado pelo Sr. Antonio Carlos Nunes que havia exibido a filmagem para 4 pessoas, sendo dois homens e duas mulheres e ainda, ao gerente do Carrefour e, por tal motivo, não tinha mais como continuar com ele no Carrefour, devido ao constrangimento com o pessoal..." Por sua vez, decidiu no seguinte sentido o MM. Juízo de 1º grau (fl. 2075):
"Ademais, colhidas as provas orais, o reclamante foi claro em seu depoimento ao afirmar que "pediu paraser dispensado", o que vai de encontro ao alegado em defesa no sentido de que foi demitido. Por fim, a testemunha Eunelio não soube esclarecer quais pessoas tinham visto o alegado vídeo, já que deixou certo em seu depoimento que "não se recorda o nome dos funcionários de que ouviu o comentaro (sic); que este comentário (sic) teria sido a respeito de que o reclamante teria sido filmado se masturbando com veiculo em movimento e passado a filmagem para o Sr.. Nunes o qual levou ao conhecimento da empresa; que não sabe dizer como estas pessoas tiveram acesso as informações; que ficou sabendo da informação após a saída do reclamante; que ficou sabendo que algumas pessoas viram o vídeo e que comentaram com outras pessoas; que o depoente não chegou a ver o vídeo; que não sabe dizer quem foram as pessoas que viram o vídeo". Compartilho do entendimento do MM. Juízo de origem.
O dano moral pressupõe violação aos direitos da personalidade.
Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto.
A prova testemunhal trazida pelo Reclamante em nada esclareceu acerca da divulgação do suposto vídeo para outros funcionários. Disse que apenas ouviu o comentário de que "... teria sido a respeito de que o reclamante teria sido filmado se masturbando com veiculo em movimento e passado a filmagem para o Sr.. Nunes o qual levou ao conhecimento da empresa..." (fl. 2021). Afora isso, também não restou comprovado o alegado assédio moral e perseguição pelo Sr. Antônio Carlos exclusivamente sobre o Reclamante. O que se pode observar das provas orais colhidas, mais especificamente pelo depoimento da 1ª testemunha do Autor (fl. 2021), é que eventualmente ocorriam, por parte do Sr. Antônio, atitudes exacerbadas, além da urbanidade social, durante o convívio com os demais funcionários.
Logo, não provejo." (fls. 2.399/2.401- destaques no original)
Opostos embargos de declaração, o Regional assim consignou:
"DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Embargante aponta novas omissões a serem supridas, no que tange ao pedido de indenização por danos morais. Diz que o preposto afirmou, em depoimento, desconhecer a divulgação do vídeo, o que faz concluir pela violação do art. 843, §1º da CLT, bem como dos arts. 1º, III, 5º, "caput", III, V e X, todos da CF.
No seguinte sentido entendeu a Turma Julgadora (fl. 2393):
"(...) A prova testemunhal trazida pelo Reclamante em nada esclareceu acerca da divulgação do suposto vídeo para outros funcionários. Disse que apenas ouviu o comentário de que "...teria sido a respeito de que o reclamante teria sido filmado se masturbando com veiculo em movimento e passado a filmagem para o Sr.. Nunes o qual levou ao conhecimento da empresa..." (fl. 2021). Afora isso, também não restou comprovado o alegado assédio moral e perseguição pelo Sr. Antônio Carlos exclusivamente sobre o Reclamante. O que se pode observar das provas orais colhidas, mais especificamente pelo depoimento da 1ª testemunha do Autor (fl. 2021), é que eventualmente ocorriam, por parte do Sr. Antônio, atitudes exacerbadas, além da urbanidade social, durante o convívio com os demais funcionários". O que se observa é que o demandante pretende a reforma do V. Acórdão por vias transversas (remédio jurídico inadequado), com a reapreciação das provas colhidas, o que não lhe é permitido.
De todo o exposto, a interpretação diversa daquela pretendida pelo embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento." (fl. 2.483)
Não se divisa a alegada negativa na entrega da jurisdição.
Com efeito, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supramencionado e nos termos do art. 832 da CLT, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
No entanto, constata-se que a Corte de origem, ao analisar a questão afeta à indenização por dano moral, ao vínculo de emprego, assentou que a sua conclusão quanto à manutenção da improcedência da pretensão alusiva à referida indenização encontra-se lastreada nas provas orais colhidas em audiência, as quais não lograram comprovar as alegações do reclamante, já que não comprovada a divulgação do vídeo com imagens do reclamante aos demais funcionários, tampouco o alegado assédio moral e perseguição por parte do superior hierárquico.
Desse modo, tendo sido a decisão regional proferida com amparo nas prova oral colhida em audiência, não há falar em ausência de apreciação pelo Regional da suposta confissão do preposto.
Assim, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional.
Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DAS HORAS EXTRAS/FERIADOS/INTERVALO INTRAJORNADA/INTERJORNADA Aduz o Reclamante, basicamente, que demonstrou, por amostragem, haver diferenças de horas extras a serem quitadas (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) e que restou certa a habitualidade da dupla pegada em desrespeito à norma coletiva. Postula a inaplicabilidade dos acordos de compensação e prorrogação de jornadas, tendo em vista a regularidade na extrapolação da jornada contratual diária, nos termos da Súmula 85, IV do C. TST, além da violação ao art. 9º da CLT e art. 7º, XIII da CF. Insurge-se, ainda, em face da improcedência do pedido de condenação no pagamento dos feriados trabalhados sem folga compensatória, em dobro, conforme Lei n. 605/49 e Súmula 444 do C. TST.
A razão não se encontra ao lado do Reclamante em todos os aspectos.
É fato que o Autor exercia as funções de motorista nível B (motorista de veículo de transporte de passageiros por fretamento) em jornadas fracionadas ("1ª e 2ª pegadas", às vezes 3). É fato, também, que mesmo exercendo suas atividades externamente, a 1ª Reclamada procedia às anotações nas fichas de trabalho externo (fls. 344/1515), com os horários de início e de saída, em todos os períodos, com marcações das folgas, plantões e das empresas Rés para as quais o demandante prestou serviços, papeletas devidamente assinadas. Juntou, ainda, os relatórios de viagem (fls. 1516/1563), também rubricadas por ele, com informações pertinentes à rotina diária referente a "...algum trabalho especial que é feita pelo motorista normalmente aos finais de semana..." (depoimento pessoal da 1ª Ré - fl. 2020). Os recibos de pagamento, devidamente assinados, encontram-se anexos ao feito (fls. 1564/1608), donde se vislumbra, mensalmente, a quitação de horas extras com adicionais de 50% e 100% e correspondentes reflexos. Note-se, ainda, no TRCT, a quitação de diferenças de horas extras não quitadas (fl. 1618).
As normas coletivas estabelecem a jornada mensal e diária, independentemente da escala de trabalho contratual (vide, por exemplo, cláusula 8ª - fl. 1630 e cláusula 11ª - fl. 1632).
No tocante às provas orais colhidas, vislumbro que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC), de infirmar o teor do depoimento da única testemunha da 1ª Ré ouvida, que afirmou "...que o reclamante trabalhava em sistema de pegadas; que o reclamante anotava corretamente as fichas; que o reclamante tinha disponibilizada para fazer o que quisesse entre uma pegada e outra; que o reclamante chegou a faze rum curso de cabeleireiro no intervalo entre as pegadas; que o intervalo entre pegadas é previsto na norma coletiva..." (fl. 2022). (...)
Quanto ao intervalo intrajornada, melhor sorte não socorre ao Reclamante, visto que não demonstrou a fruição parcial do referido período. Restou confirmado, pelos depoimentos colhidos, que entre uma "pegada" e outra o Autor fez até um curso de cabeleireiro (depoimento da 1ª testemunha da Reclamada - fl. 2022). O trabalho em jornada externa requer provas irrefutáveis acerca da indisponibilidade do período destinado à refeição e descanso, situação não verificada no feito.
Além disso, e tendo em vista que as anotações nas fichas externas foram consideradas fidedignas, observo que o intervalo entre uma "pegada" e outra extrapolava, e muito, o intervalo mínimo de 1 hora como, por exemplo, no documento de fl. 345 (05h - 8h30 e das 16h às 19h35).
(...)
Sendo assim, mantenho o julgado de 1º grau." (fls. 2.397/2.399)
Opostos embargos de declaração, assim consignou o Regional:
"DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA Sob o fundamento de que o V. Acórdão restou omisso acerca do item 4 da peça recursal, que aduz sobre o pedido de condenação no pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que ocorreram as "pegadas únicas", insurge-se o Embargante.
Ao contrário do que sustenta o Embargante, não há, no item 4 do apelo recursal (fls. 2294/2299), nenhum questionamento acerca do pedido de condenação no pagamento de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada quando ocorriam as "pegadas únicas".
Ademais, restou claro nos fundamentos do V. Acórdão, que o Reclamante não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a fruição parcial do período para refeição, tanto quando ocorriam duas "pegadas" quando, também, em "pegada única" ("...O trabalho em jornada externa requer provas irrefutáveis acerca da indisponibilidade do período destinado à refeição e descanso, situação não verificada no feito..." - fl. 2390). Não há omissão a ser suprida." (fls. 2.481/2.482)
Nas razões de revista, às fls. 2.547/2.557, o reclamante sustenta serem devidas as horas extras em razão da prorrogação do intervalo intrajornada quando do labor em dupla pegada.
Segundo alega, a habitualidade do sistema de dupla pegada é circunstância que desrespeita a norma coletiva e contraria a Súmula nº 118 do TST. Afirma que o regime de duas pegadas é mais extenuante, porquanto ficava à disposição do empregador, em média das 04h00 às 23h40.
Sustenta que não eram observadas as cláusulas normativas quanto ao intervalo de 02 horas entre uma pegada e outra.
Aponta violação dos arts. 7º, XXII, da CF e 71, § 5º, da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 118 e 437, II, do TST e traz aresto ao cotejo de teses.
Ao exame.
Conforme se verifica, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, tanto nos dias em que sujeito à "pegada única", quanto nos dias em que ocorriam "duas pegadas", consignando, para tanto, que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus quanto à fruição parcial do referido interregno, ao passo que restou demonstrado por meio das anotações constantes das fichas externas, as quais foram consideradas fidedignas, "que o intervalo entre uma "pegada" e outra extrapolava, e muito, o intervalo mínimo de 1 hora". Nesse contexto, decidir de maneira diversa implicaria nova incursão no acervo probatório, intento vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não há, portanto, como reputar violados os artigos indicados, tampouco contrariadas as Súmulas nos 118 e 437, II, do TST.
Outrossim, vale ressaltar que o Regional não decidiu a questão sob o prisma da existência de norma coletiva e tampouco foi instado para tanto por meio dos embargos de declaração de fls. 2.475/2.480, consignando apenas que "As normas coletivas estabelecem a jornada mensal e diária, independentemente da escala de trabalho contratual", o que inviabiliza o exame da matéria sob o prisma da alegada inobservância observadas às cláusulas normativas quanto ao intervalo de 2 horas entre uma pegada e outra, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Por fim, o aresto de fls. 2.552/2.553 é proveniente de Turma desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento.
3. INTERVALO INTERJORNADAS.
Consta da decisão recorrida:
"DAS HORAS EXTRAS/FERIADOS/INTERVALO INTRAJORNADA/INTERJORNADA Aduz o Reclamante, basicamente, que demonstrou, por amostragem, haver diferenças de horas extras a serem quitadas (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) e que restou certa a habitualidade da dupla pegada em desrespeito à norma coletiva. Postula a inaplicabilidade dos acordos de compensação e prorrogação de jornadas, tendo em vista a regularidade na extrapolação da jornada contratual diária, nos termos da Súmula 85, IV do C. TST, além da violação ao art. 9º da CLT e art. 7º, XIII da CF. Insurge-se, ainda, em face da improcedência do pedido de condenação no pagamento dos feriados trabalhados sem folga compensatória, em dobro, conforme Lei n. 605/49 e Súmula 444 do C. TST.
A razão não se encontra ao lado do Reclamante em todos os aspectos.
É fato que o Autor exercia as funções de motorista nível B (motorista de veículo de transporte de passageiros por fretamento) em jornadas fracionadas ("1ª e 2ª pegadas", às vezes 3). É fato, também, que mesmo exercendo suas atividades externamente, a 1ª Reclamada procedia às anotações nas fichas de trabalho externo (fls. 344/1515), com os horários de início e de saída, em todos os períodos, com marcações das folgas, plantões e das empresas Rés para as quais o demandante prestou serviços, papeletas devidamente assinadas. Juntou, ainda, os relatórios de viagem (fls. 1516/1563), também rubricadas por ele, com informações pertinentes à rotina diária referente a "...algum trabalho especial que é feita pelo motorista normalmente aos finais de semana..." (depoimento pessoal da 1ª Ré - fl. 2020). Os recibos de pagamento, devidamente assinados, encontram-se anexos ao feito (fls. 1564/1608), donde se vislumbra, mensalmente, a quitação de horas extras com adicionais de 50% e 100% e correspondentes reflexos. Note-se, ainda, no TRCT, a quitação de diferenças de horas extras não quitadas (fl. 1618).
As normas coletivas estabelecem a jornada mensal e diária, independentemente da escala de trabalho contratual (vide, por exemplo, cláusula 8ª - fl. 1630 e cláusula 11ª - fl. 1632).
No tocante às provas orais colhidas, vislumbro que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC), de infirmar o teor do depoimento da única testemunha da 1ª Ré ouvida, que afirmou "...que o reclamante trabalhava em sistema de pegadas; que o reclamante anotava corretamente as fichas; que o reclamante tinha disponibilizada para fazer o que quisesse entre uma pegada e outra; que o reclamante chegou a faze rum curso de cabeleireiro no intervalo entre as pegadas; que o intervalo entre pegadas é previsto na norma coletiva..." (fl. 2022). (...)
Por fim, a arguição de inobservância do intervalo interjornada também restou prejudicada, visto a ausência de provas. O apontamento de fl. 1908 (manifestação sobre a defesa), reiterado no presente momento processual (fl. 2182), se limitou ao período de 29/10/2015 a 30/10/2015, o que retira a convicção de que não foi observado, ou eventualmente quitado, durante todo o contrato de trabalho. Saliente-se que a amostragem trazida a fls. 2183/2184 é inovatória, diante do exposto supra.
Sendo assim, mantenho o julgado de 1º grau (fl. 2022). "(fls. 2.397/2.399)
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Regional:
"DO INTERVALO INTERJORNADA Aduz o Reclamante embargante que há omissões no Acórdão proferido pela Turma julgadora, visto que não observou, ao indeferir as horas extras decorrentes da ausência de observância do intervalo interjornada, a OJ 355 da SDI-I do C. TST e o inciso II da Súmula 437 do C. TST.
Os embargos de declaração devem ser utilizados para sanar somente omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos dos recursos, conforme disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes referidos vícios, forçoso rejeitar a medida oposta.
E é exatamente esta a situação em análise, visto que o Embargante não aponta a ocorrência de qualquer um dos pressupostos justificadores para a interposição da presente medida.
Primeiramente, não há se falar em observância do inciso II da Súmula 437 do C. TST, transcrita a fl. 2470, porquanto o entendimento jurisprudencial se aplica ao intervalo intrajornada e não interjornada.
Em segundo lugar porque, como exposto no entendimento Turmário, o Embargante não demonstrou fazer jus às horas extras pela inobservância do intervalo interjornada, visto que "...se limitou ao período de 29/10/2015 a 30/10/2015, o que retira a convicção de que não foi observado, ou eventualmente quitado, durante todo o contrato de trabalho. Saliente-se que a amostragem trazida a fls. 2183/2184 é inovatória, diante do exposto supra..." - fl. 2391. Não provejo." (fl. 2.482 - destaques no original)
O reclamante, às fls. 2.557/2.562, sustenta ser devido o pagamento de horas extras em razão da fruição irregular do intervalo interjornadas, ao argumento de ser nula a cláusula normativa que autorizou a redução do referido intervalo, sem a autorização da Delegacia Regional do Trabalho, por meio de portaria do MTE. Afirma que nem mesmo o intervalo interjornadas de 09 horas previsto nas normas coletivas foi observado.
Indica violação do art. 66 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, II, e à OJ nº 355 da SDI-1, ambas, do TST.
Ao exame.
Segundo o Regional, o reclamante não demonstrou a inobservância do intervalo interjornadas, porquanto a insurgência se limitou ao período de 29/10/2015 a 30/10/2015, o que afasta a alegação de que não teria sido usufruído ou quitado durante todo o período do contrato de trabalho, ressaltando o caráter inovatório da amostragem trazida pelo reclamante.
Verifica-se, assim, que o Regional, ao elucidar a questão afeta ao intervalo interjornadas, não examinou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva, o que inviabiliza a análise das alegações do reclamante por esta Corte Superior, a ensejar a pretendida violação do dispositivo indicado e a contrariedade aos verbetes sumulares mencionados, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST.
Ressalte-se, ainda, que, quedando-se o Regional silente sobre a questão afeta à redução do referido intervalo, mesmo quando instado a se manifestar sobre tal matéria nos embargos de declaração, de fls. 2.475/2.480, deveria o reclamante ter arguido negativa de prestação jurisdicional para que aquela Corte se manifestasse sobre a referida questão.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora