Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e que o descumprimento de sua previsão gera o direito ao recebimento de horas extras. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os embargos de declaração opostos pela reclamante tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002307-11.2017.5.02.0202, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) NAYARA FREITAS DA SILVA e é Agravado(s) e Recorrido(s) BCEM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O recurso de revista da reclamante foi recebido parcialmente. A reclamante interpõe agravo de instrumento em relação aos temas denegados.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT e na Súmula 459 do TST. A reclamante insurge-se contra a referida decisão e sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre o fato de houve excedimento habitual do limite de 10 horas diárias, o que é suficiente para invalidar o banco de horas adotado pela reclamada. Alega violação dos artigos 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC e contrariedade à Súmula 297 do TST. Ao exame. O Regional consignou:
"A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da autora com marcações variáveis, cuja validade a autora não logrou êxito em infirmar, restando acolhidos como fonte de prova da jornada da reclamante.
No tocante ao banco de horas, os controles de ponto demonstram o efetivo cômputo dos créditos e débitos, e há autorização em convenção coletiva para a implementação da referida modalidade de compensação de jornada (cláusula 26ª).
Nesse sentido, não prospera a alegação de sua invalidade, de forma que cabia à reclamante, em seus apontamentos, considerar as compensações decorrentes do banco de horas para apontar eventual crédito em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, restando improcedente sua pretensão. De se frisar que, ao contrário do que argumenta a autora, a súmula nº 85 do C. TST não se aplica à modalidade banco de horas, como consta expressamente de seu item V.
Mantenho".
A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre pedido ou questão controvertida que inviabilize a análise da matéria pela instância superior.
Da análise do excerto acima transcrito, verifica-se que o Regional examinou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. Assim, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em descompasso com a pretensão da parte recorrente, independentemente do acerto ou desacerto da conclusão.
Registre-se que o aspecto fático sobre o qual o recorrente busca pronunciamento, ainda que confirmado pelo Regional, não alteraria o resultado do julgamento, sendo irrelevante seu enfrentamento pelo TRT.
Isto porque a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Afasta-se, assim, a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, nos termos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO, correspondente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. No caso, o Tribunal Regional validou o banco de horas devidamente autorizado em norma coletiva. É válida a norma coletiva que fixa o sistema de banco de horas, ainda que mediante prestação habitual de horas extraordinárias, porque os incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República viabilizam o estabelecimento da duração do trabalho superior a 8 horas diárias e 44 semanais e a compensação de horários mediante negociação coletiva. A limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho, de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas.
É importante destacar que a Corte Regional não registrou nenhuma informação de que tenha ocorrido irregularidade na formalização do instrumento normativo.
Além disso, na hipótese dos autos, não consta do acórdão regional nenhuma informação acerca da existência de cláusula normativa proibindo a prestação de horas extras habituais.
Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário.
Ilesos os dispositivos elencados pela parte.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017
A reclamante argumenta que, sendo incontroversa a habitualidade da prestação de horas extras, são devidas as horas extras oriundas do descumprimento do art. 384 da CLT. Alega violação do referido dispositivo legal.
Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"No momento em que a mulher procura igualdade de direitos, deve também se submeter a igualdade de condições. Não se explica o tratamento diferenciado que se discute. Referido dispositivo legal atenta esses anseios da mulher.
Toda norma de proteção é norma de discriminação e aquelas que não são necessárias, nem explicáveis, não podem ser agasalhadas.
Não vejo razão pela qual à mulher deva ser concedido o intervalo do art.384 da CLT. A adotar-se esse procedimento, será discriminar ainda mais a mulher no mercado de trabalho.
Não se trata de norma de proteção, mas sim de norma que possibilita a discriminação. Não é protetiva a norma, nem é fundamental.
Podendo o homem emendar a jornada normal com a jornada extraordinária, não vejo razão pela qual a mulher não possa.
O disposto nesse artigo não garante direito a horas extras, tratando-se de mero dispositivo de natureza administrativa. E assim penso porque não há a efetiva prestação de horas extras, pois o trabalho nesse período será pago, somente não se podendo dar ao dispositivo a mesma consequência do art. 71 da CLT., uma vez que a lei assim não dispõe.
Embora me curve ao entendimento adotado no RE 658312 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que referido art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal, o óbice à sua aplicação é outro, como já mencionei.
É fato que, em 26/5/2015 foi publicada a Súmula 28 deste Regional, com entendimento diverso.
No entanto, a referida Súmula visa apenas criar paradigma sobre determinado tema, pelo Regional, autorizando, inclusive, o conhecimento do recurso de revista por divergência (art. 896, § 6º da CLT). Não há qualquer norma que determine sua observância obrigatória no âmbito do Tribunal Regional.
Nesse sentido, cito João Orestes Dalazen, no texto 'Apontamentos sobre a Lei 13.015/14 e impactos no Sistema Recursal Trabalhista': 'Impende sublinhar, porém, que a decisão do Pleno ou Órgão Especial, ainda que se traduza na edição de súmula regional ou tese jurídica prevalecente, tem caráter vinculante apenas no caso concreto, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante e mais prestigioso. Por consequente, vincula a Turma ou outro órgão fracionário do Regional apenas no caso sob exame'. Importa dizer, a contrario sensu, que, tecnicamente, a Súmula regional não vincula os órgãos fracionários do próprio Tribunal em outros casos futuros. Dou provimento aos embargos de declaração da reclamada para, atribuindo-lhes efeito modificativo, excluir da condenação da ré o pagamento de horas extras e reflexos pela violação do art. 384 da CLT".
Com ressalva de entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e que o descumprimento de sua previsão gera o direito ao recebimento de horas extras.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário (inciso III do art. 927 do CPC c/c inciso II do § 5º do art. 988 do CPC) no sentido de que o art. 384 da CLT não afronta ao princípio da isonomia e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.
No caso em análise, foi reconhecido que a reclamante tem direito ao recebimento de horas extras. Nesse sentido, a autora faz jus às horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo do art. 384 da CLT em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Conheço, por violação do art. 384 da CLT.
2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A reclamante argumenta que os embargos de declaração que opôs não foram protelatórios, pois, de fato, houve omissão fática na decisão recorrida, no que diz respeito ao excedimento do limite de dez horas diárias pelo trabalhador, aspecto suficiente, no seu entender, para invalidar o banco de horas realizado pela empresa. Alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula 297, II e III, do TST.
Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Não há omissão no julgado quanto às horas extras.
A fundamentação do v. acórdão foi expressa em consignar a validade do banco de horas.
A reclamante requer, em verdade rediscussão da matéria já analisada, com nítido intuito de reforma da decisão, utilizando-se, todavia, do meio inadequado para tanto.
Frise-se que nos termos do art. 836 da CLT é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas.
Embargos rejeitados.
A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de questionar o acerto do decidido impõe o pagamento da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC (2% do valor atualizado da causa)".
De plano, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela reclamante tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, uma vez que buscavam apenas o enfrentamento de questão fática sobre a qual o Tribunal Regional havia se omitido, adequando-se assim às hipóteses previstas na legislação pertinente (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Desse modo, não constato o intuito protelatório.
Conheço, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC.
b) Mérito
1 - ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 384 da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual a reclamada foi condenada ao pagamento de quinze minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no dispositivo em comentário, com os respectivos reflexos.
2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do art. 384 da CLT e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual a reclamada foi condenada ao pagamento de quinze minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com os respectivos reflexos, e para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1002307-11.2017.5.02.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.