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30/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/06/2025, 08:23
Mero expediente
11/06/2025, 12:37
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12/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/05/2025, 13:33
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A intimação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não tendo sido cumprida a determinação do Juízo quanto à intimação das executadas por mandado, restou configurado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como do agravo de petição apresentado pelo executado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, exceto quanto à alegação de nulidade da intimação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do exequente e declarou a perda de objeto do agravo de petição do executado, haja vista que nova decisão será proferida na origem; custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010072-52.2019.5.03.0008
06/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A intimação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não tendo sido cumprida a determinação do Juízo quanto à intimação das executadas por mandado, restou configurado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como do agravo de petição apresentado pelo executado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, exceto quanto à alegação de nulidade da intimação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do exequente e declarou a perda de objeto do agravo de petição do executado, haja vista que nova decisão será proferida na origem; custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010072-52.2019.5.03.0008
06/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
AGRAVANTE: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A intimação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não tendo sido cumprida a determinação do Juízo quanto à intimação das executadas por mandado, restou configurado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como do agravo de petição apresentado pelo executado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, exceto quanto à alegação de nulidade da intimação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do exequente e declarou a perda de objeto do agravo de petição do executado, haja vista que nova decisão será proferida na origem; custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010072-52.2019.5.03.0008
06/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A intimação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não tendo sido cumprida a determinação do Juízo quanto à intimação das executadas por mandado, restou configurado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como do agravo de petição apresentado pelo executado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, exceto quanto à alegação de nulidade da intimação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do exequente e declarou a perda de objeto do agravo de petição do executado, haja vista que nova decisão será proferida na origem; custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010072-52.2019.5.03.0008
06/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A intimação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não tendo sido cumprida a determinação do Juízo quanto à intimação das executadas por mandado, restou configurado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como do agravo de petição apresentado pelo executado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, exceto quanto à alegação de nulidade da intimação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do exequente e declarou a perda de objeto do agravo de petição do executado, haja vista que nova decisão será proferida na origem; custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010072-52.2019.5.03.0008
06/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
AGRAVANTE: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A intimação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não tendo sido cumprida a determinação do Juízo quanto à intimação das executadas por mandado, restou configurado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como do agravo de petição apresentado pelo executado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, exceto quanto à alegação de nulidade da intimação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do exequente e declarou a perda de objeto do agravo de petição do executado, haja vista que nova decisão será proferida na origem; custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010072-52.2019.5.03.0008
06/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
AGRAVANTE: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A intimação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não tendo sido cumprida a determinação do Juízo quanto à intimação das executadas por mandado, restou configurado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como do agravo de petição apresentado pelo executado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, exceto quanto à alegação de nulidade da intimação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do exequente e declarou a perda de objeto do agravo de petição do executado, haja vista que nova decisão será proferida na origem; custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010072-52.2019.5.03.0008
06/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIO SILVERIO DA CONCEICAO E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. A intimação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídico-processual. Não tendo sido cumprida a determinação do Juízo quanto à intimação das executadas por mandado, restou configurado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que declarou a nulidade dos atos processuais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como do agravo de petição apresentado pelo executado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, exceto quanto à alegação de nulidade da intimação, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do exequente e declarou a perda de objeto do agravo de petição do executado, haja vista que nova decisão será proferida na origem; custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010072-52.2019.5.03.0008
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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