CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP
Autor
FRANCIELI MIGUEL PEREIRA
CPF
Autor
M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
CNPJ
Autor
MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA
CPF
Autor
OZZ SAÚDE - EIRELI
Autor
Advogados / Representantes
GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB/SP 197734·CPF·Representa: Autor
DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR
OAB/PR 14954·CPF·Representa: Autor
RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA
OAB/PR 51180·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE LOSSO FERNANDES
OAB/PR 54018·CPF·Representa: Autor
SOFYA SOKOLOWSKI SGARIONI YOUSSEF
OAB/PR 95948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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04/12/2025, 00:00
Redistribuição
01/12/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
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27/10/2025, 00:00
Redistribuição
23/10/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/05/2025, 13:27
Mero expediente
22/04/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
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20/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/01/2025, 15:43
Recebimento
11/10/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA
- FRANCIELI MIGUEL PEREIRA
- M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
- OZZ SAÚDE - EIRELI
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/05/2025, 13:27
Mero expediente
22/04/2025, 18:31
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20/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/01/2025, 15:43
Recebimento
11/10/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA
- FRANCIELI MIGUEL PEREIRA
- M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
- OZZ SAÚDE - EIRELI
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCIELI MIGUEL PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (8) EDITAL LINS RRPARTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PRAZO 20 (VINTE) DIASDe ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, Desembargador Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, FAÇO SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, de que se está intimando a parte OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA (CNPJ 08.381.320/0001-40), ora em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de Recurso de Revista Id bafbd21, proferida nos autos 0000311-69.2022.5.09.0672 e disponibilizada na íntegra no sistema PJe 2º Grau (com acesso pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu), nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 8 (oito) dias úteis. E, para os fins legais, expede-se este edital, por mim, ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO, Técnico Judiciário, subscrito e assinado, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO Assessor
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000311-69.2022.5.09.0672
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCIELI MIGUEL PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (8) EDITAL LINS RRPARTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PRAZO 20 (VINTE) DIASDe ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, Desembargador Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, FAÇO SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, de que se está intimando a parte S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 28.664.873/0001-18), ora em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de Recurso de Revista Id bafbd21, proferida nos autos 0000311-69.2022.5.09.0672 e disponibilizada na íntegra no sistema PJe 2º Grau (com acesso pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu), nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 8 (oito) dias úteis. E, para os fins legais, expede-se este edital, por mim, ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO, Técnico Judiciário, subscrito e assinado, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO Assessor
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000311-69.2022.5.09.0672
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCIELI MIGUEL PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (8) EDITAL LINS RRPARTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PRAZO 20 (VINTE) DIASDe ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, Desembargador Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, FAÇO SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, de que se está intimando a parte SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA (CNPJ 22.013.878/0001-02), ora em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de Recurso de Revista Id bafbd21, proferida nos autos 0000311-69.2022.5.09.0672 e disponibilizada na íntegra no sistema PJe 2º Grau (com acesso pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu), nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 8 (oito) dias úteis. E, para os fins legais, expede-se este edital, por mim, ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO, Técnico Judiciário, subscrito e assinado, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO Assessor
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000311-69.2022.5.09.0672
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCIELI MIGUEL PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (8) EDITAL LINS RRPARTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PRAZO 20 (VINTE) DIASDe ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, Desembargador Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, FAÇO SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, de que se está intimando a parte SERGIO ESTELIODORO POZZETTI (CPF 023.322.749-01), ora em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de Recurso de Revista Id bafbd21, proferida nos autos 0000311-69.2022.5.09.0672 e disponibilizada na íntegra no sistema PJe 2º Grau (com acesso pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu), nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 8 (oito) dias úteis. E, para os fins legais, expede-se este edital, por mim, ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO, Técnico Judiciário, subscrito e assinado, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO Assessor
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000311-69.2022.5.09.0672
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCIELI MIGUEL PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bafbd21 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 1ª Turma Recorrente(s):1. FRANCIELI MIGUEL PEREIRA 2. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOPRecorrido(a)(s):1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP 2. M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 3. MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA 4. OZZ SAÚDE - EIRELI 5. OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA 6. S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA 7. SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA 8. SERGIO ESTELIODORO POZZETTI 9. FRANCIELI MIGUEL PEREIRA RECURSO DE: FRANCIELI MIGUEL PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2024 - Id b8a0b47; recurso apresentado em 14/03/2024 - Id 7f3c27f). Representação processual regular (Id 444adc3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede que seja declarada a nulidade do regime 12X36 e que a parte Ré seja condenada nas horas extras excedentes da 8ª diária, ante a prestação de horas extras habituais. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Quanto ao regime adotado pelo réu, a jornada de 12x36 horas é legal, pois autorizada em norma coletiva (art. 7º, XIII, da CRFB - CCTs, por exemplo fl. 109), inclusive porque o descanso de 36 horas consecutivas, acaba sendo benéfico ao empregado. A supressão do intervalo intrajornada não invalida o regime 12x36, conforme entendimento da Súmula nº 62 deste E. Regional: "SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36". Com efeito, como ponderado pelo Juízo de origem, a Súmula nº 444 do TST reconhece como válida, em caráter excepcional, "a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho" e, além de assegurar a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, estabelece que o empregado "não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Portanto, no regime de jornada 12x36 apenas é devido como horas extras o tempo que exceder à décima segunda hora diária, não prosperando a tese ventilada pela autora de nulidade do regime 12x36 em virtude da violação do intervalo intrajornada ou ainda em razão da prestação de horas extras em três vezes na semana. No entanto, com o razão a parte autora quanto ao ônus da prova relativa a comprovação do labor excedente em três dias na semana. Veja-se que é obrigação do empregador manter os registros de jornada do empregado (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, a não apresentação dos controles de jornada gera "presunção iuris tantum" de veracidade dos horários de trabalho alegados pelo empregado, competindo à empregadora, nesse caso, produzir meio de prova em sentido contrário (Súmula nº 338 do TST). No caso, considerando que o réu não juntou ao processo os controles de jornada da autora, é dele o ônus de comprovar a inveracidade da jornada indicada pela autora na petição inicial (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Portanto, tendo em vista que não houve prova em sentido contrário, uma vez que a prova oral emprestada não foi no sentido de que não havia trabalho até às 20h30min em três vezes por semana, considero válida a jornada descrita na petição inicial, qual seja, "regime de trabalho 12 x 36, laborando das 07h00min às 19h00min com intervalo intrajornada de 15 minutos, sendo que em média 3 vezes por semana laborava até as 20h30min." (fl. 28) Desse modo, reformo a r. sentença para condenar o réu ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, na forma prevista no artigo 59-B, caput, da CLT (pagamento apenas do adicional), observados os reflexos e demais parâmetros de cálculos já determinados na origem, acrescidos dos seguintes: i) a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" (Súmula nº 20 do TRT da 9ª Região); ii) fica autorizada a dedução dos valores adimplidos a título de horas extras, independente do mês de pagamento, de forma global, isto é, sobre a totalidade do crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes; e, iii) indevidos reflexos diante da ausência de pedido (fl. 1459)." - destaquei A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de seguinte teor: “JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. Mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica ao regime 12x36 horas (art. 59-A da CLT), a disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Isso porque ambas as normas são de exceção, portanto, não cumulativas, sob pena de se permitir jornadas superiores a doze horas e ainda porque o regime 12x36 está regulado em dispositivo próprio, não configurando compensação de jornada em sentido estrito.” (TRT-18, Processo ROT - 0010406-51.2023.5.18.0001, 3ª Turma, RELATORA: DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Publicado no DJe em 14/03/2024)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000311-69.2022.5.09.0672 Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Com relação aos pedidos para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios sobre os pedidos parcialmente deferidos e determinada, como base de cálculo da verba, os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Relativamente ao pedido para que a condenação em honorários advocatícios incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes observe os valores apontados na petição inicial (que compuseram o valor da causa), e não os valores resultantes da liquidação do pedidos, a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO REJEITADO. LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDICAÇÃO DO VALOR NA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE. Inexiste na legislação processual previsão de liquidação do pedido rejeitado, e sim somente do que foi acolhido, na conformidade dos arts. 832, §1º, e 879, caput, da CLT e 509 e 786 do CPC, principalmente para calcular parcela acessória concernente ao honorário advocatício, que sob a perspectiva da sucumbência se trata de encargo da lide, razão pela qual é considerada a indicação do valor na petição inicial ou o valor da causa, cuja desproporção deve ser impugnada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão, consoante o art. 293 do CPC.” (TRT-12, Processo nº 0000161-80.2019.5.12.0035 (ROT), RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI, Publicado no DJe em 17/07/2020) Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/05/2024 - Id 037587d; recurso apresentado em 12/06/2024 - Id 6c19ad1). Representação processual regular (Id f40c96d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. No que se refere à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e à Súmula mencionada, violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do Recorrente por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere ao tópico “VI. DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” do recurso, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCIELI MIGUEL PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bafbd21 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 1ª Turma Recorrente(s):1. FRANCIELI MIGUEL PEREIRA 2. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOPRecorrido(a)(s):1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP 2. M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 3. MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA 4. OZZ SAÚDE - EIRELI 5. OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA 6. S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA 7. SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA 8. SERGIO ESTELIODORO POZZETTI 9. FRANCIELI MIGUEL PEREIRA RECURSO DE: FRANCIELI MIGUEL PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2024 - Id b8a0b47; recurso apresentado em 14/03/2024 - Id 7f3c27f). Representação processual regular (Id 444adc3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede que seja declarada a nulidade do regime 12X36 e que a parte Ré seja condenada nas horas extras excedentes da 8ª diária, ante a prestação de horas extras habituais. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Quanto ao regime adotado pelo réu, a jornada de 12x36 horas é legal, pois autorizada em norma coletiva (art. 7º, XIII, da CRFB - CCTs, por exemplo fl. 109), inclusive porque o descanso de 36 horas consecutivas, acaba sendo benéfico ao empregado. A supressão do intervalo intrajornada não invalida o regime 12x36, conforme entendimento da Súmula nº 62 deste E. Regional: "SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12x36". Com efeito, como ponderado pelo Juízo de origem, a Súmula nº 444 do TST reconhece como válida, em caráter excepcional, "a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho" e, além de assegurar a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, estabelece que o empregado "não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Portanto, no regime de jornada 12x36 apenas é devido como horas extras o tempo que exceder à décima segunda hora diária, não prosperando a tese ventilada pela autora de nulidade do regime 12x36 em virtude da violação do intervalo intrajornada ou ainda em razão da prestação de horas extras em três vezes na semana. No entanto, com o razão a parte autora quanto ao ônus da prova relativa a comprovação do labor excedente em três dias na semana. Veja-se que é obrigação do empregador manter os registros de jornada do empregado (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, a não apresentação dos controles de jornada gera "presunção iuris tantum" de veracidade dos horários de trabalho alegados pelo empregado, competindo à empregadora, nesse caso, produzir meio de prova em sentido contrário (Súmula nº 338 do TST). No caso, considerando que o réu não juntou ao processo os controles de jornada da autora, é dele o ônus de comprovar a inveracidade da jornada indicada pela autora na petição inicial (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Portanto, tendo em vista que não houve prova em sentido contrário, uma vez que a prova oral emprestada não foi no sentido de que não havia trabalho até às 20h30min em três vezes por semana, considero válida a jornada descrita na petição inicial, qual seja, "regime de trabalho 12 x 36, laborando das 07h00min às 19h00min com intervalo intrajornada de 15 minutos, sendo que em média 3 vezes por semana laborava até as 20h30min." (fl. 28) Desse modo, reformo a r. sentença para condenar o réu ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 12ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, na forma prevista no artigo 59-B, caput, da CLT (pagamento apenas do adicional), observados os reflexos e demais parâmetros de cálculos já determinados na origem, acrescidos dos seguintes: i) a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" (Súmula nº 20 do TRT da 9ª Região); ii) fica autorizada a dedução dos valores adimplidos a título de horas extras, independente do mês de pagamento, de forma global, isto é, sobre a totalidade do crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes; e, iii) indevidos reflexos diante da ausência de pedido (fl. 1459)." - destaquei A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de seguinte teor: “JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. Mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica ao regime 12x36 horas (art. 59-A da CLT), a disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Isso porque ambas as normas são de exceção, portanto, não cumulativas, sob pena de se permitir jornadas superiores a doze horas e ainda porque o regime 12x36 está regulado em dispositivo próprio, não configurando compensação de jornada em sentido estrito.” (TRT-18, Processo ROT - 0010406-51.2023.5.18.0001, 3ª Turma, RELATORA: DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Publicado no DJe em 14/03/2024)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000311-69.2022.5.09.0672 Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Com relação aos pedidos para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios sobre os pedidos parcialmente deferidos e determinada, como base de cálculo da verba, os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Relativamente ao pedido para que a condenação em honorários advocatícios incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes observe os valores apontados na petição inicial (que compuseram o valor da causa), e não os valores resultantes da liquidação do pedidos, a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO REJEITADO. LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDICAÇÃO DO VALOR NA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE. Inexiste na legislação processual previsão de liquidação do pedido rejeitado, e sim somente do que foi acolhido, na conformidade dos arts. 832, §1º, e 879, caput, da CLT e 509 e 786 do CPC, principalmente para calcular parcela acessória concernente ao honorário advocatício, que sob a perspectiva da sucumbência se trata de encargo da lide, razão pela qual é considerada a indicação do valor na petição inicial ou o valor da causa, cuja desproporção deve ser impugnada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão, consoante o art. 293 do CPC.” (TRT-12, Processo nº 0000161-80.2019.5.12.0035 (ROT), RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI, Publicado no DJe em 17/07/2020) Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/05/2024 - Id 037587d; recurso apresentado em 12/06/2024 - Id 6c19ad1). Representação processual regular (Id f40c96d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. No que se refere à insurgência em face da responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e à Súmula mencionada, violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do Recorrente por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO No que se refere ao tópico “VI. DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” do recurso, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
02/08/2024, 00:00
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