Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
28/05/2026, 14:55
Petição
31/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/09/2025, 16:33
Mero expediente
15/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000303662500000088150090?instancia=3
12/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/09/2025, 16:33
Mero expediente
15/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
Publicacao/Comunicacao
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23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANICE CAMPOS MEDEIROS
RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946d47a proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MGPROCESSO Nº 0010253-50.2024.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 21 de agosto de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010253-50.2024.5.03.0017 Vistos os autos. RELATÓRIOJANICE CAMPOS MEDEIROS propôs a presente reclamação trabalhista em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP, ambas qualificadas nos autos. Alicerçada nos fatos alegados na inicial, pleiteia a nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa sem justa causa, bem como postula a condenação da Ré ao pagamento das seguintes verbas: verbas decorrentes da rescisão sem justa causa do contrato; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade, com incidências e reflexos; horas extras pela extrapolação da jornada contratual, com incidências e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com incidências e reflexos; indenização por danos morais; multa convencional; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita.Dá à causa o valor de R$ 60.972,98.Junta aos autos documentos.Realizada a primeira audiência, não foi possível a conciliação. Nesta assentada, foi recebida a contestação escrita apresentada pela Reclamada. Preliminarmente, alega a existência de inépcia da petição inicial. No mérito, se opõe a todos os pedidos formulados na inicial.Com a contestação foram juntados documentos, com vistas para a Reclamante, que se manifestou.Foi realizada perícia para apuração da insalubridade, com possibilidade de manifestação das partes.Na audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta assentada foram ouvidas as partes e uma testemunha. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Os autos vieram conclusos para julgamento.É este um sucinto relato do feito. Decide-se. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIOA citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. INÉPCIA DA INICIAL Pela análise da inicial é possível verificar que a Reclamante cuidou de expor de forma satisfatória as causas de pedir para, em seguida, formular os pedidos correspondentes, que estão devidamente valorados.Tanto é verdade que a Reclamada contestou os pedidos formulados na inicial, observando toda a sua extensão e profundidade, sem prejuízo no exercício do contraditório e ampla defesa.Certo é que a Reclamante observou o exigido pelo artigo 840 da CLT, razão pela qual não há de se falar em inépcia da peça de ingresso.Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOA Autora persegue a nulidade de seu pedido de demissão, com a conversão em rescisão sem justa causa do contrato, em face de vício na manifestação de vontade.A defesa contesta as alegações e pedidos iniciais.Pois bem.Não restou comprovado qualquer vício na manifestação de vontade da Reclamante, quando formalizou seu pedido de demissão (f. 321).Não há prova da coação ou de qualquer outro vício da manifestação de vontade no pedido de demissão feito pela Autora.Assim, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, declaração da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e de condenação da Ré ao pagamento das verbas decorrentes desta rescisão imotivada do contrato de trabalho (multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, com suas projeções).A Autora não demonstrou irregularidades quanto aos valores pagos a título de verbas decorrentes da rescisão contratual, observada a rescisão a pedido da Reclamante, conforme se observa no TRCT juntado aos autos (f. 319/320), bem como não demonstrou diferenças de férias acrescidas de um terço, 13ºs salários e FGTS a seu favor, observados os recibos de pagamento anexados aos autos pela Reclamada (f. 142/180), pelo que improcedem tais pedidos formulados na inicial.Igualmente, não há que falar em entrega das guias TRCT com o código de rescisão sem justa causa para liberação do FGTS, entrega das guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, vez que são incompatíveis com a forma de cessação do pacto laboral, no caso o pedido de demissão.Inexistentes verbas decorrentes da rescisão contratual sem quitação no prazo legal, julga-se improcedente o pedido da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.Inexistentes verbas incontroversas que não foram pagas na primeira audiência, julga-se também improcedente o pedido da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEPara apuração do direito à percepção do adicional em comento foi determinada a produção da prova técnica.Após análise das condições de trabalho da Reclamante, a Experta concluiu que “...Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições contidas na NR-15 e seus Anexos, conclui-se que não se caracteriza a insalubridade nas atividades e locais de trabalho da Reclamante (vide item 7 do laudo)...”. (f. 430)A conclusão da Experta há de ser acolhida, uma vez que deriva da verificação realizada, in loco, naqueles locais onde a Reclamante efetivamente prestou os seus serviços, com a participação e informação das partes e pessoas que estiveram presentes na diligência.Assim, acolhe-se a conclusão contida no bem jungido laudo da Experta quanto à ausência de caracterização da insalubridade.Julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, com incidências e reflexos. HORAS EXTRAS JORNADA EFETIVAMENTE LABORADANão houve prova nos autos apta a elidir a correção dos horários anotados nos controles de ponto.Prevalecem, pois, os horários de labor descritos nos controles de jornada juntados aos autos, inclusive quanto aos intervalos e dias laborados.Fixada a jornada de trabalho, resta saber se a Reclamante faz jus às horas extras pleiteadas na inicial. HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADAA jornada de trabalho da Autora é aquela acolhida no item anterior.A Reclamante não apontou, de forma válida, nem mesmo por amostragem, diferenças de horas extras a seu favor, pela ausência de quitação ou compensação da jornada extraordinária, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou.Julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras pela extrapolação da jornada, com incidências e reflexos. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADAA Reclamante não demonstrou afronta ao regramento previsto no artigo 71 da CLT, já que não há prova de gozo do intervalo intrajornada em tempo inferior ao previsto neste dispositivo legal.Como o intervalo intrajornada foi observado, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras em razão da insuficiência do intervalo intrajornada, com incidências e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA indenização do dano moral, a partir da Carta Magna de 1998, encontra previsão constitucional, conforme se observa no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1998.O dano moral, nas palavras do insigne Miguel Reale, é o "...que se refere propriamente a estados d´alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade...". Ainda, na lição do jurista, o dano moral objetivo "...atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o (dano) de sua imagem..." e o subjetivo correlaciona-se "...com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita à dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação…" (in "Temas de Direito Positivo", Ed. RT, São Paulo, 1992, págs. 22 e 23).Para o mestre Valentin Carrion, "...Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante..." (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 27a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 351).Pelo que se extrai das lições acima transcritas, na verdade, o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa.Para que exista o direito à indenização por este dano, deve haver a ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, além do nexo de causalidade entre o dano e esta conduta omissiva ou comissiva.Pois bem.No caso dos autos, não restaram demonstradas as alegações de perseguição, tal como aduzido na inicial.Igualmente, não restou comprovada restrição ao uso de sanitários.Nada há nos autos para comprovar a afronta ao patrimônio moral da Reclamante, praticado por ato doloso ou culposo da Reclamada, passível de indenização.No particular, como assevera o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, "...mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos...".Julga-se, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano/assédio moral formulado na peça propedêutica. MULTA CONVENCIONALNão verificadas irregularidades cometidas pela Reclamada de forma a afrontar dispositivos legais ou convencionais, julga-se improcedente o pedido de pagamento de multa convencional. JUSTIÇA GRATUITAA Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1o, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso.Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017.Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer.Assim, presentes os requisitos, defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017A Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.Este dispositivo legal trouxe diversas alterações no ordenamento jurídico pátrio, tanto na esfera do Direito Material quanto na esfera do Direito Processual.As normas de Direito Processual devem ser aplicadas imediatamente, alcançando os processos que estão em trâmite.Neste sentido o disposto no artigo 912 da CLT quando conjugado com o contido no artigo 14 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do contido no artigo 769 da CLT), já que o ordenamento jurídico pátrio abraçou a teoria do isolamento dos atos processuais.O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST.Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias…".Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação.Neste caso, considerando que a Reclamante foi totalmente sucumbente no objeto dos pedidos, condena-se esta a pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte Ré, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros fixados pelo artigo 791-A, da CLT.O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios.Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). HONORÁRIOS PERICIAISA Reclamante, que foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.800,00, face à complexidade e extensão do trabalho, além do grau de zelo observado no trabalho, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.Como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita e não receberá valores neste feito, autoriza-se que a Experta receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão. Registra-se, mais uma vez, para evitar alegações de omissão, a declaração da inconstitucionalidade pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). CONCLUSÃOPelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito:I– rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial; e,II– no mérito propriamente dito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante JANICE CAMPOS MEDEIROS em face da Reclamada VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP, nos autos do processo nº 0010253-50.2024.5.03.0017.Defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.A Reclamante deverá pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte contrária, conforme definido na fundamentação.O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios.A Reclamante deverá arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$2.800,00, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.Como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita e não receberá valores neste feito, autoriza-se que a Experta receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão.Custas pela Reclamante no importe de R$1.219,46, calculadas sobre R$60.972,98, valor atribuído à causa na inicial, das quais fica isenta de recolhimento.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANICE CAMPOS MEDEIROS
RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946d47a proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MGPROCESSO Nº 0010253-50.2024.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 21 de agosto de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010253-50.2024.5.03.0017 Vistos os autos. RELATÓRIOJANICE CAMPOS MEDEIROS propôs a presente reclamação trabalhista em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP, ambas qualificadas nos autos. Alicerçada nos fatos alegados na inicial, pleiteia a nulidade do pedido de demissão e sua reversão em dispensa sem justa causa, bem como postula a condenação da Ré ao pagamento das seguintes verbas: verbas decorrentes da rescisão sem justa causa do contrato; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade, com incidências e reflexos; horas extras pela extrapolação da jornada contratual, com incidências e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com incidências e reflexos; indenização por danos morais; multa convencional; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita.Dá à causa o valor de R$ 60.972,98.Junta aos autos documentos.Realizada a primeira audiência, não foi possível a conciliação. Nesta assentada, foi recebida a contestação escrita apresentada pela Reclamada. Preliminarmente, alega a existência de inépcia da petição inicial. No mérito, se opõe a todos os pedidos formulados na inicial.Com a contestação foram juntados documentos, com vistas para a Reclamante, que se manifestou.Foi realizada perícia para apuração da insalubridade, com possibilidade de manifestação das partes.Na audiência de instrução, mais uma vez não foi possível a conciliação. Nesta assentada foram ouvidas as partes e uma testemunha. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Os autos vieram conclusos para julgamento.É este um sucinto relato do feito. Decide-se. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIOA citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. INÉPCIA DA INICIAL Pela análise da inicial é possível verificar que a Reclamante cuidou de expor de forma satisfatória as causas de pedir para, em seguida, formular os pedidos correspondentes, que estão devidamente valorados.Tanto é verdade que a Reclamada contestou os pedidos formulados na inicial, observando toda a sua extensão e profundidade, sem prejuízo no exercício do contraditório e ampla defesa.Certo é que a Reclamante observou o exigido pelo artigo 840 da CLT, razão pela qual não há de se falar em inépcia da peça de ingresso.Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOA Autora persegue a nulidade de seu pedido de demissão, com a conversão em rescisão sem justa causa do contrato, em face de vício na manifestação de vontade.A defesa contesta as alegações e pedidos iniciais.Pois bem.Não restou comprovado qualquer vício na manifestação de vontade da Reclamante, quando formalizou seu pedido de demissão (f. 321).Não há prova da coação ou de qualquer outro vício da manifestação de vontade no pedido de demissão feito pela Autora.Assim, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, declaração da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e de condenação da Ré ao pagamento das verbas decorrentes desta rescisão imotivada do contrato de trabalho (multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, com suas projeções).A Autora não demonstrou irregularidades quanto aos valores pagos a título de verbas decorrentes da rescisão contratual, observada a rescisão a pedido da Reclamante, conforme se observa no TRCT juntado aos autos (f. 319/320), bem como não demonstrou diferenças de férias acrescidas de um terço, 13ºs salários e FGTS a seu favor, observados os recibos de pagamento anexados aos autos pela Reclamada (f. 142/180), pelo que improcedem tais pedidos formulados na inicial.Igualmente, não há que falar em entrega das guias TRCT com o código de rescisão sem justa causa para liberação do FGTS, entrega das guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, vez que são incompatíveis com a forma de cessação do pacto laboral, no caso o pedido de demissão.Inexistentes verbas decorrentes da rescisão contratual sem quitação no prazo legal, julga-se improcedente o pedido da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.Inexistentes verbas incontroversas que não foram pagas na primeira audiência, julga-se também improcedente o pedido da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEPara apuração do direito à percepção do adicional em comento foi determinada a produção da prova técnica.Após análise das condições de trabalho da Reclamante, a Experta concluiu que “...Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições contidas na NR-15 e seus Anexos, conclui-se que não se caracteriza a insalubridade nas atividades e locais de trabalho da Reclamante (vide item 7 do laudo)...”. (f. 430)A conclusão da Experta há de ser acolhida, uma vez que deriva da verificação realizada, in loco, naqueles locais onde a Reclamante efetivamente prestou os seus serviços, com a participação e informação das partes e pessoas que estiveram presentes na diligência.Assim, acolhe-se a conclusão contida no bem jungido laudo da Experta quanto à ausência de caracterização da insalubridade.Julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, com incidências e reflexos. HORAS EXTRAS JORNADA EFETIVAMENTE LABORADANão houve prova nos autos apta a elidir a correção dos horários anotados nos controles de ponto.Prevalecem, pois, os horários de labor descritos nos controles de jornada juntados aos autos, inclusive quanto aos intervalos e dias laborados.Fixada a jornada de trabalho, resta saber se a Reclamante faz jus às horas extras pleiteadas na inicial. HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADAA jornada de trabalho da Autora é aquela acolhida no item anterior.A Reclamante não apontou, de forma válida, nem mesmo por amostragem, diferenças de horas extras a seu favor, pela ausência de quitação ou compensação da jornada extraordinária, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou.Julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras pela extrapolação da jornada, com incidências e reflexos. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADAA Reclamante não demonstrou afronta ao regramento previsto no artigo 71 da CLT, já que não há prova de gozo do intervalo intrajornada em tempo inferior ao previsto neste dispositivo legal.Como o intervalo intrajornada foi observado, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras em razão da insuficiência do intervalo intrajornada, com incidências e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA indenização do dano moral, a partir da Carta Magna de 1998, encontra previsão constitucional, conforme se observa no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1998.O dano moral, nas palavras do insigne Miguel Reale, é o "...que se refere propriamente a estados d´alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade...". Ainda, na lição do jurista, o dano moral objetivo "...atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o (dano) de sua imagem..." e o subjetivo correlaciona-se "...com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita à dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação…" (in "Temas de Direito Positivo", Ed. RT, São Paulo, 1992, págs. 22 e 23).Para o mestre Valentin Carrion, "...Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante..." (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 27a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 351).Pelo que se extrai das lições acima transcritas, na verdade, o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa.Para que exista o direito à indenização por este dano, deve haver a ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, além do nexo de causalidade entre o dano e esta conduta omissiva ou comissiva.Pois bem.No caso dos autos, não restaram demonstradas as alegações de perseguição, tal como aduzido na inicial.Igualmente, não restou comprovada restrição ao uso de sanitários.Nada há nos autos para comprovar a afronta ao patrimônio moral da Reclamante, praticado por ato doloso ou culposo da Reclamada, passível de indenização.No particular, como assevera o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, "...mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos...".Julga-se, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano/assédio moral formulado na peça propedêutica. MULTA CONVENCIONALNão verificadas irregularidades cometidas pela Reclamada de forma a afrontar dispositivos legais ou convencionais, julga-se improcedente o pedido de pagamento de multa convencional. JUSTIÇA GRATUITAA Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1o, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso.Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017.Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer.Assim, presentes os requisitos, defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017A Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.Este dispositivo legal trouxe diversas alterações no ordenamento jurídico pátrio, tanto na esfera do Direito Material quanto na esfera do Direito Processual.As normas de Direito Processual devem ser aplicadas imediatamente, alcançando os processos que estão em trâmite.Neste sentido o disposto no artigo 912 da CLT quando conjugado com o contido no artigo 14 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do contido no artigo 769 da CLT), já que o ordenamento jurídico pátrio abraçou a teoria do isolamento dos atos processuais.O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST.Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias…".Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação.Neste caso, considerando que a Reclamante foi totalmente sucumbente no objeto dos pedidos, condena-se esta a pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte Ré, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros fixados pelo artigo 791-A, da CLT.O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios.Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). HONORÁRIOS PERICIAISA Reclamante, que foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.800,00, face à complexidade e extensão do trabalho, além do grau de zelo observado no trabalho, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.Como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita e não receberá valores neste feito, autoriza-se que a Experta receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão. Registra-se, mais uma vez, para evitar alegações de omissão, a declaração da inconstitucionalidade pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). CONCLUSÃOPelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito:I– rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial; e,II– no mérito propriamente dito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante JANICE CAMPOS MEDEIROS em face da Reclamada VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP, nos autos do processo nº 0010253-50.2024.5.03.0017.Defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.A Reclamante deverá pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte contrária, conforme definido na fundamentação.O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios.A Reclamante deverá arcar com os honorários periciais, arbitrados em R$2.800,00, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial 198, da SDI I, do C. TST.Como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita e não receberá valores neste feito, autoriza-se que a Experta receba o valor dos honorários junto à União Federal, observando os termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, devendo, para tanto, ser expedida a certidão após o trânsito em julgado desta decisão.Custas pela Reclamante no importe de R$1.219,46, calculadas sobre R$60.972,98, valor atribuído à causa na inicial, das quais fica isenta de recolhimento.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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