Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
22/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000303662500000088150090?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
22/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000303662500000088150090?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78c72a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADAA primeira reclamada opõe embargos de declaração à ID. 0e2e0c2, apontando omissão quanto à condenação ao pagamento de feriados.É o relatório.Conheço os presentes embargos de declaração, eis que tempestivamente opostos.Primeiramente, não consta na contestação da ré (ID - f1a501c), tampouco nas razões finais (ID 9dbdd06), qualquer menção ao feriado de corpus cristi e o fato de sê-lo ou não feriado, tendo operada a preclusão da pretensão.De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC.Além de não vislumbrar qualquer vício que enseje o manejo do presente mecanismo processual, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição dos embargos com essa finalidade manifesta o caráter protelatório dos mesmos.Por esse motivo, condeno a embargante a pagar multa no valor correspondente a 2% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC c/c art. 769 da CLT.Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pela primeira reclamada.CONCLUSÃODiante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.Condeno a embargante, em razão da oposição de embargos meramente protelatórios, a pagar ao reclamante valor correspondente a 2% sobre o valor dado à causa (R$ 1.400,00), nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC c/c art. 769 da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e78c72a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADAA primeira reclamada opõe embargos de declaração à ID. 0e2e0c2, apontando omissão quanto à condenação ao pagamento de feriados.É o relatório.Conheço os presentes embargos de declaração, eis que tempestivamente opostos.Primeiramente, não consta na contestação da ré (ID - f1a501c), tampouco nas razões finais (ID 9dbdd06), qualquer menção ao feriado de corpus cristi e o fato de sê-lo ou não feriado, tendo operada a preclusão da pretensão.De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC.Além de não vislumbrar qualquer vício que enseje o manejo do presente mecanismo processual, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição dos embargos com essa finalidade manifesta o caráter protelatório dos mesmos.Por esse motivo, condeno a embargante a pagar multa no valor correspondente a 2% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC c/c art. 769 da CLT.Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pela primeira reclamada.CONCLUSÃODiante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.Condeno a embargante, em razão da oposição de embargos meramente protelatórios, a pagar ao reclamante valor correspondente a 2% sobre o valor dado à causa (R$ 1.400,00), nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC c/c art. 769 da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta