Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 09:27
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000303662500000088150090?instancia=3
12/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/05/2025, 15:44
Mero expediente
05/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500301462200000070499612?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AMRM HOLDING LTDA.
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- JOSE AUGUSTO MADUREIRA
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
14/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AMRM HOLDING LTDA.
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- JOSE AUGUSTO MADUREIRA
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
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RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (9)
RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138
02/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: PEDRO DA ROCHA LIZ ARAUJO E OUTROS (18) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. A súmula 388 do TST possui aplicabilidade restrita à massa falida, que não se sujeitam às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, não alcançando as empresas em recuperação judicial, que se encontram em situação jurídica distinta.DECISÃO: A 08ª Turma,, à unanimidade, suscitou, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto por primeira, segunda e terceira rés, do qual não conheceu quanto aos tópicos em que pretenderam, em nome próprio, reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiros, por ausência de legitimidade recursal, conforme indicado fundamentação; também de ofício suscitou a mesma preliminar quanto ao recurso interposto por quinta e sexta rés e não conheceu de tal apelo quanto aos tópicos "IV.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREMATURA - DA INCORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SRS. MAX GAUDERETO, TAHIANA LEAL BRITO, ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA E CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU", por ausência de legitimidade recursal; rejeitou as preliminares suscitadas; conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu o recurso interposto por MAX GAUDERETO OLIVEIRA (15º réu), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT (16ª ré), ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA (17º réu) e CONRADO LOPES VILACA DE ABREU (18º réu) para deferir-lhes a justiça gratuita e excluir a responsabilidade subsidiária a eles imposta em primeiro grau; unanimemente, proveu parcialmente o recurso interposto pelo autor para: a) deferir-lhe a gratuidade de justiça; b) condenar a empregadora (primeira ré) ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$3.000,00(três mil reais), para cuja atualização, de ofício, determinou a observância da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação, mantida a responsabilização das demais empresas e pessoas naturais rés, de forma solidária e subsidiária, respectivamente, como reconhecido na origem; à unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (1ª ré), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª ré), ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (3ª ré), MM TURISMO & VIAGENS S.A (5ª ré), LH - LANCE HOTEIS LTDA. (6ª ré); mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010943-41.2023.5.03.0138