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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/05/2025, 12:29
Mero expediente
14/04/2025, 21:59
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 14:53
Recebimento
04/11/2024, 06:30
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LAM SUL COMERCIO DE VIDROS LTDA
- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME
- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
17/10/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LAM SUL COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
- GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME
17/10/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- LAM SUL COMERCIO DE VIDROS LTDA
- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME
- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
03/10/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LAM SUL COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
- GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME
03/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
02/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME
02/09/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
02/09/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
02/09/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
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- LAM SUL COMERCIO DE VIDROS LTDA
- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME
- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
17/10/2024, 00:00
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- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
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- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
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- LAM SUL COMERCIO DE VIDROS LTDA
- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
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- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
03/10/2024, 00:00
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- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LAM SUL COMERCIO DE VIDROS LTDA
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
- GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME
03/10/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- LC PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
02/09/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME
02/09/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- LP PRESTADORA DE SERVICOS EM VIDROS LTDA
02/09/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO PADILHA DOS SANTOS
02/09/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- UNO COMERCIO DE VIDROS LTDA
02/09/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- LAM SUL COMERCIO DE VIDROS LTDA
02/09/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME E OUTROS (5)
RECORRIDO: BRUNO PADILHA DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO ESTIMADA. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pensionamento vitalício previsto no art. 950 do CC/02 é pertinente quando caracterizada incapacidade laboral permanente do obreiro à luz das provas do processo, em especial a pericial. Suficientemente demonstrado, mediante perícia não infirmada por provas em sentido contrário, nexo causal entre a moléstia que aflige o obreiro e as atividades desempenhadas durante o labor junto à reclamada, caracteriza-se doença ocupacional, apta a gerar direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes) pela incapacidade laboral definitiva atestada pelo profissional médico nomeado em juízo. A base de cálculo do referido pensionamento deve corresponder, nos termos da jurisprudência recente desta E. Turma, à remuneração mais recente da trabalhadora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial que lhe foram pagas no mês anterior à rescisão. 2. No que tange aos danos morais, o STF, no julgamento da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G da CLT, decidiu que os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, "caput" e §1º, da CLT servem meramente como parâmetros orientativos ao magistrado, podendo ser relativizados mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 3. O Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), definiu Tese Jurídica para o Tema nº 09 reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". No mesmo sentido é o entendimento da SDI-I do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação". 4. O reconhecimento de grupo econômico se condiciona à presença de elementos integrativos, materializados pela direção, controle, administração conjunta ou, ao menos, dependência parcial entre empresas. Do artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT extraem-se os seguintes requisitos para configuração do grupo econômico: a) demonstração do interesse integrado; b) a efetiva comunhão de interesses; e) atuação conjunta das empresas dele integrantes. Existindo nos autos elementos probatórios que indicam a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mantém-se a condenação solidária de todas estas ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do autor. 5. O cálculo dos honorários devidos ao procurador da parte reclamante deve ter por base o valor líquido da condenação, sendo descabida a dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme redação da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Sobre os percentuais arbitrados em primeira instância para o cálculo das verbas sucumbenciais reciprocamente devidas pelos contendores, observa-se adequação aos parâmetros legais previstos para a matéria (art. 791-A da CLT), bem como submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual merecem ser preservados. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o do reclamante e não provido o das reclamadas. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000793-79.2021.5.09.0016
05/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME E OUTROS (5)
RECORRIDO: BRUNO PADILHA DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO ESTIMADA. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pensionamento vitalício previsto no art. 950 do CC/02 é pertinente quando caracterizada incapacidade laboral permanente do obreiro à luz das provas do processo, em especial a pericial. Suficientemente demonstrado, mediante perícia não infirmada por provas em sentido contrário, nexo causal entre a moléstia que aflige o obreiro e as atividades desempenhadas durante o labor junto à reclamada, caracteriza-se doença ocupacional, apta a gerar direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes) pela incapacidade laboral definitiva atestada pelo profissional médico nomeado em juízo. A base de cálculo do referido pensionamento deve corresponder, nos termos da jurisprudência recente desta E. Turma, à remuneração mais recente da trabalhadora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial que lhe foram pagas no mês anterior à rescisão. 2. No que tange aos danos morais, o STF, no julgamento da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G da CLT, decidiu que os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, "caput" e §1º, da CLT servem meramente como parâmetros orientativos ao magistrado, podendo ser relativizados mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 3. O Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), definiu Tese Jurídica para o Tema nº 09 reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". No mesmo sentido é o entendimento da SDI-I do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação". 4. O reconhecimento de grupo econômico se condiciona à presença de elementos integrativos, materializados pela direção, controle, administração conjunta ou, ao menos, dependência parcial entre empresas. Do artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT extraem-se os seguintes requisitos para configuração do grupo econômico: a) demonstração do interesse integrado; b) a efetiva comunhão de interesses; e) atuação conjunta das empresas dele integrantes. Existindo nos autos elementos probatórios que indicam a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mantém-se a condenação solidária de todas estas ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do autor. 5. O cálculo dos honorários devidos ao procurador da parte reclamante deve ter por base o valor líquido da condenação, sendo descabida a dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme redação da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Sobre os percentuais arbitrados em primeira instância para o cálculo das verbas sucumbenciais reciprocamente devidas pelos contendores, observa-se adequação aos parâmetros legais previstos para a matéria (art. 791-A da CLT), bem como submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual merecem ser preservados. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o do reclamante e não provido o das reclamadas. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000793-79.2021.5.09.0016
05/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME E OUTROS (5)
RECORRIDO: BRUNO PADILHA DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO ESTIMADA. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pensionamento vitalício previsto no art. 950 do CC/02 é pertinente quando caracterizada incapacidade laboral permanente do obreiro à luz das provas do processo, em especial a pericial. Suficientemente demonstrado, mediante perícia não infirmada por provas em sentido contrário, nexo causal entre a moléstia que aflige o obreiro e as atividades desempenhadas durante o labor junto à reclamada, caracteriza-se doença ocupacional, apta a gerar direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes) pela incapacidade laboral definitiva atestada pelo profissional médico nomeado em juízo. A base de cálculo do referido pensionamento deve corresponder, nos termos da jurisprudência recente desta E. Turma, à remuneração mais recente da trabalhadora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial que lhe foram pagas no mês anterior à rescisão. 2. No que tange aos danos morais, o STF, no julgamento da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G da CLT, decidiu que os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, "caput" e §1º, da CLT servem meramente como parâmetros orientativos ao magistrado, podendo ser relativizados mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 3. O Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), definiu Tese Jurídica para o Tema nº 09 reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". No mesmo sentido é o entendimento da SDI-I do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação". 4. O reconhecimento de grupo econômico se condiciona à presença de elementos integrativos, materializados pela direção, controle, administração conjunta ou, ao menos, dependência parcial entre empresas. Do artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT extraem-se os seguintes requisitos para configuração do grupo econômico: a) demonstração do interesse integrado; b) a efetiva comunhão de interesses; e) atuação conjunta das empresas dele integrantes. Existindo nos autos elementos probatórios que indicam a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mantém-se a condenação solidária de todas estas ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do autor. 5. O cálculo dos honorários devidos ao procurador da parte reclamante deve ter por base o valor líquido da condenação, sendo descabida a dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme redação da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Sobre os percentuais arbitrados em primeira instância para o cálculo das verbas sucumbenciais reciprocamente devidas pelos contendores, observa-se adequação aos parâmetros legais previstos para a matéria (art. 791-A da CLT), bem como submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual merecem ser preservados. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o do reclamante e não provido o das reclamadas. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000793-79.2021.5.09.0016
05/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME E OUTROS (5)
RECORRIDO: BRUNO PADILHA DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO ESTIMADA. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pensionamento vitalício previsto no art. 950 do CC/02 é pertinente quando caracterizada incapacidade laboral permanente do obreiro à luz das provas do processo, em especial a pericial. Suficientemente demonstrado, mediante perícia não infirmada por provas em sentido contrário, nexo causal entre a moléstia que aflige o obreiro e as atividades desempenhadas durante o labor junto à reclamada, caracteriza-se doença ocupacional, apta a gerar direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes) pela incapacidade laboral definitiva atestada pelo profissional médico nomeado em juízo. A base de cálculo do referido pensionamento deve corresponder, nos termos da jurisprudência recente desta E. Turma, à remuneração mais recente da trabalhadora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial que lhe foram pagas no mês anterior à rescisão. 2. No que tange aos danos morais, o STF, no julgamento da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G da CLT, decidiu que os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, "caput" e §1º, da CLT servem meramente como parâmetros orientativos ao magistrado, podendo ser relativizados mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 3. O Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), definiu Tese Jurídica para o Tema nº 09 reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". No mesmo sentido é o entendimento da SDI-I do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação". 4. O reconhecimento de grupo econômico se condiciona à presença de elementos integrativos, materializados pela direção, controle, administração conjunta ou, ao menos, dependência parcial entre empresas. Do artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT extraem-se os seguintes requisitos para configuração do grupo econômico: a) demonstração do interesse integrado; b) a efetiva comunhão de interesses; e) atuação conjunta das empresas dele integrantes. Existindo nos autos elementos probatórios que indicam a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mantém-se a condenação solidária de todas estas ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do autor. 5. O cálculo dos honorários devidos ao procurador da parte reclamante deve ter por base o valor líquido da condenação, sendo descabida a dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme redação da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Sobre os percentuais arbitrados em primeira instância para o cálculo das verbas sucumbenciais reciprocamente devidas pelos contendores, observa-se adequação aos parâmetros legais previstos para a matéria (art. 791-A da CLT), bem como submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual merecem ser preservados. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o do reclamante e não provido o das reclamadas. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000793-79.2021.5.09.0016
05/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME E OUTROS (5)
RECORRIDO: BRUNO PADILHA DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO ESTIMADA. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pensionamento vitalício previsto no art. 950 do CC/02 é pertinente quando caracterizada incapacidade laboral permanente do obreiro à luz das provas do processo, em especial a pericial. Suficientemente demonstrado, mediante perícia não infirmada por provas em sentido contrário, nexo causal entre a moléstia que aflige o obreiro e as atividades desempenhadas durante o labor junto à reclamada, caracteriza-se doença ocupacional, apta a gerar direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes) pela incapacidade laboral definitiva atestada pelo profissional médico nomeado em juízo. A base de cálculo do referido pensionamento deve corresponder, nos termos da jurisprudência recente desta E. Turma, à remuneração mais recente da trabalhadora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial que lhe foram pagas no mês anterior à rescisão. 2. No que tange aos danos morais, o STF, no julgamento da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G da CLT, decidiu que os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, "caput" e §1º, da CLT servem meramente como parâmetros orientativos ao magistrado, podendo ser relativizados mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 3. O Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), definiu Tese Jurídica para o Tema nº 09 reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". No mesmo sentido é o entendimento da SDI-I do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação". 4. O reconhecimento de grupo econômico se condiciona à presença de elementos integrativos, materializados pela direção, controle, administração conjunta ou, ao menos, dependência parcial entre empresas. Do artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT extraem-se os seguintes requisitos para configuração do grupo econômico: a) demonstração do interesse integrado; b) a efetiva comunhão de interesses; e) atuação conjunta das empresas dele integrantes. Existindo nos autos elementos probatórios que indicam a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mantém-se a condenação solidária de todas estas ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do autor. 5. O cálculo dos honorários devidos ao procurador da parte reclamante deve ter por base o valor líquido da condenação, sendo descabida a dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme redação da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Sobre os percentuais arbitrados em primeira instância para o cálculo das verbas sucumbenciais reciprocamente devidas pelos contendores, observa-se adequação aos parâmetros legais previstos para a matéria (art. 791-A da CLT), bem como submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual merecem ser preservados. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o do reclamante e não provido o das reclamadas. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000793-79.2021.5.09.0016
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GLASS EXPRESS COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - ME E OUTROS (5)
RECORRIDO: BRUNO PADILHA DOS SANTOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO ESTIMADA. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pensionamento vitalício previsto no art. 950 do CC/02 é pertinente quando caracterizada incapacidade laboral permanente do obreiro à luz das provas do processo, em especial a pericial. Suficientemente demonstrado, mediante perícia não infirmada por provas em sentido contrário, nexo causal entre a moléstia que aflige o obreiro e as atividades desempenhadas durante o labor junto à reclamada, caracteriza-se doença ocupacional, apta a gerar direito a indenização por danos materiais (lucros cessantes) pela incapacidade laboral definitiva atestada pelo profissional médico nomeado em juízo. A base de cálculo do referido pensionamento deve corresponder, nos termos da jurisprudência recente desta E. Turma, à remuneração mais recente da trabalhadora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial que lhe foram pagas no mês anterior à rescisão. 2. No que tange aos danos morais, o STF, no julgamento da ADI 6050, que discutia a constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G da CLT, decidiu que os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, "caput" e §1º, da CLT servem meramente como parâmetros orientativos ao magistrado, podendo ser relativizados mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 3. O Pleno deste E. TRT, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), definiu Tese Jurídica para o Tema nº 09 reconhecendo a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". No mesmo sentido é o entendimento da SDI-I do C. TST, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação". 4. O reconhecimento de grupo econômico se condiciona à presença de elementos integrativos, materializados pela direção, controle, administração conjunta ou, ao menos, dependência parcial entre empresas. Do artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT extraem-se os seguintes requisitos para configuração do grupo econômico: a) demonstração do interesse integrado; b) a efetiva comunhão de interesses; e) atuação conjunta das empresas dele integrantes. Existindo nos autos elementos probatórios que indicam a existência de grupo econômico entre as reclamadas, mantém-se a condenação solidária de todas estas ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do autor. 5. O cálculo dos honorários devidos ao procurador da parte reclamante deve ter por base o valor líquido da condenação, sendo descabida a dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme redação da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Sobre os percentuais arbitrados em primeira instância para o cálculo das verbas sucumbenciais reciprocamente devidas pelos contendores, observa-se adequação aos parâmetros legais previstos para a matéria (art. 791-A da CLT), bem como submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual merecem ser preservados. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o do reclamante e não provido o das reclamadas. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000793-79.2021.5.09.0016