Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AFONSO DA SILVA
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
- JOAO BORGES
- MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/06/2025, 13:11
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12/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO GARDENIA LTDA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AFONSO DA SILVA
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOAO BORGES
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
- LEANDRO DONIZETE MIGUEL
- MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- LEANDRO DONIZETE MIGUEL
- MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA
- ANTONIO AFONSO DA SILVA
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- JOAO BORGES
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO GARDENIA LTDA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AFONSO DA SILVA
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- JOAO BORGES
- EXPRESSO GARDENIA LTDA
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
- LEANDRO DONIZETE MIGUEL
- MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- EXPRESSO GARDENIA LTDA
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- LEANDRO DONIZETE MIGUEL
- MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA
- ANTONIO AFONSO DA SILVA
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- JOAO BORGES
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AFONSO DA SILVA
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
- JOAO BORGES
- MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DONIZETE MIGUEL
RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c8c83 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010737-07.2024.5.03.0101
Vistos.Recebo o Recurso Ordinário de ID. 7efdb71, aviado pelo reclamado, EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Vista ao reclamante e demais reclamada para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 08 dias.Intimem-se. PASSOS/MG, 23 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DONIZETE MIGUEL
RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c8c83 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010737-07.2024.5.03.0101
Vistos.Recebo o Recurso Ordinário de ID. 7efdb71, aviado pelo reclamado, EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Vista ao reclamante e demais reclamada para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 08 dias.Intimem-se. PASSOS/MG, 23 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DONIZETE MIGUEL
RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068d674 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010737-07.2024.5.03.0101
Vistos, etc...Recebo o Recurso Ordinário de ID. 9746a05, interposto pelo(a) reclamante, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.Vista aos réus para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 08 dias.Intimem-se. PASSOS/MG, 22 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DONIZETE MIGUEL
RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068d674 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010737-07.2024.5.03.0101
Vistos, etc...Recebo o Recurso Ordinário de ID. 9746a05, interposto pelo(a) reclamante, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.Vista aos réus para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 08 dias.Intimem-se. PASSOS/MG, 22 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00810-2008-048-03-00-5.
AUTOR: LEANDRO DONIZETE MIGUEL
RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79e262 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO LEANDRO DONIZETE MIGUEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A A S PARTICIPACOES EIRELI, EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA, GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, VIACAO UNIPENHA LTDA, ANTONIO AFONSO DA SILVA, MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA e JOAO BORGES, alegando, em síntese: foi admitido em 09.09.2015, na função de motorista, e dispensado sem justa causa em 21.05.2024; trabalhou em sobrelabor; não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada; trabalhou em feriados; o FGTS não foi depositado regularmente; não recebeu as verbas rescisórias que descreve; sofreu danos morais. Deu à causa o valor de R$229.667,69. Apresentou documentos.Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência designada e, recusada a primeira proposta conciliatória, apresentaram defesas escritas, acompanhada de documentos.Em defesa, os reclamados arguiram preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito, requereram a prescrição quinquenal e refutaram os pedidos da pretensão obreiro, requerendo a improcedência deles. Apresentou documentos.Impugnação às defesas e documentos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e, inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas.Última proposta conciliatória recusada.É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Recuperação JudicialDe se observar que o alcance dos efeitos da recuperação judicial é restrito à fase de execução, persistindo a competência especializada até a liquidação do crédito, cujo valor é habilitado no juízo universal para cobrança conjunta e coordenada. Descabida, pois, qualquer suspensão. - Impugnação ao valor dado à causaO valor dado à causa, pelo reclamante, garante o duplo grau de jurisdição e espelha a realidade econômica de sua pretensão, não sobejando qualquer prejuízo, a priori, para as reclamadas, com indicação precisa do valor de cada pedido e do seu total.Por isso, rejeita-se a preliminar eriçada. - InépciaO reclamado JOAO BORGES requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve liquidação dos pedidos.Contudo, a peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, §1º, do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes.Ademais, o réu contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ele entendeu perfeitamente os termos ali expostos.Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida no particular. - Limite dos PedidosRevendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Ilegitimidade PassivaParte, no sentido processual, é aquela que pede a tutela jurisdicional, no caso a parte ativa, e também aquela em face de quem é feita a postulação, responsável pela suposta violação do direito, parte passiva. Segundo a Teoria da Asserção, defendida pelo ilustre jusprocessualista Enrico Tulio Liebman, adotada pelo CPC de 1973, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, "in status assertionis", segundo as alegações da inicial.Basta, portanto, que a parte autora indique o reclamado como devedor da obrigação correspondente à relação jurídica material para sua inclusão no polo passivo da lide. Sendo a ação um direito público subjetivo assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV CRFB/88), qualquer pessoa supostamente titular de um direito material tem legitimidade ativa para propor a ação contra quem entenda ser o titular da obrigação, sendo este detentor de legitimidade passiva.Destarte, a análise da legitimidade da parte ocorre em abstrato, sem perquirir a respeito da questão de mérito, da existência ou inexistência do direito material deduzido em juízo. No caso em análise, o autor mencionou que o reclamado JOAO BORGES é sócio da primeira reclamada, postulando o reconhecimento da responsabilidade solidária, razão pela qual resta configurada a pertinência subjetiva da demanda e a legitimidade passiva do reclamado para figurar no polo passivo. Eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. - PrescriçãoPorque regularmente arguida, vez que está na defesa, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 19.06.2019, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 19.06.2024, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CR c/c art. 487, II do CPC.A suspensão de prazo prescricional prevista na Lei n.14.010/20 findou-se em 30.10.20, data anterior à propositura da presente ação, razão por que a referida suspensão não se aplica ao caso em tela. Com efeito, a referida suspensão se aplica apenas aos casos em que a hipótese fática ocorrer após a sua vigência e até a data que especificou, ou seja, de 10 de junho a 30 de outubro, voltando a correr normalmente após este lapso. - Grupo EconômicoO art. 2º da CLT, prevê em seu §2º, que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.No caso dos autos, embora as reclamadas neguem a existência de grupo econômico entre elas, nota-se que há coincidência de sócios e de objeto social. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. Frise-se que o fato de as reclamadas possuírem personalidade jurídica distintas não afasta a existência de grupo econômico entre elas. Diante das coincidências acima destacadas e da apresentação de defesa conjunta, era ônus das reclamadas carrearem aos autos provas a contrariar a versão obreira (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desvencilharam. Neste compasso, reconheço a existência do grupo econômico entre as reclamadas EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A A S PARTICIPACOES EIRELI, EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA, GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e VIACAO UNIPENHA LTDA, razão por que respondem de forma solidária pelas verbas eventualmente deferidas. - Verbas Rescisórias. FGTSÀ míngua de comprovante de quitação das parcelas rescisórias, faz jus o reclamante ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (21 dias); aviso prévio indenizado de 54 dias (Lei n° 12.506/11), e projetado este, 13º salário proporcional (6/12) e férias proporcionais + 1/3 (10/12); férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo de 2022/2023; vale-refeição, no valor de R$756,84; e multa de 40% sobre o FGTS, por cuja integralidade responde a ré, sob pena de execução.Considerando a falta de pagamento das verbas rescisórias,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010737-07.2024.5.03.0101 defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante. Quanto à multa fixada pelo art. 467 da CLT, o pagamento de parcela, processualmente, incontroversa, marginal ao crivo do plano do juízo universal é vedado, o que repele a sanção de índole processual, pois, à luz do critério da tipicidade conglobante, o mesmo comportamento judicial não pode ser estimulado por um ramo do direito e proibido por outro. - Horas Extras. Intervalo Intrajornada. FeriadosAportaram nos autos os cartões de ponto abrangentes de apenas parte do período laborado. Nesse passo, competia ao reclamante macerar a presunção de veracidade que pulsa em prol dos cartões de ponto anexados. A prova oral, no entanto, confirmou que as anotações no controle de ponto retratam a realidade fática.Noutro giro, a ausência de juntada dos cartões de ponto referentes a alguns meses, leva à presunção de veracidade da versão inicial, com os contornos da prova oral. Fixo a jornada diária do autor, no período sem apresentação de controle de ponto, como sendo das 21h às 6h, com 30 minutos de intervalo, em escala semanal de 2x1, até 31.12.19, de 4x1, de 01.01.20 a 31.12.2.21, de 2x1, 01.01.22 a 31.11.22, e de 4x2, a partir de 01.12.22.Em relação à alegação de existência de minutos residuais não registrados, o reclamante não produziu prova robusta de que permanecia à disposição da empresa nos minutos que antecediam e sucediam à sua jornada normal.Por isso, defere-se o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, com o adicional de 50%, por todo o período imprescrito, deduzido o número de horas compensadas, conforme se apurar em liquidação, e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%.Os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) divisor 220.No que diz respeito ao intervalo intrajornada, é certo que, em março de 2015, o §5 do art.73 da CLT recebeu uma reforma (Lei 13.103/15), para, na via coletiva, liberar a própria redução e não somente o fatiamento da pausa. As rés trouxeram aos autos as normas coletivas autorizadoras de tal redução/fracionamento da hora intervalar, contudo, limitadas aos períodos das respectivas vigências, quais sejam, 04.06.2019 (prescrição) a fevereiro de 2023. Nesse contexto, no período imprescrito escapante da cobertura dos referidos instrumentos, aplica-se ao caso concreto o intervalo mínimo de uma hora previsto no caput do art. 71 da CLT. Nesse lapso, o autor é credor de indenização correspondente a 30 minutos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, observadas as épocas próprias para o pagamento (TST, Súmula n.347) e o divisor 220, tudo conforme se apurar em liquidação, que levará em consideração, quanto à base de cálculo, o entendimento estampado na Súmula nº 264 do C.TST.O reclamante tem direito, outrossim, ao recebimento, em dobro, de todos os feriados coincidentes com sua escala, observado o rol da Lei 9093/95, como se apurar dos cartões de ponto e jornada fixada, durante o período imprescrito. - Adicional NoturnoO adicional noturno deve incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST). Há recibos carreados aos autos comprovando o pagamento de adicional noturno. O autor, por sua vez, não indicou valores que foram inadimplidos pela primeira reclamada. Destarte, não tendo o reclamante indicado qualquer diferença, especificadamente, a seu favor, sequer por amostragem, não há como acolher o pedido.Por tais razões, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, bem como seus consectários. - Indenização por Dano MoralPostula o obreiro indenização por danos morais em razão da ausência do regular pagamento de verbas rescisórias e de más condições de trabalho.Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, necessária a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é importante que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima da obreira, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais.No caso dos autos, todavia, não há prova alguma de um dano específico que a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias teria causado ao reclamante e que não pudesse ser reparado pelo cumprimento de tal obrigação, como ora determinado.É o entendimento deste Tribunal em relação à matéria:EMENTA: DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional e mágoa, extrapolam o conceito de dano moral, que não se caracteriza pela ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, vício sanado espontaneamente pelo empregador, tampouco pela ausência de pagamento de algumas verbas trabalhistas, como horas extras e reflexos do aviso prévio, infrações igualmente sanadas via judicial. ( RO – RO. Relator: Emília Facchini. 9ª Turma. Data de Publicação: 18-02-2009 - DJMG - Página: 14) De igual forma, não veio ao processo prova robusta das alegadas condições inadequadas do alojamento, ônus do autor (CLT, art. 818, I). As mídias anexadas e a prova oral colhida não se mostram suficientes para tanto.Nesse cenário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência do regular pagamento de verbas rescisórias e de más condições de trabalho. - Desconsideração da Personalidade JurídicaO simples fato de serem (ex)administradores ou (ex)gestores da pessoa jurídica não justifica a condenação solidária por dívida corporativa, tendo em mira a autonomia das personalidades jurídicas. Noutra artéria, a desconsideração da personalidade jurídica, que impõe responsabilidade subsidiária, supõe o inadimplemento, que não se pode presumir, ou a fraude do que não se cogitou nos autos. Por isso, a imposição imediata de responsabilidade aos réus ANTONIO AFONSO DA SILVA, MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA e JOAO BORGES é prematura, sem prejuízo de inclusão deles no estágio de cumprimento do título executivo, se preenchidas as condições para decretação de ineficácia episódica da limitação da responsabilidade dos sócios ou administradores. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e FiscaisAs verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais.Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E e, a partir da citação, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST).Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST.Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92.Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91).Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91.Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias.Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça GratuitaConcedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração juntada aos autos, sem prova adversa, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários AdvocatíciosA sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 10% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 10% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado.A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - CompensaçãoA despeito da ausência de discriminação do valor inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial da reclamada, inegável é o fato de que o referido valor está atrelado ao contrato de trabalho mantido entre as partes, cenário que autoriza dedução da respectiva quantia em relação às verbas aqui deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, desde que efetivamente comprovado que a quantia inscrita em nome do reclamante se reverteu em seu benefício, autorizo a dedução da respectiva quantia do crédito que aqui se apurar em seu favor. 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por LEANDRO DONIZETE MIGUEL em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A A S PARTICIPACOES EIRELI, EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA, GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e VIACAO UNIPENHA LTDA, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 19.06.2019, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CR c/c art. 487, II do CPC; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas:saldo de salário (21 dias);aviso prévio indenizado de 54 dias;13º salário proporcional (6/12);férias proporcionais + 1/3 (10/12);férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo de 2022/2023;vale-refeição, no valor de R$756,84;multa de 40% sobre o FGTS, por cuja integralidade responde a ré, sob pena de execução;multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante;horas extras, com o adicional de 50%, observada a fixação feita na fundamentação, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;indenização correspondente a 30 minutos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada o período fixado na fundamentação; eferiados, em dobro, como se apurar.Fica autorizada a dedução do valor inscrito no quadro geral de credores da reclamada em benefício do reclamante, desde que efetivamente comprovado que a referida quantia se reverteu em benefício do obreiro. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, consoante fundamentos.A ação é improcedente em relação aos réus ANTONIO AFONSO DA SILVA, MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA e JOAO BORGES.Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 e ss. do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.Custas, pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 08 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00810-2008-048-03-00-5.
AUTOR: LEANDRO DONIZETE MIGUEL
RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79e262 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO LEANDRO DONIZETE MIGUEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A A S PARTICIPACOES EIRELI, EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA, GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, VIACAO UNIPENHA LTDA, ANTONIO AFONSO DA SILVA, MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA e JOAO BORGES, alegando, em síntese: foi admitido em 09.09.2015, na função de motorista, e dispensado sem justa causa em 21.05.2024; trabalhou em sobrelabor; não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada; trabalhou em feriados; o FGTS não foi depositado regularmente; não recebeu as verbas rescisórias que descreve; sofreu danos morais. Deu à causa o valor de R$229.667,69. Apresentou documentos.Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência designada e, recusada a primeira proposta conciliatória, apresentaram defesas escritas, acompanhada de documentos.Em defesa, os reclamados arguiram preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito, requereram a prescrição quinquenal e refutaram os pedidos da pretensão obreiro, requerendo a improcedência deles. Apresentou documentos.Impugnação às defesas e documentos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e, inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas.Última proposta conciliatória recusada.É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Recuperação JudicialDe se observar que o alcance dos efeitos da recuperação judicial é restrito à fase de execução, persistindo a competência especializada até a liquidação do crédito, cujo valor é habilitado no juízo universal para cobrança conjunta e coordenada. Descabida, pois, qualquer suspensão. - Impugnação ao valor dado à causaO valor dado à causa, pelo reclamante, garante o duplo grau de jurisdição e espelha a realidade econômica de sua pretensão, não sobejando qualquer prejuízo, a priori, para as reclamadas, com indicação precisa do valor de cada pedido e do seu total.Por isso, rejeita-se a preliminar eriçada. - InépciaO reclamado JOAO BORGES requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve liquidação dos pedidos.Contudo, a peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, §1º, do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes.Ademais, o réu contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ele entendeu perfeitamente os termos ali expostos.Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida no particular. - Limite dos PedidosRevendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Ilegitimidade PassivaParte, no sentido processual, é aquela que pede a tutela jurisdicional, no caso a parte ativa, e também aquela em face de quem é feita a postulação, responsável pela suposta violação do direito, parte passiva. Segundo a Teoria da Asserção, defendida pelo ilustre jusprocessualista Enrico Tulio Liebman, adotada pelo CPC de 1973, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, "in status assertionis", segundo as alegações da inicial.Basta, portanto, que a parte autora indique o reclamado como devedor da obrigação correspondente à relação jurídica material para sua inclusão no polo passivo da lide. Sendo a ação um direito público subjetivo assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV CRFB/88), qualquer pessoa supostamente titular de um direito material tem legitimidade ativa para propor a ação contra quem entenda ser o titular da obrigação, sendo este detentor de legitimidade passiva.Destarte, a análise da legitimidade da parte ocorre em abstrato, sem perquirir a respeito da questão de mérito, da existência ou inexistência do direito material deduzido em juízo. No caso em análise, o autor mencionou que o reclamado JOAO BORGES é sócio da primeira reclamada, postulando o reconhecimento da responsabilidade solidária, razão pela qual resta configurada a pertinência subjetiva da demanda e a legitimidade passiva do reclamado para figurar no polo passivo. Eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. - PrescriçãoPorque regularmente arguida, vez que está na defesa, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 19.06.2019, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 19.06.2024, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CR c/c art. 487, II do CPC.A suspensão de prazo prescricional prevista na Lei n.14.010/20 findou-se em 30.10.20, data anterior à propositura da presente ação, razão por que a referida suspensão não se aplica ao caso em tela. Com efeito, a referida suspensão se aplica apenas aos casos em que a hipótese fática ocorrer após a sua vigência e até a data que especificou, ou seja, de 10 de junho a 30 de outubro, voltando a correr normalmente após este lapso. - Grupo EconômicoO art. 2º da CLT, prevê em seu §2º, que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.No caso dos autos, embora as reclamadas neguem a existência de grupo econômico entre elas, nota-se que há coincidência de sócios e de objeto social. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. Frise-se que o fato de as reclamadas possuírem personalidade jurídica distintas não afasta a existência de grupo econômico entre elas. Diante das coincidências acima destacadas e da apresentação de defesa conjunta, era ônus das reclamadas carrearem aos autos provas a contrariar a versão obreira (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desvencilharam. Neste compasso, reconheço a existência do grupo econômico entre as reclamadas EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A A S PARTICIPACOES EIRELI, EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA, GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e VIACAO UNIPENHA LTDA, razão por que respondem de forma solidária pelas verbas eventualmente deferidas. - Verbas Rescisórias. FGTSÀ míngua de comprovante de quitação das parcelas rescisórias, faz jus o reclamante ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (21 dias); aviso prévio indenizado de 54 dias (Lei n° 12.506/11), e projetado este, 13º salário proporcional (6/12) e férias proporcionais + 1/3 (10/12); férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo de 2022/2023; vale-refeição, no valor de R$756,84; e multa de 40% sobre o FGTS, por cuja integralidade responde a ré, sob pena de execução.Considerando a falta de pagamento das verbas rescisórias,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010737-07.2024.5.03.0101 defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante. Quanto à multa fixada pelo art. 467 da CLT, o pagamento de parcela, processualmente, incontroversa, marginal ao crivo do plano do juízo universal é vedado, o que repele a sanção de índole processual, pois, à luz do critério da tipicidade conglobante, o mesmo comportamento judicial não pode ser estimulado por um ramo do direito e proibido por outro. - Horas Extras. Intervalo Intrajornada. FeriadosAportaram nos autos os cartões de ponto abrangentes de apenas parte do período laborado. Nesse passo, competia ao reclamante macerar a presunção de veracidade que pulsa em prol dos cartões de ponto anexados. A prova oral, no entanto, confirmou que as anotações no controle de ponto retratam a realidade fática.Noutro giro, a ausência de juntada dos cartões de ponto referentes a alguns meses, leva à presunção de veracidade da versão inicial, com os contornos da prova oral. Fixo a jornada diária do autor, no período sem apresentação de controle de ponto, como sendo das 21h às 6h, com 30 minutos de intervalo, em escala semanal de 2x1, até 31.12.19, de 4x1, de 01.01.20 a 31.12.2.21, de 2x1, 01.01.22 a 31.11.22, e de 4x2, a partir de 01.12.22.Em relação à alegação de existência de minutos residuais não registrados, o reclamante não produziu prova robusta de que permanecia à disposição da empresa nos minutos que antecediam e sucediam à sua jornada normal.Por isso, defere-se o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, com o adicional de 50%, por todo o período imprescrito, deduzido o número de horas compensadas, conforme se apurar em liquidação, e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%.Os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) divisor 220.No que diz respeito ao intervalo intrajornada, é certo que, em março de 2015, o §5 do art.73 da CLT recebeu uma reforma (Lei 13.103/15), para, na via coletiva, liberar a própria redução e não somente o fatiamento da pausa. As rés trouxeram aos autos as normas coletivas autorizadoras de tal redução/fracionamento da hora intervalar, contudo, limitadas aos períodos das respectivas vigências, quais sejam, 04.06.2019 (prescrição) a fevereiro de 2023. Nesse contexto, no período imprescrito escapante da cobertura dos referidos instrumentos, aplica-se ao caso concreto o intervalo mínimo de uma hora previsto no caput do art. 71 da CLT. Nesse lapso, o autor é credor de indenização correspondente a 30 minutos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, observadas as épocas próprias para o pagamento (TST, Súmula n.347) e o divisor 220, tudo conforme se apurar em liquidação, que levará em consideração, quanto à base de cálculo, o entendimento estampado na Súmula nº 264 do C.TST.O reclamante tem direito, outrossim, ao recebimento, em dobro, de todos os feriados coincidentes com sua escala, observado o rol da Lei 9093/95, como se apurar dos cartões de ponto e jornada fixada, durante o período imprescrito. - Adicional NoturnoO adicional noturno deve incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST). Há recibos carreados aos autos comprovando o pagamento de adicional noturno. O autor, por sua vez, não indicou valores que foram inadimplidos pela primeira reclamada. Destarte, não tendo o reclamante indicado qualquer diferença, especificadamente, a seu favor, sequer por amostragem, não há como acolher o pedido.Por tais razões, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, bem como seus consectários. - Indenização por Dano MoralPostula o obreiro indenização por danos morais em razão da ausência do regular pagamento de verbas rescisórias e de más condições de trabalho.Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, necessária a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é importante que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima da obreira, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais.No caso dos autos, todavia, não há prova alguma de um dano específico que a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias teria causado ao reclamante e que não pudesse ser reparado pelo cumprimento de tal obrigação, como ora determinado.É o entendimento deste Tribunal em relação à matéria:EMENTA: DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional e mágoa, extrapolam o conceito de dano moral, que não se caracteriza pela ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, vício sanado espontaneamente pelo empregador, tampouco pela ausência de pagamento de algumas verbas trabalhistas, como horas extras e reflexos do aviso prévio, infrações igualmente sanadas via judicial. ( RO – RO. Relator: Emília Facchini. 9ª Turma. Data de Publicação: 18-02-2009 - DJMG - Página: 14) De igual forma, não veio ao processo prova robusta das alegadas condições inadequadas do alojamento, ônus do autor (CLT, art. 818, I). As mídias anexadas e a prova oral colhida não se mostram suficientes para tanto.Nesse cenário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência do regular pagamento de verbas rescisórias e de más condições de trabalho. - Desconsideração da Personalidade JurídicaO simples fato de serem (ex)administradores ou (ex)gestores da pessoa jurídica não justifica a condenação solidária por dívida corporativa, tendo em mira a autonomia das personalidades jurídicas. Noutra artéria, a desconsideração da personalidade jurídica, que impõe responsabilidade subsidiária, supõe o inadimplemento, que não se pode presumir, ou a fraude do que não se cogitou nos autos. Por isso, a imposição imediata de responsabilidade aos réus ANTONIO AFONSO DA SILVA, MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA e JOAO BORGES é prematura, sem prejuízo de inclusão deles no estágio de cumprimento do título executivo, se preenchidas as condições para decretação de ineficácia episódica da limitação da responsabilidade dos sócios ou administradores. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e FiscaisAs verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais.Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E e, a partir da citação, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST).Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST.Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92.Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91).Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91.Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias.Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Justiça GratuitaConcedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração juntada aos autos, sem prova adversa, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários AdvocatíciosA sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 10% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 10% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado.A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - CompensaçãoA despeito da ausência de discriminação do valor inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial da reclamada, inegável é o fato de que o referido valor está atrelado ao contrato de trabalho mantido entre as partes, cenário que autoriza dedução da respectiva quantia em relação às verbas aqui deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, desde que efetivamente comprovado que a quantia inscrita em nome do reclamante se reverteu em seu benefício, autorizo a dedução da respectiva quantia do crédito que aqui se apurar em seu favor. 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por LEANDRO DONIZETE MIGUEL em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, A A S PARTICIPACOES EIRELI, EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA, GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e VIACAO UNIPENHA LTDA, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 19.06.2019, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CR c/c art. 487, II do CPC; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas:saldo de salário (21 dias);aviso prévio indenizado de 54 dias;13º salário proporcional (6/12);férias proporcionais + 1/3 (10/12);férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo de 2022/2023;vale-refeição, no valor de R$756,84;multa de 40% sobre o FGTS, por cuja integralidade responde a ré, sob pena de execução;multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante;horas extras, com o adicional de 50%, observada a fixação feita na fundamentação, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;indenização correspondente a 30 minutos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada o período fixado na fundamentação; eferiados, em dobro, como se apurar.Fica autorizada a dedução do valor inscrito no quadro geral de credores da reclamada em benefício do reclamante, desde que efetivamente comprovado que a referida quantia se reverteu em benefício do obreiro. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, consoante fundamentos.A ação é improcedente em relação aos réus ANTONIO AFONSO DA SILVA, MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA e JOAO BORGES.Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 e ss. do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.Custas, pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 08 de agosto de 2024. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.