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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/09/2025 e encerramento 07/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10907-44.2024.5.18.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
23/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
18/03/2025, 14:37
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20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 10:10
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
30/10/2024, 00:00
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14/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
RÉU: ELETRICA E HIDRAULICA SMART LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078524d proferido nos autos. DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0010907-44.2024.5.18.0009 Vistos os autos. Tendo em conta a natureza da presente ação judicial (Cumprimento de Sentença), bem como a declaração das partes de que não há provas orais a produzir, eis que a matéria é de direito e a prova documental, desnecessária se faz a designação de audiência de encerramento de instrução. Destarte, objetivando a economia processual, bem com com fulcro no princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CFRB), determino a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se.avk GOIANIA/GO, 07 de agosto de 2024. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
RÉU: ELETRICA E HIDRAULICA SMART LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078524d proferido nos autos. DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0010907-44.2024.5.18.0009 Vistos os autos. Tendo em conta a natureza da presente ação judicial (Cumprimento de Sentença), bem como a declaração das partes de que não há provas orais a produzir, eis que a matéria é de direito e a prova documental, desnecessária se faz a designação de audiência de encerramento de instrução. Destarte, objetivando a economia processual, bem com com fulcro no princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CFRB), determino a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se.avk GOIANIA/GO, 07 de agosto de 2024. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.