Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
14/07/2025, 00:00
Não-Provimento
26/06/2025, 16:52
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12/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE JESUS BRAGA
- MORI PATROCINIO LTDA.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE JESUS BRAGA
- MORI PATROCINIO LTDA.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE JESUS BRAGA
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MORI PATROCINIO LTDA.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
23/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE JESUS BRAGA
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE JESUS BRAGA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MORI PATROCINIO LTDA.
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCELO DE JESUS BRAGA
RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICOALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/ANos termos do parágrafo 4º do art. 203 do CPC e em atendimento ao disposto no art. 897-A, §2º, da CLT, fica(m) V. Sa. intimado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada MORI PATROCINIO LTDA. (ID 102d2a8). PATROCINIO/MG, 16 de agosto de 2024.OSCAR RODRIGUES NETOAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010571-38.2024.5.03.0080
19/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARCELO DE JESUS BRAGA
RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICOMARCELO DE JESUS BRAGANos termos do parágrafo 4º do art. 203 do CPC e em atendimento ao disposto no art. 897-A, §2º, da CLT, fica(m) V. Sa. intimado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada MORI PATROCINIO LTDA. (ID 102d2a8). PATROCINIO/MG, 16 de agosto de 2024.OSCAR RODRIGUES NETOAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010571-38.2024.5.03.0080
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DE JESUS BRAGA
RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 997ce9e proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: MARCELO DE JESUS BRAGAReclamadas: 1. ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A; e 2. MORI PATROCINIO LTDA.Data de ajuizamento: 03/07/2024Data de julgamento: 07/08/2024 I – RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃOImpugnação aos Documentos.A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito. Impugnação ao valor da causaO valor atribuído à causa é orientado pelos arts. 291 e 292 do CPC, e contém estimativa do conteúdo econômico da lide (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. No caso, o valor atribuído pela parte autora é razoável e compatível com a narrativa dos fatos. Rejeito. InépciaA petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual, inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais. Importa ressaltar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que basta a inteligibilidade da peça para a sua aptidão, o que ocorre no caso. Rejeito. Ilegitimidade passivaA pertinência subjetiva da demanda é analisada em abstrato, a partir das alegações da parte. Tendo em vista que a parte autora aponta responsabilidade da reclamada, não há que se falar em ilegitimidade. Rejeito. Recuperação Judicial. Uma vez que a presente demanda se encontra na fase de conhecimento não existindo nenhum crédito líquido a favor da reclamante.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010571-38.2024.5.03.0080 Indefiro o pedido de suspensão processual pelo deferimento do pedido de recuperação judicial da ré. Verbas Rescisórias. FGTS.O reclamante alegou que foi dispensado sem justa pela reclamada em 13/01/2023, sem receber suas verbas rescisórias devidas. Alegou ainda que a reclamada não depositou seus FGTS, tampouco a indenização de 40% sobre o saldo de FGTS ante a dispensa imotivada. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Analiso. Incontroverso que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias do reclamante quando da dispensa do mesmo. Em relação ao aviso-prévio, verifico que a dispensa do reclamante ocorreu no período de experiência, não havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Logo, não há o que se falar em pagamento de aviso-prévio ao reclamante. Em relação ao saldo salarial de dezembro/2022, consta nos autos o contracheque de fl. 115, o qual aponta para o pagamento do saldo salarial em questão, com indicação de depósito em conta bancária do reclamante. Em se tratando de extrato bancário, documento facilmente obtido pelo reclamante, tenho que o mesmo poderia ter acostado aos autos, a fim de comprovar a ausência de pagamento do saldo salarial, no referido período. Deste modo, com base no contracheque de fl. 115, considero que foi devidamente pago o saldo salarial de dezembro/2022. Deste modo, à míngua de provas do pagamento de saldo de salário, 13º salário, férias +1/3, aviso-prévio, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: - Saldo de salário de 13 dias de janeiro/2023- 1/12 13º salário proporcional de 2022;- 1/12 de férias proporcionais + 1/3;- recolhimento de FGTS de todo o período contratual, acrescido de indenização de 40%, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST, a ser depositado em conta vinculada do reclamante. A reclamada, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 08 dias, após regular intimação, deverá proceder à entrega ao reclamante de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Vale-alimentação. Cesta de Natal.O reclamante alegou que restou pactuado que o reclamante receberia vale-alimentação no importe de R$1.000,00 mensais, bem como cesta básica, por ocasião do natal, no valor aproximado de R$500,00, porém ambas as promessas não foram adimplidas pela ré. Postulou o pagamento. A reclamada não impugnou especificamente as alegações do reclamante em relação ao vale-alimentação e cesta básica. O TRCT juntado à fl. 119, embora sem assinatura, indica desconto de vale-alimentação (rubrica 115.1), o que corrobora que, de fato, houve pacto de pagamento de vale-alimentação. Uma vez que não houve impugnação aos valores atribuídos pelo autor a título de vale-alimentação e cesta básica, considero que o vale-alimentação pactuado foi de R$1.000,00, bem como que houve a promessa de pagamento de cesta básica no importe de R$500,00, por ocasião do natal. Saliento que o vale-alimentação deverá levar em consideração os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante. À míngua de comprovação de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento de vale-alimentação no importe de R$1.000,00 por mês, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados, e R$500,00, a título de cesta básica prometida e não paga no mês de dezembro de 2022. Dano Moral.Há dano moral quando a parte sofre moléstia de direitos da personalidade imateriais que se traduzem na intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V e X, da CR/88). No caso dos autos, o reclamante não cuidou de comprovar qualquer ato ilícito cometido pela ré, que tenha, porventura, causado lesão aos seus direitos de personalidade. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa Art. 467 e 477 da CLT.Uma vez que é incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela ré, bem como que as mesmas não foram pagas até a data da audiência. Defiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Tendo em vista que a dispensa da reclamante ocorreu em 13/01/2023 e não houve o pagamento de verbas rescisórias a tempo e modo, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Responsabilidade subsidiáriaA 2ª reclamada sustentou que não cabe sua responsabilização no caso, ao argumento de que era dona da obra. No presente caso, verifico que o objeto social da 2ª ré é de aluguel de maquinários (cláusula 4ª, fl. 47), no entanto, formalizou com a 1ª reclamada um contrato de construção de usina de geração solar (cláusula 2ª, contrato de fls. 207/269), portanto, completamente alheio ao seu objeto social. Ainda, o valor do contrato firmado entre as rés (Cláusula 4ª, fl. 223), considerando a conversão para o Real Brasileiro, perfaz montante muito próximo à totalidade do capital social da primeira reclamada, (art. 5º do contrato social da 1ª ré, fl. 70), o que demonstra a incapacidade da primeira reclamada em honrar obrigações financeiras diante de qualquer eventualidade minimamente significativa, tal como de fato ocorreu, haja vista o expressivo número de demandas que tramitam nesta Vara apenas para pagamento de verbas rescisórias. Diante do desvio da atividade econômica da 2ª reclamada, aliada a ausência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada, afasto entendimento da OJ-SDI1-191 do TST, nos termos do Tema 6/IRR/TST. Portanto, deverá a 2ª ré responder de forma subsidiária pelas parcelas ora reconhecidas. Limitação de valoresHavendo indicação de valores aos pedidos, e sem justificativa razoável para que sejam considerados “mera estimativa”, considero que não há que se falar em ausência de limitação de valores, sob pena de afronta ao disposto no art. 492 do CPC. No entanto, por estrita disciplina judiciária, tendo em vista o entendimento majoritário das turmas deste Regional em sentido contrário até mesmo em processos do rito sumaríssimo, não haverá limitação de valores aos postulados na inicial na fase de liquidação. Compensação/Dedução.Não há que se falar em compensação de valores, porquanto não foi apontado crédito da ré de origem trabalhista em face da parte autora. Uma vez não demonstrados valores pagos a idêntico título ao reclamante. Indefiro o pedido de dedução de valores. Justiça gratuita.Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O simples fato de a primeira reclamada se encontrar em recuperação judicial não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Honorários Advocatícios.Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 10% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Não cabe a condenação de honorários em favor dos patronos da 2ª reclamada, tendo em vista que foi sucumbente quanto ao único pleito a ela dirigido (responsabilização subsidiária). Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e JurosEm julgamento ocorrido no âmbito das ADCs 58 e 59, o plenário do STF decidiu que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Em sede de embargos de declaração, houve correção de erro material “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’”. Diante do julgamento realizado, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais e previdenciáriosRecolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as preliminares arguidas; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO DE JESUS BRAGA contra ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E MORI PATROCÍNIO LTDA., para: I. Condenar a primeira ré nas seguintes obrigações de fazer: A reclamada, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 08 dias, após regular intimação, deverá proceder à entrega ao reclamante de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). II. Condenar as reclamadas, subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: - Saldo de salário de 13 dias de janeiro/2023- 1/12 13º salário proporcional de 2022;- 1/12 de férias proporcionais + 1/3;- recolhimento de FGTS de todo o período contratual, acrescido de indenização de 40%, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST, a ser depositado em conta vinculada do reclamante.- vale-alimentação no importe de R$1.000,00 por mês, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados;- R$500,00, a título de cesta básica prometida e não paga no mês de dezembro de 2022.- multa do art. 467 da CLT;- multa do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado deverão incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Idênticos parâmetros observam os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas pelas rés, no importe de R$90,00, calculadas sobre R$4.500,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. PATROCINIO/MG, 07 de agosto de 2024. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DE JESUS BRAGA
RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 997ce9e proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: MARCELO DE JESUS BRAGAReclamadas: 1. ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A; e 2. MORI PATROCINIO LTDA.Data de ajuizamento: 03/07/2024Data de julgamento: 07/08/2024 I – RELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃOImpugnação aos Documentos.A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito. Impugnação ao valor da causaO valor atribuído à causa é orientado pelos arts. 291 e 292 do CPC, e contém estimativa do conteúdo econômico da lide (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. No caso, o valor atribuído pela parte autora é razoável e compatível com a narrativa dos fatos. Rejeito. InépciaA petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual, inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais. Importa ressaltar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que basta a inteligibilidade da peça para a sua aptidão, o que ocorre no caso. Rejeito. Ilegitimidade passivaA pertinência subjetiva da demanda é analisada em abstrato, a partir das alegações da parte. Tendo em vista que a parte autora aponta responsabilidade da reclamada, não há que se falar em ilegitimidade. Rejeito. Recuperação Judicial. Uma vez que a presente demanda se encontra na fase de conhecimento não existindo nenhum crédito líquido a favor da reclamante.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010571-38.2024.5.03.0080 Indefiro o pedido de suspensão processual pelo deferimento do pedido de recuperação judicial da ré. Verbas Rescisórias. FGTS.O reclamante alegou que foi dispensado sem justa pela reclamada em 13/01/2023, sem receber suas verbas rescisórias devidas. Alegou ainda que a reclamada não depositou seus FGTS, tampouco a indenização de 40% sobre o saldo de FGTS ante a dispensa imotivada. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e diferenças de FGTS. Analiso. Incontroverso que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias do reclamante quando da dispensa do mesmo. Em relação ao aviso-prévio, verifico que a dispensa do reclamante ocorreu no período de experiência, não havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Logo, não há o que se falar em pagamento de aviso-prévio ao reclamante. Em relação ao saldo salarial de dezembro/2022, consta nos autos o contracheque de fl. 115, o qual aponta para o pagamento do saldo salarial em questão, com indicação de depósito em conta bancária do reclamante. Em se tratando de extrato bancário, documento facilmente obtido pelo reclamante, tenho que o mesmo poderia ter acostado aos autos, a fim de comprovar a ausência de pagamento do saldo salarial, no referido período. Deste modo, com base no contracheque de fl. 115, considero que foi devidamente pago o saldo salarial de dezembro/2022. Deste modo, à míngua de provas do pagamento de saldo de salário, 13º salário, férias +1/3, aviso-prévio, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: - Saldo de salário de 13 dias de janeiro/2023- 1/12 13º salário proporcional de 2022;- 1/12 de férias proporcionais + 1/3;- recolhimento de FGTS de todo o período contratual, acrescido de indenização de 40%, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST, a ser depositado em conta vinculada do reclamante. A reclamada, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 08 dias, após regular intimação, deverá proceder à entrega ao reclamante de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Vale-alimentação. Cesta de Natal.O reclamante alegou que restou pactuado que o reclamante receberia vale-alimentação no importe de R$1.000,00 mensais, bem como cesta básica, por ocasião do natal, no valor aproximado de R$500,00, porém ambas as promessas não foram adimplidas pela ré. Postulou o pagamento. A reclamada não impugnou especificamente as alegações do reclamante em relação ao vale-alimentação e cesta básica. O TRCT juntado à fl. 119, embora sem assinatura, indica desconto de vale-alimentação (rubrica 115.1), o que corrobora que, de fato, houve pacto de pagamento de vale-alimentação. Uma vez que não houve impugnação aos valores atribuídos pelo autor a título de vale-alimentação e cesta básica, considero que o vale-alimentação pactuado foi de R$1.000,00, bem como que houve a promessa de pagamento de cesta básica no importe de R$500,00, por ocasião do natal. Saliento que o vale-alimentação deverá levar em consideração os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante. À míngua de comprovação de pagamento, julgo procedente o pedido de pagamento de vale-alimentação no importe de R$1.000,00 por mês, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados, e R$500,00, a título de cesta básica prometida e não paga no mês de dezembro de 2022. Dano Moral.Há dano moral quando a parte sofre moléstia de direitos da personalidade imateriais que se traduzem na intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V e X, da CR/88). No caso dos autos, o reclamante não cuidou de comprovar qualquer ato ilícito cometido pela ré, que tenha, porventura, causado lesão aos seus direitos de personalidade. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Multa Art. 467 e 477 da CLT.Uma vez que é incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias pela ré, bem como que as mesmas não foram pagas até a data da audiência. Defiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Tendo em vista que a dispensa da reclamante ocorreu em 13/01/2023 e não houve o pagamento de verbas rescisórias a tempo e modo, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Responsabilidade subsidiáriaA 2ª reclamada sustentou que não cabe sua responsabilização no caso, ao argumento de que era dona da obra. No presente caso, verifico que o objeto social da 2ª ré é de aluguel de maquinários (cláusula 4ª, fl. 47), no entanto, formalizou com a 1ª reclamada um contrato de construção de usina de geração solar (cláusula 2ª, contrato de fls. 207/269), portanto, completamente alheio ao seu objeto social. Ainda, o valor do contrato firmado entre as rés (Cláusula 4ª, fl. 223), considerando a conversão para o Real Brasileiro, perfaz montante muito próximo à totalidade do capital social da primeira reclamada, (art. 5º do contrato social da 1ª ré, fl. 70), o que demonstra a incapacidade da primeira reclamada em honrar obrigações financeiras diante de qualquer eventualidade minimamente significativa, tal como de fato ocorreu, haja vista o expressivo número de demandas que tramitam nesta Vara apenas para pagamento de verbas rescisórias. Diante do desvio da atividade econômica da 2ª reclamada, aliada a ausência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada, afasto entendimento da OJ-SDI1-191 do TST, nos termos do Tema 6/IRR/TST. Portanto, deverá a 2ª ré responder de forma subsidiária pelas parcelas ora reconhecidas. Limitação de valoresHavendo indicação de valores aos pedidos, e sem justificativa razoável para que sejam considerados “mera estimativa”, considero que não há que se falar em ausência de limitação de valores, sob pena de afronta ao disposto no art. 492 do CPC. No entanto, por estrita disciplina judiciária, tendo em vista o entendimento majoritário das turmas deste Regional em sentido contrário até mesmo em processos do rito sumaríssimo, não haverá limitação de valores aos postulados na inicial na fase de liquidação. Compensação/Dedução.Não há que se falar em compensação de valores, porquanto não foi apontado crédito da ré de origem trabalhista em face da parte autora. Uma vez não demonstrados valores pagos a idêntico título ao reclamante. Indefiro o pedido de dedução de valores. Justiça gratuita.Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O simples fato de a primeira reclamada se encontrar em recuperação judicial não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Honorários Advocatícios.Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 10% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Não cabe a condenação de honorários em favor dos patronos da 2ª reclamada, tendo em vista que foi sucumbente quanto ao único pleito a ela dirigido (responsabilização subsidiária). Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e JurosEm julgamento ocorrido no âmbito das ADCs 58 e 59, o plenário do STF decidiu que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Em sede de embargos de declaração, houve correção de erro material “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’”. Diante do julgamento realizado, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais e previdenciáriosRecolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as preliminares arguidas; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO DE JESUS BRAGA contra ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E MORI PATROCÍNIO LTDA., para: I. Condenar a primeira ré nas seguintes obrigações de fazer: A reclamada, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 08 dias, após regular intimação, deverá proceder à entrega ao reclamante de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). II. Condenar as reclamadas, subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: - Saldo de salário de 13 dias de janeiro/2023- 1/12 13º salário proporcional de 2022;- 1/12 de férias proporcionais + 1/3;- recolhimento de FGTS de todo o período contratual, acrescido de indenização de 40%, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST, a ser depositado em conta vinculada do reclamante.- vale-alimentação no importe de R$1.000,00 por mês, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados;- R$500,00, a título de cesta básica prometida e não paga no mês de dezembro de 2022.- multa do art. 467 da CLT;- multa do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, desde o evento danoso, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado deverão incidir juros de mora nos termos do art. 39, caput, da lei n. 8.177/91. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Idênticos parâmetros observam os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). No período do ajuizamento até o efetivo pagamento, deverá incidir, “até que sobrevenha solução legislativa”, atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC. Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas pelas rés, no importe de R$90,00, calculadas sobre R$4.500,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. PATROCINIO/MG, 07 de agosto de 2024. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.