Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO EM QUE SE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CPC DE 2015. DECISÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 855-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). No caso dos autos, o Regional entendeu que o agravo de petição da executada é incabível, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, uma vez que o apelo foi interposto contra a decisão em que se rejeitou o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST estabeleceu, em seu artigo 6º, § 1º, inciso II, a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista, bem como o cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução, independentemente de garantia do juízo. Por sua vez, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, corroborou a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, ao dispor, em seu artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT: " Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; ". Dessa forma, in casu, embora a decisão impugnada tenha sido proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 855-A da CLT, já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Portanto, era cabível a interposição do agravo de petição contra a decisão em que se indeferia a instauração do incidente de desconsideração, sendo, pois, inaplicável à hipótese a Súmula nº 214 do TST. Nesse contexto, o não conhecimento do agravo de petição da executada configura ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001386-70.2010.5.10.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020. Disponível em: 2. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CPC DE 2015. DECISÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 855-A DA CLT PELA LEI N.º 13.467/2017. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CPC DE 2015. DECISÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 855-A DA CLT PELA LEI N.º 13.467/2017. O Regional entendeu que não era cabível a interposição do Agravo de Petição porque a reclamada pretendia contestar decisão de cunho interlocutório, não terminativa do feito, relativa à instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, razão pela qual aplicou ao caso o disposto no artigo 893, §1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Ocorre que a disposição contida no art. 6º, § 1º, II, da IN nº 39/2016 do TST, chancelada pelo art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é expressa ao fixar o cabimento do agravo de petição na fase de execução contra a decisão que acolher ou rejeitar o incidente. Dessa forma, na hipótese dos autos, não restam dúvidas de que era cabível a interposição do agravo de petição contra a decisão que indeferiu a instauração do incidente, porque, embora à época da decisão impugnada não vigesse a alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 855-A à CLT, já vigia o novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho. Por conseguinte, não há falar em decisão interlocutória não recorrível de imediato, de modo que o Regional, ao não conhecer do agravo de petição da executada, feriu os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido". (ARR - 344-52.2011.5.10.0111, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2018) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS MONTE KLABIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE FUNDO: INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, suscitada nos recurso de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS MONTE KLABIN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE FUNDO: INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Não se olvida que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Ocorre, contudo, que, como se infere dos autos, o cerne da discussão posta em debate diz respeito à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, cabe agravo de petição da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução, independentemente de garantia do Juízo. Aliás, mesmo antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte já vinha admitindo a impugnação imediata da decisão no incidente então regido exclusivamente pelo CPC, a teor do art. 6º, § 1º, II, da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Trata-se de mais uma exceção ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, o não conhecimento dos agravos de petição interpostos pelas Executadas, nessa circunstância, implica obstar as Recorrentes o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consagrado no art. 5º, LV, da CF. Recursos de revista conhecidos e providos. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010243-79.2016.5.15.0137. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024. Disponível em: Por essas razões, DOU seguimento à revista. CONCLUSÃO Admito o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. Tribunal Superior do Trabalho. (tbcf) BELEM/PA, 22 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINEIDE DIAS