Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/05/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000303662500000088150090?instancia=3
12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/05/2025, 12:29
Mero expediente
25/04/2025, 13:50
Petição
22/04/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030600300710600000072315275?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/05/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/05/2025, 12:29
Mero expediente
25/04/2025, 13:50
Petição
22/04/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
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10/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/03/2025, 10:28
Recebimento
10/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fad449 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃOIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DECISÃO 1 - RELATÓRIOITAÚ UNIBANCO S/A e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃOaviam embargos à execução (id fa9ec86) e impugnação à sentença de liquidação (id 56a1479), em síntese, impugnando a execução nos pontos que mencionam.Assegurado o direito de impugnação dos litigantes sobre os embargos aviados pela parte adversa.Manifestação da perita contábil (id 9fa8e54).É o relatório.2 - FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo e garantida a execução, conheço de ambos os embargos (credor e devedor).EMBARGOS DO EXECUTADO (id fa9ec86)O executado insurge-se em relação à conta de liquidação, especificamente nos pontos a seguir examinadosa) negativa de prestação jurisdicional. Ausência de vista do laudo Ainda que o Juízo da execução não tenha dado vista dos cálculos homologados às partes, após a realização da perícia, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, o executado teve preservada a oportunidade para se insurgir contra os cálculos, através dos embargos à execução, sem qualquer prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, o embargante veio a apresentar todos os seus argumentos, na forma do art. 884, § 3º, não havendo ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88. Neste sentido transcrevo decisão do Terceiro Regional:“AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS SEM A CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO (ART. 884 DA CLT). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não obstante o art. 879, § 2º, da CLT, disponha que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", a homologação dos cálculos da executada sem a prévia manifestação do exequente não acarreta a nulidade da decisão homologatória, porquanto com a garantia da execução abre-se a oportunidade de impugnação da conta, nos moldes do art. 884 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010697-36.2013.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar).Rejeito.b) alíquota de terceiro O executado aponta incorreção no percentual aplicado para apuração da alíquota de terceiro, equívoco que foi reconhecido pela perita, nos esclarecimentos de id 9fa8e54, tanto que apresentou novos cálculos (planilha de id 09505b0) com a adoção do percentual correto (2,5%).Portanto, acolho os embargos nesse aspecto para aprovar a planilha retificadora de id 09505b0.c) honorários periciaisO executado impugnou a conta de liquidação, alegando que os honorários periciais foram fixados em valor exorbitante considerando-se a pequena complexidade dos cálculos.Todavia, verifico que os honorários foram arbitrados em perfeita consonância com a natureza e a complexidade do trabalho empreendido, dentro do princípio da razoabilidade, nada havendo a ser corrigido nesse ponto.Por sua vez, é sabido que, de regra, compete ao executado, que não satisfaz espontaneamente seu débito, apresentar os cálculos corretos, em estrita observância ao comando sentencial.Assim, somente se verificada a apresentação absurdamente distorcida e abusiva dos cálculos pela parte autora, de modo a render ensejo à desnecessária realização do trabalho técnico, é que seria razoável a reversão dos ônus pelo encargo pericial, o que não é a hipótese em apreço.Rejeito.d) inobservância do disposto no art. 58, §1º, da CLTO executado alega que a perita não observou o disposto no art. 58, §1º, da CLT, quando da apuração das horas extras deferidas com fundamento no art. 384 da CLT.Em esclarecimentos, a perita assim se manifestou: “Com razão. Modificado o Laudo neste aspecto”.Como se observa a perita admitiu não ter observado a metodologia de excluir, do cômputo da jornada extraordinária, aquelas variações de registro não excedentes de cinco minutos, observado o limite diário de 10 minutos, em conformidade com o art. 58 da CLT e Súmula 366 do TST, tanto que procedeu à retificação dos cálculos nesse aspecto, apresentando uma nova planilha (id 09505b0).Assim, acolho os embargos nesse aspecto para aprovar a planilha retificadora de id 09505b0.EMBARGOS DO EXEQUENTE (id 56a1479) Já o exequente insurge-se em relação à conta de liquidação, especificamente nos pontos a seguir examinados.a) limitação das horas extras a 11/11/17A matéria já restou previamente dirimida pelo Juízo, consoante decisão fundamentada de id 1630a8b, a qual me reporto, independente de transcrição, resultando na seguinte determinação:“Desse modo, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão proferida no processo 0011496-24.2015.5.03.0153, limitando-se a apuração das parcelas ao período imprescrito até a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/17), haja vista a revogação do art. 384 pela reforma trabalhista”.Portanto, a perita seguiu escorreitamente as diretrizes traçadas pelo Juízo. Nada a retificar, portanto.b) juros legais na fase pré-judicialO exequente alega que a perita aplicou tão somente o indexador IPCA-E na fase pré-judicial, sem, contudo, aplicar os juros legais, à razão de 1% ao mês, que são devidos entre a data do vencimento da obrigação até a citação, conforme previsão contida no §1º do artigo 39 da Lei 8177/91.Em esclarecimentos, a perita assim se manifestou:“Ao contrário do alegado pela parte, o STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC-58 firmou entendimento sobre a não incidência de juros em fase pré-judicial”.Contudo, atualmente prevalece o entendimento, em interpretação sistemática das decisões do supremo, que além do IPCA-E, cabe os juros do art. 39, caput, equivalentes à TRD, na fase pré-judicial.A propósito, transcrevo a seguinte ementa de nosso Regional: “JUROS LEGAIS DEVIDOS NA FASE PRÉ JUDICIAL. TAXA FIXADA NAS ADC 58 E 59 E ADI 5867 E 6021. É incabível a pret.ensão de apurar os juros legais remuneratórios estabelecidos na conformidade do item 6 da decisão vinculativa do STF proferida nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 com base no percentual de 1%. É que estes são juros moratórios delimitados no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991, sendo que, na decisão vinculativa, determinou-se a aplicação dos juros legais remuneratórios fixados no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991, que são os "equivalentes à TRD". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010891-68.2023.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 07/08/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa)Assim, acolho, em parte, a impugnação à sentença de liquidação para determinar à perita que, no prazo de dez dias, retifique o laudo contábil, de modo a corrigir as verbas que compõem a condenação pela aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, equivalente à TRD (e não de 1% ao mês), na fase pré-judicial e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação.c) base de cálculo das horas extras. inclusão dos prêmiosO exequente insurge-se contra a não inclusão dos prêmios na base de cálculo das horas extras, alegando que tal procedimento não encontra respaldo no comando sentencial, que determina a observância da súmula n. 264 do TST.Sobre esse questionamento, a perita assim se manifestou:“Assiste razão a impugnante. Os comandos exequendos determinam a consideração da remuneração recebida pela substituída como sendo base de cálculo das horas extras, devendo ser consideradas neste contexto as variáveis que compuseram tal remuneração. Sendo assim, retificadas as contas com a inclusão das variáveis na base de cálculo das horas extras”.Como se colhe da manifestação pericial, o equívoco foi corrigido no laudo contábil, para se incluir, na base de cálculo das horas extras, as comissões.Assim, aprovo os cálculos retificados, em conformidade com as planilhas de id 09505b0. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação à sentença de liquidação. 3 - CONCLUSÃOIsso posto, conheço de ambas as insurgências e, no mérito, julgo ambos os incidentes PROCEDENTES, EM PARTE para aprovar as retificações já feitas pela perita nas planilhas de id 09505b0 para: a) alterar a alíquota para apuração da cota de terceiro para 2,5%; b) observar as variações de registro não excedentes de cinco minutos, atenta ao limite diário de 10 minutos, em conformidade com o art. 58 da CLT e Súmula 366 do TST, quando da apuração das horas extras, com fundamento no art. 384 da CLT; c) incluir os prêmios na base de cálculo das horas extras; bem como para determinar à perita que, no prazo de dez dias, retifique o laudo contábil, de modo a corrigir as verbas que compõem a condenação pela aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, equivalente à TRD, na fase pré-judicial e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, conforme fundamentos supra, parte integrante deste “decisum”.Custas de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelo executado.Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 21 de agosto de 2024. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0011371-75.2023.5.03.0153
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fad449 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃOIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DECISÃO 1 - RELATÓRIOITAÚ UNIBANCO S/A e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃOaviam embargos à execução (id fa9ec86) e impugnação à sentença de liquidação (id 56a1479), em síntese, impugnando a execução nos pontos que mencionam.Assegurado o direito de impugnação dos litigantes sobre os embargos aviados pela parte adversa.Manifestação da perita contábil (id 9fa8e54).É o relatório.2 - FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo e garantida a execução, conheço de ambos os embargos (credor e devedor).EMBARGOS DO EXECUTADO (id fa9ec86)O executado insurge-se em relação à conta de liquidação, especificamente nos pontos a seguir examinadosa) negativa de prestação jurisdicional. Ausência de vista do laudo Ainda que o Juízo da execução não tenha dado vista dos cálculos homologados às partes, após a realização da perícia, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, o executado teve preservada a oportunidade para se insurgir contra os cálculos, através dos embargos à execução, sem qualquer prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, o embargante veio a apresentar todos os seus argumentos, na forma do art. 884, § 3º, não havendo ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88. Neste sentido transcrevo decisão do Terceiro Regional:“AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS SEM A CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO (ART. 884 DA CLT). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não obstante o art. 879, § 2º, da CLT, disponha que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão", a homologação dos cálculos da executada sem a prévia manifestação do exequente não acarreta a nulidade da decisão homologatória, porquanto com a garantia da execução abre-se a oportunidade de impugnação da conta, nos moldes do art. 884 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010697-36.2013.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar).Rejeito.b) alíquota de terceiro O executado aponta incorreção no percentual aplicado para apuração da alíquota de terceiro, equívoco que foi reconhecido pela perita, nos esclarecimentos de id 9fa8e54, tanto que apresentou novos cálculos (planilha de id 09505b0) com a adoção do percentual correto (2,5%).Portanto, acolho os embargos nesse aspecto para aprovar a planilha retificadora de id 09505b0.c) honorários periciaisO executado impugnou a conta de liquidação, alegando que os honorários periciais foram fixados em valor exorbitante considerando-se a pequena complexidade dos cálculos.Todavia, verifico que os honorários foram arbitrados em perfeita consonância com a natureza e a complexidade do trabalho empreendido, dentro do princípio da razoabilidade, nada havendo a ser corrigido nesse ponto.Por sua vez, é sabido que, de regra, compete ao executado, que não satisfaz espontaneamente seu débito, apresentar os cálculos corretos, em estrita observância ao comando sentencial.Assim, somente se verificada a apresentação absurdamente distorcida e abusiva dos cálculos pela parte autora, de modo a render ensejo à desnecessária realização do trabalho técnico, é que seria razoável a reversão dos ônus pelo encargo pericial, o que não é a hipótese em apreço.Rejeito.d) inobservância do disposto no art. 58, §1º, da CLTO executado alega que a perita não observou o disposto no art. 58, §1º, da CLT, quando da apuração das horas extras deferidas com fundamento no art. 384 da CLT.Em esclarecimentos, a perita assim se manifestou: “Com razão. Modificado o Laudo neste aspecto”.Como se observa a perita admitiu não ter observado a metodologia de excluir, do cômputo da jornada extraordinária, aquelas variações de registro não excedentes de cinco minutos, observado o limite diário de 10 minutos, em conformidade com o art. 58 da CLT e Súmula 366 do TST, tanto que procedeu à retificação dos cálculos nesse aspecto, apresentando uma nova planilha (id 09505b0).Assim, acolho os embargos nesse aspecto para aprovar a planilha retificadora de id 09505b0.EMBARGOS DO EXEQUENTE (id 56a1479) Já o exequente insurge-se em relação à conta de liquidação, especificamente nos pontos a seguir examinados.a) limitação das horas extras a 11/11/17A matéria já restou previamente dirimida pelo Juízo, consoante decisão fundamentada de id 1630a8b, a qual me reporto, independente de transcrição, resultando na seguinte determinação:“Desse modo, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão proferida no processo 0011496-24.2015.5.03.0153, limitando-se a apuração das parcelas ao período imprescrito até a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (11/11/17), haja vista a revogação do art. 384 pela reforma trabalhista”.Portanto, a perita seguiu escorreitamente as diretrizes traçadas pelo Juízo. Nada a retificar, portanto.b) juros legais na fase pré-judicialO exequente alega que a perita aplicou tão somente o indexador IPCA-E na fase pré-judicial, sem, contudo, aplicar os juros legais, à razão de 1% ao mês, que são devidos entre a data do vencimento da obrigação até a citação, conforme previsão contida no §1º do artigo 39 da Lei 8177/91.Em esclarecimentos, a perita assim se manifestou:“Ao contrário do alegado pela parte, o STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC-58 firmou entendimento sobre a não incidência de juros em fase pré-judicial”.Contudo, atualmente prevalece o entendimento, em interpretação sistemática das decisões do supremo, que além do IPCA-E, cabe os juros do art. 39, caput, equivalentes à TRD, na fase pré-judicial.A propósito, transcrevo a seguinte ementa de nosso Regional: “JUROS LEGAIS DEVIDOS NA FASE PRÉ JUDICIAL. TAXA FIXADA NAS ADC 58 E 59 E ADI 5867 E 6021. É incabível a pret.ensão de apurar os juros legais remuneratórios estabelecidos na conformidade do item 6 da decisão vinculativa do STF proferida nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 com base no percentual de 1%. É que estes são juros moratórios delimitados no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991, sendo que, na decisão vinculativa, determinou-se a aplicação dos juros legais remuneratórios fixados no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991, que são os "equivalentes à TRD". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010891-68.2023.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 07/08/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa)Assim, acolho, em parte, a impugnação à sentença de liquidação para determinar à perita que, no prazo de dez dias, retifique o laudo contábil, de modo a corrigir as verbas que compõem a condenação pela aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, equivalente à TRD (e não de 1% ao mês), na fase pré-judicial e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação.c) base de cálculo das horas extras. inclusão dos prêmiosO exequente insurge-se contra a não inclusão dos prêmios na base de cálculo das horas extras, alegando que tal procedimento não encontra respaldo no comando sentencial, que determina a observância da súmula n. 264 do TST.Sobre esse questionamento, a perita assim se manifestou:“Assiste razão a impugnante. Os comandos exequendos determinam a consideração da remuneração recebida pela substituída como sendo base de cálculo das horas extras, devendo ser consideradas neste contexto as variáveis que compuseram tal remuneração. Sendo assim, retificadas as contas com a inclusão das variáveis na base de cálculo das horas extras”.Como se colhe da manifestação pericial, o equívoco foi corrigido no laudo contábil, para se incluir, na base de cálculo das horas extras, as comissões.Assim, aprovo os cálculos retificados, em conformidade com as planilhas de id 09505b0. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação à sentença de liquidação. 3 - CONCLUSÃOIsso posto, conheço de ambas as insurgências e, no mérito, julgo ambos os incidentes PROCEDENTES, EM PARTE para aprovar as retificações já feitas pela perita nas planilhas de id 09505b0 para: a) alterar a alíquota para apuração da cota de terceiro para 2,5%; b) observar as variações de registro não excedentes de cinco minutos, atenta ao limite diário de 10 minutos, em conformidade com o art. 58 da CLT e Súmula 366 do TST, quando da apuração das horas extras, com fundamento no art. 384 da CLT; c) incluir os prêmios na base de cálculo das horas extras; bem como para determinar à perita que, no prazo de dez dias, retifique o laudo contábil, de modo a corrigir as verbas que compõem a condenação pela aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, equivalente à TRD, na fase pré-judicial e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, conforme fundamentos supra, parte integrante deste “decisum”.Custas de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pelo executado.Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 21 de agosto de 2024. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0011371-75.2023.5.03.0153
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.