COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
CNPJ
Autor
CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
CNPJ
Reu
DEMILTON CELESTINO DA SILVA
CPF
Reu
ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
CNPJ
Reu
ENTERPA ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DR. FABIANO ZAVANELLA
OAB/SP 163012·CPF·Representa: Autor
SAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 90521·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS BESESTIL SANTOS
OAB/RS 71502·CPF·Representa: Autor
MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA
OAB/SP 132195·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 341154·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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13/10/2025, 00:00
Redistribuição
09/10/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
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12/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/05/2025, 13:10
Mero expediente
30/04/2025, 19:59
Petição
03/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
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27/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
- TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
- TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
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27/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
- TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
- TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
- TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
- CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
- TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- ENTERPA ENGENHARIA LTDA
- CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000058-29.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: DEMILTON CELESTINO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe91cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar solidariamente as reclamadas CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE, ENTERPA ENGENHARIA LTDA, ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA. e TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e, de maneira subsidiária, a reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, a pagar ao reclamante DEMILTON CELESTINO DA SILVA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, o seguinte título: adicional de insalubridade em grau médio (20%) do salário-mínimo, durante a vigência do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%, conforme ficar apurado em liquidação de sentença, observando-se os períodos efetivamente laborados;indenização pelo período suprimido do intervalo interjornada, apenas no período em que houve a juntada dos controles de jornada, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação;integração ao salário das verbas pagas a título de “prêmio” e “ajuda de custo” com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%, horas extras (pagas e deferidas) e intervalo interjornadas, nos termos do postulado, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Deverá a primeira reclamada, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, após intimação para tal, deverá fazer juntar aos autos o PPP, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do autor, e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos do FGTS mais multa de 40% acima deferidos deverão ser efetuados em conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução direta, e, após a comprovação dos recolhimentos, deverá a reclamada proceder com a entrega das guias para soerguimento dos depósitos do FGTS, sem prejuízo de expedição do alvará pela Secretaria. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais técnicos ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 6.899/81 (OJ nº 198, da SDI, do C. TST). Honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT), sendo que os pleitos rejeitados deverão ser igualmente liquidados, para fins de aplicação do percentual ora fixado. A reclamada condenada subsidiariamente, da mesma forma que as verbas principais, responderá de forma subsidiária. Com base no artigo 87, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante devem ser divididos de forma igualitária entre as reclamadas. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a seu encargo, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente (artigo 769 da CLT), considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF), nos termos da fundamentação. Defere-se a dedução de idênticas verbas, nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 calculadas no importe de R$ 200,00. Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente. Intimem-se as partes.Cumpra-se.Nada mais. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000058-29.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: DEMILTON CELESTINO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe91cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar solidariamente as reclamadas CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE, ENTERPA ENGENHARIA LTDA, ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA. e TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e, de maneira subsidiária, a reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, a pagar ao reclamante DEMILTON CELESTINO DA SILVA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, o seguinte título: adicional de insalubridade em grau médio (20%) do salário-mínimo, durante a vigência do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%, conforme ficar apurado em liquidação de sentença, observando-se os períodos efetivamente laborados;indenização pelo período suprimido do intervalo interjornada, apenas no período em que houve a juntada dos controles de jornada, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação;integração ao salário das verbas pagas a título de “prêmio” e “ajuda de custo” com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%, horas extras (pagas e deferidas) e intervalo interjornadas, nos termos do postulado, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Deverá a primeira reclamada, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, após intimação para tal, deverá fazer juntar aos autos o PPP, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do autor, e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos do FGTS mais multa de 40% acima deferidos deverão ser efetuados em conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução direta, e, após a comprovação dos recolhimentos, deverá a reclamada proceder com a entrega das guias para soerguimento dos depósitos do FGTS, sem prejuízo de expedição do alvará pela Secretaria. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais técnicos ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 6.899/81 (OJ nº 198, da SDI, do C. TST). Honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT), sendo que os pleitos rejeitados deverão ser igualmente liquidados, para fins de aplicação do percentual ora fixado. A reclamada condenada subsidiariamente, da mesma forma que as verbas principais, responderá de forma subsidiária. Com base no artigo 87, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante devem ser divididos de forma igualitária entre as reclamadas. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a seu encargo, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente (artigo 769 da CLT), considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF), nos termos da fundamentação. Defere-se a dedução de idênticas verbas, nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 calculadas no importe de R$ 200,00. Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente. Intimem-se as partes.Cumpra-se.Nada mais. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.