Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
GMJRP/abj
Junte-se.
Considerando despacho do Exmo. Sr. Ministro Claudio Brandão, Relator no processo TST-IncJulgRREmbRep-632-48.2024.5.17.0014, afetado ao rito dos recursos repetitivos, a ser examinado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quanto à discussão acerca de "Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?"(Tema 106), com determinação de suspensão do julgamento de todos os recursos de revista e de embargos, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Eg. SbDI-1, onde deverão permanecer sobrestados até solução final do incidente.
Após, voltem-me conclusos.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 16:58
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 14:26
Distribuição (sorteio)
24/06/2025, 08:39
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:58
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
13/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 10:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 15:58
Publicação
22/04/2025, 07:00
Recurso
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:27
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 12:28
Petição (Embargos)
28/03/2025, 20:31
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
2. Na hipótese, a parte fez a transcrição da ementa do acórdão, no início das razões recursais, desarticulada das razões de reforma do apelo, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-526-74.2022.5.14.0003, em que é Agravante ENESA ENGENHARIA S.A. e é Agravado RAMIRO CASTILHO TAVARES.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024, conforme aba "expedientes" no PJe, ocorrendo a manifestação recursal no dia 22/03/2024 (Id 3d06774). Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id aee97a9).
Execução garantida (Ids d04f607 e 5928daa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhista editou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 150 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo(s) 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 11 e 769, da CLT; 513 e 515, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST.
Alega que "(...) denota-se que dos autos em apreço que fora proposto ação de Cumprimento de Sentença decorrente de sentença proferida nos autos de Ação Coletiva, contudo, está fora proposta fora do prazo, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 09/03/2020 e a propositura se deu em 09/04/2022, conforme andamento retirado do sítio eletrônico deste Colendo Órgão."
Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar.
A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis":
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora.
A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela.
Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021).
Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 150 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo(s) 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 11, da CLT; 21, da Lei n. 4.717/1965;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF.
Alega que "(...) em que pese estar pendente de apreciação pelo E. STF o requerimento de suspensão nacional dos processos sob este tema, devido o sobrestamento para preservar a segurança jurídica e evitar tumulto processual."
Não há como se acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de revista, em virtude do disposto no §1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, inciso I, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum, em relação à prescrição. Alega o preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Na hipótese, conforme decidido, não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a parte fez a transcrição da ementa do acórdão, no início das razões recursais, desarticulada das razões de reforma do apelo, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 526-74.2022.5.14.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 12:33
Expedida/certificada
20/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/09/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2024, 14:44
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 07:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2024, 23:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)