Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Tpv/Ejr/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita diante da ausência de demonstração inequívoca de que o sindicato não possui condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Na verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 808-21.2015.5.09.0093, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A.
O sindicato autor opôs embargos de declaração (fls. 1.486/1.489) ao acórdão proferido por esta Oitava Turma (fls. 1.465/1.484), que deu provimento ao recurso de revista adesivo da reclamada, quanto ao tema "Benefício da Justiça Gratuita", sob a alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O sindicato autor opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto não emitiu tese sobre a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85, na atuação do sindicato como substituto processual. Também alegou contradição/obscuridade diante da ausência de prequestionamento sobre a incidência da Súmula nº 463, II, do TST.
As razões do embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"À referida decisão o reclamado, às fls. 1.388/1.403, pautado em contrariedade à Súmula n° 463, II, do TST, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que, no caso de pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência econômica da parte, devendo se demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ao exame.
Consoante preconizado pelo art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho, sendo que, nos termos da Súmula n° 463 desta Corte Superior, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) " (I), sendo que, "n o caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " (II). Como se observa, a Súmula nº 463, II, desta Corte Superior exige a " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", o que não ocorreu no caso dos autos.
Saliente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que esse entendimento se aplica até mesmo às entidades sindicais.
Nesse sentido, rememora-se o seguinte julgado da SDI-1:
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido." (AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/3/2019 - grifos apostos) Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deferir ao sindicato autor, os benefícios da justiça gratuita, afastou-se da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST.
II. MÉRITO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N° 463, II, DO TST.
Em decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir o benefício da justiça gratuita conferido ao sindicato reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho para determinar os reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada - PREVI", por possível violação do art. 114, I, da CF; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho para determinar os reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada - PREVI" e, no mérito, dar-lhe provimento, por violação do art. 114, I, da CF, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura, condenar a reclamada ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas, relativas às cota-partes do reclamante e da reclamada, à PREVI, observados os termos e critérios do plano do reclamante, conforme apurado em liquidação de sentença; e c) conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema "Benefício da justiça gratuita. Súmula n° 463, II, do TST", por contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional e excluir o benefício da justiça gratuita conferido ao sindicato reclamante." (fls. 1.483/1.484)
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não possui condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST.
Cabe ressaltar que a matéria foi afetada no Tema 94, item "a", da Tabela de IRR do TST, tratando justamente da hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na qualidade de substituto processual, não havendo falar na aplicação da Lei nº 7.347/85.
Nesse diapasão, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado Assim, descabe cogitar de violação de dispositivos legais uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.
Ademais, a pretensão foi devidamente examinada, sendo afastadas as violações indicadas, cabendo, aqui, asseverar que o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos abordados pelas partes que com ele se relacionam, sendo suficiente que fundamente as suas decisões, tal como preceitua o princípio da persuasão racional.
No que tange à alegação de contradição/obscuridade melhor sorte também não socorre ao sindicato autor, na medida em que os embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 1.179/1.181, demostram de forma inquestionável que a aplicabilidade da Súmula nº 463, II, do TST foi devidamente prequestionada.
Constata-se, portanto, que a irresignação do reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Assim, ausentes, no acórdão embargado, os vícios insertos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora