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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 27/08/2025, às 10hs., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-EDCiv-RR - 53-62.2023.5.09.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 27/08/2025, às 10hs., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-EDCiv-RR - 53-62.2023.5.09.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELSO CARDOSO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº TST-RR - 0000053-62.2023.5.09.0013
RECORRENTE: CELSO CARDOSO ADVOGADO: Dr. FABRICIO GONCALVES ZIPPERER
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMLC/vd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000053-62.2023.5.09.0013 ADVOGADO: Dr. FABRICIO GONCALVES ZIPPERER
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão do TRT da 9ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. 1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. a) CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: “Justiça Gratuita Com relação ao tema, decidiu-se por meio da r. sentença (fls.4091/4092): "O Reclamante alega na inicial que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, honorários periciais e honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família. Apresenta declaração de hipossuficiência (ID a31d657) e pede a justiça gratuita. O conceito de insuficiência de recursos encontra-se regulado, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14, Lei nº 5.584/70, que dispões sobre a assistência judiciária gratuita, e segundo o qual será devida a assistência ao trabalhador cuja "situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", mesmo que receba salário superior ao patamar indicado, de dois salários mínimos: "§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio o ou da família." A nova redação do art. 790 da CLT assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e também ao que, mesmo recebendo salário superior, demonstrar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Aplicável, ainda, a Lei nº 7.115/1983, segundo a qual: "Art.. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Portanto, tendo em vista que a previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente, a norma trabalhista deve ser complementada pelas disposições do CPC de 2015, que disciplinam a gratuidade da justiça. Assim, a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça", podendo tal requerimento constar da petição inicial, contestação ou em recurso, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (arts. 98, caput, 99 e § 3º do CPC/15). O demandante afirmou na inicial não ter condições de pagar as custas processuais, o que não foi desconstituído pelo Réu, e representa, portanto, meio de prova hábil para efeito do art. 790, § 4º, da CLT. Não havendo nos autos elementos de prova capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita." A parte ré requer o afastamento do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ao argumento de que "o salário-base da Recorrida é de R$ 3.365,78", entende ser "muito superior a 40% (R$ 3002,99) do teto máximo dos benefícios do RGPS (R$ 7.507,49) ", além disso reforça que a parte autora não comprovou nos autos que faz jus ao benefício (fls. 4299/4301). Examina-se. Conforme disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação decorrente da Lei 13.467/2017, aplicável ao caso, ante a data de ajuizamento da ação, o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como forma de facilitar o acesso à Justiça, com base no art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, § 4º, da CLT, pensa-se que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, ressalvadas peculiaridades do caso concreto, bastaria a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Todavia, ressalvado o posicionamento desta Relatora, entende esta Turma que, para o deferimento da benesse, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, conforme possibilitava a Súmula 463 do C. TST, restando necessário, após a vigência da Lei 13.467/2017, que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido a seguinte ementa: (...) No caso, o autor não comprovou sua insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, porquanto, consoante se infere da ficha financeira à fl. 668 (em janeiro/2023 percebeu a título de salário a importância de R$ 3.365,78, acrescido de anuênio de R$ 1.178,02 e R$ 234,25 de IGQP), percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS em 2023. Particularmente entendo que deveria ser utilizado como parâmetro o salário líquido do trabalhador para tal aferição, uma vez que este é o patrimônio efetivamente disponível que tem para pagamento das eventuais despesas processuais. Contudo, prevalece neste colegiado o entendimento de que a verificação deve ser feita pelo salário bruto do trabalhador, ainda sem incidência de descontos. Quando o salário supera o limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, tornase necessária a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo. Nesta senda, fazia-se necessária a comprovação de que o reclamante não poderia arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família. Deste encargo, entretanto, não se desincumbiu, pois não acostou documentação suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Pelo exposto, emerge ausente comprovação da impossibilidade de arcar com o ônus das custas processuais. Logo, reforma-se a sentença para afastar a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor”. (g.n.) Nas razões recursais, a parte reclamante afirma que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, atendendo o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. Ao exame. Observa-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada ao percebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. In verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz: SÚMULA 463/TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10930-66.2019.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/17. [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em sentido contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-122-19.2020.5.09.0072, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. O entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração providos apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (Ag-ED-RR-503-41.2020.5.12.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. O Tribunal Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, apesar de firmada declaração de pobreza nos autos, incorreu em possível contrariedade à Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinada com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, se extrai que a comprovação prevista no § 4º do artigo celetista pode ser efetuada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência da parte, pessoa natural. Nessa esteira, na Justiça do Trabalho, mesmo após a reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de se tratar de empregado ou empregador, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-65-41.2019.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional revogou o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que " fica eliminada a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça com base na declaração subscrita pelo próprio interessado". 2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000732-17.2019.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada " a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. b) MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e isentá-la do pagamento das custas processuais. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - PRÉDIO VERTICAL - LIMITE LEGAL. a) CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: “Adicional de periculosidade Análise referente aos tópicos de recurso: LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - DIESEL ARMAZENAMENTO EM TANQUES NÃO ENTERRADOS EM SUBSOLO DE PRÉDIO VERTICAL; ENQUADRAMENTOS TAMBÉM PELA NR 16, LETRA "d" "s" ou "m", ANEXO 2 DO MTE CONJUNTAMENTE À OJ 385 DA SDI I DO C. TST E NR 20 DO MTE; FUNDAMENTO DE EXCLUSÃO DO DIREITO POR UM ÚNICO ITEM DA NR 20 (ATUALIZADA EM 2019) DESCONSIDERANDO TODOS OS DEMAIS, NO SENTIDO DE DIZER QUE SEUS TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NÃO SUPERARAM O LIMITE LEGAL (QUE "SUPOSTAMENTE" SERIA DE 5.000 MIL LITROS); ENTENDIMENTO ATUAL TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST TANQUES NÃO ENTERRADOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS; CONDENAÇÕES FAVORÁVEIS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 9ª. REGIÃO TANQUES NÃO ENTERRADOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS; "HOSPITAL BADIM" CASO PRÁTICO OCORRIDO EM 2019 ACIDENTE FATAL. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao autor, nos seguintes termos (fls. 4088/4091): (...) Analisa-se. São consideradas atividades perigosas aquelas que impliquem risco acentuado ao trabalhador em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubo (ou outras espécies de violência física), bem como do uso constante de motocicleta, conforme art. 193 da CLT. Para caracterização do direito ao adicional de periculosidade, em regra, exige-se a constatação por meio de perícia técnica e a inclusão do agente agressivo em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Narra-se, na inicial, que o autor trabalha na sede da ré, em edifício localizado na Rua João Negrão, em Curitiba, com a presença significativa de combustível (óleo diesel) "não aterrado", estendendo-se à totalidade do edifício o risco, pois em desconformidade com as normas regulamentadoras e busca a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST: "385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." No caso em tela, consoante ata de audiência de fl. 4081/4082, houve adoção como prova emprestada dos laudos periciais, depoimento de preposto e inspeção judicial nos seguintes processos: (...) O autor prestou depoimento em audiência (fls. 4081/4082) tendo informado que trabalha na Rua João Negrão 1251, edifício sede e que não adentra na sala dos tanques. Já a ré reconhece que o autor ficou em home office no período de 31/01/2022 a 27/03/2022. Extrai-se do laudo pericial assinado pela perita Denise Rebechi Schultz, nos termos das fls. 81 e ss., as seguintes particularidades do local de trabalho relativas a armazenamento de inflamáveis: "Existe no subsolo do Bloco 1 um grupo Motor-Gerador marca Cummins, motor Diesel, modelo NTA855-G com potência de 450KVA. Neste local há um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 500 litros (volume utilizado de 200 litros), o que gera uma autonomia de aproximadamente 4 (quatro) horas de funcionamento do gerador. * Também neste subsolo existem as bombas de hidrante, pertencente ao sistema de combate a incêndio. No local há um tanque de armazenamento de óleo diesel de 120 litros (volume utilizado de 40 litros); * Ainda no mesmo subsolo está localizado o sistema de sprinkler, também pertencente ao sistema de combate a incêndios. Neste local existe um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 90 litros (volume utilizado de 30 litros)." (fls. 44/45 - autos 0000710-81.2021.5.09.0010). A perita, ao analisar as condições de trabalho do empregado, bem assim as características das atividades e operações executadas e os possíveis riscos à saúde do trabalhador, conforme a NR-16 da Portaria 3.214/78, Decreto 93.412/86, Portaria 3.393/87 e Portaria 518/03 do Ministério do Trabalho e Emprego, não verificou que as atividades desempenhadas pudessem ser enquadradas nas hipóteses de periculosidade, conforme adiante se transcreve: "6. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE Nos termos da legislação vigente, seis são as hipóteses de enquadramento quanto à periculosidade das atividades dos trabalhadores em geral, conforme descrito nos itens a seguir. 6.1. Atividades e operações perigosas com explosivos - Anexo 1 NR-16 Não foi constatado no local de trabalho do reclamante, a armazenagem ou outras operações com produtos explosivos de tal forma a caracterizar risco acentuado e permanente no ambiente de trabalho conforme a NR-16 e o artigo 193 da CLT. 6.2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis - Anexo 2 NR-16 O Anexo 2 da NR-16 traz as atividades e operações perigosas com inflamáveis e define as áreas de risco. Considerando os locais vistoriados e a existência dos tanques de armazenamento de inflamáveis na sede da Reclamada, os possíveis enquadramentos são: (...) O Reclamante não operava nas salas onde havia armazenamento de inflamáveis. Também não acessava a bacia de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos, portanto, não laborava em área de risco, conforme Anexo 2 da NR-16." (fls. 87/88). Especificamente acerca do Anexo III da NR 20, a expert consignou que: "Analisando o item 1 do Anexo III da NR20 verifica-se que permanece a questão dos tanques de líquidos inflamáveis (óleo diesel) somente poderem ser instalados no interior dos edifícios se forem enterrados. Porém, no item 2, há uma exceção. Verifica-se que é permitida a instalação de tanques de superfície para consumo de óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. No caso em questão, os tanques de inflamáveis líquidos existentes na Reclamada são destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e para assegurar o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios. A Reclamada apresentou o seguinte Parecer Técnico contendo argumentos para a impossibilidade de enterramento dos tanques de consumo do grupo gerador: (...) Portanto, verifica-se que as instalações dos tanques de consumo do grupo gerador alimentado por diesel existente na Reclamada seguem as especificações da Norma Brasileira ABNT NBR 16684." (fl. 93) A perita, considerando que a OJ 385 do TST, traz a questão do limite legal para armazenamento de líquido inflamável no interior de edifícios conforme NR-20 (com a redação anterior e posterior a 2019), aduziu que: "* NR 20 - Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Item 20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. Item 20.2.13 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente. * NR 20 - Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 20.17.2.1 letra d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque; * NR 20 - Portaria SEPRT n.º 1.360, de 09 de dezembro de 2019 ANEXO III da NR-20 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 letra d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros;" (fls. 94/95) A despeito de a perita apontar para a existência de possíveis agentes periculosos, em vista da OJ 385 do TST consignou que as condições de labor não periculosas, inclusive porque a ré apresentou parecer técnico permitindo que o tanque de superfície não fosse enterrado, conforme abaixo se transcreve (fl. 96/97): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho do autor, conclui-se que não houve contato com produtos inflamáveis de forma a caracterizar operações perigosas constantes nos Anexos da NR-16 e o artigo 193 da CLT, portanto, as atividades são consideradas não periculosas durante todo o período trabalhado. Com base na NR-20 que regulamenta a Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, observa-se que a instalação de tanques de inflamáveis no interior do edifício, conforme disposto no Anexo III desta NR, deve ser sob forma de tanques enterrados e destinados a óleo diesel e biodiesel ou, no caso de tanque de superfície para consumo de óleo diesel destinados à alimentação de motor-gerador, deve ser comprovada impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. A Reclamada possui tanque de superfície e apresentou parecer técnico para que o mesmo não estivesse enterrado (item 6.2.1). No parecer técnico desta Perita, não há enquadramento de maneira a caracterizar a periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante, uma vez que o adicional de periculosidade é regulamentado pela NR16 e que o Reclamante não adentrava no recinto onde estavam instalados os tanques para armazenamento de inflamáveis e nem tampouco na bacia de segurança dos mesmos." Importante ressaltar que não basta existir o agente periculoso inflamável para fazer jus ao adicional respectivo, pois é necessário que a quantidade de combustível inflamável armazenada nas dependências da ré esteja fora do permitido pela NR 20, tal qual expressou em resposta aos quesitos: "E) Nesta nova inspeção foi constatado o atendimento do NR-20? Considerando que a pergunta refere-se ao ANEXO III da NR-20 (atualizada em 2019) que trata sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e que os tanques de inflamáveis líquidos existentes na Reclamada são destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e para assegurar o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, podemos dizer que: - o item "b" diz que os tanques devem dispor de sistema de contenção de vazamentos. Foi verificado que o volume da bacia de contenção do tanque do grupo motor-gerador é menor do que o volume nominal do tanque em virtude da existência das colunas de sustentação do tanque. Volume nominal do tanque é de 500 litros e volume livre da bacia de contenção é de aproximadamente 434 litros. - cabe salientar que a reclamada mantém o volume interno do tanque em 50% do volume nominal (200 a 250 litros)." (fl. 98) Repisa-se que "o reclamante não operava nas salas onde havia armazenamento de inflamáveis. Também não acessava a bacia de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos, portanto, não laborava em área de risco, conforme Anexo 2 da NR-16", conforme afirmado em perícia técnica e reafirmado pelo autor destes autos em depoimento pessoal, conforme ata de audiência de fls. 4081/4082. Importante salientar, também, que a ré dispunha de sistema de contenção de vazamentos, os tanques ficavam abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas (com 16,5 cm de espessura) e porta do tipo corta-fogo, de acordo com as especificações da NR-20, ressaltados na perícia técnica e de acordo com a NPT 008 - Resistência ao fogo de elementos de construção (25913347), emitida pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná (autoridade competente), as paredes do ambiente (enquadramento tijolo cerâmico de 8 furos vez meio tijolo com revestimento), comprovadas pelos documentos de fls. 883 e ss. Na mesma senda, houve observância dos critérios exigidos pela legislação aplicável e também prequestionados no recurso da autora, quais sejam: os tanques devem ser todo metálicos; possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Tudo isso de acordo com o relatório técnico realizado por engenheiro civil, fls. 883/888, bem assim atestado pelos Certificados de Vistoria e Licenciamentos do Corpo de Bombeiros, autoridade competente para tanto (fls. 889/890). Diante do apontado no laudo pericial, a pequena quantidade de combustível armazenado no subsolo do prédio no qual labora o reclamante, além de situadas em locais delimitados, isolados e de acesso controlado, no qual aquela não adentrava, destinam-se a suprir sistemas de segurança, visando justamente diminuir os riscos e eventuais danos em caso de emergências. Acrescenta-se, ainda, que o inconformismo da parte autora com o teor do laudo não se justifica, já que em fase de instrução não só aceitou, como trouxe aos autos a prova emprestada realizada pela mesma perita, isto é, não questionou a expertise da mesma e o respectivo conteúdo dos laudos periciais antes da sentença. Assim, considerando a OJ 385 do TST, a NR 20, a Anexo 2 NR-16, bem assim toda a legislação pertinente, o local, as condições de trabalho em prédio vertical e as quantidades de armazenamento de líquido inflamável nas dependências da ré em volume inferior ao permitido, além de haver parecer técnico justificando não estarem os tanques enterrados (conforme exceção permitida no item 2 do Anexo III da NR 20), a apresentação de autorizações, alvarás e inspeções do Corpo de Bombeiros, inexistente o labor em situação periculosa que dê ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade almejado. Note-se que não se descuida do fato de a parte autora laborar em edifício (construção vertical), contudo, a quantidade de líquido inflamável armazenada nas dependências da ré nã o detém potencial explosivo capaz de colocar todos empregados do estabelecimento em risco acima do ordinariamente esperado, nos termos do que prevê a NR 16 e o Anexo III da NR 20. Não basta a existência do agente com potencial periculoso, necessário o enquadramento nos exatos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive no que tange às quantidades acima do limite legal, segundo parâmetros fixados na NR-16 e expressa previsão havida no artigo 193 da CLT, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, da CF. E, no caso, os termos do laudo pericial denotam que a hipótese analisada não permite a concessão do adicional de periculosidade. Destaca-se que eventuais inobservâncias de regras expressas na NR 20 representariam infração administrativa, e não o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, as quais, de qualquer sorte, não deixaram de ser observadas pela ré. Acerca do tema, vale destacar os itens 16.6 e 16.7 da NR16: "16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." No tocante ao laudo pericial dos autos 0000482-90.2022.5.09.0004 (fl. 173), o parecer segue a linha traçada pelos demais laudos e conclui que apenas "os funcionários que realizam atividades dentro das salas onde estão os tanques de óleo diesel (sala do gerador, do sistema de hidrantes e sprinklers) desenvolvem atividades em área de risco (área de operação/bacia de segurança), conforme o Anexo 02 da NR 16, tendo direito ao adicional de periculosidade" (fl. 3611). Quanto ao acidente havido no HOSPITAL BADIM no Rio de Janeiro, citado como precedente pedagógico, este, além de não ter efeito vinculante, não é tido como paradigma, pois trata de situação diversa, tendo em vista que, no caso em liça, as quantidades de líquido inflamável armazenadas pela ré não estão acima do permitido pelas NRs aplicáveis ao assunto. Assim, as fotos e as alegações trazidas em razões recursais não permitem o reconhecimento do pedido alusivo ao adicional de periculosidade. Não se descuida que o magistrado não está adstrita à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, como dispõe o artigo 479 do novo Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (CPC, art. 464, § 1º). Nessa toada, o laudo pericial constitui prova para embasar a livre convicção do Juízo (CPC, art. 371), somente devendo ser desprezado quando exista razão plausível para tanto. Na hipótese em tela, os laudos periciais tomados como prova emprestada não apresentam qualquer inconsistência que comprometa sua conclusão, uma vez que o local de trabalho foi inspecionado detidamente, mediante a utilização de metodologia apropriada, inexistente demonstração de que a parte autora laborava em condições de risco acentuado, não faz jus ao adicional de periculosidade. No mesmo sentido, utilizando-se dos mesmos laudos de prova emprestada, citam-se os Acórdãos proferidos nos autos nº 0000720-28.2021.5.09.0010, publicado em 02 /09/2022, e autos nº 0000894-17.2020.5.09.0028 (RORSum), publicado em 31/05/2022, de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, esta última que será a seguir transcrita e utilizada também como razões de decidir: (...) Decisão em consonância com o artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF, com a OJ 385 SDI I,TST e com a Súmula 364 do TST. Por fim, destaca-se que os julgados trazidos no corpo do arrazoado recursal, bem assim como os subsídios jurisprudenciais, não possuem efeito vinculante. Portanto, mantém-se a sentença. Considerando a manutenção da sentença, ficam prejudicados os pedidos constantes dos tópicos "integração à remuneração - base de cálculo " e "dos reflexos em horas extras e adicional noturno”". (g.n.) Nas razões recursais, o reclamante alega que tem direito à parcela vindicada, pois trabalhava em área de risco, em razão do armazenamento de líquido inflamável acima do limite permitido e em desacordo com as normas técnicas então vigentes. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. Ao exame. Inicialmente, cabe esclarecer que a antiga NR 20, vigente até 02/12/2013, admitia o armazenamento de até 250 litros de líquidos inflamáveis por recipiente em área interna. Já a Norma Regulamentadora 20 (publicação DOU em 03/12/2013), nos itens 20.17.1 e 20.17.2, deixou de prever este limite, estabelecendo que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício deve ser feito com tanques enterrados, exceto nos casos de impossibilidade de instalação do tanque de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. De outro tanto, a Norma Regulamentadora nº 16, que também trata da periculosidade por contato com inflamáveis, com alteração promovida pela Portaria nº 545, de 10 de julho de 2.000, prevê em seu Anexo 2, no item 4.1, que não é devido o adicional de periculosidade nas hipóteses de manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, se obedecidos os limites consignados no Quadro I. Este, por sua vez, estabelece que não expõe o empregado a risco o contato com líquido inflamável armazenado em tambores de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros. Diante desse cenário, esta Corte Superior, analisando as Normas Regulamentadoras de forma conjunta, tem entendido que, respeitado o limite estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 16 (250 litros), não é devido adicional de periculosidade ao empregado. Significa dizer que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Nesse sentido, o entendimento pacífico desta Corte Superior é o de que o limite de armazenamento de líquido inflamável para tanques depositados em prédio vertical, onde trabalhe o empregado, está definido na NR 16 do MTE, e não na NR 20. Pois bem. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade, consignando expressamente o entendimento de que “não basta existir o agente periculoso inflamável para fazer jus ao adicional respectivo, pois é necessário que a quantidade de combustível inflamável armazenada nas dependências da ré esteja fora do permitido pela NR 20” (fl. 4337 – g.n.). Conforme se observa, o TRT não considerou, para aferição da periculosidade, o limite de armazenamento de inflamáveis previsto na NR 16 do MTE, de 250 litros, que é aplicado de forma pacífica por esta Corte Superior. Considerando a NR 16, a volumetria de armazenagem do líquido inflamável descrita no acórdão recorrido está fora do limite permitido para a situação dos autos. Neste sentido, o seguinte trecho do decisum: “Extrai-se do laudo pericial assinado pela perita Denise Rebechi Schultz, nos termos das fls. 81 e ss., as seguintes particularidades do local de trabalho relativas a armazenamento de inflamáveis: ‘Existe no subsolo do Bloco 1 um grupo Motor-Gerador marca Cummins, motor Diesel, modelo NTA855-G com potência de 450KVA. Neste local há um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 500 litros (volume utilizado de 200 litros), o que gera uma autonomia de aproximadamente 4 (quatro) horas de funcionamento do gerador. * Também neste subsolo existem as bombas de hidrante, pertencente ao sistema de combate a incêndio. No local há um tanque de armazenamento de óleo diesel de 120 litros (volume utilizado de 40 litros); * Ainda no mesmo subsolo está localizado o sistema de sprinkler, também pertencente ao sistema de combate a incêndios. Neste local existe um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 90 litros (volume utilizado de 30 litros)’ (fls. 44/45 - autos 0000710-81.2021.5.09.0010)”. Desse modo, constata-se que a volumetria total de armazenagem de líquido inflamável no subsolo do prédio em análise corresponde a 270 litros, estando acima do limite legal permitido para trabalho em construção vertical. Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pela soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Nesses termos, tratando-se de trabalho em construção vertical, é devido o adicional de periculosidade ao reclamante, nos termos da OJ 385, da SBDI-1, do TST: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Logo, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, conforme se observa: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos "os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros, para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão. Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16. Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020). (...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES COM ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 250 LITROS. LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A Corte Regional reformou a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o entendimento de que foram observados o limite de litros estabelecidos para cada tanque, bem como o material que pode ser utilizado para armazená-los. Salientou que, quando da contratação do Autor, a NR 20 determinava o limite de 3.000 litros para cada tanque de armazenamento de líquido inflamável (Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012), não havendo falar na observância do limite de 250 litros, previsto na redação original da NR 20 (Portaria MTb nº 3.214/1978). Ressaltou que os laudos periciais adotados como prova emprestada indicavam o volume de 200 litros por tanque. Destacou com relação à bacia de segurança que não era utilizada a capacidade máxima do tanque (500 litros), mas apenas de 200 a 250 litros, volume que não excedia a capacidade da bacia de contenção, de 434 litros. II. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante dessa situação, todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. III. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0001009-46.2021.5.09.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126 DO TST. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em "bombonas" (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas. Agravo interno não provido" (Ag-RR-20206-47.2020.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento do adicional de periculosidade. Extrai-se da conclusão do laudo pericial que havia dois tanques de superfície metálicos com capacidade para 225 litros de óleo diesel cada, com armazenamento total de 450 litros. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte, por meio do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001972-02.2017.5.02.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSTRUÇÃO VERTICAL - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - LIMITE DE ARMAZENAMENTO DE 250 LITROS ULTRAPASSADO. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 preconiza que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a soma de litragem dos 3 (três) tanques localizados no mesmo subsolo do local de trabalho do reclamante perfaz 270 litros, portanto, quantidade superior à estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I desta Corte. 3. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-720-19.2021.5.09.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE. NR-16 DO MTE. LIMITE. FORMA DE MENSURAÇÃO. 1. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16.2.2017, por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento no seguinte sentido: "1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia; 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade; 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco; 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". 5. Os julgados desta Corte sinalizam que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global. 6. No caso, extraindo-se do acórdão que a autora laborava em prédio com quantidade armazenada de inflamáveis superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar, tem-se que a decisão regional guarda harmonia com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001251-09.2018.5.02.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020). Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à OJ 385-SBDI-1 do TST. b) MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 385-SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), e reflexos nas parcelas salariais, conforme se apurar em fase de liquidação. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista quanto ao tema “benefício da justiça gratuita - ausência de comprovação de miserabilidade – mera declaração de hipossuficiência”, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e isentá-la do pagamento das custas processuais. Conheço do recurso de revista quanto ao tema “adicional de periculosidade - armazenamento de líquido inflamável - prédio vertical - limite legal”, por contrariedade à OJ 385-SBDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), e reflexos nas parcelas salariais, conforme se apurar em fase de liquidação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), das quais fica isenta na forma da lei, calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisório arbitrado à condenação. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Honorários advocatícios que fixo em 10% em favor dos patronos da parte autora. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
16/09/2024, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
12/09/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300470800000046084304?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 00:08
Recebimento
28/08/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.