Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/ptc/pa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. É de notório conhecimento que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, originada de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, que no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo - que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); seja pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e, 2°) requisito subjetivo - que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual.
7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
8. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior).
9. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora agravantes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 10. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em flagrante ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1218-45.2016.5.08.0005, em que é Recorrente MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE E OUTROS e Recorrido VALDENILTON SILVA AGUIAR, COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos sócios da empresa executada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
Os sócios-executados interpõem o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento interposto merece regular trânsito.
Sem contrarrazões das partes agravadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento quanto ao tema, dou provimento ao presente agravo para passar ao imediato exame do apelo denegado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
Quanto ao tema em destaque, o egrégio Tribunal Regional da 8ª Região manteve a r. sentença, no capítulo em que restou acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o direcionamento da execução contra os seus sócios, assentando, para tanto, os seguintes fundamentos:
"Mérito
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que:
'... o art. 50 do Código Civil, com redação dada pela MP 881/19, dispõe claramente sobre a necessidade de observância dos requisitos previstos para a concessão do referido incidente [...] o impugnado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que a lei prevê expressamente a existência do dolo na conduta da empresa para lesar credores, o que, nitidamente, não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente. A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à regra, admitida somente em casos extremos [...] não ocorrendo os referidos requisitos, não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade,[...] não é pela simples tentativa de sistemas Infojud e Renajud da empresa executada que pode ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Ré. O que vemos nos presentes autos é que não houve o esgotamento das tentativas decumprimento de sentença junto as pessoas Jurídicas integrantes da presente lide... requer a reforma da r. decisão nos termos acima expostos e que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ora executadas', ID. 12b439c.
Analiso.
Este Relator tem entendimento pacificado de que prevalece no âmbito do Direito do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica ante o caráter alimentar dos créditos trabalhistas.
Partindo dessa premissa, o mero inadimplemento da devedora principal basta para a desconsideração, conforme aplicação por analogia do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 que estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma formam obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Isso se dá porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia.
Em outros termos, a hipossuficiência do credor e a peculiaridade do crédito executado são pressupostos para desconsiderar a personalidade de forma mais branda.
Desse modo, na Justiça do Trabalho, prevalece a Teoria Menor Objetiva de Desconsideração, eis que contenta-se, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da premência do trabalhador no recebimento, com os meros fatos do inadimplemento, da inexistência de bens sociais penhoráveis e da solvabilidade do sócio, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, pois a violação à legislação trabalhista já configura infração suficiente para esse fim.
Noutro falar, toda vez que a personalidade jurídica da empregadora for um obstáculo ao ressarcimento do trabalhador, deve ser aplicada a Teoria Menor.
Assim, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nesse mesmo sentido, transcrevem-se as seguintes decisões deste E. Regional:
(...)
No caso concreto, a comprovação de que a devedora principal têm se furtado ao pagamento dos débitos trabalhistas, tendo em vista que as diversas tentativas de persecução de bens de suas propriedades se mostraram infrutíferas, se revela elemento justificador para a aplicação da "Teoria Menor" da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por tais fundamentos, mantenho integralmente a decisão agravada." (fls. 575/578).
Contra o referido acórdão, os executados interpõem recurso de revista (fls. 589/601). Em síntese, impugnam a decisão proferida pelo egrégio TRT, no que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa-demandada e determinou, em consequência, o direcionamento da execução contra os seus sócios. Alegam que não foram obedecidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, para a concessão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indicam violação dos artigos 5º, LXXVIII, LIV e LV, da Constituição Federal; 134, §4º, do CPC/2015 e 50 da MP 881/2019.
Ao examinar o referido apelo, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo decidiu denegar seguimento ao recurso. Inconformados, os recorrentes interpõem o presente agravo de instrumento, no qual reiteram as alegações expendidas no apelo denegado.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que os recorrentes atenderam as exigência do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito às fls. 597/599.
Dito isso, é de conhecimento notório que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que teve origem na construção jurisprudencial, foi inserida na legislação brasileira a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, que, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor:
"Art. 133. Omissis.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
(...)
Art. 134. Omissis.
(...)
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
É o que se pode inferir dos seguintes precedentes:
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extrai a presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original).
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014).
Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CONHECIMENTO. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento majoritário desta colenda Turma tem sido de que a sua aplicação encontra-se condicionada ao atendimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Sobre o ponto, o Tribunal Regional considerou desnecessária a observância do referido dispositivo, entendendo suficiente a frustração da tentativa de constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora para que aplicasse a desconsideração da personalidade jurídica, na forma disposta no artigo 28, caput, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor). Sucede que, no particular, a Agravante não apresenta nenhuma insurgência no seu Recurso de Revista, limitando-se a impugnar questão atinente à impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, antes que fosse feita a constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora, na forma do artigo 795, § 2º, do CPC. Sendo assim, a matéria será examinada tão somente sob esse enfoque, na forma delineada pela Recorrente no seu apelo. Pois bem. Segundo exegese do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, o sócio responsabilizado pela dívida da sociedade tem o direito de exigir que sejam executados primeiramente os bens da pessoa jurídica, devendo nomear os bens livres e desembargados pertencentes à empresa devedora, aptos ao pagamento do débito. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a empresa executada não possuía bens aptos à satisfação do débito exequendo, sendo que os meios eletrônicos utilizados para a execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERPRO e CSS) não foram suficientes para a obtenção de êxito. Acrescentou que a Executada, ora Agravante, sequer comprovou a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da pessoa jurídica, tendo trazido apenas fotos do maquinário que se encontravam no estabelecimento da empresa executada, o qual poderia, inclusive, pertencer a terceiros ou já ter sido objeto de penhora. Nesse contexto, não há falar inobservância ao devido processo legal, considerando que o direito ao benefício de ordem não foi assegurado à Agravante em razão de não ter sido encontrado bens pertencentes à pessoa jurídica, não tendo a executada se desvencilhado do seu ônus de indicar bens da sociedade que pudessem ser objeto de constrição, na forma exigida pelo artigo 795, § 1º e 2º, do CPC. Incólume, pois, o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-667-54.2020.5.21.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).
"I- RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS ROBERTO BOMGIOVANNI E OUTROS E JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA (ANÁLISE CONJUNTA) RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. EXAME PREJUDICADO. Como consequência do provimento dos recursos de revista dos executados quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, fica prejudicado o exame quanto à matéria "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE." objeto do recurso de revista do executado João Alberto Bella Rosa da Fonseca" (RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos agravantes, aplicando ao caso a teoria menor, que estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Ante o exposto, é possível que, no caso, o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, LIV, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
Demonstrada a violação do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a observância, desta feita, dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao imediato exame do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a observância, desta feita, dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Brasília, 27 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
27/02/2025, 00:00
Provimento
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1218-45.2016.5.08.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/11/2024, 11:32
Provimento
06/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 6/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1218-45.2016.5.08.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.