Publicacao/Comunicacao
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04/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/08/2025, 15:24
Mero expediente
28/07/2025, 20:03
Petição
03/07/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
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13/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/05/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA LEMOS DA SILVA
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17/02/2025, 00:00
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17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA LEMOS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEMOS DA SILVA
REQUERIDO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b462a9 proferida nos autos. PROCESSO Nº: 0010482-06.2024.5.03.0180EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEMOS DA SILVAEXECUTADA: PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA., CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA., CSDL MULTISSERVIÇOS LTDA., S.E.S. SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA I – RELATÓRIOA 1ª executada opôs Embargos à Execução às fls. 653/667.Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOSNos termos do art. 884 da CLT, a oposição dos Embargos de Execução somente é possibilitada com a garantia do juízo, independentemente de estar ou não em recuperação judicial.Entretanto, considerando as matérias de direito versadas na petição,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010482-06.2024.5.03.0180 recebo a manifestação como mero requerimento judicial e julgo as questões pertinentes:JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTEComprovado que a ora Embargante está em recuperação judicial, autorizada nos autos de nº 5056781-42.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, a partir da publicação desta Sentença, conforme Súmula 463, II da CLT.Ressalto que o benefício concedido não retroage ou revoga custas e honorários já fixados em decisões anteriores a esta sentença.IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR – STAY PERIODSob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, durante o stay period, invoca a suspensão das execuções que correm contra si, na forma dos arts. 6º e 51 da Lei 11101/2005.Não se olvida que o processo de recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções em curso contra a empresa recuperanda, devendo os créditos, após a devida apuração, serem inscritos no quadro geral de credores. Oportunamente, transcrevo o teor do art. 6º, caput e § 2º, da Lei n. 11.101/05:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.E, de fato, os documentos apresentados pela executada confirmam a prorrogação do stay period até 7/8/2024 (fl. 682) – prazo já escoado, sem nova informação se prorrogado ou não do stay period após a realização da Assembleia Geral.No caso em tela, considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, sem atos de constrição de seu patrimônio, cujos cálculos homologados foram apresentados pela própria executada (fl. 632/633), não visualizo prejuízo ou suspensão de atos executórios a ser deferido, nesta oportunidade.Incumbe à parte embargante, inclusive, manifestar-se sobre o resultado da Assembleia Geral convocada para o dia 07/08/2024 para, caso tenha sido prorrogado o stay period, deferir-se a suspensão da execução.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASA executada alega ser indevido qualquer valor a título de recolhimentos previdenciários, informando que estes se referem "a crédito irrecuperável da União alusivo ao INSS devido pela Reclamada que será transacionado nos termos dos artigos 11, I, § 5º artigo 11, I, da Lei 13.988/20" (fl. 665 do PDF), requerendo a suspensão da execução.Sem razão.A possibilidade de haver transação futura sobre as contribuições previdenciárias exequendas, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei n. 13.988/20, não impede o prosseguimento da execução nesta Especializada, pelo que não há se falar em suspensão da execução nesse sentidoA execução das contribuições previdenciárias, assim como dos demais créditos apurados nestes autos, devem prosseguir na Justiça do Trabalho.Nada a deferir. III - CONCLUSÃODiante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, recebendo a manifestação como mera petição, para fins de apreciação das matérias de direito versadas, para deferir à ora Embargante os benefícios da gratuidade judiciária, a partir da prolação desta sentença; determinar que a Embargante manifeste-se sobre o resultado da Assembleia Geral que foi realizada na data de 7/8/2024 e indeferir o pedido de suspensão da execução.Custas processuais pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. ISENTA.Intimem-se as partes.Nada mais.e BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEMOS DA SILVA
REQUERIDO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b462a9 proferida nos autos. PROCESSO Nº: 0010482-06.2024.5.03.0180EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEMOS DA SILVAEXECUTADA: PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA., CONSERVO RECURSOS HUMANOS LTDA., CSDL MULTISSERVIÇOS LTDA., S.E.S. SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA I – RELATÓRIOA 1ª executada opôs Embargos à Execução às fls. 653/667.Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOSNos termos do art. 884 da CLT, a oposição dos Embargos de Execução somente é possibilitada com a garantia do juízo, independentemente de estar ou não em recuperação judicial.Entretanto, considerando as matérias de direito versadas na petição,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010482-06.2024.5.03.0180 recebo a manifestação como mero requerimento judicial e julgo as questões pertinentes:JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTEComprovado que a ora Embargante está em recuperação judicial, autorizada nos autos de nº 5056781-42.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, a partir da publicação desta Sentença, conforme Súmula 463, II da CLT.Ressalto que o benefício concedido não retroage ou revoga custas e honorários já fixados em decisões anteriores a esta sentença.IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR – STAY PERIODSob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, durante o stay period, invoca a suspensão das execuções que correm contra si, na forma dos arts. 6º e 51 da Lei 11101/2005.Não se olvida que o processo de recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções em curso contra a empresa recuperanda, devendo os créditos, após a devida apuração, serem inscritos no quadro geral de credores. Oportunamente, transcrevo o teor do art. 6º, caput e § 2º, da Lei n. 11.101/05:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.E, de fato, os documentos apresentados pela executada confirmam a prorrogação do stay period até 7/8/2024 (fl. 682) – prazo já escoado, sem nova informação se prorrogado ou não do stay period após a realização da Assembleia Geral.No caso em tela, considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, sem atos de constrição de seu patrimônio, cujos cálculos homologados foram apresentados pela própria executada (fl. 632/633), não visualizo prejuízo ou suspensão de atos executórios a ser deferido, nesta oportunidade.Incumbe à parte embargante, inclusive, manifestar-se sobre o resultado da Assembleia Geral convocada para o dia 07/08/2024 para, caso tenha sido prorrogado o stay period, deferir-se a suspensão da execução.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASA executada alega ser indevido qualquer valor a título de recolhimentos previdenciários, informando que estes se referem "a crédito irrecuperável da União alusivo ao INSS devido pela Reclamada que será transacionado nos termos dos artigos 11, I, § 5º artigo 11, I, da Lei 13.988/20" (fl. 665 do PDF), requerendo a suspensão da execução.Sem razão.A possibilidade de haver transação futura sobre as contribuições previdenciárias exequendas, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei n. 13.988/20, não impede o prosseguimento da execução nesta Especializada, pelo que não há se falar em suspensão da execução nesse sentidoA execução das contribuições previdenciárias, assim como dos demais créditos apurados nestes autos, devem prosseguir na Justiça do Trabalho.Nada a deferir. III - CONCLUSÃODiante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, recebendo a manifestação como mera petição, para fins de apreciação das matérias de direito versadas, para deferir à ora Embargante os benefícios da gratuidade judiciária, a partir da prolação desta sentença; determinar que a Embargante manifeste-se sobre o resultado da Assembleia Geral que foi realizada na data de 7/8/2024 e indeferir o pedido de suspensão da execução.Custas processuais pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. ISENTA.Intimem-se as partes.Nada mais.e BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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15/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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