Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - ----CONTEUDO DO DOCUMENTO APAGADO PELO ADMINISTRADOR PARA SEGURANCA DAS INFORMACAOES----
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF ATSum 0000375-79.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: VANIA JOSE SOUTO MARTINS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45bf02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, na reclamação trabalhista proposta VANIA JOSE SOUTO MARTINS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido:I – Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e, no méritoII - Julgar totalmente improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra.III - Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo.IV – Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.V - Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a fundamentação.Custas, pela reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), das quais está dispensada do pagamento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. NOTIFIQUE-SE AS PARTES. NADA MAIS. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF ATSum 0000375-79.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: VANIA JOSE SOUTO MARTINS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45bf02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, na reclamação trabalhista proposta VANIA JOSE SOUTO MARTINS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido:I – Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; e, no méritoII - Julgar totalmente improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra.III - Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo.IV – Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.V - Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a fundamentação.Custas, pela reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), das quais está dispensada do pagamento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. NOTIFIQUE-SE AS PARTES. NADA MAIS. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta