Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 15:16
Recebimento
10/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300838200000242166970?instancia=2
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000675-25.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: ANTONIO TAVARES ARRUDA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a851783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOPosto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO TAVARES ARRUDA em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins:- rejeitar a preliminar suscitada;- pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 03/05/2019 e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito, ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS, vez que imprescritíveis, aqueles pela própria natureza do pleito, estes por força do art. 11, §1º, da CLT;- Julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário do reclamante (R$ 29.313,55 – conforme TRCT de ID 5f7f5f1). Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título.Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST.Em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais.Custas pela reclamada, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, para este efeito específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT. Intimem-se as partes.Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000675-25.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: ANTONIO TAVARES ARRUDA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a851783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOPosto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO TAVARES ARRUDA em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins:- rejeitar a preliminar suscitada;- pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 03/05/2019 e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito, ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS, vez que imprescritíveis, aqueles pela própria natureza do pleito, estes por força do art. 11, §1º, da CLT;- Julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário do reclamante (R$ 29.313,55 – conforme TRCT de ID 5f7f5f1). Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título.Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST.Em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais.Custas pela reclamada, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, para este efeito específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT. Intimem-se as partes.Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000675-25.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: ANTONIO TAVARES ARRUDA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4ee35 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.ERALDO AZEVEDO DA SILVA JUNIOR Vistos,Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno julgamento para a data de 16.08.2024, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJE.Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000675-25.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: ANTONIO TAVARES ARRUDA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c4ee35 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.ERALDO AZEVEDO DA SILVA JUNIOR Vistos,Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno julgamento para a data de 16.08.2024, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJE.Int. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.