Publicacao/Comunicacao
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11/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/12/2024, 18:38
Recebimento
18/09/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
- RODRIGO FONSECA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RODRIGO FONSECA DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: RODRIGO FONSECA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f5bbf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0020486-90.2022.5.04.0812 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. INTERCEMENT BRASIL S.A.Advogado(a)(s):1. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE - 15657)1. IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES FILHO (PE - 34329)Recorrido(a)(s):1. RODRIGO FONSECA DA SILVA2. BESTCOM BRASIL CONSTRUCOES LTDAAdvogado(a)(s):1. STEVAN LOPES VIEIRA (RS - 123088)1. SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (RS - 31496)1. MARCELO LOPES VIEIRA (RS - 65814)2. RAFAEL AMARAL DE SOUZA (RS - 89340)2. PEDRO FABIAO GIUSTI (RS - 88043)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) art(s). 5º, XLV, da Constituição Federal.- violação do(s) art(s). 818 da CLT, 373, I, e 596 do CPC, bem como art. 50 do CC.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:"RELATÓRIORITO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)FUNDAMENTAÇÃOCONSIDERAÇÕES FINAISMantenho a sentença por seus próprios fundamentos quanto aos itens objeto de recurso das partes.Esclareço, por demasia, que, no rito sumaríssimo, quando mantida a sentença, os fundamentos são aqueles proferidos no primeiro grau, não sendo exigido do Relator novos fundamentos, conforme dicção do art. 895, parágrafo primeiro, inciso IV, da CLT:Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão."A parte recorrente transcreveu também trechos da sentença recorrida: "A responsabilidade subsidiária guarda, também, estreita relação com o preceito inserto no art. 170 da Constituição da República. A valorização do trabalho e da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana são princípios também inscritos no artigo 1º da Constituição.De fato, essa responsabilização decorre da lógica do Ordenamento Jurídico Brasileiro (art. 186 do Código Civil), que deve ser analisado de forma sistêmica, não se devendo aplicar cada dispositivo de modo isolado.No caso em comento, restaram evidenciadas a existência de relação entre as partes reclamadas e a efetiva prestação dos serviços da parte reclamante em favor do tomador.Além disso, ficou demostrado o descumprimento pelo prestador de serviços de direitos da trabalhadora elencado no art. 7º da Constituição Federal.Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos dos itens IV e V, da Súmula 331 do TST, pelo pagamento das verbas devidas."Não admito o recurso de revista no item.O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.A decisão está de acordo com a Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o recebimento do recurso, na forma da Súmula 333 do mesmo Tribunal.Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.Ainda que assim não fosse, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.Outrossim, o reconhecimento de repercussão geral em tema de recurso extraordinário submetido ao Pleno do E. STF não implica imediata e automática suspensão dos processos que tratem sobre a mesma matéria.Ainda, o exame de admissibilidade de recurso sob esse enfoque e também com relação à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal atacaria matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, o que é inviável, por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).Ademais,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL RORSum 0020486-90.2022.5.04.0812
trata-se de meros acessórios, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT.Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico "VIOLAÇÃO LEGAL: ENUNCIADO 331 DO TST, DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rvs PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RODRIGO FONSECA DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: RODRIGO FONSECA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f5bbf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0020486-90.2022.5.04.0812 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. INTERCEMENT BRASIL S.A.Advogado(a)(s):1. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE - 15657)1. IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES FILHO (PE - 34329)Recorrido(a)(s):1. RODRIGO FONSECA DA SILVA2. BESTCOM BRASIL CONSTRUCOES LTDAAdvogado(a)(s):1. STEVAN LOPES VIEIRA (RS - 123088)1. SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (RS - 31496)1. MARCELO LOPES VIEIRA (RS - 65814)2. RAFAEL AMARAL DE SOUZA (RS - 89340)2. PEDRO FABIAO GIUSTI (RS - 88043)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) art(s). 5º, XLV, da Constituição Federal.- violação do(s) art(s). 818 da CLT, 373, I, e 596 do CPC, bem como art. 50 do CC.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:"RELATÓRIORITO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)FUNDAMENTAÇÃOCONSIDERAÇÕES FINAISMantenho a sentença por seus próprios fundamentos quanto aos itens objeto de recurso das partes.Esclareço, por demasia, que, no rito sumaríssimo, quando mantida a sentença, os fundamentos são aqueles proferidos no primeiro grau, não sendo exigido do Relator novos fundamentos, conforme dicção do art. 895, parágrafo primeiro, inciso IV, da CLT:Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão."A parte recorrente transcreveu também trechos da sentença recorrida: "A responsabilidade subsidiária guarda, também, estreita relação com o preceito inserto no art. 170 da Constituição da República. A valorização do trabalho e da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana são princípios também inscritos no artigo 1º da Constituição.De fato, essa responsabilização decorre da lógica do Ordenamento Jurídico Brasileiro (art. 186 do Código Civil), que deve ser analisado de forma sistêmica, não se devendo aplicar cada dispositivo de modo isolado.No caso em comento, restaram evidenciadas a existência de relação entre as partes reclamadas e a efetiva prestação dos serviços da parte reclamante em favor do tomador.Além disso, ficou demostrado o descumprimento pelo prestador de serviços de direitos da trabalhadora elencado no art. 7º da Constituição Federal.Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos dos itens IV e V, da Súmula 331 do TST, pelo pagamento das verbas devidas."Não admito o recurso de revista no item.O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.A decisão está de acordo com a Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o recebimento do recurso, na forma da Súmula 333 do mesmo Tribunal.Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.Ainda que assim não fosse, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.Outrossim, o reconhecimento de repercussão geral em tema de recurso extraordinário submetido ao Pleno do E. STF não implica imediata e automática suspensão dos processos que tratem sobre a mesma matéria.Ainda, o exame de admissibilidade de recurso sob esse enfoque e também com relação à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal atacaria matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, o que é inviável, por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).Ademais,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL RORSum 0020486-90.2022.5.04.0812
trata-se de meros acessórios, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT.Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso no tópico "VIOLAÇÃO LEGAL: ENUNCIADO 331 DO TST, DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rvs PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho