Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
05/09/2025, 00:00
Não-Provimento
02/09/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10884-37.2024.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/07/2025, 14:26
Publicação
25/07/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 14:26
Recebimento
27/06/2025, 18:31
Petição
26/05/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA FREITAS NEVES
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL NEVES DE VITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA NEVES DE VITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL NEVES DE VITO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA NEVES DE VITO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL NEVES DE VITO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA NEVES DE VITO
09/04/2025, 00:00
Negação de Seguimento
04/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
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03/04/2025, 00:00
Distribuição
01/04/2025, 10:25
Recebimento
07/02/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL NEVES DE VITO
- CAROLINA NEVES DE VITO
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
- MARCIA FREITAS NEVES
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
- MARCIA FREITAS NEVES
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL NEVES DE VITO
- CAROLINA NEVES DE VITO
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA FREITAS NEVES
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL NEVES DE VITO
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA NEVES DE VITO
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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14/10/2024, 00:00
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10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
- MARCIA FREITAS NEVES
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
- MARCIA FREITAS NEVES
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL NEVES DE VITO
- CAROLINA NEVES DE VITO
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAROLINA NEVES DE VITO E OUTROS (1)
EMBARGADO: SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5993a proferida nos autos. SENTENÇA relativa aos autos nº 0010884-37.2024.5.03.0035 RELATÓRIOCAROLINA NEVES DE VITO e MIGUEL NEVES DE VITO, devidamente qualificados, opuseram Embargos de Terceiro em face de SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA e outros, tendo por objeto a defesa do bem imóveis sob os quais recaiu-se determinação para cancelamento da doação nos autos de cumprimento provisório de sentença n. 0010665-58.2023.5.03.0035. Juntou documentos. Elencou os pedidos, atribuindo à causa o valor de R$100,00.Devidamente intimados, os embargados quedaram-se silentes.Estando o feito em ordem, vieram-me os autos conclusos para decisão.É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOSADMISSIBILIDADENão tendo participado da relação jurídica do processo principal, resta configurada a condição de terceiro dos embargantes e, por conseguinte, a sua legitimidade para propor a presente ação incidental de embargos, nos termos do artigo 674 do CPC. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. MÉRITO Ab initio, retifico o valor atribuído aos presentes embargos de terceiro, para que passe a constar como valor da causa o importe de R$ 115.475,35, equivalente ao valor dos imóveis noticiado na ação principal.Pretendem os embargantes o restabelecimento das doações de imóveis que sua genitora MÁRCIA FREITAS NEVES fez em benefício deles, canceladas mediante decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0010665-58.2023.5.03.0035.Alegam que a reclamação trabalhista de nº 0010296-92.2022.5.03.0037, a qual se executa provisoriamente nos autos de nº 0010665-58.2023.5.03.0035, foi distribuída em 20.03.2022, enquanto as doações dos imóveis foram efetuadas em 08.03.2022, portanto, antes da propositura da reclamatória principal.Pois bem.A decisão que os embargantes pretendem a reforma é a seguinte:Vistos etc.É cediço que a fraude à execução pressupõe a existência de ação em curso, capaz de reduzir o alienante, no caso a transmitente (doadora), à insolvência, a teor do que dispõe o artigo 792, IV, do CPC."In casu", resta clara a fraude à execução, consistente na tentativa de blindagem patrimonial por meio da doação pela executada MARCIA FREITAS NEVES aos seus filhos, Carolina Neves de Vito e Miguel Neves de Vito, conforme pode ser inferido pelas declarações de renda obtidas através do acionamento do INFOJUD (id 722470).O caso vertente trata de doação de vultosas quantias e imóveis entre familiares, quando já tramitava a ação trabalhista em face da doadora, mãe dos donatários, presumindo-se que estes tinham ciência do processo em curso. O ato de doação quando já pendente ação capaz de reduzir a devedora em insolvência, prejudica não só o credor, mas também o Poder Judiciário, eis que cria obstáculos à pronta e efetiva prestação executiva.ISSO POSTO, declaro a ineficácia das doações havidas e realizadas pela executada MARCIA FREITAS NEVES aos seus filhos Carolina Neves de Vito e Miguel Neves de Vito, e determino a expedição de mandado para intimação destes (02) últimos, por mandado, a ser cumprido no endereço constante do documento de id fd56d4d, para que depositem em juízo a importância de R$ 397.999,22, referente à parte da doação recebida por sua mãe e executada, MARCIA FREITAS NEVES, no prazo de 05 dias.Declaro nula, ainda, a doação dos seguintes bens imóveis:*sala de nº 1.310, situada na Av. Barão do Rio Branco, nº2.370, Centro, adquirida pela executada em 30/04/1982, conforme registro R-1-11751 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora, feita a CAROLINA NEVES DE VITO, EM 05/05/2022, pelo valor de R$ 24.698,63;*loja de número 385, no Centro Comercial Solar Palace, transferida na proporção de 50% para Carolina Neves de Vito, totalizando o valor de R$ 41.638,36 e 50% para Miguel Neves de Vito no valor de R$41.638,36, sendo tal doação registrada junto à matrícula do imóvel no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis;*loja de nº 08 c/sobreloja como parte integrante do Edif. Solar Center, conforme registro 01-40-049, anotado na matrícula do citado imóvel junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis, na proporção de 50% para Carolina Neves de Vito e 50% para Miguel Neves de Vito, no valor de R$7.500,00.Expeçam-se ofícios aos CRIs do 1o. e 2o. Ofícios solicitando que cancelem as doações realizadas, referentes às matrículas de nos. 11.751 e 40.049, respectivamente.Expeça-se, ainda, ofício ao CRI do 3o. Ofício solicitando que cancele a doação realizada referente ao imóvel sem número de matrícula nos autos, qual seja: loja de nº 08 c/sobreloja como parte integrante do Edif. Solar Center, conforme registro 01-40-049, anotado na matrícula do citado imóvel junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis, na proporção de 50% para Carolina Neves de Vito e 50% para Miguel Neves de Vito, no valor de R$7.500,00.Nos ofícios a serem expedidos aos CRIs, à secretaria para solicitar que as r. serventias apresentem a este juízo cópias atualizadas das matrículas dos referidos bens imóveis.Cadastrem-se os filhos da executada como terceiros interessados, a fim de que tenham acesso aos autos, inclusive para, querendo, oporem embargos de terceiro.Cumpra-se, expedindo os competentes mandados, com ciência aos donatários do integral conteúdo desta decisão, bem assim para que depositem em juízo a importância de R$ 397.999,22, referente à parte da doação recebida por sua mãe e executada, MARCIA FREITAS NEVES, no prazo de 05 dias.Expeçam-se, também, os ofícios aos CRIs elencados nesta decisão. Verifico no presente feito que o único documento trazido pelos embargantes não passa de mero protocolo de solicitação de serviço de declaração de bens e direitos - ITCD junto à Receita do Estado de Minas Gerais em nome de Márcia Freitas Neves, não havendo menção de que se trata das doações objeto dos embargos, desservindo como prova de que elas se concretizaram antes do ajuizamento da ação principal.Não bastasse, consultando os autos de cumprimento provisório da sentença (nº 0010665-58.2023.5.03.0035), verifico que, em relação ao imóvel de Matrícula 11.751 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG (sala nº 1.310), a Escritura da doação foi lavrada em 05.05.2022 no Cartório de Notas do Município de Paiva/MG e registrada no C.R.I. em 11.08.2022, portanto, após o ajuizamento da ação principal.O mesmo ocorreu quanto às doações dos imóveis de matrícula 17.072 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG (Loja nº 385, Escritura de Doação lavrada em 05.05.2022 e registro no C.R.I. em 29.07.2022) e 40.049 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG (Loja nº 08, Escritura de Doação lavrada em 05.05.2022 e registro no C.R.I. em 08.06.2022).Registro ser do meu conhecimento, ante as diversas ações que aqui tramitam em face da executada principal ESDEVA e da qual a doadora Márcia Freitas Neves era sócia, que o grupo econômico ajuizou no dia 16.03.2022 pedido de recuperação judicial e dispensou diversos de seus empregados (cerca de 300) sem quitar o acerto rescisório.Notório, pois, que a doadora pretendia blindar seu patrimônio por meio das doações acima transcritas, em nítida tentativa de fraudar as execuções trabalhistas.E, tratando-se de sócia da empresa e genitora dos embargantes, não é crível que todos não tivessem conhecimento das dificuldades financeiras do grupo empresarial.Por todo o exposto, não havendo elementos suficientes a afastar a decisão embargada, que reconheceu a fraude à execução, mantenho-a incólume, descabendo falar-se em boa-fé da doadora e dos donatários.Improcedem os embargos. CONCLUSÃOPor esses fundamentos, conheço dos Embargos de Terceiro, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, restando mantida a anulação das doações dos imóveis objeto dos embargos.Retifico o valor atribuído aos presentes embargos de terceiro, para que passe a constar como valor da causa o importe de R$ 115.475,35Certifique-se nos autos principais.Ao trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta sentença, certificando nestes e naqueles autos, além de cumprir o Provimento TRT3/CR n. 4, de 24 de setembro de 2001. Custas processuais pelos embargantes, no importe de R$44,26, conforme artigo 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 23 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010884-37.2024.5.03.0035
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAROLINA NEVES DE VITO E OUTROS (1)
EMBARGADO: SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5993a proferida nos autos. SENTENÇA relativa aos autos nº 0010884-37.2024.5.03.0035 RELATÓRIOCAROLINA NEVES DE VITO e MIGUEL NEVES DE VITO, devidamente qualificados, opuseram Embargos de Terceiro em face de SINDICATO TRABS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JUIZ DE FORA e outros, tendo por objeto a defesa do bem imóveis sob os quais recaiu-se determinação para cancelamento da doação nos autos de cumprimento provisório de sentença n. 0010665-58.2023.5.03.0035. Juntou documentos. Elencou os pedidos, atribuindo à causa o valor de R$100,00.Devidamente intimados, os embargados quedaram-se silentes.Estando o feito em ordem, vieram-me os autos conclusos para decisão.É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOSADMISSIBILIDADENão tendo participado da relação jurídica do processo principal, resta configurada a condição de terceiro dos embargantes e, por conseguinte, a sua legitimidade para propor a presente ação incidental de embargos, nos termos do artigo 674 do CPC. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. MÉRITO Ab initio, retifico o valor atribuído aos presentes embargos de terceiro, para que passe a constar como valor da causa o importe de R$ 115.475,35, equivalente ao valor dos imóveis noticiado na ação principal.Pretendem os embargantes o restabelecimento das doações de imóveis que sua genitora MÁRCIA FREITAS NEVES fez em benefício deles, canceladas mediante decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0010665-58.2023.5.03.0035.Alegam que a reclamação trabalhista de nº 0010296-92.2022.5.03.0037, a qual se executa provisoriamente nos autos de nº 0010665-58.2023.5.03.0035, foi distribuída em 20.03.2022, enquanto as doações dos imóveis foram efetuadas em 08.03.2022, portanto, antes da propositura da reclamatória principal.Pois bem.A decisão que os embargantes pretendem a reforma é a seguinte:Vistos etc.É cediço que a fraude à execução pressupõe a existência de ação em curso, capaz de reduzir o alienante, no caso a transmitente (doadora), à insolvência, a teor do que dispõe o artigo 792, IV, do CPC."In casu", resta clara a fraude à execução, consistente na tentativa de blindagem patrimonial por meio da doação pela executada MARCIA FREITAS NEVES aos seus filhos, Carolina Neves de Vito e Miguel Neves de Vito, conforme pode ser inferido pelas declarações de renda obtidas através do acionamento do INFOJUD (id 722470).O caso vertente trata de doação de vultosas quantias e imóveis entre familiares, quando já tramitava a ação trabalhista em face da doadora, mãe dos donatários, presumindo-se que estes tinham ciência do processo em curso. O ato de doação quando já pendente ação capaz de reduzir a devedora em insolvência, prejudica não só o credor, mas também o Poder Judiciário, eis que cria obstáculos à pronta e efetiva prestação executiva.ISSO POSTO, declaro a ineficácia das doações havidas e realizadas pela executada MARCIA FREITAS NEVES aos seus filhos Carolina Neves de Vito e Miguel Neves de Vito, e determino a expedição de mandado para intimação destes (02) últimos, por mandado, a ser cumprido no endereço constante do documento de id fd56d4d, para que depositem em juízo a importância de R$ 397.999,22, referente à parte da doação recebida por sua mãe e executada, MARCIA FREITAS NEVES, no prazo de 05 dias.Declaro nula, ainda, a doação dos seguintes bens imóveis:*sala de nº 1.310, situada na Av. Barão do Rio Branco, nº2.370, Centro, adquirida pela executada em 30/04/1982, conforme registro R-1-11751 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora, feita a CAROLINA NEVES DE VITO, EM 05/05/2022, pelo valor de R$ 24.698,63;*loja de número 385, no Centro Comercial Solar Palace, transferida na proporção de 50% para Carolina Neves de Vito, totalizando o valor de R$ 41.638,36 e 50% para Miguel Neves de Vito no valor de R$41.638,36, sendo tal doação registrada junto à matrícula do imóvel no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis;*loja de nº 08 c/sobreloja como parte integrante do Edif. Solar Center, conforme registro 01-40-049, anotado na matrícula do citado imóvel junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis, na proporção de 50% para Carolina Neves de Vito e 50% para Miguel Neves de Vito, no valor de R$7.500,00.Expeçam-se ofícios aos CRIs do 1o. e 2o. Ofícios solicitando que cancelem as doações realizadas, referentes às matrículas de nos. 11.751 e 40.049, respectivamente.Expeça-se, ainda, ofício ao CRI do 3o. Ofício solicitando que cancele a doação realizada referente ao imóvel sem número de matrícula nos autos, qual seja: loja de nº 08 c/sobreloja como parte integrante do Edif. Solar Center, conforme registro 01-40-049, anotado na matrícula do citado imóvel junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis, na proporção de 50% para Carolina Neves de Vito e 50% para Miguel Neves de Vito, no valor de R$7.500,00.Nos ofícios a serem expedidos aos CRIs, à secretaria para solicitar que as r. serventias apresentem a este juízo cópias atualizadas das matrículas dos referidos bens imóveis.Cadastrem-se os filhos da executada como terceiros interessados, a fim de que tenham acesso aos autos, inclusive para, querendo, oporem embargos de terceiro.Cumpra-se, expedindo os competentes mandados, com ciência aos donatários do integral conteúdo desta decisão, bem assim para que depositem em juízo a importância de R$ 397.999,22, referente à parte da doação recebida por sua mãe e executada, MARCIA FREITAS NEVES, no prazo de 05 dias.Expeçam-se, também, os ofícios aos CRIs elencados nesta decisão. Verifico no presente feito que o único documento trazido pelos embargantes não passa de mero protocolo de solicitação de serviço de declaração de bens e direitos - ITCD junto à Receita do Estado de Minas Gerais em nome de Márcia Freitas Neves, não havendo menção de que se trata das doações objeto dos embargos, desservindo como prova de que elas se concretizaram antes do ajuizamento da ação principal.Não bastasse, consultando os autos de cumprimento provisório da sentença (nº 0010665-58.2023.5.03.0035), verifico que, em relação ao imóvel de Matrícula 11.751 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG (sala nº 1.310), a Escritura da doação foi lavrada em 05.05.2022 no Cartório de Notas do Município de Paiva/MG e registrada no C.R.I. em 11.08.2022, portanto, após o ajuizamento da ação principal.O mesmo ocorreu quanto às doações dos imóveis de matrícula 17.072 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG (Loja nº 385, Escritura de Doação lavrada em 05.05.2022 e registro no C.R.I. em 29.07.2022) e 40.049 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG (Loja nº 08, Escritura de Doação lavrada em 05.05.2022 e registro no C.R.I. em 08.06.2022).Registro ser do meu conhecimento, ante as diversas ações que aqui tramitam em face da executada principal ESDEVA e da qual a doadora Márcia Freitas Neves era sócia, que o grupo econômico ajuizou no dia 16.03.2022 pedido de recuperação judicial e dispensou diversos de seus empregados (cerca de 300) sem quitar o acerto rescisório.Notório, pois, que a doadora pretendia blindar seu patrimônio por meio das doações acima transcritas, em nítida tentativa de fraudar as execuções trabalhistas.E, tratando-se de sócia da empresa e genitora dos embargantes, não é crível que todos não tivessem conhecimento das dificuldades financeiras do grupo empresarial.Por todo o exposto, não havendo elementos suficientes a afastar a decisão embargada, que reconheceu a fraude à execução, mantenho-a incólume, descabendo falar-se em boa-fé da doadora e dos donatários.Improcedem os embargos. CONCLUSÃOPor esses fundamentos, conheço dos Embargos de Terceiro, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, restando mantida a anulação das doações dos imóveis objeto dos embargos.Retifico o valor atribuído aos presentes embargos de terceiro, para que passe a constar como valor da causa o importe de R$ 115.475,35Certifique-se nos autos principais.Ao trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta sentença, certificando nestes e naqueles autos, além de cumprir o Provimento TRT3/CR n. 4, de 24 de setembro de 2001. Custas processuais pelos embargantes, no importe de R$44,26, conforme artigo 789-A, V, da CLT.Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 23 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010884-37.2024.5.03.0035
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.