Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 3. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT, E DAS SÚMULAS 422, I E 353, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-E-Ag-AIRR-765-35.2016.5.08.0107, em que é Agravante VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. e Agravados GLEYDSON TEIXEIRA ALMEIDA e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTRA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 3. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT, E DAS SÚMULAS 422, I E 353, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "deserção do recurso ordinário" e "responsabilidade solidária - grupo econômico", em que aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A SDI-1 desta Corte assim decidiu: A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMALR/ale/vln
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da 7ª Turma, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Eg. 7ª Turma, quanto à suscitada negativa de prestação jurisdicional, destacou a ausência de transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Nesse esteio, a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com o entendimento supratranscrito.
GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 353 DO TST. Em relação à controvérsia atinente à formação de grupo econômico, a admissibilidade dos embargos opostos esbarra no óbice contido na Súmula 353 desta Corte. Observe-se que a Recorrente pretende a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela Eg. 7ª Turma do TST. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de não comporta reexame, por meio de embargos, de acórdão de Turma no qual se nega provimento a agravo de instrumento, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, que teve o seu processamento denegado pelo Tribunal Regional. Assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-AIRR-765-35.2016.5.08.0107, em que é Agravante VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. e Agravado GLEYDSON TEIXEIRA ALMEIDA e TRANSBRASILIANA - TRANSPORTE E TURISMO LTDA. E OUTRA.
A Reclamada interpõe agravo (fls. 1173/1213) contra decisão exarada pela Presidência da 7ª Turma desta Corte (fls. 1165/1171).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
1 -V O T O
1.1 -AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada, ante a seguinte fundamentação:
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO
Trata-se de recurso de embargos interposto pelas rés Viação Araguarina Ltda., Unidas Participações Ltda., O.S Participações S.A. e Ostrans Participações Ltda., em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão quanto ao tema em epígrafe:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA, O.S - PARTICIPAÇÕES S/A e OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido." (fls. 923/924)
Inconformadas, as rés interpõem o presente recurso de embargos à SBDI-1, no qual alegam que o recurso se encontrava garantido diante do depósito por uma das empresas condenadas solidariamente. Sustentam que deveriam ser intimadas para complementar o valor devido a título de depósito recursal. Esgrimem com violação de dispositivos da Constituição Federal e de leis. Apontam contrariedade a súmula do TST. Colacionam arestos para o cotejo de teses.
No caso, sobressai nítida a ausência de correlação entre a fundamentação do julgado embargado e as razões expostas no presente recurso.
Com efeito, as embargantes não combatem as conclusões em que se pautou a 7ª Turma para negar provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto (inobservância do pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo).
É imperativo que o recurso contenha fundamentação adequada a justificar o equívoco da decisão atacada e que corrobore sua pretensão reformadora. Negligenciando a parte na observância desse requisito de admissibilidade recursal, a irresignação deduzida contraria o princípio da dialeticidade, o qual preceitua que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto.
Consiste em dever processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especial está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados.
Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
O recurso de embargos, portanto, encontra-se desfundamentado, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos.
Em suas razões de agravo, a Reclamada alega que "Ora, realmente se considerar que há litisconsórcio, regra geral, o depósito recursal deve ser efetuado individualmente por cada reclamada, no entanto, há exceção para o caso dele ser unitário ou quando a condenação for solidária e as defesas interpostas forem comuns, conforme dispõe os artigos 117 e 1.005 do CPC/2015". Transcreve arestos.
À análise.
No caso a Eg. Turma consignou quanto à deserção do recurso ordinário, que a Reclamada não atendeu ao princípio da dialeticidade, com fulcro na Súmula 422 do TST, uma vez que se utilizou "...de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões...".
Pois bem, no que se refere ao tema relativo à deserção do recurso ordinário, depreende-se do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo que a Agravante não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da 7ª Turma, limitando-se a argumentar acerca das questões relativas ao mérito, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado.
É o que preceitua a Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ante o exposto, não conheço do agravo, quanto ao tema, por desfundamentado.
2-MÉRITO
2.1 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 353 DO TST.
A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada, ante a seguinte fundamentação:
2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - SUCESSÃO DE EMPRESAS - NÃO PRONUNCIAMENTO DA CORTE REGIONAL - FALTA DE ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A Egrégia 7ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 923/962, negou provimento ao agravo interno das rés Viação Araguarina Ltda., Unidas Participações Ltda., O.S Participações S.A. e Ostrans Participações Ltda., por ausência de transcendência da causa. Eis o teor da ementa da decisão quanto aos temas em epígrafe:
"2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO PRONUNCIAMENTO DA CORTE REGIONAL. FALTA DE ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa."
Da ementa transcrita, extrai-se que o desprovimento do agravo interno está alicerçado na ausência de transcendência da causa, realidade que inviabiliza o recurso de embargos, consoante o disposto no § 4º do artigo 896-A da CLT, in verbis:
"§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, por incabível.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA
Trata-se de recurso de embargos interposto pelas rés Viação Araguarina Ltda., Unidas Participações Ltda., O.S Participações S.A. e Ostrans Participações Ltda., em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo interno. Eis o teor da ementa da decisão quanto ao tema em epígrafe:
"4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidárias das reclamadas. Agravo interno conhecido e não provido." (fls. 924/928)
Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015:
"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas.
Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese. Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior.
Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos.
A Agravante aduz que "O v. acórdão incorreu em lamentável negativa de prestação jurisdicional, data máxima vênia, caracterizada pela recusa em devolver nos moldes postulados a prestação jurisdicional requerida, aduzindo que teria havido a demonstração de transcendência das matérias recorridas".
Reitera as alegações no sentido de que inexiste grupo econômico entre as Reclamadas e insiste que "...deve-se aplicar à ora recorrente o constante nos artigos 117 e 1.005 do CPC/2015, qual seja, a realização de depósito recursal garantindo a execução aproveita à empresa condenada solidariamente. E da mesma forma, o recurso deve caminhar em conjunto com a empresa Viação Araguarina LTDA "Em Recuperação Judicial".
Aponta violação a dispositivos de lei e transcreve arestos.
À análise.
Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação de dispositivos de lei.
A Eg. 7ª Turma, quanto à suscitada negativa de prestação jurisdicional, destacou a ausência de transcendência da causa.
No tocante ao tópico "Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico por coordenação", a decisão Turmária registrou "...a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidárias das reclamadas".
Com efeito, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa.
Eis a ementa da referida decisão:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021)
Nesse esteio, a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com o entendimento supratranscrito.
Em relação à controvérsia atinente à formação de grupo econômico, a admissibilidade dos embargos opostos esbarra no óbice contido na Súmula 353 desta Corte.
Observe-se que a Recorrente pretende a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela Eg. 7ª Turma do TST.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de não comporta reexame, por meio de embargos, de acórdão de Turma no qual se nega provimento a agravo de instrumento, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, que teve o seu processamento denegado pelo Tribunal Regional.
Nesse contexto, revela registrar o que preceitua a Súmula 353 do TST:
353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa.
Assim, determina-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, capu, c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à Agravante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, quanto ao tema "Deserção do recurso ordinário", por desfundamentado. Também, por unanimidade, conhecer do agravo quanto aos demais temas e, mérito, negar-lhe provimento com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII, do CPC de 2015.
De início, registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Por outro lado, verifica-se que o mérito da controvérsia relativa aos temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "deserção do recurso ordinário" e "grupo econômico" não foi examinado pelo acórdão recorrido, diante da incidência dos óbices processuais previstos no art. 896-A, § 4º, da CLT e nas Súmulas 422, I, e 353 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Além disso, registrou-se que o acórdão recorrido não analisou o mérito da controvérsia objeto do recurso extraordinário, ante a incidência dos óbices processuais previstos no art. 896-A, § 4º, da CLT, e nas Súmulas 422, I e 353, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST