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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/04/2025, 19:13
Mero expediente
09/04/2025, 20:33
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/04/2025, 19:13
Mero expediente
09/04/2025, 20:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000282-76.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: CRISTIANO COSME RODRIGUES RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb7c69 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIOApós a prolação da sentença de mérito de ID. 31934fa, tanto a parte autora (ID. 12bb5b8) quanto a parte ré (ID. 83f75b5) opuseram embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material na planilha de liquidação dos cálculos e omissão no julgado.Requereram o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados.Após serem regularmente intimadas para manifestação, as partes apresentaram suas contrarrazões por meio do ID. 0f13dd2 (parte autora) e ID. 3fd873a (parte ré).A contadoria do juízo se manifestou a respeito das razões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID. e0f8cbd.Os autos vieram-me conclusos para julgamento.É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADEEmbargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃOAb initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido.Examino. III.1 EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORAA parte autora, ora embargante, alegou a ocorrência de erros materiais na planilha de cálculos, sob os seguintes fundamentos: a) a Contadoria teria se equivocado ao deixar de incluir os RSR’s, 13º salários, e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS; b) a Contadoria teria deixado de incluir a parcela de DSR Comissões na base de cálculo para o valor das horas extras; c) a Contadoria teria se equivocado ao deduzir o intervalo gozado para fins de apuração da quantidade de horas extras, o que estaria totalmente em desacordo com o artigo 71, parágrafo 2º da CLT e súmula 437 TST. Requereu que fossem retificados os cálculos apresentados.Instada a se manifestar, a contadoria da vara, por meio da certidão de ID. e0f8cbd, pronunciou-se nos seguintes termos:Certifico, em análise aos questionamentos alencados nos Embargos da parte Reclamante de id 12bb5b8, relativos aos cálculos de liquidação, que:01.01. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS: na elaboração dos cálculos de liquidação, não houve a incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR, FÉRIAS + 1/3 E 13ºS SALÁRIOS, bem como sobre a apuração da supressão do intervalo intrajornada;01.02. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: na elaboração dos cálculos de liquidação, houve a incidência de RSR na base de cálculo dos reflexos nos 13ºs salários e férias + 1/3 apenas a partir da data de 20.03.23, em conformidade com a Sentença;01.03. DEDUÇÃO DO INTERVALO: os cálculos de liquidação foram apurados deduzindo-se o intervalo intrajornada na apuração das horas extras.Passo a analisar.III.1.1 Quanto às alegações de que a Contadoria teria deixado de incluir os RSR’s, 13º salários, aviso-prévio e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS, bem como que a Contadoria teria deixado de incluir a parcela de DSR Comissões na base de cálculo para o valor das horas extras, vejamos o que restou consignado na fundamentação do decisum (ID. 31934fa – Pág. 22):II – FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO[…] 12. Jornada de trabalho - horas extras, supressão de intervalo intrajornada e labor em feriados municipais[…]Diante de todo o acima exposto, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e a jornada de trabalho fixada nos presentes autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) horas extras laboradas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal (Art. 7º inciso XIII da CF/88), o que for mais benéfico ao ex-obreiro, com o adicional 50%, durante o período de 14/2/2020 e 5/9/2023. Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido;[...]Razão parcial assiste ao embargante.Com relação pleito de incluir os RSR’s, 13º salários, aviso-prévio e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS, o comando sentencial foi explícito ao determinar que “[…] Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido [...]”. Desse modo, não há portanto, que se falar em majoração do DSR na HE + 50% além dos valores já constantes na planilha de cálculos de ID. 8876ce2, uma vez que a Contadoria da Vara seguiu à risca o comando sentencial, que determinada que houvesse a incidência de RSR na base de cálculo dos reflexos nos 13ºs salários e férias + 1/3 apenas a partir da data de 20.03.23. Entretanto, diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS apenas sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória, mas tal verba deve incidir sobre as demais verbas devidas por força da sentença de mérito de ID. 31934fa, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%.Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos opostos pela parte autora/embargante, neste ponto específico e determino à Contadoria do juízo que proceda à elaboração de novos cálculos, neles fazendo constar a incidência de FGTS sobre as verbas devidas por força da sentença de mérito de ID. 31934fa, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40% (com exceção das férias, em razão de sua natureza jurídica indenizatória), tudo com base no quanto restou determinado na sentença de mérito, bem como nos termos acima expostos. III.1.2 Quanto à alegação de que haveria incorreção no tocante à dedução do intervalo gozado para fins de apuração da quantidade de horas extras, o que estaria totalmente em desacordo com o artigo 71, parágrafo 2º da CLT e súmula 437 TST, vejamos o que restou consignado na fundamentação e no dispositivo sentenciais (ID. 31934fa – Pág. 22):II – FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO[…]12. Jornada de trabalho - horas extras, supressão de intervalo intrajornada e labor em feriados municipais[…]Diante de todo o acima exposto, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e a jornada de trabalho fixada nos presentes autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: [...]b) 15 minutos, em caráter indenizatório, decorrente da supressão do intervalo intrajornada os dias de sábado, no período de 14/2/2020 e 5/9 /2023, com o adicional de 50%, observados os limites do pedido;[...]Razão não assiste à parte embargante.Da análise dos autos, verifico que a planilha de liquidação constante do ID. 5a16621 considerou, corretamente, os 15 minutos de supressão do intervalo intrajornada deferidos na sentença, razão pela qual esta magistrada entende que o que move a presente inconformação da parte autora, ora embargante, é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de eliminar qualquer erro material na planilha de cálculos. Isso porque a embargante, nitidamente, utiliza-se dos embargos declaratórios simplesmente com o fito de reforma, não existindo o apontado erro material na sentença atacada quanto ao tópico levantado. Saliente-se que este Juízo fundamentou expressamente as razões que serviram para formar o convencimento em relação ao objeto em análise, de modo que a mera irresignação do embargante não detém o condão de se configurar em meio hábil para atacar a decisão proferida. É que, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da demanda, nem para fins de prequestionamento de questões constitucionais, como meio de viabilizar eventual recurso extraordinário.Diante disso, depreendo que tal matéria suscitada nos embargos se reporta tão somente à impugnação de cunho jurídico, visto que o seu objeto se refere à irresignação da parte autora, ora embargante, quanto à decisão tomada pelo juízo, devidamente fundamentada na sentença, situação que não enseja discussão em sede de embargos de declaração, por não constituir o objeto deste recurso questionamento relativamente à rediscussão do mérito, conforme art. 897-A da CLT. Isso porque a alegação concernente à conclusão equivocada deste Juízo quanto à interpretação e julgamento dos pedidos postulados cinge-se à impugnação do mérito em si, demandando o manejo de remédio jurídico específico para tanto, dada a finalidade precípua dos embargos de declaração em aperfeiçoar o julgado a partir da sua complementação e não da sua reforma em sentido amplo.Diante da ausência da omissão apontada, REJEITO os embargos opostos pela parte autora, ora embargante, neste ponto específico. III.2 EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉDa análise dos autos, verifico que a parte ré, ora embargante, alegou a ocorrência: a) omissão no julgado, em razão de o Juízo não ter se pronunciado acerca da exclusão dos dias não trabalhados, de modo que se faria necessária a determinação da exclusão, do quantum debeatur, dos dias em que o embargado reconhecidamente não prestara serviço à embargante, a exemplo das ausências, folgas, férias, entre outras, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro; b) a Contadoria teria se equivocado ao incluir os valores pagos a título de prêmio/objetivo no cômputo da base de cálculo, haja vista que a nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, preveria que os valores pagos a título de premiação passariam a ser reconhecidos como verbas de natureza indenizatória e não remuneratória. Instada a se manifestar, a contadoria da vara, por meio da certidão de ID. e0f8cbd, pronunciou-se nos seguintes termos:Certifico, também, em análise aos questionamentos alencados nos Embargos da parte Reclamada de id 83f75b5, relativos aos cálculos de liquidação, que:(ii.2) da base de cálculo das horas extras: os cálculos elaborados pela contadoria foram apurados considerando a verba título de Premio-Objetivo na base de cálculo das horas extras.Analiso.III.2.1 Quanto à alegação de que haveria omissão no julgado, em razão de o Juízo não ter se pronunciado acerca da exclusão dos dias não trabalhados, de modo que se faria necessária a determinação da exclusão, do quantum debeatur, dos dias em que o embargado reconhecidamente não prestara serviço à embargante, a exemplo das ausências, folgas, férias, entre outras, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro, vejamos o que restou consignado na fundamentação e no dispositivo sentenciais (ID. 31934fa – Pág. 21-22):II – FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO[…] 12. Jornada de trabalho - horas extras, supressão de intervalo intrajornada e labor em feriados municipais[…]Dessa forma, entendo que os controles de ponto juntados aos autos pela parte ré, apenas no período compreendido entre 14/2/2020 e 5/9/2023, não serviram à sua finalidade, qual seja, a de retratar a real jornada desempenhada pelo trabalhador (Súmula, 338 do TST). (Grifo nosso)[...]Em consequência, ante os elementos trazidos pela prova oral produzida em audiência, acima analisada, e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada de trabalho da parte autora, para o período de 14/2/2020 e 5/9/2023, nos seguintes termos:a) de segunda a sexta, das 8 às 18h, com 1 horas de intervalo intrajornada;b) aos sábados, das 8 às 14h, sem intervalo intrajornada.[…]No tocante à aludida supressão do intervalo intrajornada do autor, considerando a jornada de trabalho do reclamante fixada nos presentes autos, restou comprovada a concessão do intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, sendo devidos 15 minutos de intervalo intrajornada nos dias de sábado, em caráter indenizatório, conforme art. 71, § 1º, da CLT), uma vez que sua jornada em tais dias era superior a 4 horas diárias e inferior a 6 horas diárias.[...]Diante de todo o acima exposto, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e a jornada de trabalho fixada nos presentes autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) horas extras laboradas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal (Art. 7º inciso XIII da CF/88), o que for mais benéfico ao ex-obreiro, com o adicional 50%, durante o período de 14/2/2020 e 5/9/2023. Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido;b) 15 minutos, em caráter indenizatório, decorrente da supressão do intervalo intrajornada os dias de sábado, no período de 14/2/2020 e 5/9 /2023, com o adicional de 50%, observados os limites do pedido;[...]Razão não assiste à parte embargante.Da análise dos autos, verifico que a planilha de liquidação constante do ID. 5a16621 está em sintonia com o quanto determinado pelo comando sentencial. Isso porque somente foram deferidas horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada no período compreendido entre 14/2/2020 e 5/9 /2023, justamente em razão da imprestabilidade dos cartões de ponto referentes a tal período para retratar a real jornada desempenhada pelo trabalhador.Por tal razão, esta magistrada entende que o que move a presente inconformação da parte ré, ora embargante, é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de eliminar omissão constante da sentença de mérito. Saliente-se que este Juízo fundamentou expressamente as razões que serviram para formar o convencimento em relação ao objeto em análise, de modo que a mera irresignação do embargante não detém o condão de se configurar em meio hábil para atacar a decisão proferida. É que, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da demanda, nem para fins de prequestionamento de questões constitucionais, como meio de viabilizar eventual recurso extraordinário.Diante disso, depreendo que tal matéria suscitada nos embargos se reporta tão somente à impugnação de cunho jurídico, visto que o seu objeto se refere à irresignação da parte ré, ora embargante, quanto à decisão tomada pelo juízo, devidamente fundamentada na sentença, situação que não enseja discussão em sede de embargos de declaração, por não constituir o objeto deste recurso questionamento relativamente à rediscussão do mérito, conforme art. 897-A da CLT. Isso porque a alegação concernente à conclusão equivocada deste Juízo quanto à interpretação e julgamento dos pedidos postulados cinge-se à impugnação do mérito em si, demandando o manejo de remédio jurídico específico para tanto, dada a finalidade precípua dos embargos de declaração em aperfeiçoar o julgado a partir da sua complementação e não da sua reforma em sentido amplo.Diante da ausência da omissão apontada, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, ora embargante, neste ponto específico. III.2.2 Com relação à alegação de que a Contadoria teria se equivocado ao incluir os valores pagos a título de prêmio/objetivo no cômputo da base de cálculo para apuração das horas extras, razão assiste à parte ré.De fato, desde o advento da lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, as importâncias pagas a título de prêmios não mais integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, tudo nos termos do art. 457, § 2º, da CLT). Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos opostos pela parte ré/embargante, neste ponto específico e determino à Contadoria do juízo que proceda à elaboração de novos cálculos de liquidação, deles fazendo excluir as verbas pagas ao trabalhador a título de prêmios da base de cálculo para a apuração do valor devido em horas extras e reflexos, em razão de sua natureza jurídica indenizatória, tudo com base no quanto restou determinado na sentença de mérito, bem como nos termos acima expostos. IV. DECISÃODiante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora CRISTIANO COSME RODRIGUES para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação.Também CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré AMBEV S.A. para, mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação.Determino à Contadoria que proceda à retificação da planilha dos cálculos de liquidação da sentença, em sintonia com o que aqui restou decidido.Os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria da vara integram a presente decisão e da sentença de mérito de ID. 31934fa para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.Esta decisão é parte integrante da sentença de mérito prolatada sob o ID. 31934fa, a qual mantém-se incólume quanto ao que mais consta no texto sentencial.Tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra a presente decisão como se nela estivesse transcrita.Sem custas, por ausência de amparo legal.Devolva-se o prazo recursal.Ficam as partes cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de agosto de 2024. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000282-76.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: CRISTIANO COSME RODRIGUES RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb7c69 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIOApós a prolação da sentença de mérito de ID. 31934fa, tanto a parte autora (ID. 12bb5b8) quanto a parte ré (ID. 83f75b5) opuseram embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material na planilha de liquidação dos cálculos e omissão no julgado.Requereram o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados.Após serem regularmente intimadas para manifestação, as partes apresentaram suas contrarrazões por meio do ID. 0f13dd2 (parte autora) e ID. 3fd873a (parte ré).A contadoria do juízo se manifestou a respeito das razões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID. e0f8cbd.Os autos vieram-me conclusos para julgamento.É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADEEmbargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃOAb initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido.Examino. III.1 EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORAA parte autora, ora embargante, alegou a ocorrência de erros materiais na planilha de cálculos, sob os seguintes fundamentos: a) a Contadoria teria se equivocado ao deixar de incluir os RSR’s, 13º salários, e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS; b) a Contadoria teria deixado de incluir a parcela de DSR Comissões na base de cálculo para o valor das horas extras; c) a Contadoria teria se equivocado ao deduzir o intervalo gozado para fins de apuração da quantidade de horas extras, o que estaria totalmente em desacordo com o artigo 71, parágrafo 2º da CLT e súmula 437 TST. Requereu que fossem retificados os cálculos apresentados.Instada a se manifestar, a contadoria da vara, por meio da certidão de ID. e0f8cbd, pronunciou-se nos seguintes termos:Certifico, em análise aos questionamentos alencados nos Embargos da parte Reclamante de id 12bb5b8, relativos aos cálculos de liquidação, que:01.01. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS: na elaboração dos cálculos de liquidação, não houve a incidência do FGTS sobre os reflexos em RSR, FÉRIAS + 1/3 E 13ºS SALÁRIOS, bem como sobre a apuração da supressão do intervalo intrajornada;01.02. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: na elaboração dos cálculos de liquidação, houve a incidência de RSR na base de cálculo dos reflexos nos 13ºs salários e férias + 1/3 apenas a partir da data de 20.03.23, em conformidade com a Sentença;01.03. DEDUÇÃO DO INTERVALO: os cálculos de liquidação foram apurados deduzindo-se o intervalo intrajornada na apuração das horas extras.Passo a analisar.III.1.1 Quanto às alegações de que a Contadoria teria deixado de incluir os RSR’s, 13º salários, aviso-prévio e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS, bem como que a Contadoria teria deixado de incluir a parcela de DSR Comissões na base de cálculo para o valor das horas extras, vejamos o que restou consignado na fundamentação do decisum (ID. 31934fa – Pág. 22):II – FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO[…] 12. Jornada de trabalho - horas extras, supressão de intervalo intrajornada e labor em feriados municipais[…]Diante de todo o acima exposto, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e a jornada de trabalho fixada nos presentes autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) horas extras laboradas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal (Art. 7º inciso XIII da CF/88), o que for mais benéfico ao ex-obreiro, com o adicional 50%, durante o período de 14/2/2020 e 5/9/2023. Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido;[...]Razão parcial assiste ao embargante.Com relação pleito de incluir os RSR’s, 13º salários, aviso-prévio e as férias + 1/3 na base de cálculo do FGTS, o comando sentencial foi explícito ao determinar que “[…] Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido [...]”. Desse modo, não há portanto, que se falar em majoração do DSR na HE + 50% além dos valores já constantes na planilha de cálculos de ID. 8876ce2, uma vez que a Contadoria da Vara seguiu à risca o comando sentencial, que determinada que houvesse a incidência de RSR na base de cálculo dos reflexos nos 13ºs salários e férias + 1/3 apenas a partir da data de 20.03.23. Entretanto, diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS apenas sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória, mas tal verba deve incidir sobre as demais verbas devidas por força da sentença de mérito de ID. 31934fa, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%.Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos opostos pela parte autora/embargante, neste ponto específico e determino à Contadoria do juízo que proceda à elaboração de novos cálculos, neles fazendo constar a incidência de FGTS sobre as verbas devidas por força da sentença de mérito de ID. 31934fa, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40% (com exceção das férias, em razão de sua natureza jurídica indenizatória), tudo com base no quanto restou determinado na sentença de mérito, bem como nos termos acima expostos. III.1.2 Quanto à alegação de que haveria incorreção no tocante à dedução do intervalo gozado para fins de apuração da quantidade de horas extras, o que estaria totalmente em desacordo com o artigo 71, parágrafo 2º da CLT e súmula 437 TST, vejamos o que restou consignado na fundamentação e no dispositivo sentenciais (ID. 31934fa – Pág. 22):II – FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO[…]12. Jornada de trabalho - horas extras, supressão de intervalo intrajornada e labor em feriados municipais[…]Diante de todo o acima exposto, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e a jornada de trabalho fixada nos presentes autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: [...]b) 15 minutos, em caráter indenizatório, decorrente da supressão do intervalo intrajornada os dias de sábado, no período de 14/2/2020 e 5/9 /2023, com o adicional de 50%, observados os limites do pedido;[...]Razão não assiste à parte embargante.Da análise dos autos, verifico que a planilha de liquidação constante do ID. 5a16621 considerou, corretamente, os 15 minutos de supressão do intervalo intrajornada deferidos na sentença, razão pela qual esta magistrada entende que o que move a presente inconformação da parte autora, ora embargante, é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de eliminar qualquer erro material na planilha de cálculos. Isso porque a embargante, nitidamente, utiliza-se dos embargos declaratórios simplesmente com o fito de reforma, não existindo o apontado erro material na sentença atacada quanto ao tópico levantado. Saliente-se que este Juízo fundamentou expressamente as razões que serviram para formar o convencimento em relação ao objeto em análise, de modo que a mera irresignação do embargante não detém o condão de se configurar em meio hábil para atacar a decisão proferida. É que, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da demanda, nem para fins de prequestionamento de questões constitucionais, como meio de viabilizar eventual recurso extraordinário.Diante disso, depreendo que tal matéria suscitada nos embargos se reporta tão somente à impugnação de cunho jurídico, visto que o seu objeto se refere à irresignação da parte autora, ora embargante, quanto à decisão tomada pelo juízo, devidamente fundamentada na sentença, situação que não enseja discussão em sede de embargos de declaração, por não constituir o objeto deste recurso questionamento relativamente à rediscussão do mérito, conforme art. 897-A da CLT. Isso porque a alegação concernente à conclusão equivocada deste Juízo quanto à interpretação e julgamento dos pedidos postulados cinge-se à impugnação do mérito em si, demandando o manejo de remédio jurídico específico para tanto, dada a finalidade precípua dos embargos de declaração em aperfeiçoar o julgado a partir da sua complementação e não da sua reforma em sentido amplo.Diante da ausência da omissão apontada, REJEITO os embargos opostos pela parte autora, ora embargante, neste ponto específico. III.2 EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉDa análise dos autos, verifico que a parte ré, ora embargante, alegou a ocorrência: a) omissão no julgado, em razão de o Juízo não ter se pronunciado acerca da exclusão dos dias não trabalhados, de modo que se faria necessária a determinação da exclusão, do quantum debeatur, dos dias em que o embargado reconhecidamente não prestara serviço à embargante, a exemplo das ausências, folgas, férias, entre outras, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro; b) a Contadoria teria se equivocado ao incluir os valores pagos a título de prêmio/objetivo no cômputo da base de cálculo, haja vista que a nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, preveria que os valores pagos a título de premiação passariam a ser reconhecidos como verbas de natureza indenizatória e não remuneratória. Instada a se manifestar, a contadoria da vara, por meio da certidão de ID. e0f8cbd, pronunciou-se nos seguintes termos:Certifico, também, em análise aos questionamentos alencados nos Embargos da parte Reclamada de id 83f75b5, relativos aos cálculos de liquidação, que:(ii.2) da base de cálculo das horas extras: os cálculos elaborados pela contadoria foram apurados considerando a verba título de Premio-Objetivo na base de cálculo das horas extras.Analiso.III.2.1 Quanto à alegação de que haveria omissão no julgado, em razão de o Juízo não ter se pronunciado acerca da exclusão dos dias não trabalhados, de modo que se faria necessária a determinação da exclusão, do quantum debeatur, dos dias em que o embargado reconhecidamente não prestara serviço à embargante, a exemplo das ausências, folgas, férias, entre outras, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro, vejamos o que restou consignado na fundamentação e no dispositivo sentenciais (ID. 31934fa – Pág. 21-22):II – FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO[…] 12. Jornada de trabalho - horas extras, supressão de intervalo intrajornada e labor em feriados municipais[…]Dessa forma, entendo que os controles de ponto juntados aos autos pela parte ré, apenas no período compreendido entre 14/2/2020 e 5/9/2023, não serviram à sua finalidade, qual seja, a de retratar a real jornada desempenhada pelo trabalhador (Súmula, 338 do TST). (Grifo nosso)[...]Em consequência, ante os elementos trazidos pela prova oral produzida em audiência, acima analisada, e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada de trabalho da parte autora, para o período de 14/2/2020 e 5/9/2023, nos seguintes termos:a) de segunda a sexta, das 8 às 18h, com 1 horas de intervalo intrajornada;b) aos sábados, das 8 às 14h, sem intervalo intrajornada.[…]No tocante à aludida supressão do intervalo intrajornada do autor, considerando a jornada de trabalho do reclamante fixada nos presentes autos, restou comprovada a concessão do intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, sendo devidos 15 minutos de intervalo intrajornada nos dias de sábado, em caráter indenizatório, conforme art. 71, § 1º, da CLT), uma vez que sua jornada em tais dias era superior a 4 horas diárias e inferior a 6 horas diárias.[...]Diante de todo o acima exposto, tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e a jornada de trabalho fixada nos presentes autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) horas extras laboradas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal (Art. 7º inciso XIII da CF/88), o que for mais benéfico ao ex-obreiro, com o adicional 50%, durante o período de 14/2/2020 e 5/9/2023. Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido;b) 15 minutos, em caráter indenizatório, decorrente da supressão do intervalo intrajornada os dias de sábado, no período de 14/2/2020 e 5/9 /2023, com o adicional de 50%, observados os limites do pedido;[...]Razão não assiste à parte embargante.Da análise dos autos, verifico que a planilha de liquidação constante do ID. 5a16621 está em sintonia com o quanto determinado pelo comando sentencial. Isso porque somente foram deferidas horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada no período compreendido entre 14/2/2020 e 5/9 /2023, justamente em razão da imprestabilidade dos cartões de ponto referentes a tal período para retratar a real jornada desempenhada pelo trabalhador.Por tal razão, esta magistrada entende que o que move a presente inconformação da parte ré, ora embargante, é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de eliminar omissão constante da sentença de mérito. Saliente-se que este Juízo fundamentou expressamente as razões que serviram para formar o convencimento em relação ao objeto em análise, de modo que a mera irresignação do embargante não detém o condão de se configurar em meio hábil para atacar a decisão proferida. É que, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da demanda, nem para fins de prequestionamento de questões constitucionais, como meio de viabilizar eventual recurso extraordinário.Diante disso, depreendo que tal matéria suscitada nos embargos se reporta tão somente à impugnação de cunho jurídico, visto que o seu objeto se refere à irresignação da parte ré, ora embargante, quanto à decisão tomada pelo juízo, devidamente fundamentada na sentença, situação que não enseja discussão em sede de embargos de declaração, por não constituir o objeto deste recurso questionamento relativamente à rediscussão do mérito, conforme art. 897-A da CLT. Isso porque a alegação concernente à conclusão equivocada deste Juízo quanto à interpretação e julgamento dos pedidos postulados cinge-se à impugnação do mérito em si, demandando o manejo de remédio jurídico específico para tanto, dada a finalidade precípua dos embargos de declaração em aperfeiçoar o julgado a partir da sua complementação e não da sua reforma em sentido amplo.Diante da ausência da omissão apontada, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, ora embargante, neste ponto específico. III.2.2 Com relação à alegação de que a Contadoria teria se equivocado ao incluir os valores pagos a título de prêmio/objetivo no cômputo da base de cálculo para apuração das horas extras, razão assiste à parte ré.De fato, desde o advento da lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, as importâncias pagas a título de prêmios não mais integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, tudo nos termos do art. 457, § 2º, da CLT). Diante do acima exposto, ACOLHO os embargos opostos pela parte ré/embargante, neste ponto específico e determino à Contadoria do juízo que proceda à elaboração de novos cálculos de liquidação, deles fazendo excluir as verbas pagas ao trabalhador a título de prêmios da base de cálculo para a apuração do valor devido em horas extras e reflexos, em razão de sua natureza jurídica indenizatória, tudo com base no quanto restou determinado na sentença de mérito, bem como nos termos acima expostos. IV. DECISÃODiante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora CRISTIANO COSME RODRIGUES para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação.Também CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré AMBEV S.A. para, mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação.Determino à Contadoria que proceda à retificação da planilha dos cálculos de liquidação da sentença, em sintonia com o que aqui restou decidido.Os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria da vara integram a presente decisão e da sentença de mérito de ID. 31934fa para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.Esta decisão é parte integrante da sentença de mérito prolatada sob o ID. 31934fa, a qual mantém-se incólume quanto ao que mais consta no texto sentencial.Tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra a presente decisão como se nela estivesse transcrita.Sem custas, por ausência de amparo legal.Devolva-se o prazo recursal.Ficam as partes cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de agosto de 2024. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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