Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o exequente indica ofensa aos arts. 5º, XXII, XXXV e XXXVI, e 7º, X, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do recurso, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. Com ressalva de entendimento. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 59000-20.2006.5.02.0072, em que é Recorrente MARCO ANTONIO PAIM DE ANDRADE e são Recorridos VIVENDA DO CRIADOR PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., DAVID CALHEIROS DE BALBINO SILVA e TÂNIA MARA MARQUES SILVA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1627/1630, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1635/1641).
Contraminuta às fls.1644/1646 e contrarrazões às fls. 1647/1655.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Penhora / Depósito/ Avaliação / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
[...]
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; EED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento." (fls. 1628/1629)
O exequente, na minuta do agravo de instrumento (fls. 1637/1641), alega que, ao contrário da conclusão da decisão agravada, a peça recursal contém o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, sendo observado, inclusive, o cotejo analítico, estando, portanto, atendido o requisito legal para a admissibilidade da revista.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, o exequente indicou os fundamentos para reforma da decisão transcrevendo, inclusive, os trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia às fls. 1623/1624.
Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis.
Nesse sentido, destacou o Regional: "Contudo, neste momento, acompanho meus pares da E. 13ª Turma para considerar que não se admite penhora sobre valor decorrente de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal". Às fls. 1621/1626, o exequente se insurge contra o acórdão regional, sustentando que "o artigo 833, § 2º do CPC traz permissivo para que o débito trabalhista seja descontado de rendimentos ou rendas do executado". Pugna pela reforma do acórdão regional para que seja determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos sócios executados David Calheiros de Balbino Silva e Tânia Mara Marques Silva.
Aponta violação dos artigos 5º, XXII, XXXV e XXXVI, e 7º, X, da Constituição Federal e 833, § 2º, do CPC.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho em 24/3/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 -, a reafirmação da jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Pretende o agravante a reforma da decisão de Id. 7b4ee52, que indeferiu o pedido de penhora do percentual de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios da executada David Calheiros de Balbino Silva e Tânia Mara Marques Silva.
O artigo 833, § 2º do CPC traz permissivo para que o débito trabalhista seja descontado de rendimentos ou rendas do executado, veja-se:
"O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Por força da referida inovação, promovida no CPC/2015, o C. TST vem decidindo pela validade da penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria (Ag-EDCiv-ROT-688-37.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/11/2023).
Contudo, neste momento, acompanho meus pares da E. 13ª Turma para considerar que não se admite penhora sobre valor decorrente de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.
Dessa forma, nega-se provimento ao apelo do exequente." (fls. 1613/1614)
Às fls. 1621/1626, o exequente se insurge contra o acórdão regional, sustentando que "o artigo 833, § 2º do CPC traz permissivo para que o débito trabalhista seja descontado de rendimentos ou rendas do executado". Pugna pela reforma do acórdão regional para que seja determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos sócios executados David Calheiros de Balbino Silva e Tânia Mara Marques Silva.
Aponta violação dos artigos 5º, XXII, XXXV e XXXVI, e 7º, X, da Constituição Federal e 833, § 2º, do CPC.
Ao exame.
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis.
Nesse sentido, destacou o Regional: "Contudo, neste momento, acompanho meus pares da E. 13ª Turma para considerar que não se admite penhora sobre valor decorrente de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal". Contudo, na sessão do dia 27/8/2025, no julgamento do processo nº RR-1001559-57.2015.5.02.0231, de Relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins, ocasião em que fiquei vencida, prevaleceu o entendimento nesta Turma de que não cabe conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 5º, XXII, XXXV e XXXVI, e 7º, X, da Constituição Federal.
Assim, considerando que os preceitos constitucionais indicados pelo exequente não se prestam à admissibilidade do recurso, pois não tratam especificamente da matéria em debate, sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa.
Dessa forma, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora