Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/rda/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA N.º 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista por violação ao art. 7.º, XXXII, da CF/1988, considerando que o acórdão regional reconheceu a ilicitude da terceirização, visto que a contratação do Reclamante se deu para o desempenho de atividade-fim, em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral (Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral). Portanto, não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR - 66900-95.2009.5.03.0080, em que é Embargante GYLL LENNON SANTOS e são Embargados BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Reclamante opõe Embargos de Declaração diante do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535, do CPC/1973).
A Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme fls. 735-740.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO TEMA N.º 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL.
O Reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto à inaplicabilidade do Tema n.º 383 do STF.
Sustenta que, no caso em apreço, estamos diante de hipótese de fraude trabalhista, o que afasta a aplicação das teses vinculantes quando comprovada a fraude, nos termos do art.º da CLT. Aduz que diante do reconhecimento da ocorrência de fraude, conforme previsão do art. 9º da CLT, bem como do distinguishing que se apresenta no presente caso, deve ser afastada a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 383 de Repercussão Geral. Ao exame. Em exame detido das razões dos Embargos de Declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta.
O acórdão demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que fundamentaram a conclusão pelo provimento do Recurso de Revista, tendo em vista que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e a fraude trabalhista, visto que as atividades exercidas pelo Reclamante estavam diretamente relacionadas à atividade-fim da segunda reclamada.
Consta expressamente do acórdão embargado:
TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia nos seguintes termos:
TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ISONOMIA COM OS BANCARIOS O MM. Julgador de origem, reconhecendo a ilicitude da terceirização dos serviços do reclamante, julgou procedentes, em parte, os pedidos articulados na inicial, condenando as rés no pagamento das diferenças entre o salário que recebia o autor e aquele atribuído ao empregado da menor hierarquia da CEF, que exercia funções equivalentes ou análogas às de escriturário. Julgou, no entanto, improcedente, os pedidos decorrentes do enquadramento do reclamante como bancário (gratificação de caixa, auxílio refeição, auxílio alimentação e PLR), ao fundamento de que a 2ª ré é uma empresa pública federal, cujo ingresso pressupõe aprovação em concurso público.
Contra essa decisão, recorrem as partes.
A 2ª reclamada insurge-se contra o deferimento das diferenças salariais ao reclamante, aduzindo que o cargo de escriturário não existe nos quadros da empresa desde 1998; que o autor desenvolvia apenas serviços de digitação e conferência, não fazendo jus à isonomia salarial com seus empregados; e que a o deferimento de diferenças salariais afronta a exigência do concurso público imposta pelo art. 37, II, da CF/88. Ad cautelam, diz que a condenação deve se limitar ao pagamento das parcelas previstas nos ACTs que regem os empregados da recorrente.
Por seu turno, recorre o reclamante, alegando fazer jus a todos os benefícios decorrentes do seu enquadramento sindical na categoria dos bancários - gratificação de caixa, auxílio-refeição, auxílio-alimentação e PLR- em face da ilicitude da terceirização mantida entre as rés.
Examina-se.
O Direito do Trabalho reconhece a legalidade da terceirização de parte das atividades da empresa, como necessidade da própria dinâmica empresarial hodierna, porém restringe sua abrangência no limite do ordenamento jurídico positivo.
O art. 9º da CLT declara a nulidade de qualquer ato que vise afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT.
Não resulta da aplicação destes dispositivos, da legislação ordinária, a violação de preceitos constitucionais, porque a norma infraconstitucional apenas delimita e estabelece, para qualquer das partes contratantes, a natureza jurídica do vínculo, inclusive de forma imperativa. A jurisprudência sumulada nada mais fez que dar a orientação e informação para a aplicação dessas normas (constitucionais e ordinárias) ao caso concreto.
O fenômeno econômico da terceirização, entretanto, está submetido às regras jurídicas impositivas, agasalhadas, seja na Constituição Federal, seja na CLT e seja ainda em normas esparsas. A despeito de não haver regulamentação legal autorizando, de forma expressa, foi admitida a sua licitude, porém dentro dos limites fixados pela jurisprudência. Por esta razão, a Súmula 331 do Colendo TST deve ser considerada produto da evolução das práticas trabalhistas, seguramente em favor dos interesses dos empregadores.
Portanto, a terceirização pode ser considerada lícita, nos termos da Súmula 331 do Colendo TST, mas apenas no caso de trabalho temporário (item I), serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (item III). Ainda assim, como já explicitado, por expressa concessão jurisprudencial, porque a legislação do trabalho tem normas rígidas e, na sua maioria, de ordem pública, não comportando interpretação extensiva.
No caso dos autos, pode ser constatado que a atividade desenvolvida pelo autor não se encontra inserida nas exceções acima descritas. De fato, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a atividade de "conferente" junto à 2ª, conforme comprova o documento de fl. 17.
Na audiência realizada à fl. 123, o preposto da 1ª reclamada confirmou as declarações prestadas pelo autor no sentido de que "o reclamante trabalhava no interior da agência da CEF; que recebia os malotes, autenticava depósitos e cheques, processava os cheques, conferia e processava documentos contábeis, mas não conferia assinatura de cheques; verificava se os cheques estavam preenchidos corretamente, não fazia pesquisa cadastral de clientes junto ao SPC e Serasa; que não sabe se o reclamante autenticava tarifas relativas a serviços prestados pelo banco no setor de habitação; que o reclamante conferia o dinheiro, verificava se as cédulas eram autênticas, colocava cinta no lote, assinava e assumia responsabilidade sobre a quantidade e autenticidade das cédulas repassadas à tesouraria; que todo o serviço era feito em duplas, de modo que o reclamante dividia as tarefas com um colega; que o reclamante tinha que pagar se passasse por ele uma cédula falsa ou se tivesse diferença no caixa". Como se nota, é inegável a existência de pontos de contato entre as atribuições típicas de bancário e as atividades exercidas pelo autor, pouco importando que o labor obreiro fosse menos abrangente que aquele desempenhado pelos empregados da 2ª reclamada (função de escriturário), o que, aliás, é até por ele admitido.
Como se vê pelas atividades acima descritas, certo é que a contratação do autor se deu para o desempenho em atividades-fim da CEF, ínsita aos bancários, o que, todavia, não se presta a encobrir fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), sendo devidas as diferenças concedidas, de acordo com o princípio da isonomia salarial.
Configurada fraude trabalhista pela "terceirização" perpetrada - haja vista que a contratação do reclamante por empresa interposta foi irregular - faz jus o autor a todos os benefícios e vantagens (legais e normativos) assegurados à categoria dos bancários.
Assim sendo, são devidas não só as diferenças salariais e reflexos já deferidos na sentença de origem, como também todos os benefícios previstos nas convenções coletivas dos bancários anexados aos autos - auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e participação nos lucros e resultados. Entretanto, não faz jus o reclamante ao pagamento da gratificação de caixa. Isso porque, embora tenham algumas atribuições em comum, a função exercida pelo autor (conferência e autenticação de documentos e depósitos de cheques) não se confunde com a dos ocupantes da função de caixa executivo, que é muito mais abrangente, envolvendo, inclusive, o atendimento ao público externo.
Esclareço, por oportuno, que são perfeitamente aplicáveis os instrumentos normativos da categoria dos bancários, inexistindo violação ao disposto no art. 611 da CLT, art. 7º, inciso XXVI, da CF e Súmula 374 do TST. Lado outro, a alegação empresária relativa ao fato da real empregadora não ter participado dos instrumentos normativos dos bancários não prospera, pois cabia à prestadora de serviços ter se associado ao legítimo sindicato, correspondente às suas efetivas atividades. Também, a ausência de concurso público não obsta a isonomia reconhecida, não havendo violação ao art. 37, II, da CF, uma vez que não foi estabelecido o vínculo direto com a CF.
Por fim, tenho a dizer que embora o cargo de escriturário tenha sido extinto do PCS da reclamada em 1998, a r. sentença foi clara ao determinar a observância do salário recebido por aqueles empregados que exercem funções equivalentes ou análogas.
Ante ao exposto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou parcial provimento ao recurso obreiro, para acrescer à condenação o pagamento do auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e participação nos lucros e resultados pleiteados na inicial. (Grifos nossos)
Conquanto não seja objeto do presente recurso, antes de se analisar a controvérsia a respeito da isonomia, é necessário o exame da matéria referente à ilicitude da terceirização, uma vez que a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe a existência de terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços.
No caso em apreço, o Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, tendo em vista que as atividades exercidas pelo reclamante estavam diretamente relacionadas à atividade-fim da segunda reclamada. Ademais, o TRT manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do empregado à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, fundamentado na aplicação do art. 9º da CLT. Importante destacar que o Tribunal afastou a alegação de violação ao art. 37, II, da CR/1988, uma vez que não foi estabelecido o vínculo direto com a segunda reclamada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, com acórdão publicado no DJE de 06/09/2019, firmou-se a seguinte tese:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a licitude da terceirização, uma vez que não configura fraude a terceirização de atividades diretamente relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços.
No que tange a controvérsia acerca da isonomia salarial, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. (Grifo nosso)
No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Embora a controvérsia do presente feito não esteja adstrita à ilicitude da terceirização declarada na instância ordinária, porquanto nas razões dos embargos não se questiona o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços em atividade fim, de modo que não se cogita no caso a aplicação das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 e decisão na ADPF 324, compreende-se que o c. STF decidiu, de um modo ou de outro, sobre a insubsistência da Orientação Jurisprudencial 383 desta Subseção no julgamento do RE 635.546/MG (Tema 383). Assim, c om ressalva de entendimento pessoal, e, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), não há direito à isonomia salarial na forma pleiteada na inicial. Recurso de embargos conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A considerar que as parcelas deferidas em juízo decorreram da condição de bancária da autora, o provimento dos embargos no tópico anterior, não reconhecendo o direito à isonomia com os empregados bancários, exclui por via de consequência a condenação das demais parcelas, inclusive a responsabilidade subsidiária aplicada. (E-RR-127800- 98.2009.5.18.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021);
RECURSOS DE REVISTA. TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTES/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. 2 - Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado ". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, considerando que os serviços prestados pelo reclamante (instalador e reparador de linhas telefônicas) se inserem na atividade-fim da tomadora dos serviços. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recursos de revista a que se dá provimento (RR-7-34.2016.5.17.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024) (grifos acrescidos);
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASILS/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA COM A CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725, verifica-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA COM A CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASILS/A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA COM A CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Ademais, no que concerne à isonomia salarial e normativa com os empregados da tomadora de serviços, tem-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.546, em 26.3.2021, que resultou no Tema 383 da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi contratada para exercer atividades de recepcionista nas dependências físicas de uma das agências do segundo reclamado. Registrou que a autora desempenhava funções idênticas às dos empregados do Banco reclamado, vinculadas ao atendimento de clientes, ressaltando que a sua contratação teria se dado diretamente pelo gerente da agência bancária, a quem seria hierarquicamente subordinada em relação às diretrizes laborais. Concluiu, assim, que a empregada estava inserida na dinâmica empresarial do tomador dos serviços e que, além disso, restaram evidenciados os demais requisitos da relação de emprego, ante a prestação de serviços pessoal, não eventual, onerosa e subordinada em favor do segundo reclamado, tendo por irrelevante o fato de o seu pagamento ter sido efetuado pela primeira reclamada. Nesse contexto, reconheceu a fraude que implicou a declaração de ilicitude da terceirização e, embora tenha afastado o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco reclamado, em decorrência do óbice do artigo 37, II, e § 2º, da Constituição Federal, manteve a sua condenação solidária, bem como o enquadramento sindical da obreira na categoria dos bancários, em face do princípio da isonomia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Entende-se, contudo, que não há falar em demonstração dos requisitos da relação de emprego. O fato de o segundo reclamado repassar à empregada as diretrizes a serem seguidas não afasta a licitude da terceirização, tampouco induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica ao tomador de serviços. Ora, todo empregado terceirizado se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial do tomador, porque é este o beneficiário final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ele perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Tal situação, contudo, não configura subordinação jurídica. Quando muito, poderia caracterizar a denominada subordinação estrutural, que com aquela não se confunde. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, responsabilizar solidariamente o Banco reclamado e deferir à reclamante os direitos inerentes à categoria dos bancários, acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-1000414-89.2020.5.02.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024)(grifos acrescidos).
Ante o exposto, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXII, da CR/1988, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. (grifos nossos)
Assim, verifica-se que o Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os Embargos Declaratórios. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - juntar as Petições n.º 139609/2025-1 e 143726/2025-4, e II - rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator