Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA / LPD /
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Ressalte-se que o pedido de limitação do percentual de penhora de salário deferida nestes autos, em razão de já existirem penhoras referente a outras demandas, em razão das limitações das Súmulas 126 e 266 do TST não poderá ser revista nesta Corte. Todavia, ressalte-se que o pedido da executada encontra-se atendido pelo Tema 75, já citado, de eficácia vinculante, que determina que deve ser observado que a penhora de salário, ora mantida, não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos dos devedores (observadas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado ao menos um salário mínimo em favor da parte executada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-101009-79.2018.5.01.0241, em que é Agravante(s) PATRÍCIA WINK MARINHO e são Agravado(s)S DILMA BARBOSA BARROS, JUANDA MODAS LTDA, JULIANA MIRANDA SENA E SILVA, MARIATH BICUDO RAMOS, NEIVA BOTELHO DE CARVALHO, NEW CHIFON MODAS LTDA., QUATRE RIO PARTICIPACOES EIRELI, SANGO MODAS EIRELI - EPP e SÉRGIO ARMANDO LEVY.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST Em suas razões de agravo, a executada renova a alegação de que a penhora de 30% do seu salário inviabiliza o sustento da sua família, visto que já sofre o bloqueio de 30% de sua renda em razão de outras demandas judiciais. Defende a impenhorabilidade dos salários, com fundamento nos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal e 833 do CPC, que alega ter sido violado.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter a impenhorabilidade sobre proventos de aposentadoria. Adotou os seguintes fundamentos:
PENHORA DE SALÁRIO
O Juízo a quo julgou indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em conta-corrente da executada, sob os seguintes fundamentos,ID d56a9b5 - Pág. 1, verbis:
"Pretende a Requerente (PATRICIA WINK MARINHO) o desbloqueio da conta, sob a alegação de que o valor penhorado (R$5.027,18) na referida conta decorre do salário, carreando aos autos os documentos que acompanham a petição #id: d633f15, cuja natureza é alimentar.
Decido.
Em que pese a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, o legislador excepciona a regra no parágrafo segundo do referido artigo, para permitir a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Assim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, não há ilegalidade em destacar parte do crédito do Executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que o percentual de dedução estabelecido não fira a dignidade do executado, tampouco inviabilize sua sobrevivência. Nesse sentido, seguem abaixo julgados deste E. Tribunal e do C. TST, in verbis:
(...)
Desta forma, mantenho a penhora de 30% dos valores bloqueados, devendo o remanescente ser liberado por alvará à executada PATRICIA WINK MARINHO.
Intimem-se."
A executada, inconformada, interpõe agravo de petição pugnando pela reforma da decisão proferida em primeira instância, sustentando que a determinação de retenção de 30% do salário da Agravante irá prejudicar não só o seu sustento como de sua família pois o valor integral é de em torno de R$ 2.000,00, assim o valor a ser descontado seria de 30% do salário, a Agravante terá que sustentar sua família com R$ 1.000,00, ou seja menos de um salário-mínimo. Ressalta que execução recai sobre pessoa física, ou seja, o executado está trabalhando como empregado comum, para os seus sustentos e de suas famílias, cumprindo assim com todas as suas obrigações como cidadão comum. Argumenta que o caráter alimentar da verba oriunda da"" a renda que auferem pelo seu trabalho como celetista torna absolutamente impenhorável, sendo nula a sua constrição, por força do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio.
Ao exame.
O atual Código de processo relativizou a ideia da impenhorabilidade salarial. Os seus §§ 2º e 3º do artigo 833 c/c inciso I, do artigo 835 são cristalinos no sentido de que é possível a penhora de salário/poupança para pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem".
O objetivo da lei processual vigente é privilegiar o credor com a mitigação de certas garantias, afastando a proteção absoluta do salário do devedor contra quaisquer constrições patrimoniais. Já não é mais possível essa garantia em detrimento do crédito do empregado, após esgotados todos os meios de e localização bens dos executados.
Com efeito, a colisão de direitos fundamentais que ronda a presente matéria, crédito alimentar trabalhista x impenhorabilidade salarial, deve ser vista sob o sopesamento de direitos protegidos constitucionalmente, sem fragilizá-los.
Assim, a mitigação da impenhorabilidade salarial deve ser sempre implementada à luz do Princípio da Dignidade Humana, que é o "valor fonte" maior do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a se garantir proporcional e, razoavelmente, o mínimo existencial do devedor.
As circunstâncias que envolvem o presente caso são bem peculiares, pois se de um lado temos um empregado hipossuficiente que demanda o pagamento do seu crédito, no valor líquido de R$ 30.486,09, de outro lado temos uma sócia da empresa executada, que também é empregada e que recebe em média, mensalmente, o valor líquido de R$ 5.027,18 (contracheque - ID 23e2300 - Pág. 1). Assim, a constrição parcial, no importe de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, não representa lesão salarial de grande monta, a ponto de prejudicar a sua subsistência e de sua família. Nessa linha, a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Ademais, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do sócio executado está dentro do limite de 50% (cinquenta por cento), estabelecido pelo §3º, do artigo 529, do CPC vigente, que garante a compatibilização perfeita entre o direito do credor em perceber o crédito que lhe é devido, pela empresa e sócios, e a necessidade do executado em manter o salário em patamar, que garanta o seu sustento. Portanto, a penhora parcial do salário do executado é medida que se impõe.
Nego provimento ao agravo de petição para manter a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do salário do sócio executado.
Ao exame.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Ademais, quanto à alegação de que o percentual de penhora do salário deferido pelas instâncias ordinárias, somado aos descontos referentes a outras demandas já determinados em seu salário, inviabilizará o sustento da sua família, seria necessário o revolvimento do quadro fático e das provas existentes nos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126 do TST).
O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A lei é clara, portanto, em prever que a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC.
A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020)
E também:
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria ou pensão não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Deve ser observado que a presente decisão não poderá acarretar penhora em valor que exceda 50% dos ganhos líquidos dos devedores (observadas eventuais outras penhoras). Deverá, também, ser preservado ao menos um salário mínimo em favor das partes executadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. bd0f7d2. 1 - Por meio de petição protocolada em 17/07/2025, a executada Vera Lúcia Lunardi alega a existência de outras penhoras em seu desfavor, que têm comprometido demasiadamente sua subsistência e a manutenção de seu tratamento médico. Aduz que o INSS, por meio de ofício datado de 15 de julho de 2025, informou que a peticionante possui 45% de seus proventos de aposentadoria penhorados e 70% da pensão por morte, constando, ainda, outros dois processos em fila de espera. Sustenta ser pessoa idosa, com 76 anos de idade, acometida por doença grave, crônica, degenerativa e progressiva, não possuindo outras fontes de renda. Pede urgência no julgamento do presente recurso, com o desprovimento de novas penhoras, de modo a evitar o agravamento de sua condição, garantindo-se o seu direito constitucional à dignidade, alimentos e tratamento de saúde. 2 - O requerimento ora formulado se encontra parcialmente contemplado na decisão, na medida em que foi determinado que a penhora a ser realizada no feito se dê com a observância dos limites legais, de modo que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da ré (considerando-se eventuais outras execuções processadas em seu desfavor), e resguardando-lhe ao menos o valor correspondente a um salário mínimo. 3 - Tais medidas trazem um ponto de equilíbrio entre o princípio constitucional da efetividade da jurisdição e o direito a verbas de natureza alimentar da reclamante/exequente, e a preservação das necessidades vitais básicas das executadas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, consoante a dicção do art. 7.º, IV, da Constituição Federal. 4 - Observe-se, além disso, que a peticionante não é a única executada nos autos, o que permite que os efeitos da presente decisão alcancem os demais devedores. Pedido prejudicado. (RR-0002715-21.2014.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/10/2025).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022)
Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST:
"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".
Por fim, registre-se que o pedido de limitação da penhora, formulado pela executada, se encontra atendido no entendimento firmado no Tema 75, acima transcrito, de eficácia vinculante para as instâncias ordinárias, ao determinar que a penhora a ser realizada no feito se dê com a observância dos limites legais, de modo que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da ré (considerando-se eventuais outras execuções processadas em seu desfavor), e resguardando-lhe ao menos o valor correspondente a um salário mínimo. NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pela executada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora