Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
- LUIZ ANTONIO DA CONCEICAO
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
- VALE S.A.
- LUIZ ANTONIO DA CONCEICAO
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
- VALE S.A.
- LUIZ ANTONIO DA CONCEICAO
31/03/2026, 00:00
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19/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO DA CONCEICAO
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 10:02
Trânsito em julgado
26/06/2025, 10:01
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/ra/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, as questões atinentes à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, uma vez exercido o juízo de retratação positivo, dando parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada por esta 4ª Turma em sede de agravo interno.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 10440-89.2016.5.03.0065, em que é Embargante FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. e são Embargados LUIZ ANTONIO DA CONCEIÇÃO e VALE S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, em juízo de retratação, para reconhecer a validade da cláusula coletiva e julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes (págs. 2.803-2.811), a Reclamada Ferrovia Centro Atlântica S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado no que tange à multa aplicada anteriormente em sede de agravo (págs. 2.813-2.815). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que restou claro no acórdão embargado, verbis:
[...] A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (págs. 2.792-2.794). Em acórdão da lavra deste Relator, a 4ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com as Súmulas 126 e 423 do TST, havia negado provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada (págs. 2.603-2.606). [...]
Como se percebe, o Regional manteve a sentença que invalidou a norma coletiva ao argumento de que previa jornada diária superior a oito horas, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Contudo, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas por dia e 42 horas semanais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que não reconheceu a validade da negociação coletiva, decidiu em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de validade da norma coletiva referente ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CF, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser aplicado o entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. [...]
Provido o agravo de instrumento, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista patronal, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. No mérito, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes.
Vê-se, assim, que as questões jurídicas abordadas no agravo, atinente à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão na decisão embargada, convém esclarecer que, como a Turma exerceu o juízo de retratação positivo, proferindo nova decisão em sede de agravo e dando provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada em sede de agravo interno (págs. 2.603-2.606). Nesse contexto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 10440-89.2016.5.03.0065 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 18:59
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 18:49
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 10:24
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/ra/as
I) AGRAVO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - AGRAVO PROVIDO.
No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF.
Agravo provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST - PROVIMENTO. Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, que supera o disposto na Súmula 423 do TST, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento provido.
III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, MESMO QUANDO EXCEDIDO O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTO NO ART. 7º, XIII, DA CF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores.
4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas por dia e 42 horas semanais, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CF pela prestação habitual de horas extras, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva.
6. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
7. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes.
Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10440-89.2016.5.03.0065, em que é Recorrente FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. e Recorrido VALE S.A. e LUIZ ANTONIO DA. CONCEIÇÃO
R E L A T Ó R I O
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (págs. 2.792-2.794). Em acórdão da lavra deste Relator, a 4ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com as Súmulas 126 e 423 do TST, havia negado provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada (págs. 2.603-2.606). É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
De plano, o exame do agravo de instrumento fica limitado à questão alusiva à validade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho além da 8ª hora diária, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto contra acórdão regional publicado anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, não está sujeito ao critério de transcendência. No caso, o Tribunal Regional assim decidiu, verbis:
[...]
Os instrumentos normativos aplicáveis ao contrato do autor estipulam jornada de trabalho de 8h, média de 42h semanais e 180h mensais em turno ininterrupto de revezamento, conforme cláusula 48 do ACT 2011/2012 (Id d725f57 - Pág. 17), citado como exemplo. Sabe-se que o artigo 7º, XIV/CF admite a possibilidade de turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, mediante negociação coletiva. E, consoante a Súmula 423/TST, a jornada deveria ser limitada a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nesta mesma linha, a Súmula nº 38 deste Regional:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)
Nota-se, portanto, que a súmula deste Eg. Regional acima transcrita pacificou o entendimento acerca da invalidade da negociação coletiva que elastece o labor em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, pouco importando eventual previsão atinente à compensação de jornada. Referida súmula pacificou ainda o entendimento acerca de ser devido, nessas hipóteses, o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do adicional (e não só o adicional), com adoção do divisor 180, e dedução apenas de eventual pagamento a título de horas extras após a oitava diária. Os princípios de flexibilização e da autonomia privada coletiva, consagrados na Constituição da República, conferiram aos sindicatos maior liberdade para negociar com as autoridades patronais, valorizando a atuação das categorias econômicas e profissionais, na elaboração de normas que irão reger as respectivas relações (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI/CF).
Todavia, não se admite que, por meio de negociação coletiva, sejam suprimidos direitos indisponíveis, revestidos de interesse público, tais como aqueles atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, absolutamente infensos à negociação coletiva, como os que se referem à jornada de trabalho. Não é por outra razão que o art. 7º/CF prevê como direitos dos trabalhadores aquele nele arrolados, além de outros que visem à melhoria da sua condição social, sendo claramente delimitadas as hipóteses em que é possível a atuação sindical, no âmbito das negociações coletivas. Na hipótese, conforme já destacado na v. sentença Id 2d22cb0, a jornada de trabalho do autor era habitualmente extrapolada do limite de 08 horas, bastando leitura das folhas de ponto juntadas, como Id 5705a8f - Pág. 7, por exemplo, além do pagamento habitual de horas extras nas fichas financeiras Id 54119b4 - Pág. 1. Destaque-se o limite de 12h contido no art. 239/CLT, defendido pelas rés, não se aplica ao sistema de horários em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como destacado acima. Não há que se compensar o valor pago a título de adicional de turno, pois quitado pelo labor na jornada de trabalho fixada em turnos ininterruptos de revezamento, e, no caso, o autor efetivamente desempenhou referida jornada de trabalho, na verdade em regime de labor extraordinário habitual.
O entendimento esposado não viola os artigos 5º, II, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI e 8º, III/CF, 331, I e 332/CPC/1973, 373, I/CPC/2015 e 818/CLT ou afronta o ato jurídico perfeito e o princípio da primazia da realidade fática sobre a forma.
Desse modo, correta a v. sentença no particular, nega-se provimento ao apelo das reclamadas.
Nada a prover (págs. 2.380-2.381, grifos nossos).
Como se percebe, o Regional manteve a sentença que invalidou a norma coletiva ao argumento de que previa jornada diária superior a oito horas, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Contudo, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas por dia e 42 horas semanais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que não reconheceu a validade da negociação coletiva, decidiu em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que, em se tratando a hipótese dos autos de validade da norma coletiva referente ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CF, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser aplicado o entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conforme pontuado quando do exame do agravo, o recurso de revista merece conhecimento pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, a fim de determinar o processamento do seu recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
Provido o agravo de instrumento, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista patronal, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. No mérito, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer e dar provimento ao agravo da Reclamada, por violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que disciplinou os turnos ininterruptos de revezamento, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Brasília, 11 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
20/03/2025, 00:00
Provimento
11/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/3/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10440-89.2016.5.03.0065 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/02/2025, 15:38
Provimento
18/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/2/2025, às 9h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10440-89.2016.5.03.0065 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
20/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 19:24
Mudança de Classe Processual
01/10/2024, 19:19
Mudança de Classe Processual
01/10/2024, 19:18
Publicação
19/08/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2024, 10:41
Publicação
26/02/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2023, 20:56
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 11:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2022, 16:24
Recurso Extraordinário com repercussão geral
03/06/2020, 13:22
Publicação
22/05/2020, 07:00
Outras Decisões
21/05/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 13:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2020, 23:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/02/2020, 19:26
Publicação
26/09/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
25/09/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 14:40
Remessa (outros motivos)
04/06/2019, 18:56
Expedida/certificada
03/05/2019, 07:00
Confirmada
02/05/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2019, 13:55
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2019, 11:13
Publicação
29/03/2019, 07:00
Não-Provimento
27/03/2019, 14:00
Inclusão em pauta
11/03/2019, 07:00
Publicação
08/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2019, 17:53
Conclusão (para julgamento)
18/12/2018, 12:43
Expedida/certificada
03/12/2018, 07:00
Expedida/certificada
30/11/2018, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2018, 12:25
Mudança de Classe Processual
26/11/2018, 11:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2018, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2018, 17:57
Publicação
08/11/2018, 07:00
Negação de Seguimento
07/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)