Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2.ª Turma GMDMA/AT
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AUTOR. A questão não foi prequestionada à luz do argumento da ré, no sentido de que tenha havido quitação pela adesão ao saldamento do REG/REPLAN. Verifica-se, também, que os embargos declaratórios opostos perante a Corte de origem não contemplaram a tese (págs. 1215-1217). Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1 - VANTAGEM PESSOAL - VP-GIP/SEM. SALÁRIO+FUNÇÃO (VP-092). BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que a Exma. Relatora original conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor para afastar a prescrição total pronunciada na origem, e, resolvendo desde logo o mérito, julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a integrar as parcelas CTVA e "Cargo em Comissão" ao cálculo da VP-GIP/Sem. Salário+Função (VP-092). A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a supressão, pelo PCS/98, do "cargo comissionado" da base de cálculo da VP-GIP (VP-092) configura alteração lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT, atingido apenas os empregados posteriormente admitidos, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo não provido.
2 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. A bem da verdade, a decisão não envolveu os índices de correção monetária e juros, mas apenas o termo inicial da correção (a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço - Súmula 381 do TST) e a incidência de juros sobre o valor total já corrigido (Súmula 200 do TST). Todavia, considerando-se que o processo encontra-se em fase de conhecimento e a decisão agravada, ao deferir pela primeira vez o pedido principal nestes autos, expressamente se pronunciou sobre a correção monetária e os juros de mora, esta Corte tem reiteradamente entendido que não se deve remeter à liquidação a discussão sobre os índices a serem adotados, devendo se aplicar, de imediato, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021. Considerando-se que a questão se encontra já pacificada, inclusive com solução legislativa superveniente, não subsistem motivos para postergar a análise da matéria para a fase de execução. Agravo provido.
3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Nos termos dos arts. 202, caput, da Constituição Federal, e do art. 42, § 3.º, da Lei 6.435/77, há necessidade de reconstituição das reservas matemáticas que assegurem o pagamento do benefício do autor, visando ao equilíbrio atuarial do sistema de previdência privada complementar. Sobretudo porque, no caso, trata-se da majoração do valor dos proventos, por meio da inclusão de parcela sobre a qual não houve a devida contribuição. Deve-se reconhecer, todavia, que a mora não é imputável ao reclamante, razão pela qual esta Corte tem entendido que caberá a este arcar apenas com a sua contribuição, cabendo à patrocinadora arcar com sua cota-parte e com eventual diferença atuarial, com fundamento nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-ED-ARR-599-74.2010.5.15.0153, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados DANIEL OLIVEIRA SOARES e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
Trata-se de agravo interposto pela Caixa Econômica Federal (págs. 1.659-1672) à decisão da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, que negou provimento a seu agravo de instrumento, e deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, reconhecendo a nulidade do acórdão a quo por negativa de prestação jurisdicional - em relação ao exercício de cargo de confiança - e, prosseguindo no julgamento do mérito sobre os demais temas, afastou a prescrição total pronunciada pela Corte a quo sobre a pretensão de diferenças da parcela VP-GIP, e julgou procedente o pedido, para condenar a ré a incluir no seu cálculo a CTVA e a remuneração pelo cargo em comissão. Inconformada, a primeira reclamada pede a revisão colegiada das matérias. Pugna pela reconsideração da decisão. Intimadas as partes para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC, o reclamante apresentou contraminuta (págs. 1735-1756). A primeira reclamada apresentou manifestação contra o agravo (págs. 1727-1731), embora presumivelmente se trate de manifestação contra os embargos declaratórios. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Por meio de decisão unipessoal, a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas e deu parcial provimento ao recurso de revista do autor para: a) acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (determinando o retorno dos autos à Corte a quo para analisar o conteúdo da prova oral sobre o exercício de cargo de confiança); e b) julgando de imediato os demais temas, afastou a prescrição total em relação às diferenças de VP-GIP, e julgou procedente o pedido para incluir em sua base de cálculo as verbas CTVA e "Cargo em Comissão". Assim consignou:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas contra decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista.
Por seu turno o reclamante teve seu recurso de revista processado.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista das reclamadas.
Nas razões dos agravos de instrumento, as demandadas alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento.
Consta da decisão recorrida:
Recurso de: Caixa Econômica Federal - CEF (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado. O C. TST firmou entendimento no sentido de se reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), inclusive para fins de complementação de aposentadoria e para incidência de contribuições previdenciárias à FUNCEF. A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-49741-21.2008.5.10.0003, 1ª Turma, DEJT-10/09/10, AIRR-222040-28.2008.5.03.0058, 2ª Turma, DEJT-19/11/10, RR-67500-95.2004.5.15.0068, 3ª Turma, DEJT-28/10/10, RR-155100-55.2008.5.03.0002, 4ª Turma, DEJT-12/03/10, RR-84000-64.2007.5.09.0016, 5ª Turma, DEJT-03/12/10, RR-186800-23.2007.5.04.0401, 6ª Turma, DEJT-11/06/10, RR-120600-48.2007.05.10.0019, 7ª Turma, DEJT-20/08/10 e RR-108000-63.2008.05.03.0048, 8ª Turma, DEJT-07/05/10). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado. O C. TST firmou entendimento no sentido de se reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), inclusive para fins de complementação de aposentadoria e para incidência de contribuições previdenciárias à FUNCEF. A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-49741-21.2008.5.10.0003, 1ª Turma, DEJT-10/09/10, AIRR-222040-28.2008.5.03.0058, 2ª Turma, DEJT-19/11/10, RR-67500-95.2004.5.15.0068, 3ª Turma, DEJT-28/10/10, RR-155100-55.2008.5.03.0002, 4ª Turma, DEJT-12/03/10, RR-84000-64.2007.5.09.0016, 5ª Turma, DEJT-03/12/10, RR-186800-23.2007.5.04.0401, 6ª Turma, DEJT-11/06/10, RR-120600-48.2007.05.10.0019, 7ª Turma, DEJT-20/08/10 e RR-108000-63.2008.05.03.0048, 8ª Turma, DEJT-07/05/10). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Por fim, cumpre ressaltar que a v. decisão não incorreu em inobservância à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o apelo. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. No tocante aos aportes contributivos (custeio), inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto adequado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões dos agravos de instrumento, as empresas-reclamadas alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo das agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado.
1 - CONHECIMENTO 1.1 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e postula o conhecimento do seu recurso de revista por violação dos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC, 832 da CLT e 93, IX e 5º, XXXV da Constituição da República.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional não se manifestou especificamente a respeito do juízo de valor sobre o limite entre a intermitência (não eventualidade) e a eventualidade passível de descaracterizar o direito ao adicional, ou seja, passível de se aplicar a exceção prevista na Súmula n° 364 do TST.
Ab initio, saliente-se que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente pode ser conhecida por violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT; e 458, II, do CPC/73.
A questão deve ser detidamente analisada dentro do contexto da demanda.
A sentença assim dispõe sobre o tema das horas extraordinárias:
Horas extras No que diz respeito à exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, também não é o caso d'e sua aplicação, eis que nenhuma prova produziu a primeira reclamada não somente, no sentido de que tivesse o reclamante substituído o gerente geral da agência, mas também de que tivesse desempenhado o reclamante efetivamente cargo de gestão. Assim, afasto a aplicação, ao caso, da exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Portanto, incontroversa a jornada de trabalho indicada no pedido inicial, restam devidas horas extras. Nessa senda, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo a seguinte: das- 9h00 às 18h30 de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal. A reclamada em seu recurso ordinário apresentou seu inconformismo nos seguintes termos:
DA JORNADA DE TRABALHO - DO CARGO DE GESTÃO E DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO A HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA. Cumpre esclarecer que é totalmente equivocada a decisão atacada no que se refere à concessão de horas extras ao reclamante a partir da 6ª laborada no período em que OCUPOU CARGO COMISSIONADO COM FUNÇÃO GERENCIAL (gerente de relacionamento), visto que o mesmo neste interregno ocupava um cargo com poderes de gestão. Nobres julgadores de segunda instância, a jornada de trabalho cumprida pelos empregados da CAIXA, realização de horas extras e sua remuneração encontram-se normatizadas no MN RH 035 em que a responsabilidade pelo cumprimento e correto registro é do empregado e da gerência/chefia Imediata. O reclamante ao apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada argumentou a manutenção da sentença sob os seguintes termos:
Da mesma forma, totalmente infundadas as alegações do recorrente, pois além de ter sido reconhecida a jornada do autor que era de seis horas, principalmente fez provas no sentido da inexistência do alegado cargo de confiança e enquadramento no artigo 62, II da CLT. Insta mencionar que o próprio preposto deixou claro, confessou, que o reclamante jamais exerceu cargo de confiança, bem como possuía controle de jornada constante. Depoimento do preposto do primeiro reclamado: "que como gerente de relacionamento o reclamante era subordinado ao gerente geral da agência;" (grifamos) "que na agência a autoridade máxima era gerente geral;" (grifamos) Vejamos também o depoimento da testemunha do reclamante, Sr. Eduardo Santos Leite de Sousa, que corrobora o quanto exposto e tese obreira, bem como quanto a jornada do reclamante: "que trabalhou na 1ª reclamada de janeiro a dezembro de 2009, na função de vigilante na agência de São Simão, no horário das 9:12 às 20 horas de segunda a sexta-feira; que quando chegava ao local de trabalho o reclamante lá estava trabalhando, e na grande maioria das oportunidade o reclamante encerrava sua jornada às 18 horas; (grifamos) "que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo e em algumas oportunidades o depoente usufruiu o período junto com o reclamante; (grifamos) "que o reclamante usufruía do intervalo na própria agência a qual possuía uma cozinha;" (grifamos) "que o gerente geral da agência era o Sr. Francisco." (grifamos) Ou seja Nobre Desembargador, a verdade é que a parte Autora sempre sofreu controle de seus horários e de suas atividades, não possuindo qualquer documento que lhe atribua fidúcia. ao contrário do alegado pelo reclamado que não apresentou qualquer procuração em nome do reclamante, pois este não tinha poderes para tomar decisões, somente cumprindo ordens de seus superiores. Portanto, resta claro que o Reclamante não estava inserido no artigo 224, §2° da CLT, fazendo jus, portanto, às horas extraordinárias, sendo enquadrada no caput do art. 224 da CLT, conforme deferimento "a quo". Importante destacar que o que distingue o cargo de confiança é o grau de fidelidade e de subordinação. Assim, enquanto o empregado que exerce cargo comum, ou seja, não de confiança, tem maior subordinação (não toma decisões sozinho, depende de outrem, tem horário a cumprir, é vigiado constantemente, não tem poderes de mando, etc), o empregado que exerce cargo de confiança, ao contrário, tem multiplicada a fidelidade e diminuída a subordinação, substituindo o empregador, total ou parcialmente nas funções de mando. Daí provém a afirmação de que o empregado que exerce cargo de confiança pode colocar o empreendimento em risco. Nota-se que em nenhum momento o Banco demonstrou que a parte Obreira poderia colocar em risco os seus empreendimentos! Que não podia tomar decisões ou agir por livre vontade, tanto que se faltasse ao trabalho tinha que justificar sua ausência ou poderia fazer o horário que bem desejasse, e da maneira que desejasse, se ausentar sempre que desejasse? Óbvio que não! Assim, evidente que não exercia cargo de confiança. O juízo regional apreciando a questão relativa às horas extraordinárias deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para, reformando a sentença de origem, indeferir o pedido, assim fundamentando:
Horas extras/reflexos Foram deferidas ao reclamante horas extras além do limite diário de 6 horas, durante todo o período imprescrito. Contudo, observada evolução funcional descrita às fls. 236/239, durante o período imprescrito, o autor exerceu a função de gerente de atendimento ou de relacionamento, até 01/12/2009, quando retornou a função de escriturário. É presumível a existência de fidúcia especial nesse tipo de cargo, e o reclamante não trouxe elementos em sentido contrário, em que pese o respeitável entendimento de fl. 476. A impugnação genérica de fl. 438v. não tem o condão de infirmar os dados ali constantes. Embora não configurado o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, como notado na sentença, o exercício de função de gerência define o enquadramento na jornada prevista no parágrafo 2° do art. 224 da CLT, como alegado à fl. 245, com direito às horas extras apenas além do limite diário de oito horas. Por outro lado, o labor das 9:00 às 18:30 horas, nas agências de Sertãozinho e São Simão, está conforme o depoimento do preposto, fl. 461. O intervalo de 30 minutos também foi confirmado pela testemunha do autor (fl. 462). Observados os limites da pretensão recursal exposta à fl. 500 mantenho o reconhecimento do labor das 9:00 à 18:30 horas, com 30 minutos de intervalo, em todo o período imprescrito. Reformo a sentença, apenas, para deferir as horas extras além do limite de oito horas diárias até 01/12/2009. No período posterior, é incontroversa a submissão do autor ao limite de 6 horas diárias, como escriturário, resultando no direito à remuneração do labor extraordinário correspondente, nos termos do art. 224, caput, da CLT. Evidentemente, e apesar da declaração de nulidade da alteração da jornada a partir de 15/09/1998, a situação do reclamante efetivamente se modificou quando foi alçado do cargo de supervisor IV para o de gerente de atendimento, em 03/12/2001 (fl. 237, ao final). A mudança da carga diária, aí, passou a contar com amparo legal (parágrafo 2°, do art. 224, da CLT). E as conseqüências da nulidade da alteração ocorrida em setembro de 1998 somente podem ser creditadas até a efetiva inclusão do autor em cargo de gerência. O período anterior a 03/12/2001 encontra-se prescrito. Destarte, limito a condenação de horas extras, respeitado o período imprescrito e a jornada admitida na sentença, às horas laboradas além do limite de oito horas até 01/12/2009, e àquelas trabalhadas após a 6ª hora diária de 02/12/2009 em diante. Mantido o principal, prevalecem os reflexos, diante da habitualidade do cumprimento das horas extras reconhecidas. Diante dos termos do acórdão regional o reclamante opôs embargos de declaração aduzindo a omissão do julgado, assim argumentando:
Portanto, tendo em vista que essa E. Turma reformou a r. Sentença de origem no que diz respeito ao Cargo exercido pelo Reclamante, fundamentando apenas que é presumível o enquadramento do autor no §2° do artigo 224 da CLT sem, contudo, levar em consideração a aplicação da Súmula 102 do TST inciso I que determina que para o enquadramento, ou não, do exercício do cargo de confiança é necessário PROVA DAS REAIS atribuições do empregado, e não somente a nomenclatura do cargo, bem como pelo fato de ter o Banco alegado fato impeditivo do direito do Autor, o que atrai para si o ônus de demonstrar a existência de cargo de confiança, necessária a manifestação dessa Relatora quanto ao tema. (...) O V. Acórdão fundamentou sua decisão na evolução funcional descrita nos documentos juntados aos autos pela reclamada, pautando-se nas nomenclaturas de cargos ali descritas, que são atribuídas unilateralmente pelo próprio empregador, não se manifestando quanto ao conteúdo total da prova testemunhal produzida nos autos, tanto obreira quanto patronal, de que o Reclamante não possuía qualquer fidúcia em suas atividades. A Corte Regional apreciando os embargos de declaração concluiu pela sua rejeição sob os seguintes fundamentos:
Embargos do reclamante Quanto à configuração do cargo de confiança, remeto o autor à fundamentação de fls. 594v./595, onde está expressa a conclusão do seu enquadramento no parágrafo 2° do art. 224 da CLT até 01/12/2009. Não houve omissão. Eventual contrariedade à Súmula 102 do C. TST deve ser arguida no momento oportuno. No que se refere à integração da função de confiança, inclusive em relação à complementação de aposentadoria, remeto o embargante ao quanto decidido e fundamentado à fl. 600v. Não houve omissão. Inconformado o reclamante sustenta a presente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com a indicação de ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 II e 464 do CPC e 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição da República. Aduz "ter havido negativa de prestação jurisdicional quanto aos pleitos de inexistência do cargo de confiança com o enquadramento da parte reclamante no artigo 62, inciso II da CLT, pois o Douto Magistrado não analisou os depoimentos prequestionados, oportunidade em que o Nobre Juízo "a quo", não fez a devida análise sobre os pedidos mencionados. Diante do v. acórdão de Embargos, o Reclamante entende, respeitosamente, ter havido negativa de prestação jurisdicional, eis que seus Embargos foram exatamente no sentido de sanar a omissão no r. julgado, tendo em vista que o questionado pelo Autor no referido Embargos quanto aos pedidos acima mencionados, não foram devidamente explicitado.".
Analisando os autos, observo que razão assiste ao reclamante.
Ocorre que o acórdão é omisso quanto a esta análise, dado que não apresenta tese acerca de existência de prova testemunhal sobre o exercício do cargo de gerência em face do indicativo de presunção da ocupação do cargo de gerente pelo reclamante.
Perceba-se que o acórdão não traz juízo sequer tese jurídica acerca de seu possível entendimento da prevalência da presunção sobre outras provas produzidas.
Conforme se infere da leitura dos termos em que proferidas as decisões pelo juízo a quo, tem-se que, não obstante as arguições inscritas nos embargos de declaração do reclamante, não houve a análise dos questionamentos por ele expostos, com a apreciação de aspecto primordial e necessário ao prequestionamento que se exige para que se alce recurso para instância extraordinária. O juízo não se pronuncia em nenhum momento, quer no acórdão originário, quer no acórdão de embargos de declaração, acerca da questão relativa ao conjunto probatório existente nos autos e alertado pela parte. Dessume-se, portanto, que a ausência da análise, assim como da identificação dos aspectos fáticos relacionados aos temas ventilados pelo reclamante em seu inconformismo, tornou incompleta a prestação jurisdicional. Assim, resta demonstrada a desatenção aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista.
1.2 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Decidiu a Corte Regional:
Interrupção da prescrição Nos termos da Súmula 268 do C. TST, a ação anterior, mesmo arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. No caso dos autos, o reclamante não trouxe aos autos a inicial da ação anterior (fl. 36), não sendo viável verificar a identidade dos pleitos e, consequentemente, o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. No caso, discute-se se incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação anteriormente arquivada e a nova ação.
Nos termos da Súmula 268 do TST, "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a identidade de pedidos entre a ação já arquivada e aquela em curso configura fato constitutivo do direito do reclamante (artigo 373, I, do CPC), logo, àquele incumbe a sua comprovação.
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
(...)
Consta do acórdão regional que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação arquivada e a presente demanda, pois não juntou oportunamente aos autos os documentos aptos a demonstrar a tríplice identidade entre elas.
Da mesma forma, a simples indicação do número processual da primeira reclamatória arquivada é inservível como meio de prova, pois transfere ao julgador providência exclusivamente imputável à parte - qual seja, a devida instrução documental do processo.
Portanto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 268 do TST. Incide, ademais, o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
1.3 - PRESCRIÇÃO O Tribunal Regional assim decidiu:
Prescrição parcela VP-GIP O que o reclamante pleiteou, nesse tópico, foram diferenças em relação ao cálculo da parcela incorporada denominada VP-GIP, que, após 1998, com a alteração do plano de cargos e salários, passou a ser calculada apenas sobre ò salário padrão, excluindo a sua incidência sobre a remuneração da função de confiança. Não houve redução salarial, considerando as demais alterações implementadas pelo plano de cargos e salários. A modificação do critério de cálculo de uma das parcelas componentes dá remuneração não implica afronta ao art. 468 da CLT. A pretensão, portanto, encontra fundamento apenas na regulamentação da reclamada, alterada em 1998. Ajuizada a ação em 2010, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST, como já reconhecido nesta E. Câmara no processo 0000775- 69.2010.5.15.0020, com base em Voto do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira. Mais uma vez, este Relator finca, nesse sentido, compreensão sobre o tema. Até porque esse posicionamento é também adotado no C. TST: (...) Sentença mantida. Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso. Sustenta que demonstrou que a divergência jurisprudencial trazida no recurso de revista é específica, já que, partindo do mesmo quadro fático dos autos, apresenta conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal Regional de origem. Aponta a dissonância com a Súmula nº 294 do TST.
O entendimento posto no acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência da Súmula nº 294 do TST.
Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 1.4 - REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO Conforme a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ".
O Tribunal Regional consignou que os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória pela integração das horas extras em repouso são indevidos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do c. TST.
Decisão recorrida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I desta Corte. Óbice da Súmula n° 333 do TST e do parágrafo 7º do art. 896 da CLT.
Portanto, não se conhece do recurso.
1.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e manteve a improcedência da pretensão de honorários advocatícios, porquanto o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria ou por escritório de advocacia credenciado pela entidade sindical, consoante os seguintes fundamentos:
Honorários advocatícios Indevidos honorários de advogado nas reclamações trabalhistas, por prevalência das Súmulas n°s 219 e 329 do C. TST, mesmo quando pedidos como-indenização. Com efeito, continuam em vigor os artigos 791 e 839 da CLT. Além do mais, a jurisprudência do TST continua considerando em vigor também os artigos 14 e 16 da Lei n. 5.584/70. E os artigos 8º e 769 da CLT afastam a aplicação de regras comuns, na vigência de regras próprias. Assim, acerca do tema, este Juízo adota o mesmo entendimento manifestado nas seguintes decisões do Egrégio TRT da 15a Região: (...) Nada a reparar. Nas razões recursais, o reclamante alega que, por força do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo que o sindicato não detém o monopólio da advocacia trabalhista, conforme decisão proferida pelo 4º Tribunal Regional do Trabalho.
As Súmulas nos 219 e 329 do TST consagram tese no sentido de que, mesmo após a vigência do art. 133 da Constituição Federal, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dessa forma, vale a transcrição da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03 Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
Frise-se, ainda, que a Lei nº 5.584/70 foi recepcionada pela Carta Magna, na medida em que o art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo o referido encargo também ao Estado. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão dos honorários advocatícios - assistência sindical, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com as Súmulas n°s 219 e 329 do TST, incide o óbice do art. 896, § 4º, da CLT.
Dessa forma, entendo que a decisão proferida pela Corte regional, em que foram indeferidos honorários advocatícios, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 219, I, do TST. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO Reconhecida a violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para, anulando o acórdão a fls. 1.238-1.240, que apreciou os embargos de declaração do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que aprecie as alegações neles expendidas, prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema do cargo de confiança.
2.2 - PRESCRIÇÃO Quanto à pretensão posta na exordial quanto à base de cálculo das vantagens pessoais dos empregados da instituição financeira, percebe-se que a instituição financeira se obrigou, por meio de norma interna, a pagar determinada vantagem pessoal aos seus empregados. Ocorre que não obedeceu ao disposto em sua própria regulamentação interna.
A modificação da base de cálculo das vantagens pessoais dos empregados da instituição financeira não importou real alteração do contrato de trabalho, pois, com o advento dos seus novos Planos de Cargos e Salários e de Cargos Comissionados e de sua nova Estrutura Salarial Unificada, apenas se modificou a denominação da verba "Função de Confiança", que foi desdobrada e passou a viger sob outros títulos, sem nenhuma alteração de sua natureza.
Logo, o que ocorreu no caso foi o descumprimento reiterado de norma regulamentar vigente.
Com isso, revela-se aplicável à espécie a prescrição parcial, pois a lesão decorrente do suposto descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte, todos envolvendo a reclamada em apreço: E-Ag-RR-214800-45.2008.5.07.0003, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 28/8/2015; E-RR-846500-84.2007.5.12.0035, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT de 30/4/2015; E-ED-RR-26200-30.2009.5.06.0004, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 20/2/2015; RR-28400-82.2009.5.15.0093, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 18/9/2015.
O entendimento previsto na Súmula nº 452 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST, corrobora a tese exposta acima.
No tocante aos pedidos, portanto, a prescrição aplicável também é a parcial.
Por fim, como já mencionado, ressalte-se que essa pretensão exordial não decorre de ato único do empregador - alteração do contrato de trabalho ou de modificação do regulamento interno -, e sim, como dito, de descumprimento contínuo e prolongado no tempo de regra interna em vigor à época.
Por conseguinte, ao contrário do estabelecido pela Corte regional, não se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 294 do TST.
Logo, a prescrição aplicável à pretensão da reclamante é somente a parcial, sendo indevidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.
Ante o exposto, deve ser afastada a prescrição total da pretensão relativa às diferenças da VP-GIP, estando prescritas somente as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da reclamação trabalhista.
Ultrapassada essa questão, passo à análise da matéria de fundo, sem que se cogite em supressão de instância, em razão de se tratar de questão eminentemente de direito e em homenagem ao princípio da causa madura e à celeridade e economia do processo, resguardado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
O art. 1.013, § 3º, do CPC - aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho -, apesar de aludir aos casos em que há extinção do feito sem resolução do mérito, é invocável também em processo em que a extinção se opera com julgamento do mérito, como na hipótese de prescrição, por possuir as mesmas razões de ser, segundo o critério ontológico.
A propósito, expressamente autoriza o exame do mérito direto quando afastada a prescrição ou a decadência na instância ad quem. De igual forma, as Súmulas nºs 456 e 457 do STF autorizam o julgamento irrestrito da causa, com a aplicação do direito à espécie, quando ultrapassado o conhecimento do recurso de revista.
Considerando que o processo envolve questão eminentemente jurídica e estando os autos em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito direto do tema.
A questão da base de cálculo das vantagens pessoais (VP-GIP), se encontra prevista nas normas internas da reclamada ainda em vigor.
De acordo com as normas regulamentares da instituição financeira, especialmente a RH 115, a gratificação de função - "Função de Confiança" (rubrica 009) prevista no antigo PCS - integrava a base de cálculo das vantagens pessoais.
Com a instituição do PCC/98 e PCS/98, os empregados que continuaram a exercer cargos gerenciais tiveram a contraprestação decomposta, passando a receber pelo cargo comissionado as parcelas intituladas "Cargo em Comissão" (rubrica 055) e, observadas determinadas condições, "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" - CTVA (rubrica 005). Contudo, a instituição financeira deixou de integrar tais parcelas à base de cálculo das vantagens pessoais.
Se a parcela "Função de Confiança", recebida em função do exercício de cargo gerencial, compunha a base de cálculo das vantagens pessoais, as atuais parcelas contraprestativas que decorrem do desempenho desse cargo também devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais.
A alteração e redução da base de cálculo e dos valores recebidos a título de vantagens pessoais, a partir da instituição dos PCC/98 e PCS/98, causou prejuízo aos empregados e não pode ser validada.
Por conseguinte, é devida a integração das parcelas "Cargo em Comissão" e "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" - CTVA no cálculo das vantagens pessoais devidas ao reclamante.
Confiram-se os seguintes acórdãos proferidos na mesma situação e envolvendo a CEF:
(...)
Por conseguinte, o reclamante tem direito às diferenças da VP-GIP, devendo as parcelas "Cargo em Comissão" e CTVA serem incluídas na base de cálculo da citada vantagem pessoal.
Por conseguinte, tendo em vista a má-aplicação da Súmula nº 294 do TST, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição total da pretensão do autor referente à VP-GIP, declarando prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, e determinar que as parcelas "Cargo em Comissão" e CTVA integrem a base de cálculo da VP-GIP, devendo ser pagas prestações vencidas e vincendas.
São devidos reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, abonos salariais, participação nos lucros e licenças-prêmio, na forma do pedido da inicial.
Devem ser pagas contribuições para a Funcef, arcando cada uma das partes com a cota-parte de sua responsabilidade, na forma do plano de benefícios previdenciários e conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
Indevidos honorários advocatícios, visto que não preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST.
Juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST. Correção monetária contada a partir do mês subsequente ao devido, consoante a Súmula nº 381 do TST, e calculada na forma da lei.
Os descontos fiscais e previdenciários são devidos e calculados em conformidade com a Súmula nº 368 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, conheço dos agravos de instrumento das reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento. Conheço do recurso de revista do reclamante quanto a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou provimento ao recurso de revista para, anulando o acórdão a fls. 1.238-1.240, que apreciou os embargos de declaração do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que aprecie as alegações neles expendidas, prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema do cargo de confiança. Quanto aos demais temas não prejudicados pela nulidade do acórdão regional, conheço do recurso quanto ao tema da prescrição por dissonância com a Súmula nº 294 do TST, para no mérito dar-lhe provimento, para, reformando a decisão recorrida quanto à pronúncia da prescrição total, julgar procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a reclamada, declarando prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, determinar que as parcelas "Cargo em Comissão" e CTVA integrem a base de cálculo da VP-GIP, devendo ser pagas prestações vencidas e vincendas e ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta diária durante todo o período imprescrito, com os devidos reflexos e adicionais fixados. São devidos reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, abonos salariais, participação nos lucros e licenças-prêmio. Devem ser pagas contribuições para a Funcef, arcando cada uma das partes com a cota-parte de sua responsabilidade, na forma do plano de benefícios previdenciários e conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Indevidos honorários advocatícios, visto que não preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST. Juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST. Correção monetária contada a partir do mês subsequente ao devido, consoante a Súmula nº 381 do TST, e calculada na forma da lei. Os descontos fiscais e previdenciários são devidos e calculados em conformidade com a Súmula nº 368 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST. Acresço ao valor provisório da condenação a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e majoro as custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a primeira reclamada pede a revisão colegiada sobre a matéria constante de seu agravo de instrumento - a natureza salarial da CTVA e os reflexos na complementação de aposentadoria do autor, alegando a existência de quitação dada com a adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF. Pede, também, a revisão colegiada sobre a matéria provida no recurso de revista do autor - diferenças da VP-GIP e correção monetária e juros de mora. Questiona a atribuição de responsabilidade exclusiva à CEF pela recomposição da reserva matemática.
Alega que a Exma. Relatora, ao prover o recurso de revista do autor, considerou que houve alteração lesiva do contrato de trabalho em relação ao cálculo da VP-GIP, o que iria de encontro ao registro feito pelo Tribunal Regional - segundo o qual não houve redução salarial, considerando as demais alterações implementadas pelo plano de cargos e salários - implicando indevida revisão de fatos e provas e contrariando o teor da Súmula 126 do TST.
Aduz que a decisão unipessoal, ao fixar juros de mora nos termos da Súmula 200 do TST e correção monetária a partir do mês subsequente ao devido (Súmula 381 do TST), não observou a decisão proferida pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021, em conjunto às ADCs 58 e 59, no sentido de impor a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Argumenta que seu agravo de instrumento deveria ter sido provido quanto aos reflexos da CTVA na complementação de aposentadoria do autor, dada a existência de saldamento do Plano REG/REPLAN, que implicou quitação em relação aos planos anteriores. Afirma tratar-se de transação validamente promovida entre as partes, sem vício de consentimento ou decreto de nulidade, na qual se procedeu ao saldamento para migração entre os planos de previdência complementar, consubstanciando ato jurídico perfeito insuscetível de alteração. Afirma que a relação previdenciária é autônoma em relação ao contrato de trabalho, não havendo óbice à renúncia de direitos.
Sustenta, por fim, que não é possível se atribuir responsabilidade exclusiva à CEF pela recomposição da reserva matemática, porquanto, à luz do art. 202, § 3.º, da Constituição Federal, sua contribuição normal não pode, em hipótese alguma, exceder à do segurado. Afirma que eventual responsabilidade civil por suposto inadimplemento de cláusulas do contrato de previdência complementar deve ser apurada e dirimida na via própria, nos termos do art. 21 da Lei Complementar 109/2001.
Passo à análise das questões.
2.1 - MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AUTOR
Sobre a questão, assim decidiu a Corte a quo:
CTVA
De acordo com o que se apurou nos autos, a Complementação Temporária Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), dentro da orientação traçada pela reclamada no seu plano de cargos e salários, teve como objetivo estabelecer um alinhamento com os padrões remuneratórios vigentes nas outras instituições bancárias, impedindo a debandada de empregados. Funcionava como um mecanismo que impedia o recebimento de valor inferior a determinado piso, conforme as tabelas de referência de mercado.
Tratou-se de vantagem extra, estabelecida pelo empregador, de natureza variável.
Como o salário do autor era inferior aos valores de referência, os importes das tabelas correspondiam a um piso, como esclarecido na própria norma regulamentar. Essa, na verdade, era a lógica do mecanismo, que pretendia garantir a manutenção dos padrões médios considerados vigentes na iniciativa privada. Nada de ilegal constata-se nessa conduta patronal.
Assim, quando reajustado o salário padrão e as demais parcelas fixas, a diferença entre os vencimentos do autor e o valor de referência obviamente diminuía e, consequentemente, havia a dedução proporcional do valor da CTVA.
Contudo, a natureza salarial da parcela CTVA é inegável. Apesar de possuir valor variável, foi paga habitualmente por vários anos. Componente da remuneração, deve ter seu valor a ela agregado para o cálculo das demais obrigações trabalhistas.
Quanto á incidência para o custeio da FUNCEF, a reclamada admite no recurso que desde setembro de 2006 essa parcela vem sendo considerada como integrante do salário de participação (fls. 310/311). Isso, aliás, é o que resulta do que dispõe o art. 20, parágrafo 1°, do atuai plano de benefício da entidade, que manda englobar no salário todas as parcelas que constituem a remuneração do participante, com exceção de algumas, dentre as quais não é citada a CTVA.
A respeito da matéria, aliás, também já se firmou o entendimento do C. TST:
(...)
Assim sendo, dou provimento ao recurso para determinar a incorporação da CTVA á complementação de aposentadoria.
A reclamada, nas razões do presente agravo, renova o debate sobre os reflexos da CTVA na complementação de aposentadoria do autor, embora limite sua insurgência à tese de que houve o saldamento do Plano REG/REPLAN, com adesão espontânea pelo autor, configurando ato jurídico perfeito e implicando quitação em relação aos planos anteriores.
Ocorre, todavia, que não há tese no acórdão a quo à luz do argumento da ré, no sentido de que tenha havido quitação pelo saldamento do REG/REPLAN. Verifica-se, também, que os embargos declaratórios opostos perante a Corte de origem não contemplaram a questão (págs. 1215-1217). Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VANTAGEM PESSOAL - VP-GIP/SEM. SALÁRIO+FUNÇÃO (VP-092). BASE DE CÁLCULO
Conforme salientado acima, a Exma. Relatora original conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor para afastar a prescrição total pronunciada na origem, e, resolvendo desde logo o mérito, julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a integrar as parcelas CTVA e "Cargo em Comissão" ao cálculo da VP-GIP/Sem. Salário+Função (VP-092).
Sustenta a reclamada que merece ser reconsiderada a decisão, não subsistindo o fundamento adotado quanto à existência de alteração contratual lesiva, porquanto o próprio Tribunal Regional consignou o contrário, sendo vedado a esta Corte decidir com suporte fático-probatório distinto.
Sobre a questão, assim decidiu a Corte a quo:
Prescrição parcela VP-GIP
O que o reclamante pleiteou, nesse tópico, foram diferenças em relação ao cálculo da parcela incorporada denominada VP-GIP, que, após 1998, com a alteração do plano de cargos e salários, passou a ser calculada apenas sobre o salário padrão, excluindo a sua incidência sobre a remuneração da função de confiança.
Não houve redução salarial, considerando as demais alterações implementadas pelo plano de cargos e salários. A modificação do critério de cálculo de uma das parcelas componentes dá remuneração não implica afronta ao art. 468 da CLT.
A pretensão, portanto, encontra fundamento apenas na regulamentação da reclamada, alterada em 1998. Ajuizada a ação em 2010, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST, como já reconhecido nesta E. Câmara no processo 0000775-69.2010.5.15.0020, com base em Voto do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira. Mais uma vez, este Relator finca, nesse sentido, compreensão sobre o tema. Até porque esse posicionamento é também adotado no C. TST:
(...)
Sentença mantida.
Em que pesem as razões recursais, a decisão da Exma. Relatora original está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a supressão pelo PCS/98 do "cargo comissionado" da base de cálculo da VP-GIP (VP-092) configura alteração lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT, atingido apenas os empregados posteriormente admitidos, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 do TST:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "CARGO COMISSIONADO" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 51, II, E 126 DO TST (...) Por outro lado, a conclusão da Egrégia Turma está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão/CTVA", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento vedado pelo artigo 468 da CLT, e gera direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, ante o teor da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-865-55.2017.5.12.0038, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/12/2022)
EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CARGO COMISSIONADO. CTVA. PCS/98 RH 115. ALTERAÇÃO EM PREJUÍZO. A alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo em comissão e da CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, retrata alteração do contrato em prejuízo, uma vez que o direito a metodologia de cálculo anterior já se incorporara ao patrimônio jurídico dos empregados da CEF, a justificar o deferimento das diferenças salariais pertinentes. Precedentes do Tribunal. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-2176-78.2011.5.12.0010, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/6/2017)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092) - DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior se estabeleceu no sentido de que a supressão do cargo comissionado e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-746-40.2019.5.10.0019, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 22/3/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, discute-se o direito do Reclamante à percepção de diferenças salariais decorrentes da não inclusão da gratificação do cargo comissionado no cálculo das vantagens pessoais, em decorrência da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Autor para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais relativas às vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), assinalando que "... não se trata de pretensão de aplicar o melhor de dois planos, mas de garantir o direito preexistente à adesão ao novo plano...". Sobre o tema em debate, esta Corte, ao julgar casos análogos em que a Caixa Econômica Federal figurou no polo passivo, sedimentou entendimento no sentido de que a parcela "função de confiança", extinta quando da implantação do PCS/98, foi substituída pela parcela "cargo em comissão", acrescida do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado - CTVA (componente da remuneração relativa ao exercício de cargos comissionados), devendo, pois, compor a base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), mostrando-se lesiva ao trabalhador a alteração da base de cálculo das referidas vantagens pessoais, de modo a excluir as parcelas "cargo em comissão" e CTVA. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar a integração da parcela salarial "função de confiança" na base de cálculo das vantagens pessoais, mostra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1769-70.2011.5.15.0016, 5.ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023)
Não há de se falar em indevido revolvimento fático-probatório, porquanto, além de se tratar de questão já amplamente conhecida no âmbito desta Corte, a própria reclamada trouxe o conteúdo dos normativos em questão, deixando evidente que a função de confiança (rubrica 009) gerava reflexos na rubrica 092 - VP/GIP, e que, com o advento do PCC/98, o cargo em comissão, embora tenha passado a substituir a antiga função comissionada, deixou de ensejar os mesmos reflexos.
Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada (art. 896, §7.º, da CLT e Súmula 333 do TST).
Nego provimento.
2.3 - MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO
A Exma. Relatora, ao deferir o pedido do autor, determinou a incidência de juros e correção monetária nos seguintes termos:
Juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST. Correção monetária contada a partir do mês subsequente ao devido, consoante a Súmula nº 381 do TST, e calculada na forma da lei.
A reclamada alega que, ao fazê-lo, a Exma. Relatora não observou a decisão proferida pelo STF nas ADIs 5.867 e 6.021, em conjunto às ADCs 58 e 59, no sentido de impor a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Analiso.
A bem da verdade, a decisão não envolveu os índices de correção monetária e juros, mas apenas o termo inicial da correção (a partir do mês subsequente ao da prestação do serviço - Súmula 381 do TST) e a incidência de juros sobre o valor total já corrigido (Súmula 200 do TST).
Todavia, considerando-se que o processo encontra-se em fase de conhecimento e a decisão agravada, ao deferir pela primeira vez a parcela, expressamente se pronunciou sobre a correção monetária e os juros de mora, esta Corte tem reiteradamente entendido que não se deve remeter à liquidação a discussão sobre os índices a serem adotados, devendo se aplicar, de imediato, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021.
Considerando-se que a questão se encontra já pacificada, inclusive com solução legislativa superveniente, não subsistem motivos para postergar a análise da matéria para a fase de execução. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Segunda Turma:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se remeteu a definição dos critérios para incidência de juros de mora e de correção monetária, à fase de liquidação da sentença. Considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. A decisão do STF é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Assim, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-22338-80.2016.5.04.0030, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 11/10/2024)
Com efeito, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Assim decidiu o Pleno do STF:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No julgamento dos embargos declaratórios, o STF esclareceu que a incidência da SELIC se daria a partir do ajuizamento da ação, e não da citação.
Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve se aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015).
Constou, ainda, da decisão do STF que:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Por fim, sobreveio a Lei 14.905/2014, que alterou o Código Civil, e estabeleceu de forma definitiva o índice a ser utilizado, fazendo cessar a eficácia da decisão do STF. A norma determinou que a correção monetária passe a ser feita pela variação do IPCA ou do índice que vier a substitui-lo (art. 389, parágrafo único), e os juros correspondam à SELIC deduzida do IPCA, podendo resultar em valor igual a zero.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
2.4 - MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE
A Exma. Relatora, ao prover o recurso de revista do autor, determinou o pagamento de contribuições para a Funcef, arcando cada uma das partes com a cota-parte de sua responsabilidade, na forma do plano de benefícios previdenciários e conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
Em sede de embargos declaratórios, já sob minha relatoria, determinei a recomposição da reserva matemática, a ser suportada exclusivamente pela patrocinadora, nos termos dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil.
A Caixa Econômica Federal alega, em síntese, que não é possível ser-lhe atribuída a responsabilidade exclusiva, porquanto, à luz do art. 202, § 3.º, da Constituição Federal, sua contribuição normal não pode, em hipótese alguma, exceder à do segurado. Afirma que eventual responsabilidade civil por suposto inadimplemento de cláusulas do contrato de previdência complementar deve ser apurada e dirimida na via própria, nos termos do art. 21 da Lei Complementar 109/2001.
Em que pesem as razões recursais, entendo que não merece prosperar o agravo em relação ao particular.
Nos termos dos arts. 202, caput, da Constituição Federal, e do art. 42, § 3.º, da Lei 6.435/77, há necessidade de reconstituição das reservas matemáticas que assegurem o pagamento do benefício do autor, visando ao equilíbrio atuarial do sistema de previdência privada complementar. Sobretudo porque, no caso, trata-se da majoração do valor dos proventos, por meio da inclusão de parcela sobre a qual não houve a devida contribuição. Deve-se reconhecer, todavia, que a mora não é imputável ao reclamante, razão pela qual esta Corte tem entendido que caberá a este arcar apenas com a sua contribuição, cabendo à patrocinadora arcar com sua cota-parte e com eventual diferença atuarial, com fundamento nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 do TST:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a conclusão do Tribunal Regional acerca da responsabilidade exclusiva da empregadora pela recomposição da reserva matemática quanto às diferenças de complemento de aposentadoria. Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, "o custeio dos planos de benefício será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". O aporte financeiro dos planos de previdência privada é garantido por contribuições efetuadas pelos segurados e pelos empregadores. Tal custeio, entretanto, não se confunde com a reserva matemática, que é o resultado dos investimentos feitos pela gestora com os recursos disponíveis para fazer frente aos futuros benefícios, conforme exigência do artigo 202 da Constituição. Essa diferença, reserva matemática, deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora do plano de benefícios, pois foi quem deixou de efetuar os recolhimentos em favor da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS oportunamente, responsabilidade essa que não pode ser transferida ou compartilhada com a gestora dos recursos ou com o beneficiário. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os precedentes oriundos da 7ª e 8ª Turma, que tratam da necessidade de aporte de novos recursos para a formação da fonte de custeio em razão do deferimento de complemento de benefício de aposentadoria, em que há acréscimo no valor do benefício, e da paridade, convergem com a conclusão da Turma de que não se nega a responsabilidade do empregado pela fonte de custeio de benefício de complementação de aposentadoria, para o qual deverão ser observadas as normas do Plano a que aderiu, mas nada referem à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-RR - 5041-93.2011.5.12.0036, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/3/2019)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. AVANÇO DE NÍVEL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Esta Subseção pacificou o entendimento de que, uma vez concedido o avanço de nível aos empregados inativos da Petrobras, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a formação do custeio das diferenças de complementação de aposentadoria. Esse entendimento se firmou no julgamento do E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, da Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT em 9/6/2017, em que se examinou questão idêntica a destes autos, envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao trabalhador, decorrentes da concessão de "avanço de nível" aos empregados aposentados, com vistas a preservar a paridade com os empregados em atividade, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Nesses termos, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidirá sobre a cota-parte do reclamante e da reclamada patrocinadora, detendo, esta, contudo, a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao Fundo. Contudo, não cabe responsabilização do empregado pela recomposição da reserva matemática, que deve ser suportada, exclusivamente, pela patrocinadora, Petrobras, que deu causa ao impacto negativo na rentabilidade dos valores financeiros aportados ao fundo, ao não conceder aos empregados aposentados os reajustes das suplementações de aposentadoria decorrentes do aumento de nível salarial concedidos aos empregados em atividade. A condenação da Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, ao repasse da reserva matemática necessária ao pagamento integral do benefício a que terá direito o reclamante encontra respaldo no artigo 202, caput, da Constituição Federal, que expressamente prevê a constituição de reservas que garantam os benefícios postulados. Assim, a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, deve ser suportada pela patrocinadora, Petrobras, que repassará à Petros os valores do custeio relativos à sua contribuição como patrocinadora e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-ED-RR- 995-26.2011.5.01.0082, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/3/2019)
"(...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROS. FONTE DE CUSTEIO. Caso em que o Tribunal Regional, em face da integração da parcela "PLDL-1971" à base de cálculo da suplementação, deferiu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, afastando, contudo, a necessidade de contribuição pelo Reclamante. Demonstrada possível violação do artigo 202, caput, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. (...) 5. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria ao Autor, em face da integração da parcela "PLDL-1971" à base de cálculo da suplementação. Nesse cenário, há comprovadamente a majoração do benefício. Revela-se inafastável a incidência da parcela de contribuição devida pelo Reclamante e pela Patrocinadora sobre as citadas diferenças, em atendimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal. Nada obstante, cabe ao Autor pagar, unicamente, o valor histórico da sua respectiva contribuição, ao passo que os juros e a correção monetária, bem assim a diferença atuarial, serão suportados pela Patrocinadora, nos termos dos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 431-68.2010.5.01.0054, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 12/6/2015)
(...) 5) FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença "atuarial" deve ser suportada pela empresa executada-devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Sobre a cota-parte do Reclamante não incidem juros de mora, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema." (ARR- 1090-94.2012.5.15.0126, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 13/3/2015)
Conforme se vê, encontra-se a decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto ao particular.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) negar provimento ao agravo da reclamada quanto à questão objeto de seu agravo de instrumento; b) dar provimento ao agravo em relação ao tema "Correção monetária e juros de mora. Índices adotados", para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 24 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora