Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a controvérsia debatida nos autos amolda-se à tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, de relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-ED-AIRR - 62-08.2014.5.05.0221, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado PAULO ROBERTO SENA SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por aplicação dos temas 197 e 583 do ementário de repercussão geral do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "diferenças salariais- avanços de níveis por mérito - prescrição". Impugna, ainda, a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto não há omissão do julgado na apreciação das questões suscitadas, como se depreende do trecho do acórdão recorrido em que é citada diretamente inclusive a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração: O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 5º TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base nos óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, a Reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo a revisão do julgado quanto aos temas da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, da prescrição total, da promoção por mérito prevista em norma interna (302.25.12/1984), dos reflexos e diferenças de gratificação, dos honorários advocatícios e da justiça gratuita.
II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar o critério de transcendência, nos termos do art. 246 do RITST.
III) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, verifica-se que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos relativos aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, operando-se a preclusão consumativa quanto aos temas (princípio tantum devolutum quantum appellatum), ante a falta de devolutividade da matéria que se encontra à margem da cognição desta Corte Superior.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se mostrou completo, enfrentando explicitamente as questões objeto de controvérsia, inclusive após a provocação por meio de embargos de declaração, oportunidade em que restou esclarecido o critério utilizado pelo Regional para fundamentar seu entendimento sobre a norma interna e a respectiva prescrição aplicável (pág. 1.340). Logo, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal.
Não se divisa, portanto, decisão regional proferida em descompasso com o citado precedente de repercussão geral do STF, haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou à matéria controvertida, sem que lhe possa ser impingido o obstáculo da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
Nesses termos, não se vislumbra a violação direta aos comandos de lei e da CF, incidindo o óbice da Súmula 459 do TST.
2) PRESCRIÇÃO TOTAL No que tange à prescrição total do pedido de diferenças relativas aos avanços de nível por mérito com base na Norma 302-25-12/84, observa-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas em norma interna da Petrobras é parcial, por se tratar de descumprimento do regulamento empresarial, e não de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 452 do TST (TST-Ag-E-Ag-RR-1681-85.2016.5.05.0161, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 01/07/22; TST-Ag-E-ED-Ag-RR-1115-56.2017.5.20.0009, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/10/21; TST-Ag-E-ARR-1934-61.2015.5.20.0009, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 21/06/19; TST-E-ED-RR-1408-14.2011.5.15.0126, Red. Des. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 20/04/18; TST-AgR-E-ED-ARR-1187- 18.2014.5.01.0481, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 01/12/17). Dessa forma, não merece reparo o despacho agravado quanto ao tema, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3) PROMOÇÃO POR MÉRITO PREVISTA EM NORMA INTERNA (302.25.12/1984)
No caso dos autos, o Regional acolheu o pedido de do Reclamante, quanto às diferenças salariais pleiteadas, baseando-se na ausência de prova da inexistência do preenchimento dos requisitos, por entender ser ônus da Reclamada a prova desse fato impeditivo (pág. 1.459), razão pela qual o apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST, por ser vedado a esta Corte Superior, de natureza extraordinária, o revolvimento ao acervo fático-probatório.
Verifica-se, ademais, que não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, mormente em face da premissa firmada pelo Regional de que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que efetivamente esbarra no obstáculo da referida súmula, corretamente invocada no despacho agravado.
4) REFLEXOS E DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO
Quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que a Reclamada não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista, haja vista que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstraria a delimitação do fundamento preciso no qual o TRT se arrimou para decidir.
Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17).
Ademais, nas razões de agravo de instrumento, a Recorrente desenvolve argumentação dissociada do fundamento utilizado no despacho de admissibilidade "a quo", não restando atendido o comando da Súmula 422 desta Corte.
IV) CONCLUSÃO Nesses termos, com arrimo nos arts. 932, IV, "a", do CPC e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, nos termos da fundamentação.
Em sede de embargos declaratórios, decidiu-se, in verbis:
Contra a decisão deste Relator em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, sustentando que há omissão em relação à alteração da norma interna da empresa e à aplicação da Súmula 294 do TST.
Os embargos declaratórios são tempestivos e têm representação regular, estando passíveis de exame também por via monocrática, nos termos da Súmula 421, I, do TST.
No entanto, não se vislumbra a alegada omissão.
In casu, na decisão embargada foi expressamente enfrentada a questão referente à norma interna que ampara a pretensão obreira (302-25-12/84 - pág. 1.841), bem como os julgados que demonstram consonância entre o entendimento desta Corte Superior e o acórdão Regional, que decidiu pela aplicação da prescrição parcial (pág. 1.340). Logo, não há que se falar em omissão do decisum, mas em mero inconformismo da parte, sendo o presente recurso meio inadequado de rediscussão do mérito da decisão. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração.
Nos termos em que moldada, merece ser mantida a decisão agravada, uma vez que o apelo esbarrava, de fato, nos óbices das Súmulas 126, 333, 422 e 459 do TST e no art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT.
Desse modo, a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual este não merece reparos.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (págs. 1.891-1.894). Como se verifica, a tese está posta e o julgado fundamentado, tendo sido esclarecido oportunamente qual a norma interna que ampara a pretensão obreira (302-25-12/84), bem como os julgados do TST no sentido da aplicação da prescrição parcial.
Dessa forma, sobressai que o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito, trafegando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), amparadora de ambos os Litigantes, que dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico à Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de R$ 1.498,79 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de R$ 1.498,79 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. (g.n.)
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, de relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST