Complementação de Aposentadoria / PensãoRecurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
I.D.L.Z.G.
Autor
M.R.D.S.
Autor
C.E.F.
Reu
F.D.E.F.F.
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DA VEIGA
OAB/PR 10578·CPF·Representa: Autor
ARTHUR MENDES LOBO
OAB/PR 46828·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA BARREIROS NUNES LEMOS
OAB/PE 53089·CPF·Representa: Autor
LIVIA DE CARVALHO MONTEIRO
OAB/RJ 226790·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26052700301004600000087153478?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTONOMIA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1116 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1116 do ementário temático de repercussão geral fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1265564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Importa ressaltar que a Suprema Corte concluiu, em exame de casos idênticos, que, em tais hipóteses, não há falar em aplicação da tese firmada no Tema 190 de Repercussão Geral, dada a distinção do leading case e o caso tratado nos autos, em que se decide pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a definição da natureza da parcela CTVA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a egrégia Turma, ao apreciar as razões do Recurso da FUNCEF, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para a análise da causa. Assim, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no Tema 1116, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente Recurso Extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-E-ED-ED-RR-13-42.2012.5.09.0021, em que é Agravante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e Agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAMAR DE LOURDES ZANI GONGORA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTONOMIA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1116 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos pelas reclamadas Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em face do acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma desta Corte superior, por meio do qual não se conheceu dos Recursos de Revistas das reclamadas.
As partes recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral e esgrimem com violação dos artigos 5º, XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição da República. Insurgem-se quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho - autonomia do contrato previdenciário", "inclusão da CTVA - recálculo do valor saldado" e "reserva matemática".
Sustenta a reclamada FUNCEF, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, visto que a complementação de aposentadoria tem particularidades e regramento próprio previsto na legislação previdenciária. De outro lado, a reclamada CEF afirma que o reclamante não faz jus ao recálculo do valor saldado referente ao antigo plano de complementação de aposentadoria REG/REPLAN, tendo em vista a adesão ao novo plano de benefícios da FUNCEF. Argumenta a CEF, ainda, que a sua responsabilização exclusiva pela recomposição da reserva matemática contraria o disposto no § 3º do artigo 202 da Constituição da República.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos Recursos Extraordinários.
Consta do acórdão recorrido as seguintes fundamentações, nas frações de interesse, sintetizadas nas ementas abaixo transcritas:
1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a competência material da Justiça Comum. Modulou, contudo, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre na presente hipótese. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece.
(...)
3. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. SALDAMENTO. CEF. NÃO CONHECIMENTO. A Jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA - integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, devendo repercutir na complementação de aposentadoria, uma vez que possui natureza jurídica salarial, pois instituída para complementar o valor nominal do cargo em comissão. Precedentes. Ademais, a colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se posicionado no sentido de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não a impede de discutir o recálculo do 'Saldamento' e da 'Reserva Matemática', em relação ao plano anterior, pelo reconhecimento de inclusão da CTVA na respectiva base de cálculo. (E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 21/03/2014). Recurso de revista de que não se conhece.
Opostos Embargos de Declaração pela FUNCEF, a decisão foi mantida pelos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
(...)
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CEF.
2. MÉRITO
A primeira reclamada opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, para tanto, omissão, vez que entende que "duas questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) a matéria atinente à recomposição da reserva matemática; e (b) o tema relativo ao recálculo do saldamento".
Sem razão.
(...)
Por sua vez, no tocante à recomposição da reserva matemática, cabe registrar que referido tema não foi objeto do recurso de revista da primeira reclamada, mas apenas do recurso de revista da segunda reclamada.
Assim, sua invocação revela-se inovatória, sendo inadmissível nessa fase recursal.
I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
Em relação ao tópico "competência da Justiça do Trabalho - autonomia do contrato previdenciário" verifica-se que a egrégia Turma, ao apreciar as razões do Recurso da FUNCEF, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para a análise da causa.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166, e que efetivamente se aplica ao caso em análise, é de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1265564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022.
Importa ressaltar que a Suprema Corte concluiu, em exame de casos idênticos, que, em tais hipóteses, não há falar em aplicação da tese firmada no Tema 190 de Repercussão Geral, dada a distinção do leading case e o caso tratado nos autos, em que se decide pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a definição da natureza da parcela CTVA.
É o que se infere da decisão proferida no ARE 1425009/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada em 19/04/2023, que tem como partes as mesmas recorrentes - CEF e FUNCEF:
"Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta a recorrente violação dos artigos 93, inciso IX, 114, inciso I, e 202, § 2º, da Constituição Federal.
Argumenta não haver pedido de natureza trabalhista na presente demanda, sendo a discussão eminentemente de natureza cível, "ou seja, o recálculo do salário de benefício e a integralização da reserva matemática pela integração da parcela CTVA."
Aduz, ao fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar a presente questão.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem resolveu "questão de ordem para declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, e julgar prejudicadas as apelações", nos seguintes termos:
"Questão de ordem
Em breve retrospectiva do caso, observo que o pedido veiculado na presente ação, proposta contra a CEF e a FUNCEF, não se restringe à análise das regras da previdência complementar. A pretensão autoral envolve, essencialmente, a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado (Complemento Transitório Variável de Ajuste), com reflexos na complementação da aposentadoria.
Portanto, reconheço que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, muito embora possua reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada.
Assim, entendo que a definição acerca da natureza salarial da CTVA, recebida de seu empregador, é premissa para o reconhecimento dos consequentes reflexos no custeio de seu plano de previdência suplementar, de modo que extrapola a competência da Justiça Federal.
Deve ser reconhecida, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos relacionados ao contrato de trabalho, conquanto possuam reflexos no plano de previdência privada.
(...)
Pelo exposto, suscita-se questão de ordem para declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho, restando prejudicado o exame da apelação."
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica nos precedentes de ambas as Turmas desta Corte, que a seguir colaciono:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." (ARE nº 1.276.711, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/2/21).
"Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. Alegada violação ao entendimento fixado no tema 190 da repercussão geral. Não configuração. Necessidade de prévia discussão acerca da natureza da CTVA. Competência da Justiça do Trabalho. Precedente. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (ARE 1.293.185-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/9/21).
Esse entendimento foi consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, feito paradigma do Tema 1.166 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Luiz Fux - Presidente, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
Aplicando essa orientação, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema em questão: RE nº 1.389.554/RS, de minha relatoria, DJe de 9/1/23; RE nº 1.413.551/AL, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/22; RE nº 1.389.710/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/10/22; e RE nº 1.352.542/RS, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe de 8/8/22.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.
Assim, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente Recurso Extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
(...).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a egrégia Turma, ao apreciar as razões do Recurso da FUNCEF, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para a análise da causa.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.166, e que efetivamente se aplica ao caso em análise, é de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1265564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Importa ressaltar que a Suprema Corte concluiu, em exame de casos idênticos, que, em tais hipóteses, não há falar em aplicação da tese firmada no Tema 190 de Repercussão Geral, dada a distinção do leading case e o caso tratado nos autos, em que se decide pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a definição da natureza da parcela CTVA. É o que se infere da decisão proferida no ARE 1425009/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada em 19/04/2023, que tem como partes as mesmas recorrentes - CEF e FUNCEF:
"Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta a recorrente violação dos artigos 93, inciso IX, 114, inciso I, e 202, § 2º, da Constituição Federal.
Argumenta não haver pedido de natureza trabalhista na presente demanda, sendo a discussão eminentemente de natureza cível, "ou seja, o recálculo do salário de benefício e a integralização da reserva matemática pela integração da parcela CTVA."
Aduz, ao fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar a presente questão.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem resolveu "questão de ordem para declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, e julgar prejudicadas as apelações", nos seguintes termos:
"Questão de ordem
Em breve retrospectiva do caso, observo que o pedido veiculado na presente ação, proposta contra a CEF e a FUNCEF, não se restringe à análise das regras da previdência complementar. A pretensão autoral envolve, essencialmente, a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado (Complemento Transitório Variável de Ajuste), com reflexos na complementação da aposentadoria.
Portanto, reconheço que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, muito embora possua reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada.
Assim, entendo que a definição acerca da natureza salarial da CTVA, recebida de seu empregador, é premissa para o reconhecimento dos consequentes reflexos no custeio de seu plano de previdência suplementar, de modo que extrapola a competência da Justiça Federal. Deve ser reconhecida, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos relacionados ao contrato de trabalho, conquanto possuam reflexos no plano de previdência privada. (...)
Pelo exposto, suscita-se questão de ordem para declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho, restando prejudicado o exame da apelação."
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica nos precedentes de ambas as Turmas desta Corte, que a seguir colaciono:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." (ARE nº 1.276.711, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/2/21). "Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. Alegada violação ao entendimento fixado no tema 190 da repercussão geral. Não configuração. Necessidade de prévia discussão acerca da natureza da CTVA. Competência da Justiça do Trabalho. Precedente. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (ARE 1.293.185-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/9/21). Esse entendimento foi consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, feito paradigma do Tema 1.166 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Luiz Fux - Presidente, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
Aplicando essa orientação, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema em questão: RE nº 1.389.554/RS, de minha relatoria, DJe de 9/1/23; RE nº 1.413.551/AL, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/22; RE nº 1.389.710/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/10/22; e RE nº 1.352.542/RS, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe de 8/8/22.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.
Assim, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente Recurso Extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-ED-ED-RR - 13-42.2012.5.09.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:50
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 19:07
Trânsito em julgado
11/12/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2024, 11:35
Publicação
21/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
20/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:03
Publicação
11/10/2023, 07:00
Impedimento
10/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 18:59
Petição (Contra-razões)
19/08/2023, 15:45
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 14:24
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 14:09
Expedida/certificada
03/08/2023, 07:00
Confirmada
02/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:09
Publicação
31/03/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2023, 09:00
Publicação
24/02/2023, 19:00
Retirado
01/12/2022, 09:00
Publicação
08/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2022, 18:44
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 09:56
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/02/2022, 13:41
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 13:56
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 22:51
Distribuição (sorteio)
03/09/2021, 18:49
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 17:49
Petição (Contra-razões)
19/08/2021, 16:32
Petição (Impugnação aos embargos)
19/08/2021, 16:30
Expedida/certificada
13/08/2021, 07:00
Expedida/certificada
12/08/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/08/2021, 08:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2021, 11:49
Publicação
23/06/2021, 07:00
Sem efeito suspensivo
22/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:15
Mudança de Classe Processual
19/04/2021, 11:14
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 20:21
Petição (Embargos)
05/04/2021, 20:20
Publicação
19/03/2021, 07:00
Não-Provimento
10/03/2021, 14:00
Inclusão em pauta
19/02/2021, 07:00
Publicação
18/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/12/2020, 13:55
Petição (Recurso extraordinário)
10/12/2019, 16:16
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 13:51
Mudança de Classe Processual
02/12/2019, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2019, 16:37
Publicação
22/11/2019, 07:00
Não-Provimento
13/11/2019, 14:00
Inclusão em pauta
24/10/2019, 07:00
Publicação
23/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2019, 10:51
Conclusão (para julgamento)
23/09/2019, 13:45
Mudança de Classe Processual
23/09/2019, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2019, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2019, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2019, 17:04
Publicação
13/09/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
11/09/2019, 14:00
Inclusão em pauta
26/08/2019, 07:00
Publicação
23/08/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2019, 13:15
Conclusão (para julgamento)
01/12/2017, 09:03
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/12/2017, 08:34
Remessa (outros motivos)
30/11/2017, 15:05
Conclusão (para julgamento)
17/11/2017, 10:38
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/11/2017, 10:11
Remessa (outros motivos)
16/11/2017, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/01/2017, 16:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2013, 16:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2013, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2013, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)