Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - ME
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada, em âmbito de repercussão geral, pelo STF (Tema 246 do STF). Na hipótese dos autos, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 79-54.2019.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ROBSON SANTOS CARNEIRO e VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. - ME.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, pela conformidade do acórdão com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral - aplicação do Tema 246 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao ente público reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-79-54.2019.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ROBSON SANTOS CARNEIRO e VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. - ME.
O ente público reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor da decisão agravada, na fração de interesse:
"[...]
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 02/09/2021 - fl./Seq./Id.,protocolado em 08/09/2021 - fl./Seq./Id.a43c7fb).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. d8a6236/9d43100.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 6dee772 - pág. 3/4, 6dee772 - pág. 1/2, 2581150 e db8667e.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da SúmulaTRT5 nº41:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora."
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V e VI, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 577/584).
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Renova sua irresignação quanto a imputação da responsabilidade subsidiária atribuída pela Corte a quo.
Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ao exame.
De início, saliento que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral no Tema 1.118, não determinou a suspensão dos processos que tramitam nesta Corte sobre essa matéria, motivo pelo qual não procede a pretensão do ente público de sobrestamento do feito.
Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos:
"[...]
2. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PETROBRAS - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/1993 - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº. 331 DO C. TST - AUSÊNCIA DE CULPA
No mérito, insurge-se a Recorrente, segunda Reclamada, contra a sentença de origem que, à luz da Súmula 331, IV do C. TST, declarou a sua responsabilidade subsidiária frente aos débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego travada entre a parte Autora e a primeira Reclamada, VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL.
Assevera a Recorrente que a sentença de base deve ser reformada, tendo em vista ser empresa de economia mista, estando sob a regência do Decreto-Lei n. 200/1976 e, por isso, para contratar com terceiros, só mediante licitação pública, tendo estabelecido um rígido processo de seleção e contratação de empresa idônea, técnica e financeiramente, que, através de concorrência, se habilitou à contratação de serviços, não existindo, pois, discricionariedade alguma quanto à escolha do licitante vencedor.
Assim, com base no procedimento legal, que exclui a possibilidade de imputação de culpa "in eligendo", aduz que sua responsabilidade fica afastada por completo, não podendo responder subsidiariamente.
Assevera que não existe lei que autorize a condenação que lhe foi imposta e que esta tem substrato somente na Súmula 331, IV do C. TST, não podendo prosperar, já que fere o quanto disposto na Súmula Vinculante n. 10 do E. STF.
Suscita violação aos artigos 71 da Lei 8.666/93 e 37, II, XXI e § 6º da Constituição Federal e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST ao caso, tendo em vista que inexistiu qualquer culpa de sua parte, procedendo à regular e transparente fiscalização da empresa contratada, de modo a não poder ser responsabilizada pelos atos ou encargos trabalhistas de sua litisconsorte ou de qualquer outra Contratada.
Razão não lhe socorre.
Esta Relatoria entende que a segunda Reclamada faz-se responsável. Isso porque ela foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo Reclamante e, ainda, não procedeu com a diligência necessária à fiscalização da adimplência da primeira Reclamada quanto aos seus empregados, tanto que não fez prova em sentido contrário.
Saliento que a prestação de serviços em favor da recorrente restou incontroversa (ID. 448eaf8 - Pág. 5).
Ressalto, ainda, que a recorrente somente trouxe aos autos sua defesa, contratos e nenhuma prova de fiscalização.
A culpa "IN VIGILANDO" verifica-se na própria análise fática. A primeira Reclamada não agiu dentro dos parâmetros legais ao inadimplir os débitos trabalhistas pleiteados. E, para a inocorrência de tal situação, a recorrente não mostrou uma fiscalização satisfatória. Desse modo, conclui-se que não é a mera falta de pagamento a ensejar a responsabilidade, mas a conduta culposa da segunda Reclamada, que já usufruiu do trabalho despendido pelo autor. Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, ainda que Indireta, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, "in verbis":
"(...) A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."
Em assim sendo, não se pode falar da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST, recentemente modificado, e seu inciso V, acrescentado.
Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos.
Vale dizer que a responsabilização da ora Recorrente justifica-se no fato dela não ter sido diligente como deveria, incorrendo em "in eligendo", quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de uma empregada de cujo labor se beneficiou.
Maurício Godinho, in"Curso de Direito do Trabalho", 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, assinala que:
"Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante, mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares de contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa in eligendo...). Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa IN VIGILANDO (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)"(p. 470; grifei). A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, vale transcrever, pela pertinência, as decisões abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10511-22.2015.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2020).
"RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. A SbDI-1 desta Corte, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931, Tema 246 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. No caso, havendo registro no acórdão regional de que o ente público não logrou comprovar que houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa interposta, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que não conheceu do recurso de revista, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte" (RR-1261-34.2010.5.04.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 16/06/2020).
No mesmo sentido os acórdãos abaixo transcritos relatados por Desembargadores deste E. Regional:
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, incisos IV e V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos entes da Administração Pública direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando evidenciada a sua conduta culposa." (Processo 0000531-79.2013.5.05.0030 RecOrd, Origem LEGADO, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 11/03/2020)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) no julgamento da ADC nº 16, em 24.11.10, não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária do Poder Público na hipótese de culpa." (Processo 0001286-73.2010.5.05.0462, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) SUZANA MARIA INACIO GOMES, Primeira Turma, DJ 12/06/2020)
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. Existindo nos autos prova de que o Ente Público, tomador de serviços, não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas a encargo da empresa prestadora, impossível se afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, considerando que restou caracterizada sua culpa IN VIGILANDO." (Processo 0001283-97.2016.5.05.0013, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 12/06/2020) Observa-se que a Súmula 331 do C. TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Este entendimento jurisprudencial não viola a Constituição Federal nem o quanto disposto no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, visto que o dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o princípio social do trabalho e a natureza alimentar do salário.
Ademais, o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho.
Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 excepcionar a Administração Pública Indireta deste encargo, já que a Lei Maior não o faz.
Vale lembrar que o fato de o legislador civilista ter alçado à condição de responsabilidade objetiva a determinadas situações (como a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia), não aniquilou a existência dos institutos seculares da culpa "in eligendo" e "IN VIGILANDO". Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa "in eligendo"). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa "IN VIGILANDO"). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem a entidade contratante, na condição de tomadora dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ela contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa "IN VIGILANDO". Embora a Recorrente tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa "in eligendo" e da culpa "IN VIGILANDO", o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora.
Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/93 (invocada pela Recorrente) prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, "em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei.
Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio.
De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga a tomadora dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso o devedor principal não efetue o pagamento devido.
Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros.
Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo a Recorrente, na condição de tomadora dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista da Recorrida, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88).
O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o Executivo, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da República Federativa do Brasil.
Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o adimplemento normal das verbas trabalhistas devidas ao Obreiro, foi a segunda Reclamada, ente da Administração Pública Indireta. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má gestão, no particular.
Esta Especializada tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público Recorrente, ao proceder uma fiscalização infrutífera.
Assim, se a primeira Reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia à segunda Ré cobrar tal cumprimento, e não tentar se eximir de qualquer culpa.
A responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória.
Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas.
Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador.
É de alvitre esclarecer que a decisão proferida na ADC16-DF não vem a engessar o Judiciário Trabalhista na fixação de responsabilidade do ente público quanto ao descumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo porque a citada decisão não significa salvo conduto para práticas que atentem contra os princípios basilares do Direito do Trabalho. Logo, os pretórios trabalhistas deverão ter por objetivo profícuo a busca da verdade real, qual seja, investigar com rigor se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de licitação, pelo órgão público contratante. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, devidamente abordada pela Recorrente, deve ser interpretada topicamente, tendo em vista sua incidência "in abstrato", com as devidas ressalvas do Judiciário Trabalhista em observar os fatos, sob o ponto de vista concreto, como constante do Acórdão proferido nos autos. Não se decretou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Neste sentido, oportuno é o quanto asseverado pelo renomado doutrinador e Ministro da Corte Maior Trabalhista, Maurício Godinho, na sua obra já citada supra (2013), in verbis:
"Conforme já examinado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art.71 da Lei 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa IN VIGILANDO do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, contratual, derivada de culpa), mas não diretamente do texto do art. 71 da Lei de Licitações. O fato de não se aplicar, segundo o STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição, não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa relevante seara de direitos sociais fundamentais. Há, sim, responsabilidade, porém derivada de culpa IN VIGILANDO, se configurada a omissão fiscalizatória no caso concreto. (in Curso de Direito do Trabalho, 12.ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 471; grifei). Por fim, saliento que a parte Recorrida/Reclamante não pede o reconhecimento da existência de vínculo empregatício diretamente com a Recorrente, mas apenas a sua responsabilização subsidiária, com base na Súmula 331 do C. TST. Logo, também não há de se cogitar de afronta ao art. 37, II da Constituição Federal." (fls. 407/413).
Não merece reparos a decisão agravada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa IN VIGILANDO, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST:
""[...]
Esta Relatoria entende que a segunda Reclamada faz-se responsável. Isso porque ela foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo Reclamante e, ainda, não procedeu com a diligência necessária à fiscalização da adimplência da primeira Reclamada quanto aos seus empregados, tanto que não fez prova em sentido contrário. Saliento que a prestação de serviços em favor da recorrente restou incontroversa (ID. 448eaf8 - Pág. 5).
Ressalto, ainda, que a recorrente somente trouxe aos autos sua defesa, contratos e nenhuma prova de fiscalização.
A culpa "IN VIGILANDO" verifica-se na própria análise fática. A primeira Reclamada não agiu dentro dos parâmetros legais ao inadimplir os débitos trabalhistas pleiteados. E, para a inocorrência de tal situação, a recorrente não mostrou uma fiscalização satisfatória. Desse modo, conclui-se que não é a mera falta de pagamento a ensejar a responsabilidade, mas a conduta culposa da segunda Reclamada, que já usufruiu do trabalho despendido pelo autor." (fls. 407/408- destaques acrescidos).
Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública.
Ademais, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços.
Os fundamentos da supracitada decisão foram concentrados na seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ' O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 '. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa IN VIGILANDO. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 - Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, Ac. SDI-1 in DEJT de 22/5/2020).
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (destacamos)
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, apesar de a Recorrente se insurgir quanto à questão do ônus da prova, verifica-se que a razão de decidir é diversa, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do Ente Público tomador de serviços, concluiu, a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, que houve prova concreta da culpa IN VIGILANDO do tomador confirmando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - "Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa IN VIGILANDO, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços).
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ademais, apesar de a Recorrente se insurgir quanto à questão do ônus da prova, verifica-se que a razão de decidir é diversa, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do Ente Público tomador de serviços, concluiu, a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, que houve prova concreta da culpa IN VIGILANDO do tomador confirmando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - "Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa IN VIGILANDO, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDOS FORMULADOS PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. 1. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O Reclamante, nas contrarrazões ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, fixados na origem.
Rejeita-se a pretensão formulada pelo Agravado de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual ou a interposição abusiva de ulterior recurso manifestamente infundado.
No caso, a Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que poderia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual se rejeita a pretensão em comento. O Reclamante também almeja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Saliente-se que a majoração do percentual fixado aos honorários advocatícios constitui faculdade dos Tribunais e está relacionada ao trabalho adicional realizado na fase recursal, observadas, ainda, as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, DEJT de 18/2/2022; ED-Ag-AIRR-1002194-96.2017.5.02.0383, 8ª Turma, DEJT de 10/9/2021; e AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3ª Turma, DEJT de 20/8/2021. No caso concreto, verifica-se que o trabalho adicional do advogado no presente grau recursal não autoriza a pretendida elevação, pois se limita à apresentação de contraminuta ao agravo interno, sem elevado grau de complexidade, mostrando-se razoável, ainda, o valor fixado nas instâncias anteriores, o qual se encontra dentro dos limites legais estabelecidos no art. 791-A da CLT para as ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamada; e indeferir os pedidos do Reclamante, formulados em contrarrazões, de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 79-54.2019.5.05.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 18:46
Expedida/certificada
17/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/03/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:02
Publicação
14/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogada: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS
Recorrido: VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. - ME Advogado: Dr. JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO Advogado: Dr. EDUARDO POMBINHO DA SILVA
Recorrido: ROBSON SANTOS CARNEIRO Advogado: Dr. JONAS FERRAZ MAIA Advogado: Dr. ELAINE SOUZA DANTAS GVPMGD/dc D E C I S Ã O
agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 02/09/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 08/09/2021 - fl./Seq./Id. a43c7fb). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. d8a6236/9d43100. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 6dee772 - pág. 3/4, 6dee772 - pág. 1/2, 2581150 e db8667e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V e VI, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, VI, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 577/584). Na minuta de agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Renova sua irresignação quanto a imputação da responsabilidade subsidiária atribuída pela Corte a quo. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. De início, saliento que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral no Tema 1.118, não determinou a suspensão dos processos que tramitam nesta Corte sobre essa matéria, motivo pelo qual não procede a pretensão do ente público de sobrestamento do feito. Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos: "[...] 2. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PETROBRAS - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/1993 - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº. 331 DO C. TST - AUSÊNCIA DE CULPA No mérito, insurge-se a Recorrente, segunda Reclamada, contra a sentença de origem que, à luz da Súmula 331, IV do C. TST, declarou a sua responsabilidade subsidiária frente aos débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego travada entre a parte Autora e a primeira Reclamada, VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL. Assevera a Recorrente que a sentença de base deve ser reformada, tendo em vista ser empresa de economia mista, estando sob a regência do Decreto-Lei n. 200/1976 e, por isso, para contratar com terceiros, só mediante licitação pública, tendo estabelecido um rígido processo de seleção e contratação de empresa idônea, técnica e financeiramente, que, através de concorrência, se habilitou à contratação de serviços, não existindo, pois, discricionariedade alguma quanto à escolha do licitante vencedor. Assim, com base no procedimento legal, que exclui a possibilidade de imputação de culpa "in eligendo", aduz que sua responsabilidade fica afastada por completo, não podendo responder subsidiariamente. Assevera que não existe lei que autorize a condenação que lhe foi imposta e que esta tem substrato somente na Súmula 331, IV do C. TST, não podendo prosperar, já que fere o quanto disposto na Súmula Vinculante n. 10 do E. STF. Suscita violação aos artigos 71 da Lei 8.666/93 e 37, II, XXI e § 6º da Constituição Federal e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST ao caso, tendo em vista que inexistiu qualquer culpa de sua parte, procedendo à regular e transparente fiscalização da empresa contratada, de modo a não poder ser responsabilizada pelos atos ou encargos trabalhistas de sua litisconsorte ou de qualquer outra Contratada. Razão não lhe socorre. Esta Relatoria entende que a segunda Reclamada faz-se responsável. Isso porque ela foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo Reclamante e, ainda, não procedeu com a diligência necessária à fiscalização da adimplência da primeira Reclamada quanto aos seus empregados, tanto que não fez prova em sentido contrário. Saliento que a prestação de serviços em favor da recorrente restou incontroversa (ID. 448eaf8 - Pág. 5). Ressalto, ainda, que a recorrente somente trouxe aos autos sua defesa, contratos e nenhuma prova de fiscalização. A culpa "in vigilando" verifica-se na própria análise fática. A primeira Reclamada não agiu dentro dos parâmetros legais ao inadimplir os débitos trabalhistas pleiteados. E, para a inocorrência de tal situação, a recorrente não mostrou uma fiscalização satisfatória. Desse modo, conclui-se que não é a mera falta de pagamento a ensejar a responsabilidade, mas a conduta culposa da segunda Reclamada, que já usufruiu do trabalho despendido pelo autor. Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, ainda que Indireta, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, "in verbis": "(...) A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular." Em assim sendo, não se pode falar da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST, recentemente modificado, e seu inciso V, acrescentado. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos. Vale dizer que a responsabilização da ora Recorrente justifica-se no fato dela não ter sido diligente como deveria, incorrendo em "in eligendo", quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de uma empregada de cujo labor se beneficiou. Maurício Godinho, in"Curso de Direito do Trabalho", 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, assinala que: "Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante, mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares de contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa in eligendo...). Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)"(p. 470; grifei). A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, vale transcrever, pela pertinência, as decisões abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10511-22.2015.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2020). "RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. A SbDI-1 desta Corte, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931, Tema 246 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. No caso, havendo registro no acórdão regional de que o ente público não logrou comprovar que houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa interposta, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que não conheceu do recurso de revista, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte" (RR-1261-34.2010.5.04.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 16/06/2020). No mesmo sentido os acórdãos abaixo transcritos relatados por Desembargadores deste E. Regional: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, incisos IV e V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos entes da Administração Pública direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando evidenciada a sua conduta culposa." (Processo 0000531-79.2013.5.05.0030 RecOrd, Origem LEGADO, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, 4ª. TURMA, DJ 11/03/2020) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) no julgamento da ADC nº 16, em 24.11.10, não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária do Poder Público na hipótese de culpa." (Processo 0001286-73.2010.5.05.0462, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) SUZANA MARIA INACIO GOMES, Primeira Turma, DJ 12/06/2020) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. Existindo nos autos prova de que o Ente Público, tomador de serviços, não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas a encargo da empresa prestadora, impossível se afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, considerando que restou caracterizada sua culpa in vigilando." (Processo 0001283-97.2016.5.05.0013, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 12/06/2020) Observa-se que a Súmula 331 do C. TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Este entendimento jurisprudencial não viola a Constituição Federal nem o quanto disposto no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, visto que o dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o princípio social do trabalho e a natureza alimentar do salário. Ademais, o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 excepcionar a Administração Pública Indireta deste encargo, já que a Lei Maior não o faz. Vale lembrar que o fato de o legislador civilista ter alçado à condição de responsabilidade objetiva a determinadas situações (como a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia), não aniquilou a existência dos institutos seculares da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa "in eligendo"). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa "in vigilando"). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem a entidade contratante, na condição de tomadora dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ela contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa "in vigilando". Embora a Recorrente tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa "in eligendo" e da culpa "in vigilando", o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora. Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/93 (invocada pela Recorrente) prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, "em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei. Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio. De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga a tomadora dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso o devedor principal não efetue o pagamento devido. Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros. Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo a Recorrente, na condição de tomadora dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista da Recorrida, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88). O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o Executivo, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da República Federativa do Brasil. Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o adimplemento normal das verbas trabalhistas devidas ao Obreiro, foi a segunda Reclamada, ente da Administração Pública Indireta. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má gestão, no particular. Esta Especializada tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público Recorrente, ao proceder uma fiscalização infrutífera. Assim, se a primeira Reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia à segunda Ré cobrar tal cumprimento, e não tentar se eximir de qualquer culpa. A responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. É de alvitre esclarecer que a decisão proferida na ADC16-DF não vem a engessar o Judiciário Trabalhista na fixação de responsabilidade do ente público quanto ao descumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo porque a citada decisão não significa salvo conduto para práticas que atentem contra os princípios basilares do Direito do Trabalho. Logo, os pretórios trabalhistas deverão ter por objetivo profícuo a busca da verdade real, qual seja, investigar com rigor se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de licitação, pelo órgão público contratante. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, devidamente abordada pela Recorrente, deve ser interpretada topicamente, tendo em vista sua incidência "in abstrato", com as devidas ressalvas do Judiciário Trabalhista em observar os fatos, sob o ponto de vista concreto, como constante do Acórdão proferido nos autos. Não se decretou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso concreto. Neste sentido, oportuno é o quanto asseverado pelo renomado doutrinador e Ministro da Corte Maior Trabalhista, Maurício Godinho, na sua obra já citada supra (2013), in verbis: "Conforme já examinado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art.71 da Lei 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa in vigilando do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, contratual, derivada de culpa), mas não diretamente do texto do art. 71 da Lei de Licitações. O fato de não se aplicar, segundo o STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição, não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa relevante seara de direitos sociais fundamentais. Há, sim, responsabilidade, porém derivada de culpa in vigilando, se configurada a omissão fiscalizatória no caso concreto. (in Curso de Direito do Trabalho, 12.ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 471; grifei). Por fim, saliento que a parte Recorrida/Reclamante não pede o reconhecimento da existência de vínculo empregatício diretamente com a Recorrente, mas apenas a sua responsabilização subsidiária, com base na Súmula 331 do C. TST. Logo, também não há de se cogitar de afronta ao art. 37, II da Constituição Federal." (fls. 407/413). Não merece reparos a decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST: ""[...] Esta Relatoria entende que a segunda Reclamada faz-se responsável. Isso porque ela foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo Reclamante e, ainda, não procedeu com a diligência necessária à fiscalização da adimplência da primeira Reclamada quanto aos seus empregados, tanto que não fez prova em sentido contrário. Saliento que a prestação de serviços em favor da recorrente restou incontroversa (ID. 448eaf8 - Pág. 5). Ressalto, ainda, que a recorrente somente trouxe aos autos sua defesa, contratos e nenhuma prova de fiscalização. A culpa "in vigilando" verifica-se na própria análise fática. A primeira Reclamada não agiu dentro dos parâmetros legais ao inadimplir os débitos trabalhistas pleiteados. E, para a inocorrência de tal situação, a recorrente não mostrou uma fiscalização satisfatória. Desse modo, conclui-se que não é a mera falta de pagamento a ensejar a responsabilidade, mas a conduta culposa da segunda Reclamada, que já usufruiu do trabalho despendido pelo autor." (fls. 407/408- destaques acrescidos). Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. Ademais, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da supracitada decisão foram concentrados na seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ' O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 '. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 - Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, Ac. SDI-1 in DEJT de 22/5/2020). Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao ente público reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-79-54.2019.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ROBSON SANTOS CARNEIRO e VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. - ME. O ente público reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor da decisão agravada, na fração de interesse: "[...] II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (destacamos) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, apesar de a Recorrente se insurgir quanto à questão do ônus da prova, verifica-se que a razão de decidir é diversa, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do Ente Público tomador de serviços, concluiu, a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, que houve prova concreta da culpa in vigilando do tomador confirmando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - "Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST