SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE
Autor
JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JAIME DA VEIGA JUNIOR
OAB/SC 11245·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE ARAUJO
OAB/SC 70371·CPF·Representa: Autor
DR. DINO ARAÚJO DE ANDRADE
OAB/DF 20182·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BITTENCOURT
OAB/SC 8361·CPF·Representa: Autor
JONNI STEFFENS
OAB/SC 5232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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- SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS DE JOINVILLE
15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
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28/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
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28/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
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Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 861 E 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, em que é Agravante JOSÉ OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI e é Agravado SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS DE JOINVILLE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação dos Temas 861 e 823 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 861 E 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, visando impugnar os capítulos "LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: "2 - MÉRITO
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM.
A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos à SDI-1 interposto pela parte reclamada em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual foi provido o recurso de revista interposto pela parte acionante.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal, e férias, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-457-69.2017.5.12.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022).
Aduz a parte demandada, em suma, que é flagrante a ilegitimidade do Sindicato Embargado, uma vez que o cerne da lide está relacionado diretamente a direitos individuais heterogêneos.
Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1.
Inicialmente, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem súmula do TST, orientação jurisprudencial da SDI-1 ou súmula vinculante.
Fixada essa premissa, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, conforme se depreende dos julgados oriundos da SDI-1 desta Corte uniformizadora:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que o direito pleiteado, Participação nos lucros e resultados de substituídos, tem origem comum no contrato de trabalho, ainda que o término da relação contratual tenha ocorrido em momentos distintos. Destacou que "A homogeneidade que caracteriza o direito não depende da individualização no patrimônio de cada trabalhador advinda do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo". Ressaltou que a necessidade de individualização do valor devido não descaracteriza o direito individual homogêneo, haja vista que a homogeneidade é relativa ao direito e não à quantificação do valor. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso, a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, uma vez que os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, a desconsideração dos minutos residuais no cômputo da jornada de trabalho, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto, ao emitir sua fundamentação jurídica, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, a egrégia Primeira Turma desta Corte teve respaldo na premissa fática devidamente registrada no v. acórdão regional. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RR-1001782-69.2017.5.02.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR DOS EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC 2015. ART. 76 DO CPC. Superada a irregularidade de representação processual dos embargos proclamada na decisão agravada, por aplicação da Súmula 383, II, do TST. Prossegue-se na análise de eventual processamento dos embargos. 2 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT" (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
No presente caso, esta Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, uma vez que os pedidos formulados têm origem comum, pois decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento.
Oportuno registrar, ainda, que a SDI-1 adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS AOS SUBSTITUÍDOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. In casu, a tese adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos (...)" (E-ED-RR-113500-92.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021).
Assim, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
Publique-se.
No agravo, o reclamado insiste na admissibilidade dos embargos. Alega que "o objeto da presente lide versa sobre direitos heterogêneos", e que, "entretanto, somente aquele que é titular do direito material é que possui o direito de ação, podendo pleitear o que o direito substancial lhe possibilita".
Sustenta que "para que o substituto tenha legitimidade para postular direito de outrem, é indispensável a existência de lei que faculte expressamente tal possibilidade", "ocorre que, não há lei que autorize o Sindicato a demandar em Juízo em nome dos empregados em situação particular e não homogênea".
Afirma que "analisando os elementos contidos nos autos, denota-se que para apreciar os pedidos formulados pelo agravado, imprescindível se faz a análise concreta e individualizada de cada relação empregatícia, pois são direitos que não repercutem de modo equânime, o que não é permitido nesta fase processual".
Aduz que "em se tratando de pedido de pagamento de horas extras, é imprescindível a produção de prova artesanal e individualizada para identificação da jornada de cada empregado, fato que torna referido direito heterogêneo".
Discorre que "a presente Ação Coletiva proposta pelo agravado carece de interesse, tendo em vista que este parte do pressuposto equivocado de que a situação dos substituídos é "uniforme", vale dizer, todos igualmente prestam as mesmas horas extras e deixam de usufruir de forma igualitária os descansos intervalares e férias, situação que, como visto, afigura-se impossível na prática".
Alega que a decisão embargada "não merece prosperar, pois inteiramente divergente dos preceitos legais, bem como das decisões emanadas de outras Turmas".
Colaciona arestos ao confronto de teses.
Ao exame.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor, por violação ao art. 8º, III, da CF, para, reconhecendo a sua legitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de dar prosseguimento no julgamento da demanda. Eis o teor da decisão:
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 - Conhecimento
Quanto ao tema, o Tribunal Regional se manifestou nos seguintes termos:
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
Ao apreciar a pretensão suscitada na inicial pelo Sindicato representante da categoria dos condutores de veículos e trabalhadores em transportes rodoviários de cargas de Joinville, o Magistrado concluiu pela ilegitimidade ativa da parte.
Considerou que os pedidos formulados, pela amplitude, estariam fora do rol dos chamados direitos individuais homogêneos. Nesse aspecto, fundamentou sua decisão nos seguintes moldes:
Não se negue que a substituição processual é ampla, entendimento este que faz larga corrente nos tribunais, porém, o presente caso apresenta peculiaridades específicas que reclamam solução diversa para o deslinde da questão, que a distingue e inviabiliza a análise da pretensão almejada na condição de direitos individuais homogêneos.
Por se tratar de horas extras em viagens, as situações são especialíssimas e necessitam de análise concreta, específica e minuciosa, não havendo possibilidade de apreciação global da pretensão.
Há várias particularidades em relação aos empregados da requerida, no contexto dos pedidos, ou seja, se o trabalho ultrapassou o módulo semanal, se foram pagas ou não horas extras, se houve labor noturno, se os intervalos previstos para os motoristas realmente foram descumpridos, além de eventual existência de ações individuais ajuizadas e discutindo o mesmo assunto.
A par destas colocações, tonam-se inexequíveis os pleitos, até porque, na peça inicial, não houve notícia da jornada de trabalho, nem mesmo pela média, limitando-se o requerente a solicitar a apresentação dos relatórios de rastreamento, tacógrafos e documentos das anotações do trabalho externo, documentos que, por óbvio, não vieram as autos.
Como se vê, nem mesmo é possível decretar a revelia e confissão da requerida, uma vez que faltam elementos nos autos para que sejam analisadas as pretensões, principalmente considerando o modo como foram formulados os pedidos, sem afastar o fato de que os reputados interesses violados, como já referido, não se enquadram na categoria de direitos individuais homogêneos (...).
Ademais, em eventual condenação, a fase de acertamento da sentença, por certo, exigirá cálculos complexos, com efeito diverso daquele almejado nas ações coletivas, que visam à celeridade processual, facilidade de acesso à justiça e melhor efetividade da prestação jurisdicional e dos direitos dos jurisdicionados.
Por todo o exposto, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c o § 3º do citado artigo, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicadas as pretensões do requerente.
Com efeito, o Sindicato-autor aponta, na inicial, como causa de pedir, o não pagamento, como extras, das horas laboradas além da oitava diária e da quarta aos sábados e excedentes da 44ª semanal. Ainda, a supressão do intervalo intrajornada e dos intervalos interjornada e intersemanal, previstos no art. 235-C e no art. 235-D, ambos da CLT. Por fim, a concessão irregular de férias.
Pois bem.
O art. 8º da Constituição da República prescreve que é livre a associação profissional ou sindical, dispondo em seu inciso III a possibilidade de o sindicato exercer "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Por sua vez, o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), define os interesses ou direitos individuais homogêneos, conceituando-os como sendo aqueles "decorrentes de origem comum".
A leitura conjunta dos dispositivos legais citados implica em reconhecer a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de direitos coletivos e, também, individuais homogêneos de terminado grupo de pessoas.
E, de fato, não há negar esta realidade e nem tampouco ignorar a corrente jurisprudencial - majoritária, diga-se - acerca da possibilidade de o sindicato, na condição de substituto processual, atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos da categoria por ele represnetada.
Contudo, a hipótese está limitada às situações em que o direito discutido é homogêneo, ou seja, vinculado a uma situação comum, capaz de ser analisada em abstrato e de forma análoga para as pessoas envolvidas, no caso os substituídos, cujo grupo está submetido à situação similar. É caso, por exemplo, de suposta utilização de divisor equivocado, ou, ainda, de nulidade de sistemas de revezamento, por ausência de previsão coletiva. Nesses casos, a declaração da existência do direito é suficiente para individualizar o direito, observada a condição de trabalho respectiva.
Ocorre que, no caso dos autos, as questões trazidas na inicial não prescindem da análise específica de cada um dos contratos de trabalho. De fato, há verificar a jornada efetivamente cumprida, a habitualidade e o volume quantitativo das horas extras, situações que, mormente em se tratando da atividade de motorista profissional, variam no cotidiano de cada um dos empregados envolvidos. Mesma situação pode ser verificada em relação aos intervalos, os quais têm previsão diferenciada para a categoria.
Tanto é assim que o Sindicato autor requereu a juntada de documentos, tais como "relatórios do sistema de rastreamento, bem como apresentação pela ré das anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo e tacógrafos, sob pena de aplicação do art. 400, II, do NCPC". De igual sorte, a questão relativa às férias, cuja demonstração depende da "juntada dos avisos e recibos de férias de todos os substituídos quais sejam, todos os motoristas vinculados atualmente à empresa Ré e de todos os ex-motoristas que tiveram contrato de trabalho rescindido a até o biênio anterior a propositura da ação, sob pena de aplicação do art. 400, II, do NCPC." Tudo conforme consignado na inicial.
Outrossim, conforme bem pontuou o Magistrado, nem mesmo a revelia declarada em desfavor da ré aproveita ao autor, na medida em que não há elementos na inicial capazes de embasar um arbitramento.
Portanto, inegável que a solução da lide demandaria a análise fático probatória individualizada. Assim, não há como reconhecer o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do Sindicato. Na verdade, o descumprimento das obrigações pelo empregador, no caso, necessariamente deve passar pela análise caso a caso, em ações individuais e não coletivas.
Nesse sentido já decidiu o nosso Regional:
SINDICATO. ILEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO CARACTERIZADOS. Evidenciado nos autos que os interesses reputados violados não se enquadram na categoria de direitos individuais homogêneos - mas sim na categoria dos individuais heterogêneos -, dada a especificidade de cada situação particularizada e da impossibilidade de apreciação global da pretensão, a entidade sindical autora não detém legitimidade ativa, por não evidenciada a hipótese prevista no art. 8º, inc. III, da CRFB/88. (TRT12 - RO - 0001193-17.2015.5.12.0050, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2018).
CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Na hipótese de ação sindical que possui como objeto a condenação no pagamento de horas extras sobre diversos títulos, como, por exemplo, decorrentes de labor aos domingos e feriados; pela supressão do intervalo intrajornada; assim como do intervalo interjornadas, e também entre semanas, além da base de cálculo das horas extras, na qual há a necessidade de verificação da situação individual de cada um dos empregados, denota-se a hipótese de direitos individuais heterogêneos, o que torna ilegítima a substituição processual do ente sindical na ação coletiva. (TRT12 - RO - 0000173-55.2017.5.12.0006, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 07/03/2018)
DIREITOS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Tratando-se de pedidos que exigem necessariamente uma análise pormenorizada da situação individualizada de cada trabalhador, assim como a produção da prova específica, não há como reconhecer a natureza homogênea dos direitos vindicados em juízo. Nessa situação, não tem o Sindicato autor legitimidade para atuar em defesa dos substituídos. (TRT12 - RO - 0000807-34.2016.5.12.0023, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 04/07/2017).
Portanto, mantenho a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato e determinou a para extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.
O sindicato autor defende sua legitimidade ampla e irrestrita para tutelar os interesses individuais e coletivos da categoria. Aponta violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 8º, III, da CF e 81 do CDC; e divergência jurisprudencial.
Examino.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal, e férias, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015).
Nesse contexto, a substituição processual prescinde de autorização dos substituídos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados à categoria representada.
Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria.
Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade de a entidade sindical atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-E-RR-47600-55.2009.5.09.0671, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/2/2015)
"(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE MULTA NORMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. In casu, a tese adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos (...)" (E-ED-RR-49900-97.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À IN Nº 40/2016 E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. 1. A legitimação processual do sindicato, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, deve ser interpretada com respeito ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, razão pela qual apresenta-se de forma ampla. Precedentes. 2. Ademais, ainda que prevalecente análise restritiva do texto constitucional, a postulação da concessão e pagamento do intervalo de que trata o art. 384 da CLT, em face da resistência do empregador, ostenta a qualidade de direito individual homogêneo. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 130241-53.2014.5.13.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...] (ARR-785-09.2010.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019).
Na hipótese, os pedidos atinentes às horas extras, aos intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal, e às férias têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual.
Cabe destacar que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador.
Do exposto, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
2 - Mérito
Conhecido o apelo por violação ao art. 8º, III, da CF/1988, dou-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato autor, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos na hipótese em que necessária a individualização do valor devido a cada substituído.
Ocorre que, no pertinente aos acórdãos paradigmas indicados, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, §2º, da CLT.
Isso porque esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado.
Insta consignar que, na espécie, a 2ª Turma, com fundamento no art. 8º, III, da CF, reconheceu a homogeneidade do direito referente aos pedidos atinentes às horas extras, aos intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal, e às férias, ante a origem comum de tais pedidos, adotando, assim, o entendimento de que o sindicato autor ostenta legitimidade ativa na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria.
Nesse sentido, é a jurisprudência iterativa desta Subseção:
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso, a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, uma vez que os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, a desconsideração dos minutos residuais no cômputo da jornada de trabalho, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto, ao emitir sua fundamentação jurídica, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, a egrégia Primeira Turma desta Corte teve respaldo na premissa fática devidamente registrada no v. acórdão regional. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RR-1001782-69.2017.5.02.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023).
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que o direito pleiteado, Participação nos lucros e resultados de substituídos, tem origem comum no contrato de trabalho, ainda que o término da relação contratual tenha ocorrido em momentos distintos. Destacou que "A homogeneidade que caracteriza o direito não depende da individualização no patrimônio de cada trabalhador advinda do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo". Ressaltou que a necessidade de individualização do valor devido não descaracteriza o direito individual homogêneo, haja vista que a homogeneidade é relativa ao direito e não à quantificação do valor. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS AOS SUBSTITUÍDOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. In casu, a tese adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (...). (E-ED-RR-113500-92.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE MULTA NORMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. In casu, a tese adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos. (...). (E-ED-RR-49900-97.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019).
Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo."
A questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-221 de 6/11/2015)
Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015.
Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-221 de 6/11/2015)
Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-RR - 457-69.2017.5.12.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.