Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO ART. 896, B, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR-170-88.2021.5.10.0015, em que é Agravante PAULA ALMEIDA VALLE e é Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO ART. 896, B, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "anuênio - base de cálculo", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Entretanto a parte não colacionou aos autos arestos válidos a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-170-88.2021.5.10.0015, em que é Agravante PAULA ALMEIDA VALLE e Agravado COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "nulidade - cláusula de reserva de plenário", razão pela qual não serão objetos de exame.
ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 04/11/2022 - fls. F6E5AFF; recurso apresentado em 17/11/2022 - fls.).
Regular a representação processual (fls. 73c5cd6/5231d11).
Dispensado o preparo (fls. ea59dff).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A reclamante acena com a nulidade do acórdão prolatado pela 1ª Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos que entende relevantes ao desate da controvérsia, especialmente sobre a aplicação do art. 457 da CLT e sobre o entendimento da Súmula 203 do TST, os quais reconhecem a natureza salarial do anuênio e, por isso, deve incidir sobre todas as verbas trabalhistas.
Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015.
Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado.
Nego, pois, seguimento ao recurso, no particular.
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação da (o) §1º do artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A reclamante acena com a afronta ao artigo art. 457,§1º, da CLT, uma vez que a 1ª Turma desconsiderou que o anuênio tem natureza salarial e afastou sua incidência sobre as demais verbas trabalhistada da recorrente. Sinaliza que o colegiado, dessa forma, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo, em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, assim como em ofensa ao artigo 97 da Carta Magna, que trata da cláusula de reserva de plenário.
Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, haja vista que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 203, do TST e no art. 457 da CLT com redação após a vigência da Lei 13.467/2017.
Incólumes, pois, o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF.
Nego, pois, seguimento ao recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s): Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao(s) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A eg. 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso patronal para declarar que a base de cálculo dos anuênios, no caso, é o salário-base, ficando afastada a condenação imposta na sentença no sentido de fazer integrar o valor das gratificações de funções de confiança, funções de confiança incorporadas, titulação e DSR/Feriados. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado:
1. ANUÊNIOS. METRÔ. BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE. OMISSÃO DO ACT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 114 DO CC). VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS.
No recurso, a reclamante investe contra o julgado, apontando violação aos dispositivos constitucionais supra mencionados. Pontua que o anuênio deve ter como base de cálculo o total da remuneração, considerando salário base acrescido das gratificações e comissões, razão pela qual são devidas as diferenças postuladas. Aponta para o teor da norma coletiva, bem como para a prevalência do princípio 'in dubio pro operario'.
Contudo, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego, pois, seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 457, § 1°, da CLT, bem como contrariedade à Súmula n° 203 do TST.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o acórdão regional reconheceu equivocadamente que o anuênio é calculado levando-se em consideração o salário básico e não sobre remuneração".
Nesse sentido, justifica que o e. TRT, ao desconsiderar o anuênio possui natureza salarial, "afasta sua incidência sobre as demais verbas trabalhistas, incorrendo, inevitavelmente em violação ao § 1º e caput, do art. 457 da CLT, além de divergir da Súmula n.º 203 do TST.".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA E BASE DE CÁLCULO
A autora alega em petição inicial que ao efetuar o pagamento dos anuênios a reclamada desconsiderou a natureza salarial da verba, limitando a sua base de cálculo apenas ao salário-base, quando o correto seria a incidência sobre todas as demais verbas integrantes da remuneração. Requer a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da alteração na base de cálculo dos anuênios, diante da declaração de sua natureza salarial.
Em peça de resistência, a reclamada sustentou que o anuênio a que faz jus a autora consiste em vantagem conferida por instrumento coletivo; que a concessão decorre de mera liberalidade do empregador, devendo a interpretação se dar de forma restritiva. Afirmou, ainda, que os termos anuídos pelas partes na norma coletiva são claros e que, desde o início do contrato, os anuênios são calculados apenas sobre o salário-base.
Em sentença (fls. 441/446), o juiz originário consignou que a verba tinha natureza salarial e que deveria integrar sua base de cálculo o valor das gratificações de funções de confiança, funções de confiança incorporadas, titulação e DSR/Feriados.
No recurso, a ré insiste em renovar os argumentos expostos na defesa.
Analiso. Tanto no ACT 2015/2017, quanto no ACT 2017/2019 e na sentença normativa em dissídio coletivo 0000373-66.2019.5.10.0000, a redação da cláusula normativa referente aos anuênios permaneceu a mesma, sendo a seguinte:
"O METRÔ-DF concederá mensalmente aos seus empregados do quadro efetivo, anuênio no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado à Companhia, a partir do 1º ano de efetivo exercício".
Como se observa, a norma foi omissa sobre qual seria a base de cálculo do benefício, ou seja, se este seria calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração do empregado.
Desde o início da sua concessão, em 31/03/2015, o benefício sempre foi pago calculando-se o percentual previsto sobre o salário-base, sem nenhum tipo de oposição por parte do sindicato representativo dos empregados e responsável pela celebração do acordo coletivo de trabalho, o que se leva a crer que o empregador sempre aplicou a norma corretamente, nos moldes pretendidos pelas partes que pactuaram o acordo.
Corrobora o fato de que, nos autos do DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000, o próprio Sindicato profissional fez constar expressamente, na sua proposta de redação à Cláusula Décima Terceira, a definição do salário como base de cálculo dos anuênios, sob a premissa de ser cláusula história, o que ratifica a conclusão de que a intenção das partes, na negociação coletiva, era de que o anuênio tivesse, como base de cálculo, apenas o salário-base do empregado.
Ademais, conforme previsto no artigo 114 do Código Civil, "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Sendo assim, diante da omissão quanto à base de cálculo dos anuênios, a interpretação adequada é aquela que prevê o seu cálculo sobre o salário básico e não sobre a remuneração.
Esclareço que a interpretação "in dubio pro operario" não se aplica ao caso, porquanto não há conflito de normas, mas sim instrumentos coletivos que não previram, de forma específica, a base de cálculo dos anuênios, razão pela qual não cabe o elastecimento exegético de que deveria ter como base a remuneração e não apenas o salário-base, o qual já vinha sendo considerado pela empresa por longos anos.
Quanto à natureza jurídica da verba, não resta dúvida que se trata de parcela salarial, à luz do disposto na Súmula 203 do TST. Impende esclarecer que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 457 da CLT passou a ter a seguinte redação:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."
Malgrado o § 2º do referido preceito afastar o caráter salarial de parcelas pagas com habitualidade, é certo que os anuênios, no caso, se enquadram no conceito de "gratificação legal" pelo tempo de serviço. Como bem dispôs a Exma. Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, quando do julgamento da RT- 0000178-89.2021.5.10.0007, "gratificação legal não se confunde com gratificação prevista em lei, devendo ser compreendida como gratificação ajustada ou estipulada em conformidade com a lei". Assim, há pertinência do § 1º do art. 457 da CLT à espécie.
Dou provimento parcial ao recurso para declarar que a base de cálculo dos anuênios, no caso, é o salário-base, ficando afastada a condenação imposta na sentença no sentido de fazer integrar o valor das gratificações de funções de confiança, funções de confiança incorporadas, titulação e DSR/Feriados.
Complementou em Embargos de Declaração:
2. MÉRITO
ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA E BASE DE CÁLCULO
A autora alega em petição inicial que ao efetuar o pagamento dos anuênios a reclamada desconsiderou a natureza salarial da verba, limitando a sua base de cálculo apenas ao salário-base, quando o correto seria a incidência sobre todas as demais verbas integrantes da remuneração. Requer a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da alteração na base de cálculo dos anuênios, diante da declaração de sua natureza salarial.
Em peça de resistência, a reclamada sustentou que o anuênio a que faz jus a autora consiste em vantagem conferida por instrumento coletivo; que a concessão decorre de mera liberalidade do empregador, devendo a interpretação se dar de forma restritiva. Afirmou, ainda, que os termos anuídos pelas partes na norma coletiva são claros e que, desde o início do contrato, os anuênios são calculados apenas sobre o salário-base.
Em sentença (fls. 441/446), o juiz originário consignou que a verba tinha natureza salarial e que deveria integrar sua base de cálculo o valor das gratificações de funções de confiança, funções de confiança incorporadas, titulação e DSR/Feriados.
No recurso, a ré insistiu em renovar os argumentos expostos na defesa.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 492/500 (pdf), da lavra do Exmo. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para, dentre outras questões, determinar a utilização do salário-base como base de cálculo dos anuênios.
A reclamante opõe embargos declaratórios (fls. 538/539) aduzindo que o acórdão se mostrou omisso quanto à premissa de que nenhuma das cláusulas convencionais criou limitações à base de cálculo do anuênio, o qual se reveste da presumível natureza salarial prevista no art. 457, caput e § 1º, da CLT.
Não ficou caracterizada a omissão alegada, visto que constou expressamente do acórdão o seguinte fundamento sobre a temática, "verbis":
"...Corrobora o fato de que, nos autos do DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000, o próprio Sindicato profissional fez constar expressamente, na sua proposta de redação à Cláusula Décima Terceira, a definição do salário como base de cálculo dos anuênios, sob a premissa de ser cláusula história, o que ratifica a conclusão de que a intenção das partes, na negociação coletiva, era de que o anuênio tivesse, como base de cálculo, apenas o salário-base do empregado.
Ademais, conforme previsto no artigo 114 do Código Civil, "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Sendo assim, diante da omissão quanto à base de cálculo dos anuênios, a interpretação adequada é aquela que prevê o seu cálculo sobre o salário básico e não sobre a remuneração.
Esclareço que a interpretação "in dubio pro operario" não se aplica ao caso, porquanto não há conflito de normas, mas sim instrumentos coletivos que não previram, de forma específica, a base de cálculo dos anuênios, razão pela qual não cabe o elastecimento exegético de que deveria ter como base a remuneração e não apenas o salário-base, o qual já vinha sendo considerado pela empresa por longos anos.
Quanto à natureza jurídica da verba, não resta dúvida que se trata de parcela salarial, à luz do disposto na Súmula 203 do TST. Impende esclarecer que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 457 da CLT passou a ter a seguinte redação:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."
Malgrado o § 2º do referido preceito afastar o caráter salarial de parcelas pagas com habitualidade, é certo que os anuênios, no caso, se enquadram no conceito de "gratificação legal" pelo tempo de serviço. Como bem dispôs a Exma. Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, quando do julgamento da RT- 0000178-89.2021.5.10.0007, "gratificação legal não se confunde com gratificação prevista em lei, devendo ser compreendida como gratificação ajustada ou estipulada em conformidade com a lei". Assim, há pertinência do § 1º do art. 457 da CLT à espécie.
Dou provimento parcial ao recurso para declarar que a base de cálculo dos anuênios, no caso, é o salário-base, ficando afastada a condenação imposta na sentença no sentido de fazer integrar o valor das gratificações de funções de confiança, funções de confiança incorporadas, titulação e DSR/Feriados." (fls. 495/496) - destaquei
Observe-se que uma questão é analisar a base de cálculo da parcela que não é prevista em lei; outra é aferir sua natureza jurídica. Ambas premissas foram analisadas, com expressa tese delineada no acórdão, razão pela qual não há falar em omissão - repiso - capaz de autorizar o manejo da via ora eleita, nos termos dos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Nego provimento.
Conforme se extrai do acórdão, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT.
Entretanto a parte não colacionou aos autos arestos a fim de demonstrar o dissenso pretoriano, revelando-se inócua a alegação de violação 457, § 1°, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 203 do TST.
Além disso, vale ressaltar que o aresto transcrito em fls. Num. a5bf7c3 - Pág. 15 é inservível ao confronto de teses, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em não há discussão nos autos acerca da invalidade de norma coletiva.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896, "b", da CLT, uma vez que a Parte não colacionou aos autos arestos válidos a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em não há discussão nos autos acerca da invalidade de norma coletiva.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896, "b", da CLT, uma vez que a Parte não colacionou aos autos arestos válidos a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST