Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Temas 181, 660 e 197 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no Tema 197 do ementário temático de Repercussão Geral, a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-410-77.2021.5.22.0004, em que é Agravante AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. e Agravado NAYANNA NAJLA SOUSA ARAUJO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 660 e 197 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa por justa causa desconstituída em juízo", em que aplicado óbice processual, e em relação à "multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios". A Parte argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, II, da CF. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
[...]
2. MÉRITO
DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
[...]
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte transcreve os seguintes trechos da certidão de julgamento do recurso ordinário, que manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT (fls. 269/271):
"Para a configuração de falta grave, a atitude do trabalhador deve abalar a fidúcia existente na relação de emprego, rompendo com um dos princípios basilares do respectivo contrato, que é a confiança entre o laborista e o empregador. Por tais razões, a causa alegada para a aplicação de tal penalidade deve ser comprovada mediante prova robusta. Na aplicação da pena ao empregado, o empregador deve também respeitar a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
[...].
Na espécie, a reclamada alega que rescindiu o contrato da reclamante após tomar conhecimento, no dia 20/01/2021, que a autora teria sido indelicada e grosseira no atendimento prestado a uma usuária da empresa. Segundo a empregadora, tal fato foi amplamente divulgado na rede social Instagram em um vídeo na modalidade stories, no qual a referida usuária relata que tinha sido muito mal atendida pela reclamada, com tratamento grosseiro e mal educado da atendente 'Nayanna' (reclamante), divulgando, inclusive, os prints da conversa entre as duas, o que gerou uma repercussão extremamente nociva para a imagem da empresa, tomando grandes proporções e impactando diretamente nas metas estabelecidas no contrato de Subconcessão firmado entre a reclamada e o Poder Concedente.
Alega que, logo após o ocorrido, a empresa tomou conhecimento, por meio do seu departamento jurídico, de outro fato envolvendo outra usuária, que ingressou com ação judicial contra a reclamada (Processo n. 0830890-78.2020.8.18.0140) na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com pedido de indenização por danos morais em virtude de mau atendimento prestado pela reclamante, sendo a empresa obrigada a firmar acordo com a parte a fim de minimizar os prejuízos financeiros (acordo firmado em 17/02/2021- ids. 0a2218d e 34b5657).
[...].
Neste contexto, tem-se admitido que a desídia se configura com a repetição de atos faltosos e que tais faltas devem ser alertadas ao empregado, para que possa se redimir, sendo que a reiteração da falta dará ensejo à dispensa motivada.
No caso dos autos, não restou evidenciado que a Reclamada tivesse advertido a parte Reclamante a respeito de seu comportamento nos atendimentos, até porque as testemunhas da Ré confirmaram que a demissão se deu de forma direta, o que fragiliza a tipificação da conduta da parte autora na modalidade de desídia. Portanto, afasta-se a motivação da justa causa por desídia.
[...];
O ato faltoso mencionado pela Reclamada que desencadeou o processo de demissão da Reclamante foi o atendimento por ela realizado no dia 20.01.2021, o qual informa que foi divulgado amplamente divulgado em uma rede social na internet, em que a cliente teria exposto que o atendimento não foi a contento, além de que teria sido de forma grosseira e mal educada. Tal atendimento está colacionado na peça de defesa como um print da tela do celular e no protocolo às fls. 126-136 (id. 5cb63a3), o qual indica o ocorrido no dia 21.01.2021. A Reclamada, em sua peça de defesa, circundou as respostas da Reclamante que seriam inadequadas, in verbis: Cliente: Sim. Desejo saber como essa conta vem esse valor. Reclamante: Fazendo uso de água. [...] Cliente: Olhe o meu histórico de consumo. Reclamante: Ja verifiquei. Reclamante:/ Obrigada por tentar ensinar a fazer o meu trabalho.
[...].
O juízo observa que só depois da postagem da reclamação de uma cliente em rede social na internet é que a Reclamada foi verificar o histórico de atendimento da Reclamante. De fato, a primeira testemunha da Reclamada disse que tiveram conhecimento do fato ocorrido um dia antes da demissão da reclamante, porém a empresa fez um levantamento e verificou que a prática era reiterada pela reclamante, acrescentando que a investigação foi feito no dia antes da demissão, mas foi verificado que a reclamante já tinha realizado o mau atendimento em outras oportunidade.
[...].
Desse modo, em todos estes episódios anteriores ao descrito linhas acima, ocorrido em 21.01.2021, tem-se configurado o perdão tácito da Reclamada, pois não se valeu da imediaticidade para eventual punição." (destaques efetuados pela parte).
No agravo de instrumento, a reclamada Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. insurge-se contra o despacho denegatório. Afirma que "a premissa em questão sequer fora analisada, qual seja: o reconhecimento da ausência de imediatidade e a ciência posterior do empregador de condutas faltosas e reiteradas de empregado sob a aplicação irrestrita do Princípio da Imediatidade". Defende que não seria necessária a análise do substrato fático-probatório, quando se pretende discutir o termo inicial para se considerar a imediatidade quando a ciência do empregador da conduta faltosa e reiterada ocorre posteriormente e, portanto, não se poderia falar em perdão tácito. Diz pela necessidade de se atentar para a boa-fé contratual, com a evidente quebra de fidúcia para a manutenção do contrato de trabalho. A seguir, renova a argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é a seguinte.
A reclamante foi dispensada por justa causa no dia 21/01/2021, um dia após a empregadora tomar ciência da reclamação de uma cliente, com ampla repercussão nas redes sociais, sobre o mau atendimento prestado pela reclamante em 20/01/2021.
Somente nesse curto espaço de tempo (um dia) foi que a empregadora se preocupou em levantar o histórico funcional que demonstrava a conduta reiterada de mau atendimento aos clientes pela reclamante. Ou seja, em nenhum momento, antes do episódio de 20/01/2021, a empregadora havia aplicado qualquer penalidade à conduta reprovável da reclamante.
Foi por esse motivo que, em relação aos episódios anteriores a 20/01/2021, o TRT concluiu que não poderia ser reconhecida a imediatidade. Apenas quanto ao episódio de 20/01/2021 houve a imediatidade na aplicação da penalidade; porém, a reclamada aplicou diretamente a dispensa por justa causa, quando caberia a aplicação de outras penalidades menos gravosas.
A Corte regional entendeu que, como houve perdão tácito em relação aos episódios anteriores à 20/01/2021, ante a falta de imediatidade nesse particular, aqueles episódios não poderiam ser somados ao ocorrido em 20/01/2021 para configurar a gravidade de conduta que autorizasse a dispensa direta um dia após ter a ciência do ato faltoso.
E foi nesse contexto específico que o Colegiado entendeu que seria "frágil" a configuração da hipótese de desídia.
Deve ser mantido o acórdão TRT pelos seguintes fundamentos.
Não se ignora que a desídia (ou comportamento negligente ou inadequado) da reclamante no desempenho das funções está devidamente configurada.
Porém, a desídia somente ensejaria a dispensa direta se, antes, a empregadora tivesse observado a gradação de penalidades.
Que a reclamante tenha tido comportamento reprovável está claro - mas está mais claro ainda que a reclamada simplesmente ignorou o histórico faltoso da empregada (perdão tácito quanto aos episódios anteriores a 20/01/2021) e quando resolveu agir pela primeira vez foi diretamente com a penalidade máxima diante do único episódio que lhe chamou a atenção.
É relevante notar que a reclamada somente agiu devido à repercussão de uma única reclamação nas redes sociais, ou seja, em princípio estaria demonstrada no caso concreto a falta de fiscalização interna mínima do controle de qualidade no atendimento aos clientes ou de acompanhamento rotineiro do desempenho da trabalhadora.
De todo modo, para além das relevantes questões debatidas nos autos, observa-se que o processo tramita em rito sumaríssimo. Assim, afasta-se o exame dos arestos e dispositivos legais. E o único dispositivo constitucional invocado no recurso de revista foi o art. 5, II, da Constituição Federal, o qual não trata diretamente da configuração ou não de desídia nem da configuração ou não de imediatidade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
[...]
2. MÉRITO
DISPENSA POR JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema "Dispensa por justa causa desconstituída em juízo", mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Eis os fundamentos do acórdão da Sexta Turma:
[...]
Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que haveria contradição no julgado, porquanto "o acórdão reconhece a prática reiterada de inúmeras condutas faltosas pela embargada, mas nega provimento ao agravo de instrumento por suposta ausência de imediatidade da reclamada em aplicar as penalidades necessárias, e por inobservância da gradação de penalidades". Diz que, em relação à imediatidade, "a embargante apenas teve ciência das inúmeras condutas faltosas da obreira no dia em que houve a ampla divulgação de tais fatos por usuário nas redes sociais, assim, este é o termo inicial". Nesse sentido, afirma que transcorreram poucos dias entre o conhecimento do fato pela reclamada e a dispensa por justa causa da trabalhadora. Explica que o contrato de trabalho com a reclamante seria inferior a um ano e, por isso, considera que o tempo teria sido extremamente curto para a ocorrência de "inúmeras" reclamações sobre o atendimento prestado pela trabalhadora. Defende que teria aplicado a justa causa, "sem a necessidade de gradação das penalidades (advertência e suspensão)". Argumenta que a jurisprudência adotaria o entendimento de que não haveria a necessidade de gradação da pena para se aplicar a demissão por justa causa diante de conduta disciplinar grave praticada pelo trabalhador, como seria o presente caso. Ressalta que, por se tratar de falta gravíssima praticada pela obreira, com quebra de fidúcia e respeito mútuo, não seria necessária a gradação da pena para a validade da dispensa motivada, consoante a legislação celetista e em respeito ao princípio da legalidade. Requer a reforma do acórdão embargado. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Colaciona aresto.
À análise.
No caso, depreende-se do acórdão embargado que foi mantida a reversão da justa causa, diante da constatação da desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e o ato praticado pela reclamante, com o registro de que, apesar do comportamento reprovável da reclamante, a reclamada "simplesmente ignorou o histórico faltoso da empregada (perdão tácito quanto aos episódios anteriores a 20/01/2021) e quando resolveu agir pela primeira vez foi diretamente com a penalidade máxima diante do único episódio que lhe chamou a atenção." Destacou-se, ainda, que "a reclamada somente agiu devido à repercussão de uma única reclamação nas redes sociais, ou seja, em princípio estaria demonstrada no caso concreto a falta de fiscalização interna mínima do controle de qualidade no atendimento aos clientes ou de acompanhamento rotineiro do desempenho da trabalhadora.".
Dessa forma, não há contradição no acórdão da Sexta Turma ao refutar a pretensão da reclamada, por concluir pela existência do perdão tácito quanto aos atos faltosos anteriores (falta de imediatidade) e que a desídia somente ensejaria a dispensa direta se, antes, a empregadora tivesse observado a gradação das penalidades, o que não ocorreu.
Não há, pois, qualquer contradição a ser sanada.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Daí que a multa pela oposição de embargos de declaração protelatório se aplica a pessoas físicas e jurídicas, a entes públicos e privados, a reclamantes e reclamados, ressaltando-se que a alta relevância e o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal têm levado a jurisprudência do STF (ED-ED-ED-ED-AI-587285/RJ, DJE 3/10/2011, Min. Celso de Mello) e do TST (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT 9/12/2011, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na utilização de embargos de declaração protelatório.
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8/12/2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (...)" (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE 6/2/2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE 6/12/2011.
O STF, guardadas as peculiaridades inerentes à sua sistemática processual, tem inclusive avançado em medidas severas em determinados casos, como se vê nos seguintes julgados: "A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão" (MS 23.841-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18/12/2006, Primeira Turma, DJ 16/2/2007) No mesmo sentido: AI 716.970-AgR-ED-AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/11/2010, Primeira Turma, DJE 30/11/2010; AI 591.230-AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6/4/2010, Segunda Turma, DJE 23/4/2010; AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. Vide: RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000; "O STF - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes" (RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000) No mesmo sentido: AI 554.858-AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/10/2009, Primeira Turma, DJE 11-12-2009; AI 500.311-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE 20-11-2009; AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/2000, Primeira Turma, DJ 16/6/2000; RE 179.502-ED-terceiro, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7/12/1995, Plenário, DJ 8/9/2000) Vide: AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009.
A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada").
Entendo que o recurso de embargos de declaração, portanto, é meramente protelatório.
Nesse sentido, cumpre observar que a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal evidencia a intenção procrastinatória dos embargos de declaração ora opostos, visto que tal dispositivo, conforme consignado no acórdão embargado, "não trata diretamente da configuração ou não de desídia nem da configuração ou não de imediatidade".
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (g.n.)
Conforme se observa, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, tendo a Turma desta Corte pontuado que o art. 5º, II, da CF, único dispositivo constitucional invocado pela Recorrente, "não trata diretamente da configuração ou não de desídia nem da configuração ou não de imediatidade". Verifica-se, assim, que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, tendo a 6ª Turma desta Corte pontuado que o art. 5º, II, da CF, único dispositivo constitucional invocado pela Recorrente, "não trata diretamente da configuração ou não de desídia nem da configuração ou não de imediatidade". Verifica-se, assim, que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, a tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, ainda, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Por fim, em relação à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, a tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 410-77.2021.5.22.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:50
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 19:00
Publicação
19/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
18/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 18:27
Expedida/certificada
05/04/2024, 07:00
Confirmada
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:24
Petição (Recurso extraordinário)
19/02/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 14:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/12/2023, 14:33
Publicação
15/12/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2023, 09:00
Publicação
14/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 12:09
Expedida/certificada
21/09/2023, 07:00
Confirmada
20/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/09/2023, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 20:25
Publicação
01/09/2023, 07:00
Não-Provimento
30/08/2023, 09:00
Adiado
23/08/2023, 09:00
Publicação
21/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 18:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)