Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMMGD/lcc/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.118). DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (aplicação do Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF). No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A propósito, o acórdão recorrido registrou que: "no caso, houve a clara configuração da culpa do Tomador"; e esclareceu que "as alegações acerca da distribuição do ônus da prova não prosperam, uma vez que ficou configurada a culpa no caso concreto". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-38-94.2015.5.02.0037, em que é Agravante SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e é Agravado DIEGO SANTANA DA SILVA e NOWA CONSTRUTORA & SERVIÇOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (aplicação do Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF). Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.118). DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu culpa da Administração Pública, ora recorrente, aos seguintes fundamentos "uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo que de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a análise do apelo, no particular, encontra óbice na Súmula 126 do TST, limitando-se a reproduzir os argumentos utilizados no recurso de revista obstacularizado. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual a autora deixou de atacar os fundamentos presentes no acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-38-94.2015.5.02.0037, em que é Agravante e Agravado SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e DIEGO SANTANA DA SILVA e Agravado NOWA CONSTRUTORA & SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 378-429 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Por meio do parecer de fls. 435-437, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso patronal e não vislumbrou interesse público que ensejasse a emissão de parecer quanto ao recurso obreiro.
É o relatório.
V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 12/9/2017, fl. 375, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Recurso de: Spprev - São Paulo Previdência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2017 - fl. 194; recurso apresentado em 26/10/2017 - fl. 196).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 191.
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º.
- divergência jurisprudencial.
- Artigo 2º do Decreto-Lei 4657/42
- ADC 16 do STF.
Consta do v. Acórdão:
"...RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Destaque-se, inicialmente, ser incabível a argumentação no sentido de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST, porque sequer acostado o contrato celebrado com a corré a dar suporte à alegação.
Por seu turno, o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou referido dispositivo constitucional. Segundo notícia veiculada no site da Corte Suprema em 24/11/2010, o relator da ação, Ministro Cezar Peluso, destacou durante o julgamento que a decisão (...) 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público'. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União (...) (sem destaques no original).
Com isso, conclui-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, de fato, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada.
E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87) ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII).
Assim não agindo, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador.
Verifica-se no caso sub judice, que o autor embora prestasse serviços em prol da recorrente e, portanto, esta era ciente da jornada de trabalho cumprida, descuidou-se de observar se as horas extras trabalhadas eram corretamente remuneradas, assim como a concessão do vale-transporte.
E, uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mantenho a Sentença..."
Verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu, restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST).
Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula nº 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação nº 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555).
E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação do artigo 2º do Decreto-Lei 4657/42, dos artigos 71 da Lei 8666/93, 8º da CLT e 2º e 5º, II da Constituição Federal como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame.
DENEGO seguimento quanto ao tema." (fls. 311-315).
Inconformada, a recorrente-reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 321-344, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ficou consignado no acórdão Regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Destaque-se, inicialmente, ser incabível a argumentação no sentido de aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do C. TST, porque sequer acostado o contrato celebrado com a corré a dar suporte à alegação.
Por seu turno, o § 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificaçães, inclusive perante o Registro de Imóveis.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n° 16, declarou referido dispositivo constitucional. Segundo notícia veiculada no sue da Corte Suprema em 24/11/2010, o relator da ação, Ministro Cezar Peluso, destacou durante o julgamento que a decisão (..) 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder, público'. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociaisgera responsabilidade da União (..) (sem destaques no original).
Com isso, conclui-se que o mero inadinnplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, de fato, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada.
E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87) ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII).
Assim não agindo, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador.
Verifica-se no caso sub judice, que o autor embora prestasse serviços em prol da recorrente e, portanto, esta era ciente da jornada de trabalho cumprida, descuidou-se de observar se as horas extras trabalhadas eram corretamente remuneradas, assim como a concessão do vale -transporte. E, uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Mantenho a Sentença." (fls. 236-237).
Trata-se de agravo de instrumento em que a recorrente requer o afastamento da responsabilidade subsidiária infligida.
À análise.
O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais - objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva.
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador.
Em trecho do acórdão do Tribunal Regional, constou expressamente:
Passando à análise da prova documental juntada pelo 2º reclamado, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram. O recorrente limitou-se a acostar o Contrato firmado entre ele e o IABAS de nº 003/2016, com prazo de1 ano,podendo ser renovado por até 5 anos, assinado em 23/11/2016, Termos de referência e aditivos anexos.
Além disso, nada mais juntou.
E, diante dos descumprimentos contratuais, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Sendo assim, nos termos do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, no RE 760931/DF, vislumbra-se a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de salários e verbas rescisórias, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços. (fls. 797-798).
A transcrição acima reproduzida permite identificar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque "diante dos descumprimentos contratuais, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada qualquer penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931". No caso, houve a clara configuração da culpa do Tomador. Registre-se que as alegações acerca da distribuição do ônus da prova não prosperam, uma vez que ficou configurada a culpa no caso concreto. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, em repercussão geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas.
Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional da configuração da culpa pelo Tomador, por ter concorrido para o inadimplemento por falta de repasse de verbas, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada nas razões do recurso da Administração Pública com base em violações de dispositivos legais e constitucionais, em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula 331 do TST. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento continuado de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde, ao contrário do alegado, com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária.
Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pela reclamada.
Ante o exposto, reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 12/9/2017, fl. 375, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Recurso de: Diego Santana da Silva
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2017 - fl. 194; recurso apresentado em 30/10/2017 - fl. 213).
Regular a representação processual, fl(s). 17.
Desnecessário o preparo (fl. 126/129 e 191/193).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 307.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
"...HORAS EXTRAS
- intervalo intrajornada
Sem razão o recorrente.
Isso porque não obstante sua primeira testemunha ter declarado que o intervalo para refeição e descanso correspondia a trinta minutos, o qual era usufruído por ambos, a segunda testemunha contrariou o que disse a primeira, porque declarou que esta gozava uma hora, para tal finalidade, o que redunda na imprestabilidade da prova oral produzida pelo autor.
A única testemunha da ré, por seu turno, confirmou usufruir o autor uma hora de intervalo intrajornada.
Mantenho..."
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto ao tema." (fls. 317-318).
Trata-se de agravo de instrumento em que a recorrente-reclamante não atacou os fundamentos da decisão denegatória.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, no tocante à transcrição e às teses de violação de artigo.
Em exame.
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC).
Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a análise do apelo, no particular, encontra óbice na Súmula 126 do TST, limitando-se a reproduzir os argumentos utilizados no recurso de revista obstacularizado.
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Repito, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, com sua nova redação, ora transcrita:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual a autora deixou de atacar os fundamentos presentes no acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; II) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante e julgar prejudicado o exame da transcendência.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). A esse respeito, o acórdão recorrido consignou, expressamente, que: "no caso, houve a clara configuração da culpa do Tomador", bem como registrou que "havendo afirmação pelo Tribunal Regional da configuração da culpa pelo Tomador, por ter concorrido para o inadimplemento por falta de repasse de verbas, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral". Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A propósito, a Turma desta Corte esclareceu que "as alegações acerca da distribuição do ônus da prova não prosperam, uma vez que ficou configurada a culpa no caso concreto". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, no presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A propósito, o acórdão recorrido registrou que: "no caso, houve a clara configuração da culpa do Tomador"; e, ainda, esclareceu que "as alegações acerca da distribuição do ônus da prova não prosperam, uma vez que ficou configurada a culpa no caso concreto". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST