Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 497 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 414-30.2022.5.12.0046, em que é Agravante MK SERVICOS TEXTEIS LTDA e é Agravada ALINE EVELYN NEHRING.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. APLICAÇÃO DO TEMA 497 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
De início, verifica-se que contra o acordão recorrido, o recorrente apresentou dois recursos extraordinários (seq. 11 e 14).
Tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, apenas o primeiro será examinado.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à matéria "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO.".
Argui prefacial de repercussão geral e aponta violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e art.5º, II, da CF.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...) omissis
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que " a simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade e proteção ao nascituro". Aponta violação do arts. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O entendimento desta Corte é o de que os pressupostos para que a empregadagestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (art. 10, inc. II, alínea "b" do ADCT) são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT.
Cabe acrescentar que o art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Constituição da República, dispõe que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto".
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.053/SP, tema 497 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
(...) omissis
Ressalte-se, por oportuno, que a SDI-I desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o fato de a reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, "b", do ADCT para o reconhecimento do direito à estabilidade é a comprovação do seu estado de gravídico.
Ademais, a conversão da reintegração da gestante em indenização pelo período de estabilidade não configura enriquecimento ilícito pela reclamante, mas direito de ordem constitucional salvaguardado para o nascituro.
Convém ainda transcrever o quanto determinado na Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 que dispõe: "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".(grifo nosso).
Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestantese trata de uma garantia também ao nascituro a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou à sua indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusa de oferta de retorno ao emprego.
Nesse sentido, vale lembrar os seguintes precedentes da SBDI-I desta Corte:
(...) omissis
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT.
2. MÉRITO
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO.
Em face do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais e de honorários no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o desconhecimento da gravidez ao tempo da dispensa não afasta o direito à estabilidade gestacional, porquanto se trata se proteção ao nascituro. Acrescenta que a ausência do pedido de reintegração ou a recusa não exclui a reparação do direito violado, sendo cabível a indenização dos salários e demais direitos correspondentes. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. Nesse contexto, o entendimento firmado no acórdão impugnado se alinha à tese fixada no precedente em alusão, segundo a qual é exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. Quanto à alegação de violação ao art.5º, II, da CF, a tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que o princípio da legalidade segue a mesma ratio decidendi, o que atrai também a aplicação do tema, conforme fundamentos das seguintes decisões da Suprema Corte: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 171 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA EC 33/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços".... (RE 1049904 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018) Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, determinando a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o desconhecimento da gravidez ao tempo da dispensa não afasta o direito à estabilidade gestacional, porquanto se trata se proteção ao nascituro. Acrescenta que a ausência do pedido de reintegração ou a recusa não exclui a reparação do direito violado, sendo cabível a indenização dos salários e demais direitos correspondentes.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. Nesse contexto, o entendimento firmado no acórdão impugnado se alinha à tese fixada no precedente em alusão, segundo a qual é exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. Quanto à alegação de violação ao art.5º, II, da CF, a tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que o princípio da legalidade segue a mesma ratio decidendi, o que atrai também a aplicação do tema, conforme fundamentos das seguintes decisões da Suprema Corte:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 171 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA EC 33/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços".... (RE 1049904 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Por fim, a Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC.
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário, era o agravo interno, legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.
Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação do Relator, não há falar em aplicação da referida multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST