Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundos, na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1a Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 361-16.2020.5.13.0006, em que é Agravante GRÁFICA SANTA MARTA LTDA. e é Agravado FLAVIO FELICIANO LIMA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual quanto aos temas "ACIDENTE DE TRABALHO" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
Argui a parte prefacial de repercussão geral e insurge-se quanto ao tema de fundo "ACIDENTE DE TRABALHO" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", indicando violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que teria ocorrido o deferimento de reparação de dano moral sem a devida fundamentação jurídico-legal para fixar o valor reparatório e, em somatório, a imposição de condenação por dano material por suposta de depreciação financeira.
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
1 - CONHECIMENTO
(...)
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2022 - ID. 80823D5; recurso apresentado em 25/02/2022 - ID. 4FAE805).
Regular a representação processual (ID. 9C544DA).
Preparo efetuado (depósito comprovado - ID. 273796E; Custas pagas no ID. 108c6ce - Pág. 21; o valor constante na planilha de ID. 2ª3D497, referente às custas, já foram pagos).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao artigo 5º, XXXV e LV; violação ao artigo 93, IX, todos da CF;
b) Divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que o acórdão não enfrentou a questão do valor das indenizações sob a obrigatória ótica do artigo 223-G da CLT, mesmo após a parte opor embargos de declaração requerendo o prequestionamento da matéria.
A insurgência sequer pode ser analisada, porquanto constitui ônus da parte recorrente transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão, conforme exigência contida no art. 896, § 1º - A, inciso IV, da CLT. In verbis:
(...) Omissis
No caso em tela, verifica-se que a recorrente não apresentou o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo os termos do referido dispositivo legal celetista.
Isso porque, nas razões recursais, o trecho transcrito no ID. 4fae805 - Pág. 2 é inerente ao recurso ordinário interposto no ID. 108c6ce - Pág. 10, não sendo trecho da peça de embargos de declaração. No mais, fez a transcrição de trecho do acórdão que examinou os embargos de declaração opostos (ID. 4fae805 - Pág. 3).
Desse modo, inviável a análise do pleito de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, por não cumprimento de pressuposto próprio de recorribilidade insculpido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT que prima pelo devido cotejo analítico que o caso requer.
ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA RECÍPROCA - FALTA DE PROVA DO EMPREGADO
Alegações
a) Violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;
b) Divergência Jurisprudencial.
O reclamado discorre que ao decidir pela existência de culpa recíproca entre as partes para ocorrência do evento, o acórdão violou os artigos indicados, ante a absoluta falta de prova, especialmente produzida pelo autor.
Ao apreciar a demanda, a C. Turma assim se manifestou (ID. CC2D17C - pág. 3 e seguintes):
"(...)
Conforme se infere dos autos processuais, o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de auxiliar de impressão em 05.10.2015.
Incontroverso nos autos, ainda, que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 05.05.2017, ao manusear máquina de impressão, tendo havido sequelas em sua mão esquerda. Também há prova nos autos de que, após o acidente, o reclamante foi afastado pelo INSS (espécie 91), recebendo benefício previdenciário até meados de setembro de 2019, quando retornou ao trabalho na empresa demandada.
A controvérsia dos autos reside na culpa pelo acidente ocorrido. O autor, desde a inicial, afirma que a culpa é da sua empregadora.
Por seu turno, a reclamada, desde a contestação, defende-se afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que, conquanto fosse empregado experiente e devidamente treinado para o manuseio do equipamento, de forma negligente, colocou a mão na máquina com ela ainda em funcionamento.
O deferimento dos pleitos indenizatórios exige a presença simultânea dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ação /omissão, nexo de causalidade, dano e culpa (art. 186 do CC /2002).
O dano sofrido pelo reclamante é incontroverso, assim como a sua relação com o trabalho.
A análise cinge-se, pois, na culpa do empregador pelo sinistro, tendo em vista que a deflagração da responsabilidade civil por acidente de trabalho, como no caso dos autos, no qual não se observa risco acentuado na atividade em que se inseriu o trabalhador, necessita, a par do dano sofrido e do nexo causal entre este e as suas atividades, da comprovação da culpa do empregador pelo infortúnio.
Apesar de a empresa construir sua tese de defesa na culpa exclusiva do autor, pelos elementos carreados aos autos, entendo que o caso é mesmo de culpa concorrente de ambas as partes pelo acidente que vitimou o autor.
(...) Omissis
No entanto, como também entendeu o magistrado de origem, o auxiliar do Juízo menciona, na prova técnica, um fato bastante relevante que, possivelmente, tenha corroborado para a ocorrência do acidente, qual seja, a ausência da barra salva mão (tampa protetora) da máquina no dia do infortúnio.
O expert explicou no laudo que, segundo a NR 12, as zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. A tampa de proteção da máquina impressora rotativa em questão (também chamada pelas partes de barra salva mão), é uma proteção móvel que deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco. A retirada desta proteção deve ativar dispositivo de intertravamento para impedir o funcionamento de elementos da máquina.
No caso dos autos, a máquina de impressora rotativa em que o autor sofreu o acidente estava sem essa tampa de proteção, que tem a função de proteger os dedos e mãos de prensamento/esmagamento caso o operador, de forma involuntária ou acidental, acesse esta parte da máquina quando ela esteja em funcionamento.
Portanto, caso esta tampa estivesse no local, logo quando o autor colocasse a mão na máquina, o dispositivo de intertravamento seria acionado, impedindo o funcionamento dos elementos da máquina e, consequentemente, o esmagamento da mão esquerda do autor.
Ademais, o perito deixou assente no laudo que, em que pese identificar os dispositivos de segurança da máquina ser parte do conteúdo do treinamento em segurança do trabalho oferecido pela reclamada, "no procedimento operacional da máquina - impressora rotativa Euroman - não consta a atividade análoga de verificar se a tampa protetora (barra salva mão) se encontra no equipamento" (fl. 172- destaquei).
Portanto, não há, nos autos, demonstração suficiente da empresa de que o equipamento do infortúnio obedecia fielmente as medidas de segurança.
Como informa o expert, (...) Omissis
Dessa forma, houve falha tanto por parte do reclamante como por parte da reclamada, que contribuíram de forma conjunta para a ocorrência do acidente do trabalho, como bem concluiu o perito.
De fato, não resta dúvida de que o reclamante manuseou a máquina com ela em funcionamento, fato que pode ter contribuído para o acidente.
Contudo, também é certo que cabia ao empregador manter todas as condições de segurança para o manuseio do equipamento, de modo a impedir o acesso à zona perigosa dos rolos, dificultando que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem essas zonas de perigo, conforme previsto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Como já assinalado, não foi comprovado nos autos que a empresa tenha implementado, à época do acidente, todos os mecanismos de segurança exigidos para utilização da máquina. Em outras palavras, a empregadora não adotou todas as cautelas necessárias para evitar o infortúnio.
Frise-se que a concorrência de culpa não tem o condão de excluir a responsabilidade civil do empregador, mas apenas indica que o valor da indenização deve ser proporcional à culpa das partes no acidente de trabalho.
Diante disso, mostra-se imperioso o reconhecimento da culpa concorrente do autor no referido acidente, razão pela qual devem ser mantidas as indenizações deferidas na origem."
Extrai-se dos autos que o acidente de trabalho foi fato incontroverso, quando o reclamante manuseava máquina de impressão, sendo afastado pelo INSS. Na espécie, a Turma entendeu que o caso foi de culpa concorrente de ambas as partes. E neste sentido, baseando-se na prova técnica produzida, aduziu que a ausência da barra salva mão da máquina, possivelmente, corroborou para a ocorrência do acidente.
O acórdão é categórico ao narrar que "a máquina de impressora rotativa em que o autor sofreu o acidente estava sem essa tampa de proteção, que tem a função de proteger os dedos e mãos de prensamento/esmagamento caso o operador, de forma involuntária ou acidental, acesse esta parte da máquina quando ela esteja em funcionamento".
Consta ainda do julgado que "não resta dúvida de que o reclamante manuseou a máquina com ela em funcionamento, fato que pode ter contribuído para o acidente.
Destarte, com base no conjunto fático probatório dos autos concluiu que "houve falha tanto por parte do reclamante como por parte da reclamada, que contribuíram de forma conjunta para a ocorrência do acidente do trabalho, como bem concluiu o perito", ensejando, assim, culpa concorrente do autor no referido acidente.
Deste modo, não há falar em violação aos artigos que discorrem sobre o ônus da prova, eis que o julgado foi proferido, exatamente, em observância ao contexto fático carreado aos autos.
Assim, percebe-se que a irresignação recursal somente transparece o inconformismo da demandante em relação à apreciação e valoração da prova nos autos, fato que não autoriza a revisão extraordinária ora pretendida.
Desse modo, considerando as matérias suscitadas, as violações legais ventiladas e os fundamentos expendidos no acórdão rebatido, descabe cogitar de enquadramento do presente recurso de revista, nas hipóteses elencadas no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, capaz de autorizar o acesso à revisão extraordinária, considerando que fatos e provas foram sopesados na decisão ora atacada, e tais não podem ser reexaminados ou revisitados na atual instância recursal, a teor da dicção da Súmula nº 126, do TST.
Inviabilizado, portanto, o manejo e o seguimento do presente apelo revisional na espécie, nos termos propostos pela demandante, mesmo por dissenso jurisprudencial.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o julgado do TRT20 colacionado no ID. 4fae805 - Pág. 6, não indica o site ou repositório oficial do qual fora extraído, não estando em consonância com o que determina a súmula 337 do TST.
Logo, inviável o prosseguimento da revista na espécie, considerando o arrazoado acima delineado.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegações:
a) Violação ao artigo 223-G, da CLT;
A reclamada aduz que o julgado que a condenou no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$25.000,00, não possui fundamentação, pois não observou os critérios estabelecidos no artigo 223-G, da CLT.
A C. Turma assim decidiu a questão (ID. cc2d17c - Pág. 5):
"Na sentença, o juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (fl. 213)
A reclamada pede a redução da condenação alusiva à indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado é excessivo, não tendo o julgador originário levado em consideração os balizamentos estabelecidos no cogente artigo 223-G da CLT.
Pois bem.
A avaliação do dano moral costuma ser questão tormentosa para o julgador. Por isso, algumas noções têm de ser consideradas, para que o valor não se afigure aleatório.
Com efeito, no que se refere ao valor arbitrado à reparação por dano moral, o julgador deve-se ater ao arbitramento e, como corolário, à função primordial da indenização - a restituição integral - vislumbrando, apenas como consequência natural, as funções preventiva e pedagógica da reparação.
Com esses conceitos em mente, o julgador, uma vez admitida a existência de dano moral, haverá de nortear a sua quantificação mediante uma postura consciente acerca da importância do processo indenizatório, fundamentado não na concessão de simples reposição patrimonial, mas alentado na abstração de oferecer ao lesionado a ampla tutela dos direitos atingidos.
Acresça-se que a indenização a ser fixada mede-se pela extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC) e busca alcançar dupla finalidade, a saber, compensatória e pedagógica.
Por meio da compensação pecuniária, deve-se chegar a um valor reparador o mais próximo possível do justo; o fim pedagógico reflete a intenção educativa de fazer com que o autor do dano não repita conduta ilícita semelhante.
Significa dizer que o valor da indenização não pode ser insignificante, para não estimular a reincidência e retirar seu efeito pedagógico.
Na espécie, nos termos do tópico precedente, demonstrou-se que o caso dos autos é de culpa concorrente, de modo que os valores da condenação devem espelhar este fato.
Dessa forma, entendo por razoável a redução dos danos morais para o valor de R$ 25.000,00, por considerar que referido valor é o mais consentâneo com as especificidades do caso apontadas acima."
Extrai-se do julgado que a C. Turma minorou o valor da indenização por danos morais atribuído no primeiro grau, considerando, a existência de culpa concorrente. Assim, fixou o valor em R$25.000,00.
Pois bem.
A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de admitir o recurso de revista para revisar a condenação em indenização por danos morais, quando o valor arbitrado se mostra estratosféricos ou excessivamente módicos, pois entende que a questão não mais apresenta cunho meramente fático e interpretativo, mas apresenta caráter jurídico e de direito.
Esta não é a hipótese dos autos, isso porque, o valor fixado na indenização por danos morais observou a equidade, condição socioeconômica do reclamante e reclamada, extensão do dano e finalidade da indenização, critérios delimitados no artigo 223-G, da CLT.
Vejamos o conteúdo do acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos (ID. 70831ec - Pág. 3):
(...) Omissis
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Registre-se, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que o agravante não renovou no presente agravo de instrumento, as razões recursais apresentadas no recurso de revista, relativas ao tema "negativa de prestação jurisdicional", restando preclusa a análise respectiva.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
No que se refere à indenização, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 430-433)
A parte agravante reitera os argumentos, violações e dissensos articulados em recurso de revista. Sustenta não ter sido comprovada a culpa da reclamada no acidente de trabalho, os fatos narrados pelo reclamante e o dano. Contesta ainda o valor da indenização por danos morais.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, lastreadas na culpa concorrente da reclamada pelo dano sofrido, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
Constata-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que "o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST". Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC. Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1a Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Constata-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que "o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST". Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Com relação à matéria de fundo, verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1a Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST