Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ccb/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Temas 181, 660 e 401 do STF). Na hipótese dos autos, sobre a matéria "prescrição", verifica-se do acordão do Órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", a tese fixada no Tema 401 do ementário temático de Repercussão Geral do STF é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 373-97.2019.5.12.0004, em que é Agravante(s) ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e Agravada(s) ROSA AMANCIO FERMINO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 660 e 401 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "prescrição", em que aplicado óbice processual, e em relação à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-373-97.2019.5.12.0004, em que é Agravante ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e Agravada ROSA AMANCIO FERMINO.
A parte reclamada interpõe agravo regimental, sob o rito sumaríssimo, contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC.
Em síntese, o agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
Sustenta a aplicação da prescrição bienal e que o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a prescrição. Aponta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal especificados em seu arrazoado recursal, especificamente, os arts. 5º, II e 7º, XXIX, da CF.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC.
Em síntese, o agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
Sustenta a aplicação da prescrição bienal e que o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a prescrição. Aponta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal especificados em seu arrazoado recursal, especificamente, os arts. 5º, II e 7º, XXIX, da CF.
Ao exame.
Rejeita-se, de plano, a alegação de desrespeito aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor.
A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional da 12ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 7º, XXIX, e 5º, II, da Constituição Federal.
- violação do art. 8º, §2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A demandada renova a tese de que o ajuizamento da ação coletiva não tem o condão de interromper o prazo prescricional bienal de ajuizar demanda individual. Pretende seja afastada a incidência da OJ 359 da SDI1 do TST.
Consta do acórdão:
"Com relação a prescrição, comungo do entendimento a quo de que a ação coletiva interrompe a prescrição, conforme orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I:
Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I - 14/04/2008. Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX, A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam." O cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
Observo, por outro lado, que, relativamente à ação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 359 da SDI-1 do TST, o que resulta em óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte.
E, quanto à aplicabilidade da referida OJ, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
Conforme se depreende do excerto transcrito e da minuta do Agravo de Instrumento, cinge-se a controvérsia versada nos presentes autos em definir se o ajuizamento da ação coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional bienal de ajuizar demanda individual. Na hipótese dos autos, o sindicato ajuizou ação coletiva em 2014 para cobrar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para seus substituídos. O sindicato e a reclamada celebraram acordo em 9/8/2019 e a reclamante ajuizou a presente ação em 7/2/2020. Fixada a controvérsia e, constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, no particular, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, não se revela contrário à jurisprudência pacífica desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional, ao entender que ação anterior proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, mesmo que este tenha sido considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado, profere decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...]' (Ag-RRAg-214-72.2020.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022).
'(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. OJ 359 DA SDI-1/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento da ação coletiva em 12/7/2004. Registrou que o reclamante é representado pela APCEF / SP na ação coletiva de n° 0152200-68.2004.5.02.00.02, com o mesmo objeto da presente demanda, qual seja o pedido de nulidade do "termo de opção" pela jornada de 8 horas, bem como o reconhecimento do direito à jornada de 6 horas, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição da ação coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF / SP, na qual se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal.
Outrossim, esta Corte entende que o pedido de exclusão da lide coletiva para prosseguimento da ação individual não impede o efeito de interrupção do prazo prescricional. No tocante à legitimidade da associação de classe, a delimitação do acórdão regional não permite concluir pela ausência de autorização expressa do associado para ajuizamento da ação coletiva. Para adotar entendimento em sentido oposto, seria necessário o revolvimento fático-probatório delineado nos autos, o que é inadmissível a teor da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)' (ARR-1750-79.2012.5.02.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento.
2 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-853-84.2020.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022).
'I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 308, I, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do Banco Reclamado, por contrariedade à Súmula 308, I, do TST, por se considerar que a prescrição quinquenal da pretensão ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária deveria retroagir à data da propositura da presente ação individual (ajuizada na vigência do contrato de trabalho do Autor), e não à data do ajuizamento da ação coletiva movida pelo substituto processual com pedido idêntico. 2. Sucede que a jurisprudência dominante do TST, analisando a questão da interrupção da prescrição, entende que, nas hipóteses de contrato de trabalho ativo em que o empregado visa alcançar (de forma total ou parcial) a eficácia da interrupção da prescrição ocasionada pela ação coletiva, a reclamação trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, do contrário, a integralidade dos créditos trabalhistas, cuja prescrição quinquenal havia sido interrompida pelo ajuizamento da primeira ação, estará prescrita. 3. In casu, ajuizada a presente reclamação em 29/01/16, quando nem sequer ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva, correto o entendimento do TRT de que a prescrição só atinge as pretensões anteriores a 28/01/08, pois a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva (in casu, ocorrida em 28/01/13), e não da data de ajuizamento da ação individual. 4. Desse modo, não deveria ter sido provido o agravo de instrumento do Banco Reclamado, bem como o seu recurso de revista, restando demonstrada a má aplicação da Súmula 308, I, deste Tribunal na decisão agravada, enunciado que nem sequer tangencia a questão do marco inicial da prescrição interrompida em virtude do ajuizamento de ação coletiva. 5. A bem da verdade, no acórdão regional não ficou registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos exigidos pelas Súmulas 126 e 297 do TST, dado crucial ao deslinde da controvérsia, valendo destacar que, ainda que houvesse registro de tal dado, melhor sorte não socorreria o Reclamado, pois a pretensão bancária exposta na revista, de fixar como marco prescricional os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual, vai de encontro ao entendimento dominante desta Corte Superior, espelhado acima. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO IDÊNTICO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo denegado, nos termos do art. 246 do RITST. 2. A Súmula 268 do TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. De igual modo, a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 desta Corte Superior conferiu idêntico efeito interruptivo da prescrição à ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, mesmo que esse tenha sido considerado parte ilegítima. Por outro lado, o art. 202, parágrafo único, do CPC prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 3. In casu, o TRT entendeu que a ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato de classe do Autor, em 28/01/13, com pedido idêntico ao desta demanda, de pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária, interrompeu a prescrição quanto a tal pretensão, declarando a prescrição no tocante às horas extras anteriores a 28/01/08. 4. Assim, além de o acórdão regional se revelar em sintonia com a OJ 359 da SBDI-1 e com a Súmula 268, ambas do TST, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do marco inicial da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação coletiva, incidindo a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva, notadamente por se tratar de contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação individual, sendo essa apresentada quando nem sequer havia o trânsito em julgado da ação coletiva. Recurso de revista desprovido' (Ag-RR-100110-25.2016.5.01.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 883 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o termo inicial da contagem de juros de mora de créditos apurados em ação individual que sucedeu ação coletiva anterior, ajuizada pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF / SP, na qual se materializou a interrupção da prescrição quinquenal da parcela objeto da presente reclamação. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição da Ação Coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF / SP, onde se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, como no caso dos autos, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal, ainda que o substituído tenha se manifestado expressamente no sentido de ser excluído da ação coletiva. Precedentes. É firme, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que, nestes casos, interrompida a prescrição, os juros de mora incidem a partir da propositura da ação coletiva, haja vista que é a partir desse momento que o devedor se constitui em mora. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que, em que pese interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação coletiva, os juros de mora devem ser contabilizados somente a partir do ajuizamento da presente ação, acabou por violar o disposto no art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-2222-21.2012.5.02.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022).
'RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. 1 - Nos termos da OJ nº 359 da SbDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição". Sob esse prisma, a jurisprudência do TST entende que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição inclusive em prol dos trabalhadores então substituídos que pediram sua exclusão para fins de ajuizamento de ação individual. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento.' (RR-703-42.2011.5.02.0008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020)
'(...) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição". Assim, a decisão do Tribunal Regional que mantém a prescrição bienal, desconsiderando os efeitos da interrupção da prescrição à pretensão de pagamento de diferenças das horas extras formuladas nesta reclamação trabalhista, apesar de reconhecido o ajuizamento de ação coletiva anterior, proposta por associação que atuara como substituta processual, implica contrariedade à O.J. nº 359 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição bienal.' (...) (RR-2192-20.2012.5.02.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
'PRESCRIÇÃO BIENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 359 DA SDI-1 DO TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". E dentro deste contexto, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, em virtude da interrupção da prescrição, nos termos suso mencionados, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição inclusive em benefício dos substituídos que postulam a exclusão da ação coletiva, com o intuito de ajuizamento de ação individual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)' (ARR-1383-44.2013.5.12.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame.
Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria.
Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, quanto ao tema ora impugnado, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.
Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento." destaquei
Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Assim, do quanto se observa, o recurso encontra óbice intransponível, ante a ausência de transcendência, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do agravado. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, dado o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do agravado.
Relativamente à matéria "prescrição", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de transcendência da causa - art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, sobre a matéria "prescrição", verifica-se que o acórdão da Turma desta Corte concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo Órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 373-97.2019.5.12.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:20
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 09:54
Expedida/certificada
18/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 20:02
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 14:08
Publicação
07/01/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
19/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 19:21
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 23:07
Expedida/certificada
03/08/2023, 07:00
Confirmada
02/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 16:41
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2023, 14:46
Publicação
17/03/2023, 07:00
Não-Provimento
15/03/2023, 13:30
Publicação
15/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 10:11
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 15:13
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 12:57
Expedida/certificada
22/11/2022, 07:00
Expedida/certificada
21/11/2022, 19:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/11/2022, 16:24
Mudança de Classe Processual
14/10/2022, 12:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2022, 16:40
Publicação
30/09/2022, 07:00
Não-Provimento
29/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 18:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)