Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. De tal modo, ao manter a condenação subsidiária reputando à Administração Pública o encargo probatório de demonstrar a fiscalização, a Turma incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, uma vez que o acórdão embargado mostra-se dissonante da decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-RR - 6586-28.2014.5.01.0481, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados ALEXANDRE ANDRADE SOARES e SKANSKA BRASIL LTDA..
A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, por entender estar a decisão regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST, no tocante ao tema "Administração Pública - responsabilidade subsidiária - ônus da prova".
A Petrobras opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em face desse acórdão, apenas a reclamada interpôs recurso de embargos (fls. 1.747-491), alegando que cabe ao reclamante o ônus da prova quanto à culpa in vigilando da Administração Pública. Sustenta o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e o seu provimento a fim de ser afastada a condenação subsidiária da Petrobras. Juízo de admissibilidade do recurso de embargos de fls. 827-829, efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrada contrariedade com a tese vinculante do STF e com a Súmula 331, IV e V, do TST.
Após intimação regular, o reclamante apresentou impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado na vigência das referidas normas.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Conhecimento
A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, por entender estar a decisão regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST, no tocante ao tema "Administração Pública - responsabilidade subsidiária - ônus da prova".
Eis as razões de decidir:
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA 1.1 - Conhecimento
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
"(...)
RESPONSABILIDADE SUBS!DIARIA Ao julgar a Ação Declaratória de constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, S 1º, da Lei no 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante.
Agora, somente se pode responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Pretório Excelso, em caso de inexistência de supervisão do cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada, ficando vedada tal condenação em decorrência da mera inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados. Diante disso, a Súmula 331 do TST, no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa "...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora..." como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária.
Essa jurisprudência restou reafirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, finalizado em 26.04.2017, em que se fixou a seguinte tese em repercussão geral:
(...)
Persiste, nesse tema, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que significa que, em determinadas situações, isso está autorizado.
A inexistência de fiscalização da empresa contratada a cargo da Administração Pública é que abre espaço para essa transferência de responsabilidade, de acordo com os pronunciamentos dos membros da Corte Suprema.
A leitura dessas manifestações evidencia uma dissensão sobre a quem compete o ônus da prova acerca da ocorrência dessa fiscalização, se ao autor ou ao órgão público. No entanto, extrai-se de registros lançados como obiter dictum no acórdão do RE 760.931 que a Administração Pública deve apresentar elementos minimamente convincentes que demonstrem o cumprimento desse seu dever de supervisionar a empresa contratada no papel de empregadora. A sua inércia ou fracasso no desempenho dessa missão autoriza a conclusão de que a fiscalização não existiu a par de outras situações concretas que evidenciem essa falta.
A esse respeito, observem-se os seguintes excertos extraídos dos votos dos Ministros Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux:
(...)
Como se vê, a proposta da relatora, Ministra Rosa Weber, explicitamente atribuía o ônus dessa prova à Administração Pública, tendo ela ficado vencida em alguns aspectos do voto, ao lado dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, num total de 5 (cinco). Somando-se a esse grupo a posição do Ministro Toffoli, ao final da sua intervenção, deixando consignado, em obiter dictum, que, nesse ponto, ele também confere esse encargo ao órgão público contratante, tem-se uma maioria de 6 (seis) dos 11 (onze) ministros que adotam esse entendimento. E, na realidade, até o Ministro Luiz Fux, que acabou como redator designado, anuiu com o raciocínio de que cabe ao Poder Público provar de alguma maneira que fiscalizou a empresa contratada ("Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins"). Já o Ministro Barroso sugeriu que o cumprimento desse dever seja provado pela Administração pelo menos por amostragem.
O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente. como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação. não será "automática". (destaquei) Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que a condenação em tela envolve horas extras, intervalo interjornadas e adicional noturno, créditos elementares devidos durante a relação de emprego.
Compulsando os autos, verifico que a Petrobras colacionou o contrato celebrado com a primeira acionada (fls. 264/310), confirmando que o relacionamento mantido entre as rés coincide com o período do vinculo de emprego do demandante, bem como trouxe aos autos o documento que consiste no histórico de embarque e desembarque do acionante das plataformas da Petrobras (folha 208).
Destaca-se o depoimento do preposto da segunda reclamada ao declarar que "o reclamante sempre embarcou em plantaformas PETROBRAS: que a PETROBRAS sempre fiscalizava o cumprimento de obrigações trabalhistas pela 1a ré por meio de empresa terceirizada; que antes do pagamento da fatura havia a liberação pelo setor de fiscalização; que a PETROBRAS jamais identificou inadimplementos trabalhistas pela 1ª ré" (folha 378) Assim, a prestação de serviços do obreiro restou confirmada pela recorrente, limitando-se ela a alegar que não há qualquer irregularidade na licitação que culminou na escolha da primeira reclamada e que sempre houve fiscalização do contrato por parte da Administração Pública.
Entretanto, a apelante não trouxe a colação nenhum documento que comprovasse a fiscalização da prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. (destaquei) Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento.
Incidem, na espécie, as Súmulas 41 e 43 do TRT / RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas:
(...)
Portanto, estando configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária na relação sob julgamento.
Por fim, não ha que se falar na limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto o histórico de embarques e desembarques do obreiro nas plataformas da recorrente não deixa dúvidas de que ele laborou em seu favor durante todo o seu contrato de trabalho na escala 14x14. Nego provimento.
(...)"
O ente público pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Defende, inicialmente, que na hipótese dos autos figura como dono da obra. Subsidiariamente, alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; 71, § 1º, da Lei 8.666/1993; 67 da Lei 9.478197; 373, I, do CPC; bem como contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e à OJ 191 da SBDI-I do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
Analiso.
Inicialmente, há de se afastar a alegação de violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a análise das matérias suscitadas no agravo não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, motivo pelo qual ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso, nos termos da Súmula 636 do STF.
Ademais, a alegação no sentido de que na hipótese dos autos o ente público figura como dono da obra encontra-se preclusa, nos termos do item II da Súmula 297 do TST, porquanto o Tribunal Regional não analisou a alegação e a parte interessada não cuidou de instá-lo a manifestar mediante a interposição de embargos de declaração.
Quanto ao mérito, em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada.
Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16.
Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT.
Dito isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). Pois bem.
No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou o seguinte:
"(...)
Entretanto, a apelante não trouxe a colação nenhum documento que comprovasse a fiscalização da prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. (destaquei) (...)"
Conforme se observa, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Neste sentido, não merece reparos a decisão regional.
Neste sentido, cito precedentes do TST:
ENTE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 4. Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. 5. Além disso, a jurisprudência assente nesta Corte segue no sentido de que a celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos, enseja a incidência da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 6. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-100414-71.2016.5.01.0008, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019).
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. A teor do artigo 373, II, do CPC/2015 (artigo 333, II, do CPC/1973), cabe ao ente integrante da Administração Pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato administrativo de prestação de serviço, não se podendo exigir do empregado terceirizado o ônus de provar o descumprimento desse dever legal. De outra forma, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Por conseguinte, ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Lei nº 8.666/93, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, da Súmula nº 331, V, do TST e das decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10848-37.2015.5.03.0026, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019)
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST. Não conheço do recurso de revista. (779-787. Grifos no original)
Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, deste Tribunal, a reclamada requer a reforma do acórdão embargado.
Sustenta que o STF afastou "a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador, o que refuta diretamente a decisão agravada" (fl. 809).
Acrescenta que "o encargo probatório acerca da culpa in vigilando é do Reclamante, portanto, haveria de ser provada, pela parte Embargada, a ausência de fiscalização e a incúria do ente público, que autorizaria concluir pela culpa in vigilando, já que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não faz presumir por si só, a caracterização da referida conduta culposa" (fl. 813). Por fim, argumenta que "à luz das reiteradas decisões do STF, e coerência das decisões desta Turma perante esta Colenda Corte, há de se reconhecer a inaplicabilidade do item IV da Súmula 331 do TST à Petrobras, e sim a aplicabilidade do item V da Súmula 331, do TST, consagrada pela aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93 à esta Cia." (fl. 822).
Ao exame.
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
De tal modo, ao manter a condenação subsidiária reputando à Administração Pública o encargo probatório de demonstrar a fiscalização, a Turma incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, uma vez que o acórdão embargado mostra-se dissonante da decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF, a viabilizar o conhecimento do presente recurso de embargos.
Conheço dos embargos.
Mérito
Conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é corolário lógico.
Dou provimento aos embargos para afastar a condenação subsidiária da reclamada Petrobras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Petrobras.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator