Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 497. A decisão agravada adequa-se ao Tema 497 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese jurídica de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019). O STF, na mesma linha do entendimento consignado no acórdão recorrido, vem incluindo o contrato de experiência na abrangência do Tema 497, porquanto a tese fixada no julgamento do RE 629.053 não se imiscui na modalidade de contratação, sendo exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. No caso, a decisão agravada está em conformidade com a aludida tese de Repercussão Geral e foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 516-63.2022.5.23.0008, em que é Agravante COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL LTDA - ME e é Agravada LETÍCIA FERNANDA RAMOS MOLOSSI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação do Tema 497 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "estabilidade provisória - gestante - contrato de experiência". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em relação aos contratos por prazo determinado, subsiste a orientação cristalizada no item III da Súmula 244 deste Tribunal, segundo a qual "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-516-63.2022.5.23.0008, em que é Agravante COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL LTDA - ME e é Agravada LETICIA FERNANDA RAMOS MOLOSSI.
A reclamada interpõe agravo (fls. 432/454) contra a decisão monocrática de fls. 426/430, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
Contraminuta apresentada às fls. 457/463.
É o relatório.
V O T O 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA
A reclamada pugna pela nulidade da decisão monocrática agravada, sustentando que a competência para análise dos agravos de instrumento contra as decisões que negam seguimento ao recurso de revista é exclusiva da Turmas do TST, não cabendo ao relator fazê-lo, monocraticamente. Afirma ainda que a adoção de fundamentação per relationem equivale à ausência de fundamentação, de maneira que a decisão agravada é nula.
Não tem razão, contudo.
Nos termos do inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST, compete ao relator "decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT", de forma que não há falar em incompetência no presente caso.
Ademais, a adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/5/2015). Rejeito.
2 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 39) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 26/9/2023 e interposição do agravo em 6/10/2023).
2 - MÉRITO GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante sob os seguintes fundamentos:
"Como se verifica, o Regional manifestou-se no sentido de que a extinção de um contrato de experiência por advento de seu termo não se configura como uma dispensa arbitrária ou sem justa causa, não assistindo à empregada gestante o direito à garantia de emprego. O entendimento foi fundamentado na tese jurídica de repercussão geral relativa ao Tema nº 497, segundo a qual 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o respectivo processo paradigma (RE-629.053/SP), fixando a tese supratranscrita, não analisou, de modo específico, a questão ora debatida. Na ocasião, discutiu-se, apenas e tão somente, se, à luz do artigo 10, II, 'b', do ADCT, '(...) o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória' (vide 'Descrição' do Tema, disponibilizada no site do STF). Não se examinou, direta e objetivamente, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade contratual (contrato por prazo determinado ou indeterminado ou contrato de trabalho temporário) ou se alcança as hipóteses de expiração de contratos a termo. Logo, não se pode concluir que esteja superado o entendimento cristalizado no item III da Súmula 244 do TST, que permanece vigente e aplicável ao presente caso.
Observe-se, a propósito, que, no processo alçado ao exame do STF, a trabalhadora havia sido contratada por prazo indeterminado e dispensada sem justa causa, o que pode explicar e justificar o uso do termo 'dispensa sem justa causa' na tese fixada, sem a pretensão de rever a jurisprudência sedimentada no âmbito daquele Tribunal acerca do direito das trabalhadoras contratadas por prazo determinado à garantia de emprego prevista na alínea 'b' do inciso II do artigo 10 do ADCT.
Transcrevem-se, por oportuno, arestos que ilustram esse entendimento jurisprudencial e que, inclusive, levaram esta Corte Superior a alterar a redação do item III da Súmula 244, o qual, originariamente, previa que 'Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.':
(...)
Dessa forma, a tese de repercussão geral relativa ao Tema nº 497 somente vem reiterar entendimento já pacificado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a ciência da gravidez é irrelevante para o reconhecimento do direito à garantia de emprego à gestante, o qual se vincula, unicamente, ao fator biológico, consistente na concepção no curso do contrato de trabalho.
Constata-se, assim, a contrariedade do acórdão regional ao item III da Súmula 244 do TST, razão por que conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 9º do artigo 896 da CLT.
No mérito, como corolário da constatação da contrariedade ao referido verbete e com vistas à uniformização da jurisprudência, dou provimento ao presente recurso de revista para reconhecer o direito da reclamante à garantia de emprego e restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais verbas trabalhistas relativas ao período correspondente (Súmula 244, II, do TST), bem como a retificar a data de término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo-se constar o termo final da garantia de emprego.
Inverte-se o ônus de sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual arbitrado na sentença.
Restabelece-se o valor arbitrado originariamente à condenação - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, com custas processuais no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais)" (fls. 427/430)
A reclamada impugna essa decisão, buscando o restabelecimento do acórdão regional argumentando que, dado o término normal do contrato de experiência, não há motivo para se considerar este evento como uma dispensa sem justa causa ou dispensa arbitrária. Alega divergência jurisprudencial, violação do artigo 10, II, "b" do ADCT e contrariedade ao tema de Repercussão Geral 497 do STF.
Sem razão.
Na fração de interesse o Regional consignou:
"Embora vinha entendendo na mesma linha que o Relator, evoluí de entendimento firmando convicção de que a gestação da trabalhadora no curso do contrato por prazo determinado/experiência não lhe confere o direito à estabilidade provisória da gestante, isto porque a extinção da relação de emprego neste caso, face ao término do prazo contratual, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao celebrarem contrato a termo, já estão cientes, desde o início da contratação, acerca do seu termo final, ou seja, já sabem a data da extinção.
Entendimento em sentido contrário afrontaria o princípio da boa-fé, já que as partes tinham, desde o início, pleno conhecimento da precariedade do contrato e consistiria em imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.
De qualquer sorte, a discussão encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'.
Veja-se que o STF elegeu 2 pressupostos para o reconhecimento da estabilidade gestacional: a anterioridade da gravidez e a dispensa sem justa causa.
(...)
Assim, divirjo do Relator para reformar a sentença dando provimento à reclamada para exclusão da condenação de todas as verbas oriundas da estabilidade gestacional" (fls. 286/288 - destaques acrescidos).
Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso paradigma RE-629.053/SP, em que foi estabelecida a tese mencionada acima, não houve uma análise específica da questão em debate no presente momento. Naquela ocasião, discutiu-se apenas se, com base no artigo 10, II, "b", do ADCT, o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Não foi examinado de forma direta e objetiva se o direito à garantia de emprego está vinculado ao tipo de contrato (por prazo determinado ou indeterminado) ou se abrange casos de término de contratos temporários. Portanto, não se pode concluir que a interpretação estabelecida no item III da Súmula 244 do TST esteja superada, pois ela continua válida e aplicável ao caso em questão. É importante observar que, no processo analisado pelo STF, a trabalhadora havia sido contratada por prazo indeterminado e demitida sem justa causa, o que pode explicar o uso do termo "dispensa sem justa causa" na tese estabelecida, sem a intenção de rever a jurisprudência consolidada pelo Tribunal em relação ao direito das trabalhadoras contratadas por prazo determinado à garantia de emprego prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT. Transcrevem-se, por oportuno, arestos que ilustram esse entendimento jurisprudencial e que, inclusive, levaram esta Corte Superior a alterar a redação do item III da Súmula 244, o qual, originariamente, previa que "Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa": "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-AI-804574-AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/09/2011 - destaques acrescidos)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-RE-600057-AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 23/10/2009 - destaques acrescidos)
"CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento." (STF-RE-287905/SC, 2ª Turma, Red. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 30/6/2006 - destaques acrescidos)
"SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, 'b') - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, 'b'), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes." (STF-RE-634093-AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/12/2011 - destaques acrescidos).
Portanto, a tese de repercussão geral relacionada ao Tema nº 497 apenas reafirma o entendimento já consolidado nesta instância superior, de que o conhecimento da gravidez é irrelevante para o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. Esse direito está estritamente ligado ao fator biológico, ou seja, à concepção ocorrida durante o contrato de trabalho. É como vem decidindo esta Corte Superior mesmo depois da decisão proferida pelo STF:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito d02a Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. 2. Ocorre que, ao emitir a referida tese, a Suprema Corte, nos exatos termos da decisão que reconheceu a repercussão geral, dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da gravidez da empregada, e não considerando as modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. 4. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interpostos pela autora, em razão da contrariedade ao entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual 'a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado'. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RR-1000738-50.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/9/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCEDENCIA POLÍTICA. 1. A Súmula 244, I, do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT). 2. O STF decidiu que a 'incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa' (Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF - RE 629.053/SP). 3. O contrato de experiência, ao verificar a aptidão do empregado para exercer o cargo em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com uma cláusula de experiência. 4. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1000883-16.2021.5.02.0291, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 26/8/2022).
Ademais, em relação aos contratos por prazo determinado, subsiste a orientação cristalizada no item III da Súmula 244 deste Tribunal, segundo a qual "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência. A título de ilustração, transcrevo julgados nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada. Asseverou que 'não há dúvidas sobre o fato de que a concepção se deu no curso do contrato de experiência, conforme registro no acórdão regional, no sentido de que os exames de ultrassonografia indicam ' idade gestacional cuja projeção situa a data da concepção na vigência do pacto laboral' ' e que 'a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período'. 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, 'caput', que são direitos sociais, entre outros que enumera, 'a proteção à maternidade e à infância'. O art. 10, II, 'b', do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que 'II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto'. Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, 'b', do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT. 4. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira do item III da Súmula 244/TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que a Eg. Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração de abuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, SbDI-I, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/11/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, 'b', do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. Assim é que o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1001504-32.2019.5.02.0081, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 25/4/2023).
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Conforme se verifica, o acórdão recorrido assentou que, "em relação aos contratos por prazo determinado, subsiste a orientação cristalizada no item III da Súmula 244 deste Tribunal, segundo a qual ´A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado´, previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência". Diante disso, reputou correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da Reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE 629.053 RG/SP - Tema 497 -, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese jurídica de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019). Cabe ressaltar que o STF, na mesma linha do entendimento consignado no acórdão recorrido, vem incluindo o contrato de experiência na abrangência do Tema 497, porquanto a tese fixada no julgamento do RE 629.053 não se imiscui na modalidade de contratação, sendo exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. Cita-se a seguinte decisão: "(...)
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", confira-se a ementa desse julgado:
"DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recémnascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE n. 629.053, Redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 27.2.2019).
8. No caso em exame, em 12.8.2022, o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região deferiu medida liminar em mandado de segurança para impedir a reintegração da reclamante ao seu posto de trabalho, ao seguinte fundamento: "No presente caso, é diminuta a probabilidade do direito da litisconsorte, na medida em que sua pretensão colide com a decisão proferida pelo STF ao apreciar o RE 629.053/SP, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. No caso, o encerramento do pacto laboral se deu em razão da extinção normal do contrato por prazo determinado (contrato de experiência), como demonstrado pelo TRCT (fls. 39-40) e admitido pela própria litisconsorte na petição inicial dos autos principais (fls. 42-43). Ocorre que, no encerramento natural do contrato de experiência não há, tecnicamente, uma 'dispensa sem justa causa', tampouco arbitrária, não havendo, por consequência, transgressão ao direito previsto no art. 10, inc. II, 'b', do ADCT. Desse modo, está superado pela decisão proferida pelo STF o entendimento consagrado na Súmula n. 244, III, do TST, no qual se ampara a autoridade apontada como coatora. Assim, em análise sumária, como exige a apreciação do pedido liminar, entendo satisfatoriamente demonstrada a fumaça do bom direito da pretensão da impetrante, pois há indícios seguros de que a decisão impetrada não se escorou nos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Do mesmo modo, entendo caraterizado o perigo da demora, tendo em vista que já foi determinada a reintegração da litisconsorte, sob pena de multa diária. Assim, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na ATOrd 0000601- 34.2022.5.12.0015" (doc. 10). Esse entendimento contraria a tese fixada na julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, que não diferencia trabalhadora contratada em razão do prazo (determinado ou indeterminado). Confira-se, por exemplo, em situação semelhante, a seguinte decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação n. 40.669:
(...)
9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0002974- 83.2022.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região e determinar outra seja proferida como de direito, com observância ao decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 629.053." (RCL 55239, Ministra Cármen Lúcia, Julgamento em 04/11/2021, publicado em 08/11/2021) Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese jurídica fixada no Tema 497 do ementário de repercussão geral, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. Ademais, é importante salientar que, inobstante à alegação da Parte Recorrente, a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 360 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto não se refere à "Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil". Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé, arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na da decisão agravada, o acórdão ementado pela 8ª Turma desta Corte assentou que, "em relação aos contratos por prazo determinado, subsiste a orientação cristalizada no item III da Súmula 244 deste Tribunal, segundo a qual ´A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado´, previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência". Diante disso, reputou correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da Reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário RE 629.053 RG/SP - Tema 497 -, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho", e fixou a tese jurídica de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019). Cabe ressaltar que o STF, na mesma linha do entendimento consignado no acórdão recorrido, vem incluindo o contrato de experiência na abrangência do Tema 497, porquanto a tese fixada no julgamento do RE 629.053 não se imiscui na modalidade de contratação, sendo exigível apenas que a gravidez seja preexistente à dispensa arbitrária. Cita-se a seguinte decisão:
"(...)
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", confira-se a ementa desse julgado:
"DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recémnascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE n. 629.053, Redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 27.2.2019).
8. No caso em exame, em 12.8.2022, o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região deferiu medida liminar em mandado de segurança para impedir a reintegração da reclamante ao seu posto de trabalho, ao seguinte fundamento: "No presente caso, é diminuta a probabilidade do direito da litisconsorte, na medida em que sua pretensão colide com a decisão proferida pelo STF ao apreciar o RE 629.053/SP, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. No caso, o encerramento do pacto laboral se deu em razão da extinção normal do contrato por prazo determinado (contrato de experiência), como demonstrado pelo TRCT (fls. 39-40) e admitido pela própria litisconsorte na petição inicial dos autos principais (fls. 42-43). Ocorre que, no encerramento natural do contrato de experiência não há, tecnicamente, uma 'dispensa sem justa causa', tampouco arbitrária, não havendo, por consequência, transgressão ao direito previsto no art. 10, inc. II, 'b', do ADCT. Desse modo, está superado pela decisão proferida pelo STF o entendimento consagrado na Súmula n. 244, III, do TST, no qual se ampara a autoridade apontada como coatora. Assim, em análise sumária, como exige a apreciação do pedido liminar, entendo satisfatoriamente demonstrada a fumaça do bom direito da pretensão da impetrante, pois há indícios seguros de que a decisão impetrada não se escorou nos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Do mesmo modo, entendo caraterizado o perigo da demora, tendo em vista que já foi determinada a reintegração da litisconsorte, sob pena de multa diária. Assim, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na ATOrd 0000601- 34.2022.5.12.0015" (doc. 10). Esse entendimento contraria a tese fixada na julgamento do Recurso Extraordinário n. 629.053, paradigma do Tema 497 da repercussão geral, que não diferencia trabalhadora contratada em razão do prazo (determinado ou indeterminado). Confira-se, por exemplo, em situação semelhante, a seguinte decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação n. 40.669:
(...)
9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0002974- 83.2022.5.12.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região e determinar outra seja proferida como de direito, com observância ao decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 629.053." (RCL 55239, Ministra Cármen Lúcia, Julgamento em 04/11/2021, publicado em 08/11/2021)
Logo, o acórdão do TST não contraria a tese jurídica fixada no Tema 497 do ementário de repercussão geral, sendo imperativa a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto. Por fim, conforme registrado na decisão recorrida, é importante salientar que, inobstante à alegação da Parte Recorrente, a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 360 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto o processo se encontra na fase de conhecimento, e a controvérsia não se refere à "Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 266, §5º, do RITST, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST