Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lbb/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão com recorrido com tese firmada pelo STF em sistema de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 132-67.2020.5.09.0006, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado VERA ESTHER DE SOUZA PEREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela conformidade do acórdão com recorrido com tese firmada pelo STF em sistema de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "competência material da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria - indenização substitutiva postulada contra ex-empregadora - perdas e danos". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...) A reclamante requereu, na petição inicial, 'a condenação do réu a pagar diretamente à parte autora, a título de indenização por danos patrimoniais, a diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar, em parcelas vencidas e parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento, no valor estimado de R$ 16.608,00 (12 parcelas, art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), tudo conforme a fundamentação da causa de pedir (...)'
A pretensão da autora, portanto, é de reparação material, pelo empregador, dos danos causados a partir de sonegação de verbas salariais da base de cálculo da complementação de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida (Tema 190), o seguinte:
EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, Relator(a): Min. ELLENGRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20 /02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06- 06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)
Assim, de acordo com tal entendimento, as questões relativas à complementação de aposentadoria instituída por entidades de previdência privada devem ser apreciadas pela Justiça Comum.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564 em 03/09/2021, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166), decidiu, por unanimidade, que, em caso de pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na ação, não se aplica o entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453), mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, consoante voto exarado pelo Exmo. Ministro Presidente Luiz Fux:
(...), o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso.
Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453). Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
(...)
Nesse mesmo diapasão, confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas:
(...)
Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Constitucional, ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
É certo, pois, que a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a necessidade de se definir in initio litis a competência jurisdicional em prol da celeridade e economicidade processuais e ao princípio da eficiência e da segurança jurídica, tanto para os jurisdicionados como para os próprios membros da magistratura.
Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.
(destaquei).
Porém, entendo que o caso ora em análise não permite a aplicação do novo entendimento do e. STF sobre a matéria, pois trata de questão fática distinta daquela analisada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564.
Nesse contexto, o Tema 1.166 trata especificamente da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Ou seja, não trata dos eventuais prejuízos enfrentados pelo participante em razão de o ex-empregador não haver feito recolhimentos de contribuições com base em verbas reconhecidas judicialmente, pedido que é objeto da presente ação.
Essa última hipótese, frise-se, demandaria a análise do Regulamento do Plano de Previdência Privada do réu, das condições para a recomposição dos salários de contribuição e da reserva matemática, do recálculo do benefício inicial, dentre outras questões não incluídas na esfera de competência desta Justiça Especializada.
Por outro lado, o fato da pretensão ter sido direcionada ao ex-empregador, e não à entidade de previdência complementar, não altera essa competência.
Ainda, embora o STJ tenha firmado tese no Tema 955, no sentido de que a competência material para apreciar ação de ressarcimento de "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa exempregadora na Justiça do Trabalho", a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho para postular indenização por danos materiais deve restringir-se às hipóteses em que já reconhecida a exata extensão do efetivo dano previdenciário, seja por meio de procedimento administrativo ou ação judicial perante a Justiça Comum.
Isso se deve ao fato de que é constitucionalmente inviável transferir à Justiça do Trabalho a análise dos regramentos dos planos de complementação de aposentadoria, matéria de natureza estritamente previdenciária.
Nesse sentido, aponto o julgado 0000058-41.2020.5.09.0029 (julg. 13/10 /2020), Rel. Des. Morgana de Almeida Richa, 1ª Turma, que, por sua vez, destacou os fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, que criou divergência no julgamento da RTOrd nº 0000754-68.2019.5.09.0011, sessão de 25/06/2020:
(...)
Coaduno integralmente do fundamento exposto pelo Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, de que "Dos termos em que formulado o pedido, extraio que a verdadeira pretensão do reclamante não é outra senão a de receber diferenças de complementação de aposentadoria, disfarçada sob a roupagem de pedido de indenização de perdas e danos em face do empregador."
Do mesmo modo, corretas as assertivas de que:" É dizer, o julgamento da pretensão do autor exige análise das verbas que deveriam ter composto o seu salário de participação, pronunciamento sobre a integração ou não das parcelas deferidas judicialmente na base de cálculo das contribuições ao plano e recálculo do valor inicial do benefício, com vistas aaferir e quantificar o alegado prejuízo causado pelo empregador. À toda evidência, trata-se de matérias de natureza exclusivamente previdenciária, que não podem ser esclarecidas sem a análise e aplicação do Regulamento da entidade de previdência complementar."
Por fim, entendo que o Tema 1.021, afetado nos REsp 1778938/SP e 1740397/RS, trata da possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática, ou seja, essa matéria, da mesma forma, deve ser tratada primeiramente no âmbito da Justiça Comum, não alterando a conclusão obtida por esta Turma.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do réu, para declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar a pretensão, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Prejudicada, por decorrência, a análise das insurgências relativas à falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição bienal, do recurso do réu, e responsabilização civil - indenização por danos materiais do recurso da autora.'"
E, em de embargos de declaração:
"'(...) Diante dos trechos do acórdão acima transcritos, não se verifica a ocorrência de omissão no julgado. Como consta do acórdão, esta Turma entendeu que, por se tratar de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, disfarçado sob a roupagem de pedido de indenização de perdas e danos em face do empregador, esta Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a pretensão.
No entender desta Turma, o julgamento da pretensão da autora exige análise das verbas que deveriam ter composto o seu salário de participação, pronunciamento sobre a integração ou não das parcelas deferidas judicialmente na base de cálculo das contribuições ao plano e recálculo do valor inicial do benefício, com vistas a aferir e quantificar o alegado prejuízo causado pelo empregador, o que, à toda evidência, trata-se de matéria de natureza exclusivamente previdenciária.
Gize-se que as "omissões" apontadas pela embargante, na verdade, são verdadeiras razões de insurgência contra os fundamentos adotados no v. acórdão guerreado.
Observa-se que o v. acórdão expôs suas conclusões jurídicas sobre os assuntos arguidos, inexistindo amparo legal para as pretensões da embargante. Sua inconformidade ressoa como manifesta contrariedade às orientações jurídicas que se adotou na decisão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. A presente via processual é inadequada, quando visa a reforma do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previstos na legislação em vigor.
Os fundamentos dos presentes embargos de declaração mostram que a embargante entende ter havido erro de julgamento, mostrando seu inconformismo com o v. acórdão atacado. Destarte, incabíveis os presentes embargos, pois não se mostram como meio adequado para a reforma do julgado, quando não existentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.
Imprescindível lembrar, de igual modo, que o Julgador não está obrigado a enfrentar de maneira circunstancial todos os argumentos trazidos no arrazoado recursal e mesmo aqueles que derivam das contrarrazões oferecidas pelas partes. Dito de outra forma, a obrigação de prestar a jurisdição por meio da solução ao recurso interposto, não impõe a esta Turma o encargo de ter que abordar, todos os argumentos ou opiniões vertidos pelas partes.
Por imposição legal, o ato de julgar rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo dicção do artigo 371 do CPC. Entretanto, tal dispositivo, bem como aquele fundamental, posto ser determinação da Constituição Federal no seu artigo 93, inciso IX, não impele o magistrado a decidir matéria sob a ótica de um determinado litigante.
A rigor, o Julgador deve fundamentar sua decisão, até pelo imperativo constitucional citado, expondo os motivos que foram determinantes para assim deliberar, seguindo estes ou aqueles moldes, concluindo desta ou daquela forma.
Destaque-se, ademais, que a oposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, necessário à interposição de recursos no grau de jurisdição extraordinário (Súmula 297 do TST), é autorizada apenas quando houver, efetivamente, omissão ou contradição no julgado acerca de matéria ou de determinada tese jurídica invocadas oportunamente no recurso principal ou, eventualmente, em caso de omissão no exame de premissa fático-probatória relevante e inerente à tese discutida, alegada pela parte em seu recurso e que seja, ao menos em tese, capaz de infirmar a conclusão jurídica adotada pela Turma.
Assim, o prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST "é o da tese sobre o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto" e somente se pode cogitar de eventual violação ao art. 93, IX, da CF/88 quando o julgador "deixa de se manifestar de maneira explícita a respeito do argumento da parte referente à própria valoração (e não má-valoração) de elementos fáticoprobatórios importantes, autônomos e suficientes por si mesmos para eventualmente mudarem o desfecho da lide" (ARRUDA, Kátia Magalhães. A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista. São Paulo: Ltr, 2012, p.101/104).
Saliente-se, ainda, que o art. 489, IV, do novo CPC não impôs ao julgador o enfrentamento circunstanciado de toda e qualquer alegação deduzida pela parte, mas apenas lhe atribuiu o dever de examinar e de se manifestar sobre os argumentos relevantes (fundamentos), ou seja, aqueles que são capazes de, em tese, infirmar a decisão adotada pelo juízo. Nesse sentido, acerca do tema, trago à baila o escólio de conceituada doutrina processualista, em comentário ao dispositivo legal citado:
"O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais.
(...)
A norma jurídica é fruto de uma colaboração entre o legislador e o juiz, de modo que a sociedade civil tem o direito não só de influir no momento da sua formação legislativa, mas também no momento da sua reconstrução jurisdicional. No entanto, é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebat er todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 493 - destaquei).
Por fim, já está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, adotada tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa de dispositivo legal para que esteja preenchido o pressuposto do prequestionamento e a parte interessada possa interpor o recurso eventualmente cabível (Súmula 297, I, e OJ 118 da SDI-1).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos."
A reclamante postula a reforma do acórdão. Sustenta que "o pedido da inicial, claramente não é de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim correspondente às diferenças no valor do benefício, ante a desconsideração das verbas judicialmente reconhecidas como salariais no cálculo do valor do benefício" (fls.2.141). Argumenta que "diante da impossibilidade de requerer na Justiça Comum a revisão do benefício complementar para inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, pois esterilizado o direito de ação pelo Tribunal Superior, a competência para processar e julgar as ações indenizatórias que pleiteiam as diferenças no valor do benefício é da Justiça do Trabalho." (fls.2.141) Assevera ainda que "na presente Reclamatória, movida não em face da entidade de previdência privada, mas em face do empregador, não se visa obter complementação de aposentadoria, mas a justa e devida indenização pelos danos sofridos na relação jurídica previdenciária ocasionados pela sonegação de verbas salariais por parte do ex-empregador, os quais tem como consequência fática o prejuízo no valor mensal do benefício complementar, plenamente demonstráveis e apuráveis por meio de cálculos em fase de liquidação.." (fls.2.143) Conclui que "(...) o autor pretende receber condenação reparatória, uma vez que não mais é possível, pelo julgamento do STJ, a revisão do benefício perante a justiça comum." (fls.2.145). Aponta violação aos arts. 105, I, d, e 114, I, da Constituição da República, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
O Tribunal Regional reformou a sentença, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada no julgamento da pretensão por entender tratar-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.
Pois bem.
O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". No caso concreto, todavia, a reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Pelo contrário, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.
A tese foi firmada nos seguintes termos:
"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
Portanto, se insere na competência desta Justiça Especializada o pedido de que o empregador seja condenado a reparar os danos decorrentes de eventual impossibilidade de repercussão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria. Nesse sentido temos os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. 1. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 2. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela CTVA no saldamento do REG/REPLAN, bem como na base de cálculo do ATS e Vantagens Pessoais, a repercutirem na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 4. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DIRIGIDA AO EMPREGADOR, PARA CUSTEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir as controvérsias a respeito de pretensão dirigida ao empregador, para custeio da complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada. Precedentes. Também se insere na competência desta Justiça Especializada o pedido sucessivo, no sentido de que o empregador seja condenado a reparar os danos decorrentes de eventual impossibilidade de repercussão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10688-15.2019.5.03.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso, a Reclamante não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou as provas produzidas e entendeu que " não restou provado o exercício de atribuições incompatíveis com a função da autora, nem mesmo de carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo ". II. Nesse contexto, ao alegar que " as atividades exercidas pela reclamante eram, de fato, estranhas ao cargo para qual ela havia sido contratada ", a Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser aplicável o divisor 220 para empregados bancários submetidos à jornada de oito horas. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Com efeito, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal e 458 do CPC/73, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para a análise da matéria, sob fundamento de que o assunto foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal, " que decidiu ser da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar lides dessa natureza e razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar". II. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. IV. Logo, considerando que Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei ", e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF/88, e a que se dá provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA PORTE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova e constatou que " apesar de também se prestar a remunerar função de confiança exercida pela autora, a parcela somente passou a fazê-lo a partir de 2010, razão pela qual não é devida sua incorporação, na forma da súmula nº 372 do C. TST ". II. Para se concluir pela contrariedade de súmula, dos artigos apontados como violados ou pelo dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-612-49.2015.5.17.0151, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PELA EMPREGADORA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos contra o empregador relacionados com o recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada, quando há condenação ao pagamento de parcelas salariais, com reflexos no salário de contribuição. Dessa forma, o caso não se amolda nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 583.050 e RE 586.453. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-987-11.2016.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte, como entender de direito. (g.n.) Como visto, foi pontuado no acórdão recorrido que "a reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada". Ao contrário, a c. Turma deixou claro que "trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria". Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão recorrida, foi pontuado no acórdão da Turma desta Corte que "a reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada". Ao contrário, a c. Turma deixou claro que "trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria". Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST