Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRE GERALDO MANOELINO
RECORRIDO: JR X IMPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272d90d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/07/2024; recurso de revista interposto em 12/07/2024 ), dispensado do preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTADuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Compensação de JornadaEm relação aos temas horas extras/invalidade do regime de compensação de jornada, não identifico possível violação literal e direta do preceito constitucional (art. 7º., XIII), ou mesmo contrariedade específica à Súmula 85, IV, do TST, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas:(...)O contrato de trabalho perdurou de 18/05/2021 a 05/05/2022, sob a égide da Lei 13.467/2017.O art. 59, § 6º, da CLT, permite a compensação da jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, tal como ocorria no caso em exame, em que havia a extrapolação da jornada diária de 8 horas por 48 minutos, com prestação de serviços de segunda a sexta-feira.Por força do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, estando superado o entendimento firmado na Súmula 85, IV, do TST.Irreparável a sentença. (Id. 76ded43).O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO RORSum 0011243-39.2023.5.03.0029 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho