Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- ASSOCIACAO MEDICA DO RIO GRANDE DO SUL
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO MEDICA DO RIO GRANDE DO SUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/jwa/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20859-88.2020.5.04.0005, em que é Agravante LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e são Agravados DEISE TERESINHA DA SILVA SARAIVA, VIA VAREJO S.A. e ASSOCIACAO MEDICA DO RIO GRANDE DO SUL.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Pinto Martins, então Relator, mediante a qual negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela primeira reclamada no tema "adicional de insalubridade". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Primeiramente, junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet-8250/2022-0. No mais, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Não houve apresentação de contraminuta.
Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade de representação, estando regular o preparo.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, nos seguintes termos:
"O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Não admito o recurso de revista no item.
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados." (fls. 1.104/1.0105).
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
[...]
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
[...]
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta em exame, a reclamada alega que "especificou de forma detalhada e fundamentada a contrariedade ao dispositivo legal e constitucional que conflitou com a decisão regional, houve a indicação clara do trecho da decisão recorrida que objetiva o prequestionamento da controvérsia, além de indicação de contrariedade à súmula do C. TST e E. STF". Afirma que, "no caso em tela, a Recorrida não realizou atividade insalubre, em função do que determina a NR- 06 (Equipamento de Proteção Individual) e NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), vez que não realizou a limpeza de banheiro público ou a coleta de lixo de urbano, e realizou todas as suas tarefas devidamente protegidas por EPI's". Dessa forma, defende que é "Inadmissível, portanto, a condenação da Recorrente no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à Recorrida pela exposição a agentes biológicos decorrente da higienização dos sanitários onde a obreira laborou, eis que não podem ser considerados como de uso público e coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, pois tais atividades não estão previstas pelo Ministério do Trabalho como insalubres". Examino. A decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126, e ainda verificou que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, incidindo o § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
No entanto, a negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida, ainda por fundamento diverso. Isto porque, a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do capítulo do acórdão objeto do recurso relativo à questão ora analisada, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Destaca-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a parte recorrente transcreve cinco laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade condito no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte ora agravante. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a transcrição quase integral da decisão recorrida, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1672-26.2015.5.09.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2022).
[...] 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TAXA SELIC. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A transcrição integral e quase integral dos capítulos do acórdão regional, sem quaisquer destaques dos fundamentos que a parte visa debater, não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-2050-05.2012.5.09.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AESC. LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, observa-se que a parte recorrente transcreveu quase integralmente a decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, de modo que o recurso não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-21812-44.2014.5.04.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
No mesmo diapasão, cito procedentes oriundos de outras Turmas desta Corte, in verbis: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1000323-73.2019.5.02.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11251-51.2015.5.03.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2019).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte ora recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição quase integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1540-74.2015.5.11.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2019)
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. [...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA. 2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. 2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. 2.3. LANCHES. 2.4. FGTS 2.5. DEDUÇÕES LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º - A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Como se observa das razões de recurso de revista, quanto aos temas " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA", " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO", " FGTS " e " DEDUÇÕES LEGAIS ", a parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. No que se refere ao tema " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS " (fls. 1089/1812 do documento sequencial eletrônico nº 01), e " LANCHES " (fls. 1816/1820 do documento sequencial eletrônico nº 01). A parte Recorrente efetuou a transcrição quase integral do tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1071-87.2013.5.09.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019.) (g.n). Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizada o acolhimento da pretensão recursal.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20859-88.2020.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20859-88.2020.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20859-88.2020.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 20:56
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 20:26
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 16:51
Expedida/certificada
25/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/08/2022, 18:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2022, 15:42
Publicação
05/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
04/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 09:53
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 13:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 09:46
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 18:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)